sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Vitória de pensionista contra o TCU sobre tempo de serviço em ação proposta pela assessoria jurídica do SINTUFCE
Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis
Renato), propuseram ação em favor de pensionista filiada ao SINTUFCE, contra
imposições da UFC e do TCU sobre período averbado pelo servidor.
O caso é deu uma pensionista vinculada ao SINTUFCE desde o
falecimento de seu cônjuge, Sr. E.B.S, que ocorreu em 23/07/99, que foi surpreendida
com notificação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual alegava ter
verificado inconsistência no relatório de averbações emitido pela Universidade
Federal do Ceará à época da aposentadoria do Sr. E.B.S, favorecido.
Abalada, a pensionista buscou atendimento da assessoria
jurídica do SINTUFCE, que ocorre às quartas-feiras a partir das 14h no
sindicato, tendo sido atendida pelo Dr. Thiago Pinheiro.
O caso foi analisado pelos assessores jurídicos Thiago
Pinheiro e Clovis Renato que resolveram ingressar com ação em defesa da
pensionista, filiada ao sindicato.
Os assessores observaram que não foi dada qualquer oportunidade de manifestação ou impugnação à
pensionista, não lhe sendo garantido o contraditório e a ampla defesa constitucionais,
bem como não foi localizado nos arquivos
da Universidade Federal do Ceará, a quem compete o dever de guardar referida
documentação, o processo do servidor falecido, inviabilizando robustamente eventual
defesa da pensionista.
No Acórdão proferido pela Turma Recursal, os julgadores fundamentaram
a decisão na boa-fé da beneficiária, na segurança jurídica derivada do Devido
Processo Legal/Administrativo, na ausência de ampla defesa e contraditório,
julgando favoravelmente a pensionista e contra o TCU.
Desse modo, considerando que entre a data da aposentadoria do instituidor (julho de 1993) e a
revisão do ato pelo TCU, ocorrido em 2009, transcorreram mais de 16 anos, não
poderia a Corte de Contas invalidar a contagem do tempo de serviço, sem que a
pensionista fosse convocada para usufruir das garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo STF.
Ao acatar as teses apresentadas pelos assessores jurídicos do
SINTUFCE, o Tribunal prestigiou o princípio da segurança jurídica, cujo
fundamento é garantir que as relações entre os indivíduos, bem como entre estes
e o Estado, tenham estabilidade, a fim de se proporcionar certeza quanto à
existência ou inexistência de direitos, possuindo o fator tempo como essencial
para tal estabilização.
Do processo ainda cabe recurso, excepcionalmente, para os
Tribunais Superiores, mas demarca mais uma vitória do SINTUFCE em defesa de
seus servidores, com ações jurídicas dotadas de força em prol dos filiados,
contra eventuais arbitrariedades da Administração Pública.
TRF declara nulidade de decisão contrária aos servidores após recurso da ASSJUR do SINTUFCE
Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago
Pinheiro) obtiveram êxito em favor dos servidores RJU em recurso contra decisão que rejulgou os embargos de
declaração opostos pela Universidade Federal do Ceará (UFC), uma vez que a ação
estava contra os direitos dos servidores.
A decisão, tomada em 26/05/2015, prejudicava centenas de servidores, que
laboram na UFC há mais de 25 anos de serviço ininterrupto, em várias escalas de
idade e tempo de serviço, impondo a não contagem do tempo de serviço para fins de
reenquadramento funcional nos termos do PCCTAE (Lei nº 11.091/05). O
TRF-5ª Região condenava os servidores, a
partir do pagamento do mês de agosto de 2010, de modo que impunha a alteração
as datas de suas admissões e os respectivos adicionais por tempo de serviço.
Em consequência, o tempo de serviço prestado pelos servidores RJU passaria a
ser contado apenas para efeito de aposentadoria, reduzindo-se a gratificação do adicional por tempo de serviço, acarretando, em alguns casos, o retrocesso
de classificação, com decesso de vencimentos.
Diligentemente, os assessores jurídicos sindicais Clovis
Renato e Thiago Pinheiro recorreram da decisão em junho de 2016, o qual foi
pautado para julgamento no dia 25/08.
Na defesa dos servidores, os assessores explicaram a gravidade
da questão, em especial, pela quantidade de atingidos e efeitos nefastas
englobando, inclusive, aposentados e pensionistas, de imediato. Para tanto, sugeriram
à Diretoria Colegiada do SINTUFCE que os enviasse à Recife para que pudessem
melhor esclarecer aos Desembargadores da Primeira Turma do TRF-5ª Região a
questão, bem como defenderem em sustentação oral os trabalhadores por ocasião
da Sessão.
O SINTUFCE, de plano, acatou a sugestão e enviou o Advogado
Clovis Renato para Recife, às vésperas do julgamento, para tratar diretamente com os
Desembargadores nos dia 24 e 25/08.
Como resultado, a Primeira Turma do TRF-5ª Região acolheu o
pedido dos assessores em recurso de Embargos de Declaração do SINTUFCE, na
Sessão do dia 25/08, votando, por unanimidade, pela "ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO" que favorecia a UFC em detrimento dos servidores.
Para Clovis Renato, conforme o art. 2º da Constituição de 1988, os poderes são independentes, tendo para tanto plena autonomia para desempenhar seus atos, não existindo delegação para a prática de atos demarcadores de revisão de atos do Poder Executivo (Autarquia Federal UFC) para o Tribunal de Contas da União.
Para Clovis Renato, conforme o art. 2º da Constituição de 1988, os poderes são independentes, tendo para tanto plena autonomia para desempenhar seus atos, não existindo delegação para a prática de atos demarcadores de revisão de atos do Poder Executivo (Autarquia Federal UFC) para o Tribunal de Contas da União.
Não há no caso qualquer ato de sustação/intervenção direta do
TCU na autonomia da UFC em 2007 (art. 207, CF/88 e art. 2º, CF/88), de modo
que, considerar como válida decisão do TCU de 2007, para a qual a parte ré
somente notificou os representados sobre a revisão do ato após o prazo
decadencial, em junho de 2010, identicamente, fere a ampla defesa (art. 5º, LV,
CF/88), o contraditório (art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (art. 5º,
LIV, CF/88) e a Lei nº 9.784/99.
Conforme a Lei nº 9.784/99, o ato administrativo passível de
demarcar o ânimo de revisão de outros atos é personalíssimo, ínsito à pessoa
jurídica de direito público UFC, como demarcado no art. 53 da mencionada lei:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.”
Reafirma Clovis Renato que a decisão deve analisar a aplicação
do devido processo legal administrativo, nos termos da Lei 9.784/99, art. 26,
que impõe comunicação dos atos e tramitação até decisão motivada, uma vez que
toma como base para interrupção do prazo decadencial uma decisão tomada em caso
concreto de “uma servidora” (2007), que levou à aferição, não retirada ou
instauração de processo administrativo individualizado para os casos em
concreto, dos servidores que tivessem prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem
mais atos administrativos dentro do prazo decadencial. A notificação aos
servidores interessados sobre a revisão de seu ato, somente ocorrida em
junho/2010 e que seria efetivada em agosto/2010, quando seu direito de revisão
havia decaído (art. 54, Lei nº 9.784/99).
Omissão que necessita ser sanada, com manifestação de extrema relevância, uma vez que o conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que tenham efeitos concretos. Conforme diversos julgados do STJ, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança. Assim, torna-se determinante que haja manifestação sobre a possibilidade da utilização de ato genérico de verificação coletiva dos servidores que tinham prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem conhecimento de tais servidores, uma vez que os interessados, somente foram notificados do ato após o decurso do prazo decadencial. Assim, torna-se claro para Clovis Renato que o direito da UFC rever seus atos decaiu por ter passado os cinco anos impostos pela legislação, de modo que devem ser preservadas as situações atuais dos servidores filiados ao SINTUFCE.
Omissão que necessita ser sanada, com manifestação de extrema relevância, uma vez que o conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que tenham efeitos concretos. Conforme diversos julgados do STJ, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança. Assim, torna-se determinante que haja manifestação sobre a possibilidade da utilização de ato genérico de verificação coletiva dos servidores que tinham prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem conhecimento de tais servidores, uma vez que os interessados, somente foram notificados do ato após o decurso do prazo decadencial. Assim, torna-se claro para Clovis Renato que o direito da UFC rever seus atos decaiu por ter passado os cinco anos impostos pela legislação, de modo que devem ser preservadas as situações atuais dos servidores filiados ao SINTUFCE.
Dessa maneira, continua a assessoria jurídica do SINTUFCE
atenta na luta em defesa dos direitos dos servidores, com adesão irrestrita da
Diretoria Colegiada.
A partir da publicação do Acórdão emerge prazo para a UFC recorrer, com continuidade da defesa pela assessoria sindical a favor dos servidores.
A partir da publicação do Acórdão emerge prazo para a UFC recorrer, com continuidade da defesa pela assessoria sindical a favor dos servidores.
Processo nº 0011714-76.2010.4.05.8100, que tramita no TRF-5ª
Região em Recife.
quarta-feira, 24 de agosto de 2016
4ª Revolução Industrial e a Emancipação (Crítica Radical)
VÍDEO – A QUARTA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E A EMANCIPAÇÃO
Publicado em 21 de agosto de 2016 por Critica Radical.
A 4ª REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E A EMANCIPAÇÃO
Está em andamento uma questão fascinante e, ao mesmo tempo,
extremamente perigosa.
Trata-se da 4ª revolução tecnológica em curso que aponta para
uma transformação que, ao manter inalterado o seu fundamento, atinge fortemente
toda a humanidade e toda a natureza. Uma transformação que atinge em extensão e
profundidade a maneira como vivemos, trabalhamos, estudamos, pesquisamos,
criamos, nos divertimos, e como nos comunicamos e nos relacionamos.
Sua velocidade e amplitude são imensas. Suas possibilidades
são quase ilimitadas para que bilhões de pessoas possam ser conectadas por seus
dispositivos móveis.
O poder de processamento, recursos, armazenamento e acesso ao
conhecimento superam todas as revoluções industriais/ tecnológicas precedentes.
Estamos diante de inovações tecnológicas que vão do nascimento
do primeiro ser humano cujo genoma foi direta e deliberadamente editado, ou
seja, uma alteração no DNA de embriões humanos. Ao mesmo tempo passa pela
existência do 1º (há mais?) ser humano com memória totalmente artificial
implantada no cérebro.
Essas novidades tecnológicas alcançam numerosas áreas como
inteligência artificial, robótica, internet das coisas, veículos autônomos,
impressão em 3D, nanotecnologia, biotecnologia, ciência dos materiais,
armazenamento de energias e computações quânticas,
Além do mais, a 4ª revolução tecnológica provoca mudanças em
vários outros setores como tecnologias implantáveis e vestíveis, digitalização
planetária, supercomputador de bolso, casa conectada, cidades inteligentes, Big
Data, carros sem motoristas e também negócios, produção, consumo, transporte,
sistemas logísticos que provocarão eliminação quase total do trabalho e
impactos consideráveis nas atividades governamentais, nas instituições, na
educação, segurança, saúde, meio ambiente, etc.
A rapidez da 4ª revolução tecnológica não tem paralelo com as
revoluções industriais anteriores. Não só quanto à velocidade dos dispositivos
móveis, mas também quanto à sua amplitude e profundidade que alcança todos os
países.
A grande maioria das pessoas está absorvida por quase
insolúveis preocupações imediatas frutos de uma crise na 3ª revolução
industrial e que, até agora, continua sem resposta.
A incompreensão acerca do fundamento da 3ª revolução
industrial, que alcançou o capitalismo na década 80 com a introdução da
microeletrônica na produção das mercadorias, nos deixou desarmados, até hoje,
para enfrentarmos a 4ª revolução tecnológica.
Para irmos além dessa grave limitação impõe-se uma
conscientização abrangente e imediata acerca da 4ª revolução tecnológica, mas
desta vez baseada numa nova relação social que nos possibilite condições para
superarmos insuficiências em nossas formas de existência, pensamento e ações
práticas inovadoras. Urge a necessidade inadiável de iniciarmos uma
movimentação social de grande amplitude para enfrentarmos com êxito os gigantes
desafios atuais, inaugurando uma nova era para a humanidade e o planeta.
Trata-se de mantermos aberto o horizonte e irmos muito além da
sociedade atual que, enfrentando a crise do limite interno e externo do
sistema, traz consequências que se tornam a cada dia quase irreversíveis e, ao
mesmo tempo, construirmos uma resposta à altura das imensas complexidades em
andamento.
Este é o objetivo da realização de um seminário com uma
instigação prazerosa e criativa de um encontro para arrancarmos nossa cidade e
sua gente de uma Fortaleza de incertezas para uma Fortaleza de esperanças.
terça-feira, 23 de agosto de 2016
segunda-feira, 22 de agosto de 2016
domingo, 21 de agosto de 2016
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Reconhecido o pagamento das férias no período de curso de mestrado a servidor da UFC
Os
assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram
ação em prol do servidor por não ter recebido as férias do período que estava
cursando o Mestrado.
O servidor
R.B, Assistente em Administração da Universidade Federal do Ceará, ingressou no
Serviço Público (Universidade Federal do Ceará - UFC), concursado em março de
2006.
Em 2012,
foi-lhe concedido afastamento com “ÔNUS LIMITADO” (com percepção de
remuneração) para cursar Mestrado em Portugal.
Contudo, em 2014,
o servidor solicitou a inclusão de suas férias relativas ao exercício de 2013,
a serem gozadas no período de 01 a 30 de outubro de 2014 e a UFC negou.
O servidor
procurou a assessoria jurídica Administrativa/trabalhista o SINTUFCE (Clovis
Renato e Thiago Pinheiro), que ingressou com ação judicial via Mandado de
Segurança contra a UFC.
O Mandado de Segurança foi indeferido no
primeiro grau, mas a assessoria, por cautela, protocolou, também, Ação
Ordinária (0801117-39.2015.4.05.8100) na Justiça Federal, quando, em primeira
instância, obteve resultado negativo, não se conformando com o resultado.
Os advogados
recorreram da decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife,
quando obtiveram a vitória e o reconhecimento do direito ao servidor.
A UFC militando
em desfavor de seus servidores, via Procuradoroa Federal (AGU), recorreu para
os Tribunais Superiores, mas não obteve êxito. Assim, a decisão transitou em
julgado, entendendo o Judiciário que:
“Os servidores públicos
civis têm assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como o direito à licença
para capacitação e ao afastamento para realização de curso de pós-graduação no
país ou no exterior. Nesses casos, a Lei n°8.112/90 também assegura aos
servidores afastados o direito a todas as vantagens, como se em efetivo
exercício estivessem. Na presente hipótese, deve ser assegurado ao ora apelante
o direito de receberas férias relativas aos anos de 2013 e 2014, com as
consequentes vantagens pecuniárias, enquanto afastado para a participação em
curso de Mestrado em Portugal.”
Do processo
não cabe mais recurso, o que demarca mais uma vitória do SINTUFCE na Luta em
defesa de seus servidores.
sábado, 13 de agosto de 2016
Quem é Sai Baba?
Princípios de Vida
Nesta seção, você encontra
ensinamentos de Sathya Sai Baba organizados por tema. Cada tema contém uma
coletânea de citações que serve como introdução para o estudo do assunto.
Utilize o menu de navegação lateral para acessar os temas: alimentação, a
mente, a fala, meditação e os cinco elementos.
Abaixo, uma coleção de citações
que abordam temas diversos.
Fonte:
http://www.sathyasai.org.br/sai-baba/ensinamentos/
“Amor como pensamento é Verdade.
Amor como ação é Retidão.
Amor como sentimento é Paz.
Amor como compreensão é
Não-violência.”
Digest, pág. 196
Sathya Sai Baba (Palestra Divaldo Franco)
Princípios de Vida
Nesta seção, você encontra
ensinamentos de Sathya Sai Baba organizados por tema. Cada tema contém uma
coletânea de citações que serve como introdução para o estudo do assunto.
Utilize o menu de navegação lateral para acessar os temas: alimentação, a
mente, a fala, meditação e os cinco elementos.
Abaixo, uma coleção de citações
que abordam temas diversos.
Filmes - documentários - entrevistas - humor
Títulos que vão sendo acrescentados
constantemente com alteração desta notícia, conforme os novos e a lembrança dos
velhos... de autoria do Grupo Vida, Arte e Direito, bem como recomendados de
outras produções.
Awake: A vida de Yogananda
A vida de
Yogananda, autor do clássico "Autobiografia de Yogi". Na década de
20, ele trouxe a espiritualidade hindu para o Ocidente, pregando a fuga da
opressão do ego humano e da ilusão do mundo material. Além de materiais de
arquivo, o filme, gravado ao longo de três anos, conta com a participação de 30
grupos ao redor do mundo para demonstrar a importância desta figura para yoga,
religião, ciência e, principalmente, para a humanidade.
Fonte:
http://www.adorocinema.com/filmes/filme-231129/
Assistir on line grátis: https://www.netflix.com/watch/80013769
Paramahansa
Yogananda
Paramahansa
Yogananda (5 de janeiro de 1893 a 7 de março de 1952), foi um iogue e guru
indiano. É considerado um dos maiores emissários da antiga filosofia da Índia
para o Ocidente. Através da Self-Realization Fellowship (SRF), a organização
que fundou ao chegar aos Estados Unidos, foi
pioneiro ao promover a prática da meditação por meio das lições que os
estudantes recebiam em casa, pelo correio, para cumprir a sua missão mundial de
difundir as técnicas de Kriya Yoga. Paramahansa Yogananda teve sua singular
história de vida imortalizada no best-seller Autobiografia de um Iogue.
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Os descompassos no desenvolvimento das atividades de Auxiliar de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem: a legalidade na Administração Pública e a Primazia da Realidade na Iniciativa Privada e Administração Pública Indireta (Clovis Renato Costa Farias)
Os descompassos no desenvolvimento das atividades
de Auxiliar de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem: a legalidade na Administração
Pública e a Primazia da Realidade na Iniciativa Privada e Administração Pública
Indireta
Clovis Renato
Costa Farias
Sumário: I. Normatização
das atividades de Auxiliar e Técnico em Enfermagem; II. Cotejamento no Serviço
Público – Administração Pública Direta; 1. Serviço Público – Regime Jurídico
Único (RJU); 2. Indenização por conduta ilegal da Administração ao exigir
atribuições diversas das estabelecidas para o cargo; III. Iniciativa Privada,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Pública
Indireta – Empregados Celetistas. IV. Conclusões.
Resumo: O
presente trabalho se origina
da grande demanda de servidores nos sindicatos e órgãos de proteção ao trabalho,
lotados nos mesmos locais de trabalho, especialmente,
Hospitais Universitários, como estatutários vinculados ao Regime Jurídico Único
e demais obreiros que vivenciam desvios de função com percepção de valores
menores que os pagos aos Técnicos de Enfermagem, quando exercem faticamente as
mesmas funções. Aborda-se os questionamentos sobre a possibilidade do
reenquadramento em razão da extinção do cargo no serviço público federal, em
casos de servidores que fizeram concurso para o cargo de auxiliar de enfermagem
(ora extinto). No caso dos Técnico Administrativos em Educação (TAE - PCCTAE), os
auxiliares de enfermagem foram reenquadrados na classe C, mas exercem função e
tarefas iguais aos dos técnicos de enfermagem, sem recebem equiparadamente.
O papel da Dor (Prof. Hermógenes)
“Os mestres universais dizem que no prazer há
o risco da perdição e que na forma sábia de enfrentar a dor está o caminho para
a realização. De minha experiência pessoal posso dizer que é assim. De meus
prazeres, os frutos não preponderaram, não fizeram senão a ilusória sensação de
bem, da dor não posso dizer o mesmo. Não tivesse eu sido alcançado pela
tuberculose, que quase me destruiu os pulmões e a laringe, se não tivesse
havido sofrimentos outros, não teria eu encontrado o portal do divino Yoga.
Bendita doença, foi a graça de Deus fazendo-me despertar.” (Prof.
Hermógenes)
segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Reflexões sobre o PL nº 5.795, DE 2016 (Sindicalismo. Estrutura, custeio e liberação de dirigentes no serviço público)
(Da Comissão
Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao
financiamento da atividade sindical)
Altera os
artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A
e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de
abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para
dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Esta
Lei altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943,
acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do
Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de
31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras
providências.
Art. 2º A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.........................................................................................
“Art. 529.
........................................................................... .............................................................................................
Parágrafo
único. O quórum e as demais condições relativas
ao processo eleitoral serão fixadas no estatuto da entidade, observadas as
diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical - CNAS.” (NR)
“Art. 530.
............................................................................ .............................................................................................
§2º O estatuto da entidade sindical poderá fixar
outras condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas
as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical -CNAS.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 548
.........................................................................................................................................................................
f) a
contribuição negocial, na forma do art. 610-A do Capítulo III-A. (NR)”
.............................................................................................
“Art. 549-A.
Os sindicatos, as federações e as confederações
das categorias econômicas ou profissionais, inclusive profissionais liberais, e
as centrais sindicais deverão prestar contas das receitas geradas pelos
recolhimentos previstos nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação, nos termos de seus estatutos, observadas as
diretrizes que venham a ser fixadas pelo CNAS.
§ 1º Não se aplica a exigência mencionada no caput aos recursos e demais receitas e
despesas previstas no Estatuto e não oriundos das contribuições sindicais.
§ 2º Para a
aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das
seguintes condições:
I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação,
quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato
normativo da entidade;
II – apresentação de certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – manutenção de escrituração contábil regular
que registre as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, especialmente segregando as receitas de contribuições
sindicais das demais percebidas pela entidade;
IV - não distribuição de resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos diretores, sob
qualquer forma ou pretexto; e
V – conservação em boa ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado da data da emissão dos documentos comprobatórios da origem
e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem
modificação da situação patrimonial.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 580.
............................................................................ .............................................................................................
I - para os empregados urbanos e rurais, numa importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma
da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos, numa
importância de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em
efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de
profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os
quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que,
não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e
continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)
III - para os profissionais liberais, numa importância
de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em
efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de
profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os
quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que,
não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e
continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)
Suspenso julgamento de ADI sobre destinação de contribuição sindical a centrais desde novembro de 2015
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade
de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da
contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais
sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram
votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar
Mendes pediu vista.
A ADI 4067
foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da
contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente
constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que
extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as
centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou
outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais
participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes
do Estado, dos trabalhadores e patronais).
O julgamento
da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o
ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa
(aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação
de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a
estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos,
federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou
na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada
por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse
entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.
Ainda naquela
sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que
a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades
sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores.
Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau
(aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as
centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando
interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei
em questão.
Na sessão de
hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta
pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as
centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições
compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto
e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da
Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que
a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou
confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que
engloba entidades que não têm natureza sindical”.
O ministro
observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma
vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a
um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e
Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua
vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova
lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais,
permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e
confederações.
A ministra
Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto
do ministro Roberto Barroso.
Contribuição sindical poderá incidir sobre empregados domésticos e aposentados
O relatório
final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical,
apresentado nesta quarta-feira (15) pelo deputado Bebeto (PSB-BA), também
regula o custeio da atividade sindical na relação de trabalho doméstico.
Bebeto
propõe uma alteração na lei que regulamentou a PEC das Domésticas (Lei
Complementar 150/15), para prever recolhimento anual, em abril, de um dia de
trabalho do empregado doméstico.
Pela
proposta de lei complementar, a Caixa Econômica ficará responsável por repassar
os recursos para as entidades sindicais.
Aposentados
e pensionistas
A proposta
também prevê contribuição sindical equivalente a 1% sobre o 13º de aposentados
e pensionistas para ser repassado aos sindicatos.
Relatório prevê criação do conselho de autorregulação sindical
O relatório
final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical sugere
proposta para criar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical para fixar parâmetros mínimos de
organização sindical, como regras de eleições democráticas; mandato,
transparência e gestão; e definição de bases territoriais e representação de
categoria. O relatório foi apresentado pelo deputado Bebeto (PSB-BA) nesta
quarta-feira (15).
Pela
proposta, o conselho será formado por
empregados e empregadores de forma paritária com nove membros cada, com mandato
de até dois anos e uma recondução.
Bebeto
ressaltou o fato de o conselho ser
custeado apenas com financiamento dos trabalhadores. “Esse conselho, financiado
exclusivamente pela classe trabalhadora, para dar legitimidade e autonomia,
talvez seja a maior novidade desde a Constituição de 88.”
Prestação de contas
O projeto estabelece convocação anual de
sindicalizados para analisar e votar a prestação de contas sobre a arrecadação
do imposto sindical e da contribuição negocial, com foco sobre uso dos recursos
para as finalidades definidas no estatuto do sindicato.
A aprovação
da prestação de contas em assembleia está condicionada a, por exemplo, proibição de distribuir dividendos entre
diretores sindicais; existência de regulamento sobre eventuais valores de
diárias; certidão negativa de débito da Receita Federal e regularidade com o
FGTS. Para sindicatos com receita bruta anual acima de R$ 3,6 milhões há
necessidade adicional de auditoria das demonstrações contábeis e financeiras.
Atualmente, a CLT define uma série de destinações
para o recurso sindical, desde assistência jurídica e médica a finalidades
esportivas, creches e auxílio-funeral. O projeto retira essas restrições de uso
dos recursos e estabelece o custeio das despesas de arrecadação, recolhimento e
controle, além da atividade de representação como foco de despesas.
O poder público poderá fiscalizar a aplicação dos
recursos de contribuições sindicais, mas somente delas. “Não concordamos com a
tese de que a fiscalização de recursos de fonte com natureza tributária ou
compulsória configure interferência na atividade sindical”, afirmou.
Relator propõe criação de contribuição negocial para financiar sindicatos
Essa
contribuição, destinada ao pagamento das despesas jurídicas, técnicas e
administrativas das negociações coletivas, é cobrada atualmente por alguns
sindicatos, mas há questionamentos na Justiça sobre sua validade
O deputado
Bebeto (PSB-BA) apresentou nesta quarta-feira (15) o relatório final da
Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical, que propõe nova
contribuição a ser paga pelo trabalhador (sindicalizado ou não): a contribuição
negocial. O texto não chegou a ser discutido por causa do início da Ordem do
Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
A
contribuição negocial será cobrada mensalmente tanto de empregados quanto de
empregadores, com exceção do mês de cobrança da contribuição sindical. O valor
a ser arrecadado será fixado em assembleia de negociação salarial ou convenção
coletiva e não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador.
CUSTEIO SINDICAL: COMISSÃO ESPECIAL APROVA A SUGESTÃO - PL 5795/2016
Apesar dos
contratempos e debates acalorados em relação ao tema e ao relatório, a Comissão Especial destinada a estudar e
apresentar propostas para o Financiamento da Atividade Sindical (CESINDIC)
conseguiu aprovar o texto do deputado Bebeto que passa a tramitar na Câmara dos
Deputados como PL 5795/2016.
Além de regulamentar a contribuição negocial,
também conhecida como contribuição assistencial, a proposta avança em alguns
pontos, em especial para servidores, havendo a previsão de recolhimento da
contribuição compulsória e a atualização da contribuição para os profissionais
liberais.
O agora
Projeto de Lei (PL) 5795/2016 será
debatido e apreciado pelas comissões permanentes da Casa antes de seguir para o
plenário da Câmara. Essa tramitação só não vai ocorrer caso haja entendimento
dos líderes para a aprovação de um requerimento de urgência, levando a
discussão direto para o plenário.
Custeio Sindical e o PL 5.795/2016
A Comissão
Especial da Câmara dos Deputados sobre o Financiamento da Atividade Sindical
aprovou na quarta-feira (6) o anteprojeto de autoria do deputado Bebeto
(PSB-BA), relator dos trabalhos do colegiado. O texto foi fruto de negociações
com entidades patronais e laborais, além de ter envolvido o Ministério Público
e o governo. O deputado Bebeto apresentou uma complementação de voto, que
resultou dos últimos entendimentos firmados em torno da questão.
Agora a
matéria será formalizada e passará a tramitar na Câmara dos Deputados como um
Projeto de Lei (PL) autônomo.
O
anteprojeto recebeu votos contrários apenas dos deputados Nelson Marchezan
Júnior (PSDB-RS) e Max Filho (PSDB-ES). Ambos
não concordam com a instituição da contribuição negocial em um momento de
crise.
O deputado Max Filho chegou inclusive a apresentar um
voto em separado que abolia a contribuição negocial e tornava a contribuição
sindical em caráter facultativo. Com a aprovação do texto do deputado Bebeto, o
voto em separado foi desconsiderado.
Próximos
passos
O
anteprojeto será agora encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos
Deputados, onde será numerado e despachado às comissões permanentes. Por ser de
autoria de uma Comissão Especial, o PL deverá ser analisado também pelo
Plenário da Câmara.
Assim sendo, a matéria possivelmente deverá
tramitar por:
Comissão de Trabalho (CTASP); Comissão de Finanças
e Tributação (CFT), Comissão de Constituição e Justiça (CCJC); e Plenário.
Emendas
Alterações
no texto poderão ser feitas pelos relatores nas comissões, ou então, no
Plenário, poderão ser apresentadas emendas por qualquer deputado, durante a
discussão do texto.
O texto
Constam
entre os principais pontos do anteprojeto aprovado:
TRT-1ª Região anula alterações estatutárias que reduzem Democracia nas eleições sindicais
SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO
ESTATUTÁRIA E EFEITOS. GARANTIA DE REGRAS DE PROCEDIMENTO DEFINIDAS PELA
ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA O NECESSÁRIO MINIMALISMO ESTATAL NA VIDA
ENDOSINDICAL. De acordo com o art. 8º, I, da
CRFB, é vedado ao estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de
afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o poder
judiciário utilizado como locus
privilegiado para a resolução de conflitos sindicais. No entanto, assegurar a possibilidade de associação e filiação, e a
primazia das regras de procedimento do estatuto sindical, desprezadas em
reforma estatutária que reduziu o universo eleitoral e afrontou o princípio da
transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica
representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante
da própria violação do estatuto anterior, não se confunde com intervenção na
administração sindical. Assim, no caso dos autos, o poder judiciário não está controlando o conteúdo das decisões
políticas que só competem à categoria e ao sindicato, mas assegurando que os
procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos
indivíduos autorizados a participar, anteriormente aprovadas por estatuto, não
sejam irregularmente modificadas com intuito claro e específico de impedir a
livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso
improvido. 4841 1 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal
regional do trabalho da 1ª região gab des sayonara grillo coutinho leonardo da
Silva avenida presidente antonio Carlos 251 10º. Andar. Gabinete 28 castelo Rio
de Janeiro 20020-010 RJ recurso ordinário. Trt/ro. 0001247-74.2012.5.01.0282.
Exibic acórdão 7ª turma modificadas com intuito claro e específico de impedir a
livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido.
TJCE reconhece licença remunerada para o exercício de mandatos sindicais de fonoaudiólogas de Maracanaú
REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS CLASSISTAS DE
DUAS FONOAUDIOLÓGAS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA O SINDICATO DOS
FONOAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ SINDFONO. Alterações levadas a efeito no estatuto dos servidores públicos da
administração direta, autarquias e fundações públicas do município de maracanaú.
Inaplicabilidade das modificações ao
caso vertente. Princípio do tempus regit
actum. Inexistência de qualquer óbice legal à concessão da licença
pretendida. Sentença mantida. Tratam os autos de remessa necessária e de
apelação cível, interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandamus impetrado pelo sindicato dos
fonoaudiólogos do Estado do Ceará sindfono, que concedeu a segurança
pleiteada, determinando a liberação das duas servidoras efetivas para o
exercício do mandato eletivo na diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do
Estado do Ceará sindfono, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e
vantagens a que façam jus. O ente
municipal aduziu em sede recursal que as substituídas foram eleitas em 1996
para exercerem o mandato classista até 1999, azo em que fora concedida licença
para tal fim. Posteriormente, foram
reeleitas para o segundo triênio (19992002), sendo prorrogada a licença para o
exercício do mandato classista, fato que impede nova concessão de licença, vez
que, nos termos do art. 87, da Lei Municipal 447/1995 estatuto dos servidores
públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município
de Maracanaú, a prorrogação da licença somente é permitida uma única vez, no
caso de reeleição, o qual preleciona ipsis litteris: a licença será concedida
pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de
reeleição.4. A vigência da norma, como regra, é regulada pelo princípio do
tempus regit actum, segundo o qual a Lei
rege os fatos praticados durante a sua vigência, o que traz necessária
segurança e certeza às relações jurídicas, de tal sorte que a Lei posterior não
pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente à sua vigência, em
conformidade com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do
direito brasileiro, norma que foi elevada a direito individual consagrado
no art. 5º, XXXVI, na Carta Magna de 1988.5. In casu, as alterações nos arts. 86, caput, e 87 da Lei Municipal 447/1995
estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e
fundações públicas do município de Maracanaú, ocorridas em 23.10.2015, são
posteriores às eleições sindicais, ao pedido administrativo de licença
remunerada, à impetração do presente mandamus e também à sentença vergastada.
6. As modificações constantes nos arts.
86, caput e 87 da Lei Municipal 447/1995 estatuto dos servidores públicos da
administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú,
não alcançam os atos jurídicos praticados antes dela, portanto, não se aplicam
ao caso sub oculi. 7. As servidoras substituídas não estão em gozo de
licença para o exercício de mandatos classistas, não havendo que se falar, por via de consequência, em prorrogação da
licença anteriormente concedida, fato que foi reconhecido, inclusive, pelo
próprio secretário de recursos humanos e patrimoniais do município de Maracanaú,
o qual asseverou que as referidas servidoras não usufruíram de licença para
desempenho de mandato classista (documento de fls. 30, datado de 20.01.2015).8.
Destarte, considerando que as fonoaudiólogas substituídas, servidoras efetivas
do município de Maracanaú, foram eleitas
para compor a diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará
sindfono, é direito delas obter licença remunerada para o desempenho dos
mandatos classistas, sendo imperioso salientar que não se trata de prorrogação
de licença, porquanto as substituídas estão em pleno exercício das suas
funções.
quinta-feira, 4 de agosto de 2016
quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Terceirização (Ricardo Antunes)
A Terceirização: precarização, desafios e possibilidades de superação no mundo do trabalho contemporâneo.Conferencista foi o tema da conferência de encerramento do seminário A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: IMPACTOS, RESISTÊNCIAS E LUTAS, realizado nos dias 14 e 15 de agosto de 2014. Proferida pelo professor doutor, Ricardo Antunes, professor titular de Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, a palestra estimulou os participantes a refletir sobre o desafio da mobilização, sem a qual, de acordo com o especialista, a classe trabalhadora brasileira não tem como enfrentar seus mais graves problemas.
Terceirizado, um trabalhador brasileiro
Terceirizado, um trabalhador brasileiro
No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.
Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.
“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.
As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?
E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?
Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.
As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.
Vale conferir!
Terceirização: A bomba relógio (filme de Carlos Pronzato)
Através de depoimentos de líderes sindicais, trabalhadores e pesquisadores do tema, este documentário pretende esclarecer aspectos jurídicos e sociais relativos à terceirização e a tentativa de aprovação no Senado da PL 4330, atingindo em cheio a legislação trabalhista inaugurada com a CLT.
Direção, roteiro, câmera e entrevistas: Carlos Pronzato
terça-feira, 2 de agosto de 2016
Direito Sindical (Saber Direito - Dânia Fiorin Longhi)
Aula 1 - Criação de Sindicatos
Aula 2 - Estrutura e Fonte de Custeio
Aula 3 - Negociação Coletiva
Aula 4 - Acordos e Convenções Coletivas
Aula 5 - Greve
STF proíbe contratação de professor temporário sem concurso no Ceará
Lei cearense
permitia contratação para suprir carências temporárias.
ADI foi
ajuizada pelo procurador da República Antonio Fernando Souza.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Complementar do Estado do
Ceará que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar
professores em caráter temporário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
foi julgada parcialmente procedente na sessão desta quinta-feira (9), pelo
plenário da Corte. A Seduc ainda não foi notificada da decisão judicial e, só após
a notificação oficial e análise pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), vai se
pronunciar sobre o assunto.
Segundo a
norma, o objetivo da lei cearense é suprir carências temporárias
especificamente nos casos de falta de professores que estejam afastados do
trabalho por motivo de licença para tratamento de saúde, licença de gestante,
licença por motivo de doença de pessoa da família, licença de trato de
interesses particulares ou cursos de capacitação.
A origem dos filhos do Sol - Os ciganos no mundo
Série produzida pela Rádio Senado, de Brasília, conta a história do povo cigano desde os seus primórdios, passando por sua chegada ao Brasil até a realidade dos grupos e comunidades.
A proposta da série é dar voz a uma população estimada em 600 mil brasileiros que vive, em boa parte, à margem da cidadania, sem acesso aos mais básicos serviços e equipamentos públicos. A história do povo cigano é contada desde os seus primórdios, passando por sua chegada ao Brasil até a realidade dos grupos e comunidades. A série “O povo cigano no Brasil” é uma produção da Rádio Senado, de Brasília, tem 12 episódios, e é aos sábados, às 9h, no programa Sábado Cultura.
FGTS, Estabilidade e Greve (Aula Magna com Renato Saraiva)
FGTS, Estabilidade e Greve: Renato Saraiva - aula 1
Atualizações após a aula:
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