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sexta-feira, 6 de julho de 2012

LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE SINDICATO NÃO SE CONFUNDE COM SOLIDARIEDADE DE CREDOR


A possibilidade de sindicato defender em juízo os interesses dos associados não implica que seja solidário com estes na execução individual de decisão em ação coletiva. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação trata de gatilhos salariais devidos a funcionários da educação de São Paulo. O sindicato da categoria ingressou com a ação coletiva, na qual teve sucesso. A ação de conhecimento transitou em julgado em 1997.
Na sequência, o sindicato moveu a execução coletiva, ainda em trâmite. Em 2006, porém, os associados ingressaram com execução individual. Em embargos à execução, a fazenda paulista alegou, entre outros fundamentos, a prescrição da pretensão executiva.
Os embargos foram rejeitados pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao entendimento de que havia solidariedade creditícia entre o sindicato e os exequentes. Daí o recurso ao STJ.
Legitimidade e solidariedade
O ministro Mauro Campbell rejeitou a compreensão da corte paulista. Para o relator, não há como imaginar a existência de solidariedade ativa no caso, já que se trata apenas de simples litisconsórcio facultativo em execução individual decorrente de ação coletiva.
"Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma ou vontade declarada que indique a existência de solidariedade para o caso dos autos. Por certo, trata-se aqui de questão pertinente à legitimidade de parte e não de solidariedade entre credores", afirmou.
"Isto é, o sindicato possui legitimidade para atuar processualmente na defesa dos interesses de seus representados, o que não se confunde com solidariedade", completou.
O relator apontou que a solidariedade não pode ser presumida, resultando apenas de lei ou vontade das partes, o que não ocorre na hipótese. Como o TJSP se baseou nesse ponto para afirmar a inocorrência de prescrição executiva, a Turma entendeu por dar provimento ao recurso para devolver a questão à corte local, para que examine a argumentação da fazenda estadual.
REsp 1285009
Fonte: STJ

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