A possibilidade de
sindicato defender em juízo os interesses dos associados não implica que seja
solidário com estes na execução individual de decisão em ação coletiva. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação trata de
gatilhos salariais devidos a funcionários da educação de São Paulo. O sindicato
da categoria ingressou com a ação coletiva, na qual teve sucesso. A ação de
conhecimento transitou em julgado em 1997.
Na sequência, o
sindicato moveu a execução coletiva, ainda em trâmite. Em 2006, porém, os
associados ingressaram com execução individual. Em embargos à execução, a
fazenda paulista alegou, entre outros fundamentos, a prescrição da pretensão
executiva.
Os embargos foram
rejeitados pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao
entendimento de que havia solidariedade creditícia entre o sindicato e os
exequentes. Daí o recurso ao STJ.
Legitimidade e
solidariedade
O ministro Mauro
Campbell rejeitou a compreensão da corte paulista. Para o relator, não há como
imaginar a existência de solidariedade ativa no caso, já que se trata apenas de
simples litisconsórcio facultativo em execução individual decorrente de ação coletiva.
"Inexiste, no
ordenamento jurídico brasileiro, norma ou vontade declarada que indique a
existência de solidariedade para o caso dos autos. Por certo, trata-se aqui de
questão pertinente à legitimidade de parte e não de solidariedade entre
credores", afirmou.
"Isto é, o
sindicato possui legitimidade para atuar processualmente na defesa dos
interesses de seus representados, o que não se confunde com
solidariedade", completou.
O relator apontou
que a solidariedade não pode ser presumida, resultando apenas de lei ou vontade
das partes, o que não ocorre na hipótese. Como o TJSP se baseou nesse ponto
para afirmar a inocorrência de prescrição executiva, a Turma entendeu por dar
provimento ao recurso para devolver a questão à corte local, para que examine a
argumentação da fazenda estadual.
REsp 1285009
Fonte: STJ
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