A
pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à
dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do
MEC nº 208/2015 e a EBSERH
Clovis Renato Costa Farias*
Sumário: I. Contextualização; II. Portaria do MEC que visa despedir os trabalhadores
da SAMEAC; III. Parcela dos trabalhadores da SAMEAC é estável; IV. SAMEAC não
estáveis devem ter suas despedidas motivadas sob pena de nulidade; V. Vedação de despedidas em
massa/arbitrária e negociação obrigatória com o sindicato dos trabalhadores;
VI. PEC para tornar a todos os empregados da SAMEAC estáveis (parada no
Congresso Nacional); VII. EBSERH um ciclo vicioso que contraria a Constituição
de 1988 e a dignidade; VIII. A luta dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no MPT/CE; IX. Conclusões.
I.
Contextualização
A Portaria nº 208/2015
do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações
de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais
Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.
Observa-se no Ceará
que há trabalhadores que laboram na UFC via SAMEAC – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA DA MATERNIDADE
ESCOLA ASSIS CHATEAUBRIAND e FCPC – FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA.
A
SAMEAC (Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand), CNPJ
nº 07.206.048/0002-80 e CNES nº 2561492, completou no dia 13 de dezembro,
comemorou 50 anos de vida. Conforme dados da Câmara Municipal de Fortaleza, 78,9%
dos funcionários da Sameac trabalham no complexo hospitalar da UFC, e que
muitos já possuem de 20 e 30 anos de serviço, ademais, o empreendimento tomou
forma e através do trabalho sistemático gerou um complexo hospitalar que atende
pessoas de todo o país. A criação de uma maternidade pública de formação teve
como idealizador João Calmon, proprietário do antigo Diários Associados, com
apoio do presidente Juscelino Kubitschek e do então reitor da Universidade
Federal do Ceará, Martins Filho.
O
quadro de pessoal é composto de celetistas, mas tramita no Congresso Nacional
um Projeto Emenda à Constituição (PEC nº 54/1999) que visa tornar tais
servidores estáveis, mas sem expectativa de conclusão no momento. Algo que não
inviabiliza, de plano, possíveis desligamentos, uma vez que a Constituição de
1988 impõe:
“Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Torna-se
claro que o interesse do Estado em legitimar-se junto à sociedade por meio da exploração
dos trabalhadores, os quais são obrigados pelas necessidades impostas pelo
cotidiano a submeter-se a condições pejutizadas de trabalho, conscientes da
redução da dignidade humana.
Nesse
passo, a Administração Pública abusa de suas prerrogativas e proximidade com os
demais “poderes” para criar sistemas arbitrários que contrariam a vontade
constitucional, por normas em si produzidas. Implanta instituições desrespeitando
os direitos fundamentais para ilegitimamente ganhar força política, com a manutenção
de instituições que burlam o concurso público, consequentemente, a Legalidade, a
Impessoalidade e a Moralidade, em situações que perduram por anos,
vilipendiando pessoas que laboram dedicando sua vida ao serviço público.
Tais
seres recebem como paga, ao final de longos anos em atividade pública, o
descarte e a desolação, como o que o Ministério da Educação, integrante da União
Federal, pretende fazer com os trabalhadores da SAMEAC e demais fundações que
funcionam nas Instituições Federais de Ensino.
Desse
modo, nas linhas seguintes, busca-se alinhar argumentos que pretendem
salvaguardar o máximo de direitos possíveis a tão estimados obreiros, militando
por dezenas de anos, demarcando-se a dívida da sociedade cearense e brasileira,
a qual justifica, inclusive o reconhecimento da estabilidade excepcional, nos
moldes propostos pela PEC 54/1999.
Ressalte-se
que o MEC não está a buscar moralizar o funcionamento dos Hospitais Universitários,
provendo os cargos necessários com servidores públicos estatutários,
devidamente concursados, uma vez que, para suprir a demanda ora preenchida
pelos trabalhadores da SAMEAC, implanta, inconstitucionalmente a EBSERH com
novos trabalhadores, também prejudicados no âmago de seus direitos
constitucionalmente reconhecidos, para, em um futuro próximo serem desprezados
pelo Poder Público, em claro acinte aos Direitos Humanos.