Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

segunda-feira, 20 de julho de 2020

ELEIÇÕES SINDICAIS: TECNOLOGIA E INOVAÇÕES NECESSÁRIAS - Clovis Renato Costa Farias

Clovis Renato Costa Farias

(Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Professor e Advogado, membro do GRUPE)

 

 

Sumário: 1. Contexto das eleições sindicais; 2. Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a necessidade de aprimoramento; 3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de eleições sindicais; 4. Sistema Demokratos; 5. Conclusão.

 

1.     Contexto das eleições sindicais

 

Ter uma representação sindical que possa equilibrar as desigualdades nas relações de trabalho, legitimamente eleita e com amplo cumprimento do princípio democrático em todas as ações é algo possível.

Em especial, com a atualização de práticas e o uso dos meios de comunicação hegemônica de modo contra hegemônico, como diz Boaventura de Sousa Santos, materializando uma verdadeira revolução plural e participativa, por meio de novos equipamentos como softwares e a internet.

Imagine-se a satisfação da categoria e a proximidade com a base na tradicional presença de diretores fiscalizando os locais de trabalho e realizando assembleias, somada a reuniões on line, com equipamentos de organização e votação devidamente aplicados e em funcionamento otimizado.

Votações, autorizações, assinaturas digitais e ampliação dos canais participativos e de denúncias nas entidades sindicais e associativas.

É o que tem ocorrido com um número crescente de entidades, dada a necessidade de novos meios de alcance aos seus representados, nessa modernidade líquida, como destacado por Balman.

Também em face da incontável recorrência ao Poder Judiciário para solucionar questões ligadas as eleições sindicais, desde os primórdios do movimento sindical até a atualidade, dadas as práticas antidemocráticas desenvolvidas em alguns casos particulares, tanto nas entidades de representação patronal quanto laboral no Brasil.

Um dos problemas centrais é a falta de transparência e a dificuldade de acesso, o que se amplia exponencialmente em tempos de quarentena e pressões governamentais que vilipendiam os direitos sociais, privilegiando o acirramento da desigualdade ambiental do trabalho.

Como pode ser exemplificativamente demarcado no caso julgado em várias instâncias trabalhistas até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando a 7ª Turma julgou o Processo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 96487.2011.5.03.0037, que teve como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Uma ação que impactou a categoria e impôs mais fragilidade ao funcionamento da entidade sindical por seis anos, uma vez que somente houve a decisão final no TST em outubro de 2016, dadas as nuances do devido processo legal.

Ao final, infelizmente, houve a nulidade do processo eleitoral, em especial por dificuldades geradas desde a publicação do edital de chamamento das eleições e registro das respectivas candidaturas, tudo em procedimentos físicos e presenciais, com apenas três dias para convencimento, juntada de documentos, entrega e registro de chapa. Contexto agravado por constarem sábados, domingos e um feriado nos prazos previstos desavisadamente no edital. 

Conforme as provas no processo, verificou-se que "publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária transparência". Para tanto, o Tribunal concluiu que o Sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido a igualdade, a transparência, o devido processo e a proporcionalidade.

Dada a falta de atuação e orientação adequadas, os dirigentes que tocaram o processo eleitoral na época, também concorrentes novamente aos cargos, ainda requereram junto ao Judiciário para anular a eleição com relação ao cômputo dos votos, bem como se insurgiram alegando intervenção e interferência arbitrária do Estado na entidade sindical.

Com clara desídia democrática, o TST manteve a decisão das instâncias ordinárias e declarou que, de acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical. Assim, restou ileso o artigo 8º, I, da Constituição Federal.

Mais um caso lamentável de práticas anti sindicais por dirigentes sindicais, repleta de desinformação e costumes distorcidos que adoeceram uma parte significativa dos sindicatos, de empresas e de trabalhadores no Brasil.

Na atualidade é inconcebível ver entidades sem amparo de sistemas tecnológicos e atuações com lisura e transparência.

Como formas de solução contemporâneas e tecnológicas, têm surgido sistemas informacionais e instituições cada vez mais respeitadas na realização dos processos eleitorais, capazes de elidir praticamente a instabilidade gerada por eleições sindicais mal conduzidas.

Um dos exemplos que analisaremos aqui é o Demokratos, desenvolvido especialmente para tratar sobre eleições sindicais e associativas, com uma plataforma apta e acessível para juntada de documentos, publicidade e acesso seguro, além de trazer possibilidades de sistemas de votação, com experiência dos elaboradores.

Não se trata de mero sistema de coleta de votos, mas de um verdadeiro sistema de eleições sindicais.

Uma proposta interessante que já está em funcionamento e ajudando a entidades interessadas em transformar os problemas em oportunidades legítimas de conquistar a confiança dos filiados, ampliar a participação e o número de filiações, com atitudes claras do movimento.

Nessa conjuntura, vamos apresentar alguns casos atuais da jurisprudência sobre eleições sindicais, com os problemas mais recorrentes levados ao Poder Judiciário, para, ao final dispormos sobre a relevância e necessidade da utilização de sistemas mais completos e modernos para as eleições sindicais, tomando como paradigma o sistema Demokratos.