quinta-feira, 28 de março de 2024
segunda-feira, 25 de março de 2024
sábado, 23 de março de 2024
MULHERES - FOLGA DOMINICAL- TRT-7ª REGIÃO RECONHECE EM AÇÃO DO SEC DE FORTALEZA E REGIÃO
Trata-se de posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência do TST em julgamento realizado pela SDI-1, no qual se entendeu que o art. 386 da CLT, além de recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ser observado para as empregadas nas atividades de comércio. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT .
(...)
DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, de litispendência e coisa julgada, de carência de ação e de ilegitimidade ativa do sindicato; no mérito, negar provimento ao apelo.
(...)
Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 22 de março de 2024.
sexta-feira, 22 de março de 2024
quinta-feira, 21 de março de 2024
domingo, 10 de março de 2024
sábado, 9 de março de 2024
sexta-feira, 8 de março de 2024
quinta-feira, 7 de março de 2024
REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO LABORAL EM ATIVIDADE DISTINTA DA PREPONDERANTE (Clovis Renato / Regina Sonia)
Clovis Renato
(Advogado, Es. Ms. Dr. em Direito - @clovisrenatodireitos - clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Es. Ms. em Direito)
RESUMO: O presente texto analisa a legitimidade da representação sindical de trabalhadores contratados por empresas para exercer funções em locais diferentes do contratado e que não integram a atividade preponderante do empregador. Contexto de profunda importância prática, com implicações acerca da aplicação das normas coletivas negociadas via sindicato, representação sindical, filiação e participação dos trabalhadores na vida política da entidade sindical, com consequente direito de votar e ser votado. A análise aborda institutos como a legitimidade da representação sindical, o enquadramento sindical e o princípio da unicidade sindical, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores. Destaca-se a relevância da representação sindical para defender os interesses dos trabalhadores, mesmo em situações onde a função exercida não esteja diretamente relacionada à atividade principal do empregador. Contribui para a compreensão dessas questões complexas e interligadas, fornecendo uma base legal e conceitual sólida para a discussão sobre a representação sindical em contextos específicos. Ele reforça a importância da representação sindical como um direito conferido aos sindicatos para defender os interesses da categoria, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, conforme previsto na Constituição Federal e na CLT. Também explora o processo de enquadramento sindical, essencial para determinar a legitimidade do sindicato para representar uma categoria profissional ou econômica em uma base territorial específica.
PALAVRAS CHAVE: Representação Sindical do Empregado; Atividade Preponderante da Empresa; Enquadramento Sindical; Princípio da Territorialidade.
ABSTRACT: This text analyzes the legitimacy of union representation for workers hired by companies to perform functions in locations different from the one contracted and that do not integrate the employer's predominant activity. It is of profound practical importance, with implications regarding the application of collective norms negotiated via the union, union representation, worker affiliation, and participation in the political life of the union entity, with the consequent right to vote and be voted for. The analysis addresses institutes such as the legitimacy of union representation, union classification, and the principle of union unity, as well as the protection of workers' rights. It emphasizes the relevance of union representation in defending workers' interests, even in situations where the function performed is not directly related to the employer's main activity. It contributes to the understanding of these complex and interconnected issues, providing a solid legal and conceptual basis for the discussion of union representation in specific contexts. It reinforces the importance of union representation as a right conferred to unions to defend the interests of the category, both extrajudicially and judicially, as provided for in the Federal Constitution and the CLT (Consolidation of Labor Laws). It also explores the union classification process, essential to determine the legitimacy of the union to represent a professional or economic category in a specific territorial base.
KEYWORDS: Union Representation of the Employee; Predominant Activity of the Company; Union Classification; Principle of Territoriality.
SUMÁRIO: I. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL; II. A UNICIDADE SINDICAL E SUA OBSERVÂNCIA NO ENQUADRAMENTO SINDICAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES, SIMILARES, PARALELAS E DIFERENCIADAS; 1. UNICIDADE SINDICAL 2. ATIVIDADES ECONÔMICAS, CATEGORIAS E PROFISSÕES DIFERENCIADAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICAÇÃO NORMATIVA; 3. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE; III. CASO CONCRETO. COMPANHIA M DIAS BRANCO S/A. ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO TRABALHADOR; 1. RELAÇÃO DE EMPREGO; 2. EMPREGADO NA COMPANHIA S/A DE ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL; 3. DO ESTATUTO DO SINDIPAN/MARACANAÚ E DA REPRESENTAÇÃO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; IV. CONCLUSÃO. V. REFERÊNCIAS
CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL
O presente texto objetiva analisar a legitimidade da representação sindical de trabalhador contratado por empresa para exercer a função em local diferente do contratado e com função que não integra a atividade preponderante do empregador.
Contexto de profunda importância prática, com implicações acerca da aplicação das normas coletivas negociadas via sindicato, representação sindical, filiação e participação dos trabalhadores na vida política da entidade sindical, com consequente direito de votar e ser votado.
De início, deve-se observar a questão do enquadramento sindical, levando em conta o critério da atividade preponderante da empresa, caso não se trate de profissão regulamentada em específico (diferenciada)..
A questão apresentada atrai o entendimento de institutos relacionados com a legitimidade da representação sindical, com o do enquadramento sindical, com o da territorialidade e com o princípio da unicidade sindical e, especialmente, com a proteção dos direitos dos trabalhadores, considerando a importância da representação sindical para defender interesses, em situações onde a função laboral exercida não esteja diretamente ligada à atividade principal do empregador.
Portanto, há questões complexas e interligadas relacionadas à representação sindical, visando aprofundar a compreensão sobre a legitimidade dessa representação em contextos específicos, como o descrito na proposta deste texto.
Com esse enfoque, contribui para embasar e contextualizar os argumentos apresentados no texto, fornecendo uma base legal e conceitual sólida para a discussão sobre a representação sindical no caso específico analisado.
Reforça a importância da representação sindical como um direito conferido aos sindicatos para defender os interesses da categoria, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 8) e na CLT (art. 513 e ss).
Além disso, o texto traz o enquadramento sindical como o processo que determina a legitimidade do sindicato para representar uma determinada categoria profissional ou econômica em uma base territorial específica. Isso é essencial para compreender como a representação sindical é estabelecida e quais critérios são considerados nesse processo.
A UNICIDADE SINDICAL E SUA OBSERVÂNCIA NO ENQUADRAMENTO SINDICAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES, SIMILARES, PARALELAS E DIFERENCIADAS
UNICIDADE SINDICAL
A unicidade sindical é o princípio insculpido no art. 8º, II, da CF/88, segundo o qual “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”