quarta-feira, 29 de julho de 2020
terça-feira, 28 de julho de 2020
segunda-feira, 20 de julho de 2020
ELEIÇÕES SINDICAIS: TECNOLOGIA E INOVAÇÕES NECESSÁRIAS - Clovis Renato Costa Farias
Clovis Renato Costa Farias
(Mestre
e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Professor e Advogado,
membro do GRUPE)
Sumário: 1.
Contexto das eleições sindicais; 2. Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a
necessidade de aprimoramento; 3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de
eleições sindicais; 4. Sistema Demokratos; 5. Conclusão.
1. Contexto das
eleições sindicais
Ter
uma representação sindical que possa equilibrar as desigualdades nas relações
de trabalho, legitimamente eleita e com amplo cumprimento do princípio
democrático em todas as ações é algo possível.
Em
especial, com a atualização de práticas e o uso dos meios de comunicação
hegemônica de modo contra hegemônico, como diz Boaventura de Sousa Santos,
materializando uma verdadeira revolução plural e participativa, por meio de
novos equipamentos como softwares e a internet.
Imagine-se
a satisfação da categoria e a proximidade com a base na tradicional presença de
diretores fiscalizando os locais de trabalho e realizando assembleias, somada a
reuniões on line, com equipamentos de organização e votação devidamente aplicados
e em funcionamento otimizado.
Votações,
autorizações, assinaturas digitais e ampliação dos canais participativos e de
denúncias nas entidades sindicais e associativas.
É
o que tem ocorrido com um número crescente de entidades, dada a necessidade de
novos meios de alcance aos seus representados, nessa modernidade líquida, como
destacado por Balman.
Também
em face da incontável recorrência ao Poder Judiciário para solucionar questões
ligadas as eleições sindicais, desde os primórdios do movimento sindical até a
atualidade, dadas as práticas antidemocráticas desenvolvidas em alguns casos
particulares, tanto nas entidades de representação patronal quanto laboral no
Brasil.
Um
dos problemas centrais é a falta de transparência e a dificuldade de acesso, o
que se amplia exponencialmente em tempos de quarentena e pressões
governamentais que vilipendiam os direitos sociais, privilegiando o acirramento
da desigualdade ambiental do trabalho.
Como
pode ser exemplificativamente demarcado no caso julgado em várias instâncias
trabalhistas até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando a 7ª Turma
julgou o Processo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº
96487.2011.5.03.0037, que teve como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão. Uma ação que impactou a categoria e impôs mais fragilidade ao
funcionamento da entidade sindical por seis anos, uma vez que somente houve a
decisão final no TST em outubro de 2016, dadas as nuances do devido processo
legal.
Ao
final, infelizmente, houve a nulidade do processo eleitoral, em especial por
dificuldades geradas desde a publicação do edital de chamamento das eleições e
registro das respectivas candidaturas, tudo em procedimentos físicos e
presenciais, com apenas três dias para convencimento, juntada de documentos,
entrega e registro de chapa. Contexto agravado por constarem sábados, domingos
e um feriado nos prazos previstos desavisadamente no edital.
Conforme
as provas no processo, verificou-se que "publicar edital justamente às
vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de
propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária
transparência". Para tanto, o Tribunal concluiu que o Sindicato deveria,
por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido a igualdade, a
transparência, o devido processo e a proporcionalidade.
Dada
a falta de atuação e orientação adequadas, os dirigentes que tocaram o processo
eleitoral na época, também concorrentes novamente aos cargos, ainda requereram
junto ao Judiciário para anular a eleição com relação ao cômputo dos votos, bem
como se insurgiram alegando intervenção e interferência arbitrária do Estado na
entidade sindical.
Com
clara desídia democrática, o TST manteve a decisão das instâncias ordinárias e
declarou que, de acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não
houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical. Assim,
restou ileso o artigo 8º, I, da Constituição Federal.
Mais
um caso lamentável de práticas anti sindicais por dirigentes sindicais, repleta
de desinformação e costumes distorcidos que adoeceram uma parte significativa
dos sindicatos, de empresas e de trabalhadores no Brasil.
Na
atualidade é inconcebível ver entidades sem amparo de sistemas tecnológicos e
atuações com lisura e transparência.
Como
formas de solução contemporâneas e tecnológicas, têm surgido sistemas
informacionais e instituições cada vez mais respeitadas na realização dos
processos eleitorais, capazes de elidir praticamente a instabilidade gerada por
eleições sindicais mal conduzidas.
Um
dos exemplos que analisaremos aqui é o Demokratos, desenvolvido especialmente
para tratar sobre eleições sindicais e associativas, com uma plataforma apta e
acessível para juntada de documentos, publicidade e acesso seguro, além de
trazer possibilidades de sistemas de votação, com experiência dos elaboradores.
Não
se trata de mero sistema de coleta de votos, mas de um verdadeiro sistema de
eleições sindicais.
Uma
proposta interessante que já está em funcionamento e ajudando a entidades
interessadas em transformar os problemas em oportunidades legítimas de
conquistar a confiança dos filiados, ampliar a participação e o número de
filiações, com atitudes claras do movimento.
Nessa
conjuntura, vamos apresentar alguns casos atuais da jurisprudência sobre
eleições sindicais, com os problemas mais recorrentes levados ao Poder
Judiciário, para, ao final dispormos sobre a relevância e necessidade da
utilização de sistemas mais completos e modernos para as eleições sindicais,
tomando como paradigma o sistema Demokratos.