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terça-feira, 24 de março de 2015

A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH (Clovis Renato Costa Farias)

 A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH

Clovis Renato Costa Farias*


Sumário: I. Contextualização; II. Portaria do MEC que visa despedir os trabalhadores da SAMEAC; III. Parcela dos trabalhadores da SAMEAC é estável; IV. SAMEAC não estáveis devem ter suas despedidas motivadas sob pena de nulidade; V.              Vedação de despedidas em massa/arbitrária e negociação obrigatória com o sindicato dos trabalhadores; VI. PEC para tornar a todos os empregados da SAMEAC estáveis (parada no Congresso Nacional); VII. EBSERH um ciclo vicioso que contraria a Constituição de 1988 e a dignidade; VIII. A luta dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no MPT/CE; IX. Conclusões.

I.                 Contextualização

A Portaria nº 208/2015 do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.
Observa-se no Ceará que há trabalhadores que laboram na UFC via SAMEAC – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA DA MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAUBRIAND e FCPC – FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA.
A SAMEAC (Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand), CNPJ nº 07.206.048/0002-80 e CNES nº 2561492, completou no dia 13 de dezembro, comemorou 50 anos de vida. Conforme dados da Câmara Municipal de Fortaleza, 78,9% dos funcionários da Sameac trabalham no complexo hospitalar da UFC, e que muitos já possuem de 20 e 30 anos de serviço, ademais, o empreendimento tomou forma e através do trabalho sistemático gerou um complexo hospitalar que atende pessoas de todo o país. A criação de uma maternidade pública de formação teve como idealizador João Calmon, proprietário do antigo Diários Associados, com apoio do presidente Juscelino Kubitschek e do então reitor da Universidade Federal do Ceará, Martins Filho. 
O quadro de pessoal é composto de celetistas, mas tramita no Congresso Nacional um Projeto Emenda à Constituição (PEC nº 54/1999) que visa tornar tais servidores estáveis, mas sem expectativa de conclusão no momento. Algo que não inviabiliza, de plano, possíveis desligamentos, uma vez que a Constituição de 1988 impõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Torna-se claro que o interesse do Estado em legitimar-se junto à sociedade por meio da exploração dos trabalhadores, os quais são obrigados pelas necessidades impostas pelo cotidiano a submeter-se a condições pejutizadas de trabalho, conscientes da redução da dignidade humana.
Nesse passo, a Administração Pública abusa de suas prerrogativas e proximidade com os demais “poderes” para criar sistemas arbitrários que contrariam a vontade constitucional, por normas em si produzidas. Implanta instituições desrespeitando os direitos fundamentais para ilegitimamente ganhar força política, com a manutenção de instituições que burlam o concurso público, consequentemente, a Legalidade, a Impessoalidade e a Moralidade, em situações que perduram por anos, vilipendiando pessoas que laboram dedicando sua vida ao serviço público.
Tais seres recebem como paga, ao final de longos anos em atividade pública, o descarte e a desolação, como o que o Ministério da Educação, integrante da União Federal, pretende fazer com os trabalhadores da SAMEAC e demais fundações que funcionam nas Instituições Federais de Ensino.
Desse modo, nas linhas seguintes, busca-se alinhar argumentos que pretendem salvaguardar o máximo de direitos possíveis a tão estimados obreiros, militando por dezenas de anos, demarcando-se a dívida da sociedade cearense e brasileira, a qual justifica, inclusive o reconhecimento da estabilidade excepcional, nos moldes propostos pela PEC 54/1999.
Ressalte-se que o MEC não está a buscar moralizar o funcionamento dos Hospitais Universitários, provendo os cargos necessários com servidores públicos estatutários, devidamente concursados, uma vez que, para suprir a demanda ora preenchida pelos trabalhadores da SAMEAC, implanta, inconstitucionalmente a EBSERH com novos trabalhadores, também prejudicados no âmago de seus direitos constitucionalmente reconhecidos, para, em um futuro próximo serem desprezados pelo Poder Público, em claro acinte aos Direitos Humanos.



II.            Portaria do MEC que visa despedir os trabalhadores da SAMEAC
A Portaria nº 208, de 13 de março de 2015 do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, assim dispõe:
GABINETE DO MINISTRO – PORTARIA Nº 208, DE 13 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as disposições contidas na Lei n 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e CONSIDERANDO
O Acórdão TCU n 1520, de 23 de agosto de 2006, que determina a substituição dos contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES;
O Acórdão TCU n 2.681, de 3 de maio de 2011, que prorrogou para 31 de dezembro de 2012 o atendimento ao Acórdão TCU n 1520, de 2006;
Que a EBSERH é a solução estruturante apresentada pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG para o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União – TCU, notadamente no tocante à gestão de pessoal nos Hospitais Universitários Federais;
A adesão da grande parte das IFES à EBSERH, e a celebração de contrato de gestão especial entre as referidas partes;
Que estão em curso inúmeros processos seletivos para a contratação de empregados públicos pela EBSERH e que já houve a contratação de um número expressivo de aprovados, com o fito de atender às necessidades dos Hospitais Universitários geridos pela Empresa, resolve:
Art. 1 Fica determinado às IFES que, em atenção às decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, adotem as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais Universitários Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais.
Art. 2 Fica atribuída aos hospitais sob gestão da EBSERH e à respectiva IFES, para atendimento ao disposto no art. 1º, a elaboração do plano de trabalho, que deverá ser submetido à Secretaria Executiva do MEC em até trinta dias da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 31 de dezembro de 2015, como prazo máximo para que se atenda ao disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3 Fica autorizada a instituição de Comissão de Acompanhamento e Supervisão, a ser formada por representantes do MEC, da respectiva IFES e da EBSERH, com o objetivo de monitorar mensalmente a execução do plano de trabalho.
Art. 4 A EBSERH e as IFES definirão eventuais parâmetros técnicos e operacionais que nortearão o plano de trabalho previsto no art. 2º.
Art. 5 O MEC poderá aportar recursos para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA

Destaca-se o total descompromisso do Ministério da Educação com a dignidade humana, impondo norma que sequer ressalva os casos reconhecidamente estáveis pela jurisprudência pátria e impõe o desligamento breve para todos, incluindo-se pessoas idosas e com diversos problemas de saúde que, certamente, sofrerão abalos indescritíveis, com clara conduta que lesa a humanidade praticada pelo órgão máximo da educação no Brasil.

III.        Parcela dos trabalhadores da SAMEAC é estável
Contudo, como há trabalhadores que estão na instituição há anos, estes foram acobertados pela estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.”

A situação é sui generis, de modo que o Tribunal Superior do Trabalho, competente para processar e julgar eventuais ações dos servidores, entende que os trabalhando que estão laborando desde cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 são detentores de estabilidade, se segue:
“OJ-SDI1-364 – ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.”
Observe-se que tais entendimentos consolidados na jurisprudência pátria sequer são mencionados pelo MEC, o que gerará, ademais, problemas judiciais e danos ao erário, diante do senso inconsequente e mal educado do MEC.

IV.         SAMEAC não estáveis devem ter suas despedidas motivadas sob pena de nulidade
Observe-se que o entendimento do TST postado na OJ da SDI-1 nº 364 não se aplica aos demais contratados em período posterior (contratados após os 5 anos que antecederam outubro de 1988), sendo o caso de aplicação da jurisprudência geral utilizada para os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, subvencionados pelo Estado, reconhecendo-se a imperatividade da motivação da despedida. Tal entendimento, parte de decisão proferida pelo STF, Recurso Extraordinário nº 589998/PI, proposto contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em ação manejada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT), em que foi decidido:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.” (grifou-se)
Para tornar mais clara a decisão, transcreve-se a notícia postada pelo STF:
“Quarta-feira, 20 de março de 2013
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
FK/AD”
Contudo, o TST ainda resiste nesta tese, pretendendo aplicar tal entendimento apenas aos empregados da ECT, conforme apresentado na OJ nº 247 da SDI-1, mas pretende-se defender a aplicação do entendimento do STF para defender os trabalhadores da SAMEAC, litteris:
“OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”
Nesse diapasão, urge a conscientização dos trabalhadores para que se resguardem e lutem pelos seus direitos, bem como por respeito por parte da Administração Pública, a qual já tem sido conhecida, especialmente por discursos de Pró-Reitores de Gestão de Pessoas em Instituições Federais de Ensino pelo país que asseveram que “o econômico se sobrepõe ao humano”, para os quais será fácil e indiferente assinar os termos de desligamento e a destruição moral dos diligentes trabalhadores pelo Estado.

V.              Vedação de despedidas em massa/arbitrária e negociação obrigatória com o sindicato dos trabalhadores
Ademais, reflete-se caso de despedida arbitrária de trabalhadores, a qual é vedada pela Constituição de 1988 e a jurisprudência pátria impõe, nos casos de estrita necessidade, a negociação com os sindicatos laboral. Assim, as empresas devem tentar um acordo coletivo com intermediação do sindicato representativo antes de optarem pela dispensa em massa, seguindo os termos do art. 7º, CF/88, verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”
Para Orlando Gomes, demissão coletiva ou em massa “é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados”.[1] Apesar do entendimento do TST, questiona-se no STF a imposição da negociação prévia, mas a ação ainda não teve julgamento definitivo, como pode ser notado:
“Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.
O mérito do recurso será analisado posteriormente, pelo Plenário da Corte.
CF/AD - Processos relacionados ARE nº 647651”
Torna-se inquestionável a existência de despedida arbitrária dos trabalhadores para a aposição de obreiros em instituição congênere e situação inconstitucional como a apresentada pela EBSERH, um ciclo de vícios que maculam a imagem do MEC, das Instituições Federais de Ensino e dos Hospitais Públicos. Algo que, certamente, reverberará e produzirá péssimos frutos no meio estudantil, ao ser educado em instituições que praticam o tão criticado jargão do “jeitinho” na Administração Pública, para a qual se impõe a Legalidade e a Moralidade.

VI.         PEC para tornar a todos os empregados da SAMEAC estáveis (parada no Congresso Nacional)
Quanto ao Projeto de Emenda à Constituição nº 54/1999, encontra-se parado no Congresso Nacional, no mais, destaca-se o que se segue:
“Proposta de Emenda à Constituição nº 54/1999
O Projeto de Emenda à Constituição nº 54/99, que teve como autor o Deputado Federal Celso Giglio - PTB/SP, em 10/06/1999, dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos.
A PEC está pronta para votação desde 2007 e intenta regularizar a situação de 500 mil trabalhadores não-concursados que ingressaram no serviço público entre 1983 e 1988.
O que pretende fazer acrescentando artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Acompanhamentos na tramitação da PEC na Câmara dos Deputados
Tramitação na Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14313
Vejamos alguns acompanhamentos importantes:
31/03/2004: Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 54-A, de 1999, que "acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (dispondo que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passa a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos). (PEC05499) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Átila Lira, pela rejeição da PEC nº 54-A, de 1999, bem como pela admissibilidade e, no mérito, pela rejeição das emendas que lhe foram oferecidas, e pela aprovação da PEC nº 59-A, de 1999, na forma do substitutivo em anexo. Inteiro teor
Parecer Reformulado, Dep. Átila Lira, pela rejeição desta, da EMC 1/2003 PEC05499, da EMC 2/2003 PEC05499, e da EMC 3/2003 PEC05499, e pela aprovação da PEC 59/1999, apensada, com substitutivo modificado.
Aprovado o Parecer Reformulado.
19/04/2004 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP): Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 54-A, de 1999, que "acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (dispondo que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passa a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos). publicado no DCD de 20/04/04, Pag 17433 Col 01, Letra B.
31/05/2004 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA):    Apense-se a esta a PEC 2/2003, devido ao deferimento do Req 1366/2003 do Dep. Gonzaga Patriota. 31/05/2004: DCD 01 06 04 PÁG 25320 COL 02.
15/06/2005: PLENÁRIO (PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia de proposição.
 [...]
01/07/2014 - PLENÁRIO (PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10476/2014, pelo Deputado Átila Lins (PSD-AM), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 54/1999, que dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos". Inteiro teor
25/07/2014 - PLENÁRIO (PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10584/2014, pela Deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que: "Requer a inclusão na ordem do dia do Plenário da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 54/99".
05/08/2014 - PLENÁRIO (PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10598/2014, pelo Deputado Nilmário Miranda (PT-MG), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 54/1999, que dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos".
06/08/2014 - PLENÁRIO (PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10616/2014, pelo Deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 54/1999, que dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos".
Notícias pelo Brasil sobre a PEC 54/99
Assembleias unem forças pela PEC 54/99
Em visita à ALMG, deputados acrianos pedem apoio a proposição que garante estabilidade a servidores
deputados do Acre se reuniram com a deputada Rosângela Reis (Pros) e com o deputado João Leite (PSDB), na tarde de ontem, na Assembleia Legislativa (ALMG), para pedir o apoio na inclusão da Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) 54/99 na pauta de votações do Plenário da Câmara dos Deputados.
Essa proposição dispõe que o pessoal em exercício não admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos. Segundo a Agência Câmara, ela garante estabilidade aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso entre 1983 e 1988.
Como resultado da reunião, foi encaminhada a elaboração da Carta de Belo Horizonte, documento que será assinado por parlamentares dos dois estados a favor da proposta. Além disso, foi acordado um indicativo de audiência com o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), com a presença de deputados estaduais e das bancadas mineira e acriana em Brasília.
O vice-presidente da Assembleia Legislativa do Acre, deputado Moisés Diniz (PCdoB), disse que já houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucionais a Lei Complementar 100, de 2007, em Minas, e a Emenda 35, no Acre. Ambos são os únicos estados que já receberam a decisão da Justiça, para a qual não cabe mais recurso. A decisão do STF atingiu cerca de 98 mil servidores estaduais em Minas, e 11 mil no Acre, que tiveram a demissão decretada por terem ingressado no serviço público sem concurso, segundo a Agência Câmara.
"Em São Paulo, há 230 mil servidores nessa situação, assim como 8 mil no Estado do Amazonas. Como esses processos ainda não chegaram ao STF, esses e outros estados ainda não despertaram para o problema, que virá", afirmou Moisés Diniz. Em todo o País são cerca de 500 mil servidores que entraram no serviço público sem concurso entre 1983 e 1988.
Moisés Diniz veio acompanhado da deputada Marileide Serafim (PSL) e dos deputados Denilson Segóvia (PEN), Gilberto Diniz (PTdoB), Major Rocha (PSDB) e Manoel Moraes (PSB). De acordo com Major Rocha, a decisão do STF causa impacto muito grande para a economia, pois o Estado é o maior empregador no Acre.
UNIÃO - A deputada Rosângela Reis lembrou que o debate foi iniciado a pedido dos servidores para discutir a PEC 54/99. Já aprovamos alguns requerimentos para encaminhar ofícios ao Congresso. "Nesse contexto, soubemos da luta de vocês e, agora, vamos juntos trabalhar para levar a discussão à Câmara e ao Senado", destacou.
"Queremos nos juntar a vocês para vencer essa luta, que se tornou algo social e de Justiça. A Constituição não coloca a vida em segundo lugar", ressaltou o deputado João Leite, dirigindo-se aos deputados do Acre.
O deputado Moisés Diniz observou que há muita desinformação em torno da PEC 54/99. Segundo o parlamentar do Acre, no início da proposta havia muitos pontos graves, como a efetivação de assessor parlamentar sem concurso e com dez anos de serviço. "Hoje foram retiradas todas essas ilegalidades", disse.
De acordo com o diretor de Processo Legislativo da ALMG, Sabino José Fortes Fleury, é preciso encontrar uma solução dentro da legalidade. "A situação é difícil. A PEC 54/99 já tem parecer pela rejeição no Congresso, na qual está em discussão há 15 anos. Isso mostra a dificuldade", alertou.
Também participaram da reunião sindicalistas dos dois estados. Uma caravana de representantes de servidores veio de Timóteo (Rio Doce).
VOTAÇÃO - Em reunião da Comissão do Trabalho ocorrida no último dia 29 de maio, deputados e servidores públicos lembraram que a PEC está pronta para votação desde 2007 e irá regularizar a situação de 500 mil trabalhadores não-concursados que ingressaram no serviço público entre 1983 e 1988.
A proposta modifica o artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que garantiu a estabilidade somente dos funcionários que já estavam em exercício há pelo menos cinco anos no momento de sua promulgação, em 1988.
Fonte: http://www.iof.mg.gov.br/index.php?/legislativo/legislativo/Assembleias-unem-forcas-pela-PEC-54/99.html”
De modo infeliz, tais iniciativas surgem, mas, após o cumprimento dos objetivos eleitoreiros, desfazem-se no ar, com a implantação de falsas esperanças em pessoas já tão desprestigiadas em suas atividades tão dignas.

VII.     EBSERH um ciclo vicioso que contraria a Constituição de 1988 e a dignidade
Como resgate histórico normativo, a criação da EBSERH, ganhou corpo na Presidência de República por Fernando Collor de Mello (1990-1992), quando foi publicada a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e outras providências).
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial prestados por estas empresas são estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Tal norma prevê a possibilidade de serviços privados de assistência à saúde atuação, os quais podem ter como atuantes pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. A participação complementar dos serviços privados deve ser feita, no caso da EBSERH, mediante contrato, o qual se insere dentro das escolhas relacionadas à autonomia universitária (art. 207, CF/88)[2], de modo que, não pode ser imposta pelo Governo Federal, dependendo da vontade da Instituição Federal de Ensino, como se pode notar na Lei nº 8.080/90:
TÍTULO III -DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I - Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
[...]
CAPÍTULO II - Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
Governo Lula
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Na presidência de Luiz Inácio Lula da Silva (2002-2010), foi instituído o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, com o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, o qual tocou o projeto de ampliação da participação privada no SUS, especialmente, com políticas voltadas para os Hospitais Universitários.
Nos termos do REHUF, pretende-se a melhoria dos processos de gestão, reestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais (art. 3º. II e V), a modernização da gestão dos hospitais universitários federais (art. 5º, I), a implantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos (art. 5º, V) e, infelizmente, a criação de mecanismos de governança no âmbito dos hospitais universitários federais, com a participação de representantes externos às universidades (art. 5º, VIII). Tais mecanismos de governança externos, como a EBSERH (empresa pública) segue os desígnios dos Ministérios da Saúde (MS), da Educação (MEC) e do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), os quais elaboram, em conjunto, o grupo de parâmetros que contribuem para a definição dos quadros de lotação de pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas tecnológicas disponíveis.
A relação dos hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais gestores do SUS será formalizada por meio do regime de pactuação global, conforme o art. 7º do REHUF (Decreto nº 7.082/2010). Esclarece-se que tal pactuação global é um meio pelo qual as partes (MS, MEC e MPOG) pactuam metas anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão, sendo responsáveis diretos pelo acompanhamento dos recursos de investimento destinados pelas áreas da saúde e da educação para os hospitais universitários federais os Ministérios da Educação e da Saúde.
Em tal cenário, surge durante a presidência de Dilma Vana Rousseff (2011-2014) a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) foi criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, tendo como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
A EBSERH deve ser administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
Para ser inserida nas Instituições Federais de Ensino, respeitado o princípio da autonomia universitária, deve haver contrato firmado diretamente com a Universidade, para o qual é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social (arts. 5º e 6º da Lei da EBSERH).
Em tal contexto, concorda-se com o Procurador Geral da República, nos moldes propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 manejada pelo PGR junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao afirmar que “A saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A Iniciativa Privada está fora do SUS”, como se observa:
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.895, que considera inconstitucional a Lei nº 12.550/2011. A lei cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A ação é de autoria da Procuradoria Geral da República.
Na ação, a Procuradoria Geral da República sustenta que a Lei 12.550/2011 é inconstitucional por violar os artigos 37, caput, inciso II e XIX; 39; 173, parágrafo 1º; 198; e 207, todos da Constituição da República. A PGR explica que a lei em questão repete, quase que integralmente, o texto da Medida Provisória nº 520/2010, que perdeu sua eficácia por decurso de prazo em junho de 2011. A PGR destaca que foram propostas duas ADIs contra a MP 520 (Medida Provisória no 520, de 3 de junho de 1994 - Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências).
[...]
No parecer pela procedência, a PGR argumenta que só caberia à Constituição promover restrição legal e administrativa à organização e funcionamento das universidades públicas. No documento, a Procuradoria Geral da República afirma que criou-se um híbrido funcional, sem qualquer sentido, em que técnicos administrativos poderão se sobrepor a acadêmicos altamente titulados no exercício mister que envolve preponderantemente atividades de ensino.
Para a PGR, na prática a atuação da EBSERH avoca a administração de hospitais universitários, interferindo diretamente no perfil dos cursos de medicina e no direcionamento das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. No caso dos hospitais universitários, estes têm função primordial o ensino da prática da medicina aos estudantes e transferindo-se a gestão das mãos dos acadêmicos para os técnicos administrativos celetistas, a tendência é que as práticas dos hospitais universitários sofram uma guinada em sua finalidade, criando-se um descompasso entre o ensino teórico e as práticas da medicina.[3]

Defende-se que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares foi criada por uma lei inconstitucional, tendo tomado como base normas que definem empresa pública, mas não delimitam o âmbito de sua atuação (Decreto Lei 200/1967), bem como que, mesmo existindo a norma delimitadora, esta não poderá estender atividades de saúde às empresas públicas, nem nos moldes que estão propostos na EBSERH, como se pode notar dos dispositivos da Constituição de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
[...]
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)  Regulamento
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
[...]

Dessa maneira, adere-se completamente à tese que defende a inconstitucionalidade da lei que instituiu a EBSERH, bem como a edição de qualquer outra que desvirtue o papel do Estado e pretenda privatizar serviços em atividade fim estatal, especialmente, quando relacionada à saúde.


VIII. A luta dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no MPT/CE
Na tarde do dia 24 de abril, na Sede do MPT/Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, os trabalhadores se reuniram para se manifestar em defesa de seu direito fundamental ao trabalho e contra as medidas adotas pelo MEC para afastar todos os empregados da SAMEAC que laboram em contratos com a Universidade Federal do Ceará (UFC), a maioria com vínculos por dezenas de anos.
A atuação do Ministério Público do Trabalho se deu após denúncia anônima relatando a possível ocorrência de demissões em massa, de modo arbitrário, envolvendo mais de 700 (setecentos) trabalhadores e trabalhadoras. O Procurador solicitou da SAMEAC e da UFC que comparecessem à audiência no dia 24/04 para prestarem esclarecimentos sobre como pretendem pagar as verbas rescisórias dos empregados da SAMEAC que serão substituídos pelos empregados da EBSERH.
Os obreiros se organizaram, fizeram assembleia e contrataram advogados para representa-los extrajudicialmente (SAMEAC: Trabalhadores se unem para enfrentar o tratamento desumano imposto pelo MEC e pela UFC), Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, os quais solicitaram participar como denunciantes no Inquérito Civil Público (ICP) nº 000011.2015.07.000/4, quando tiveram seu pleito atendido pelo Procurador do Trabalho Dr. Carlos Leonardo Holanda. Na PRT, também, participaram os representantes do SINDSAÚDE, CTB, SASEC, UFC, AGU, SAMEAC e EBSERH.
1.                A manifestação da AGU sobre a Portaria 208/2015 MEC e a Ação 5846/2015 da JFCE
Na audiência, os membros da Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram as disposições da Portaria nº 208/2015 do MEC, que requer que os gestores adotem as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais Universitários Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais, impondo o prazo máximo de 31/12/2015.

Ademais, dispuseram ao Procurador do Trabalho que, além da Portaria 208/2015, a UFC estava tendo de cumprir decisão judicial da 4ª Vara Federal no Ceará, Processo nº 0005846-78.2014.4.05.8100, proposta contra a UFC pelo Procurador da República Marcelo Mesquita Monte (MPF/PR/CE), com trânsito em julgado em 22/10/2014, especificamente, nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal requer que a Universidade Federal do Ceará se abstenha de interromper, suspender ou, de qualquer forma, reduzir as atividades do Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) e da Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), cumprindo o estabelecido no Decreto nº 2.271/1997 e o Acórdão 2681/2011 do TCU, substituindo, paulatinamente, no prazo máximo de 18 meses, todos os empregados terceirizados que prestam serviços relacionados à atividade fim do HUWC e da MEAC por servidores concursados e apresentando cronograma da referida substituição proporcional. Requer, por fim, que a promovida apresente relatório expositivo de providências sobre a substituição proporcional de empregados terceirizados por concursados nos hospitais de que trata a presente ação.
[...]
Citada, a Universidade Federal do Ceará apresentou proposta de acordo para resolução da matéria objeto desta demanda, [...]: substituição, de forma paulatina, face às peculiaridade (SIC) do serviço hospitalar, de todos os empregados terceirizados que prestem serviços relacionados à atividade fim dessas Unidades Gestoras por empregados concursados da EBSERH [...] Aduziu que o saldo de contrato entre esta autarquia e a SAMEAC tornou-se insuficiente para o período contratado, diante do crescimento da demanda de recursos humanos para o bom funcionamento das unidades, fazendo-se necessária a prorrogação da relação contratual com a SAMEAC durante o período de transição até a completa substituição de todos os empregados terceirizados que prestam serviços relacionados à atividade fim do HUWC e da MEAC por servidores concursados.
[...]
O Ministério Público Federal anuiu com todos os termos da promessa em questão [...]
[...]
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos [...]” (grifou-se)

2.   Pontos problemáticos na Ação Judicial do MPF
Nos termos apresentados pela AGU, a situação da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) dos obreiros envolvidos sequer foi mencionada, sendo os trabalhadores tornados invisíveis, ainda que em um contexto de labor que perdura em uma relação jurídica de 51 (cinquenta e um) anos.
No acordo proposto e aceito pelo MPF não houve qualquer menção à condição de possível irregularidade da EBSERH, nos termos propostos pelo próprio Ministério Público da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.895) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) ou sobre a viabilidade de realização de convênios envolvendo os empregados da SAMEAC prejudicados ou de contratação da SAMEAC via EBSERH, nos termos das parcerias que já estão sendo firmados pela EBSERH.
Os trabalhadores, simplesmente, foram desconsiderados, tornados inexistentes, invisibilizados, com prejuízos inquestionáveis para a Dignidade da Pessoa Humana, para o Valor Social do Trabalho, para os Direitos Humanos, em sua maioria (60% a 70%) com possibilidade de aposentadoria próxima.
Há trabalhadores que laboram no Complexo Hospitalar em condições insalubres há mais de trinta anos, estando prevista a possibilidade de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho/contribuição. Assim,  o Poder Judiciário, o MPF/CE, a AGU e a UFC desconsideraram totalmente a dignidade das pessoas.
Questiona-se como o Poder Judiciário aceitou que fosse trocado o objeto da ação que propunha contratação de servidores públicos concursados por empregados públicos, celetistas, sem estabilidade e em relação pejutizada, que continua a terceirizar atividade fim dos Hospitais Públicos (HUWC e MEAC).
Houve grande prejuízo à legalidade (art. 37, CF/88) e ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88), com a modificação do objeto (servidores concursados/estatutários/estáveis por celetistas/concursados/não estáveis), e perecimento da imposição da prestação de serviços públicos por servidores estatutários.
Manteve-se a situação nos mesmos moldes com a EBSERH, como enfrentado pelo Procurador Geral da República na ADI 4.895/2013, aliviando aparentemente a situação de reconhecida ilegalidade pela União (demarcada na proposta de acordo), sem, contudo, considerar os trabalhadores históricos da SAMEAC, os quais estão sendo ameaçados de despedida coletiva até 31 de dezembro.
O valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana foram ignorados, incluindo-se a Ordem Social (art. 193, CF/88), a Ordem Econômica e os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, CF/88):
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” (grifou-se)
Relembre-se que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), como o próprio nome ressalta, é uma “empresa” integrante da Ordem Econômica e, como o tipo de prestação de serviços pela SAMEAC, encontra-se questionada quanto à sua constitucionalidade.
Nesse compasso, a União e a UFC continuam praticando terceirização em atividade fim, engendraram a EBSERH, com constitucionalidade questionada no STF, e estão a destruir a vida de trabalhadores e trabalhadoras que prestaram serviços por mais de cinquenta anos, como no caso da SAMEAC.
Em tal contexto, concorda-se com o Procurador Geral da República, nos moldes propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 manejada pelo PGR junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao afirmar que “A saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A Iniciativa Privada está fora do SUS”.
Diante de tais fatos, visualiza-se a manutenção da situação anterior, estando a EBSERH e a SAMEAC prestando serviços, em verdade, nas mesmas proporções, o que se agrava diante do descarte que a Portaria nº 208/2015 pretende dar nos mais de setecentos trabalhadores da SAMEAC, sem proposta de qualquer manutenção dos vínculos celetistas.

3.   Possibilidades jurídicas favoráveis aos trabalhadores da SAMEAC no caso da Ação Judicial da 4ª Vara Federal do Ceará
Com relação a Ação na JFCE, percebe-se que ainda há vias processuais manejáveis, para anular a decisão, tais como a ação declaratória de nulidade e a Ação Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, destaca-se sobre a possibilidade de rescisão:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar literal disposição de lei;
[...]
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
[...]
II - o terceiro juridicamente interessado;
[...]
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
[...]
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
[...]
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”

Ademais, não consta na decisão a imposição de custas, honorários ou penalizações por descumprimento, o que dá uma margem de negociação com o autor da ação, MPF, uma vez que, em regra, a execução das decisões é uma faculdade da parte vencedora (MPF/Procurador da República), bem como não se trata de obrigação de pagar, mas de fazer (art. 461, § 3º a 6º, Código de Processo Civil) para  a qual o juiz ou as partes não fixaram multa por descumprimento na decisão.
Outro ponto importante, é o Princípio da Unidade, que, conforme definição do próprio MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Membros do MPF. Net: http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procuradores-e-procuradorias), pelo princípio da unidade, os procuradores integram um só órgão e a manifestação de qualquer membro vale como posicionamento de todo o Ministério Público. Ao mesmo tempo, o princípio da indivisibilidade assegura que os membros não fiquem vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros, nos termos postados na Constituição de 1988 e da LC 75/93:
“CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”

O Procurador da República deveria ter negado o acordo da UFC, substituindo o pedido inicial de substituição dos integrantes da SAMEAC por servidores públicos concursados, estatutários, por concursados da Empresa (EBSERH), celetistas, nos mesmos moldes dos trabalhadores da SAMEAC, em atendimento ao Princípio da Unidade, uma vez que o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União (art. 25, Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do MP), está combatendo a EBSERH, questionando sua constitucionalidade no STF, desde 2013, tendo, inclusive, pedido liminar, com efeitos contra todos, para suspender a implantação da EBESERH até decisão final (o acordo firmado pelo MPF/Ceará foi em 2014).
Nesse passo, torna-se clara mais uma incongruência do acordo firmado na 4ª Vara Federal e homologado pelo magistrado, sendo passível de questionamentos, também, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Destacando-se que tal Unidade deve ser seguida por todos os membros do Ministério Público, em especial, os do MPU, compreendido pelos Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Ressalta-se, importante o papel da SAMEAC e dos Sindicatos Representativos, tanto dos servidores públicos, diante da modificação do objeto com prejuízo para novos concursos públicos para servidores estatutários, quanto das entidades representativas dos empregados celetistas integrantes da SAMEAC, diante dos inquestionáveis prejuízos para seus representados, rudemente desconsiderados na decisão. A decisão mencionada teve trânsito em julgado em 22/10/2014, estendendo-se o prazo até 2016.

4.   Encaminhamentos finais da Audiência no MPT/MPU
Quanto ao correr da audiência no MPT, dia 24/04, após certa celeuma quanto à aceitação da participação dos advogados, com procuração de dezenas de trabalhadores, em face das entidades representativas, encaminhou-se que tal participação constaria em ata, respeitando as falas dos advogados que assinaram, inclusive, o documento, e a atuação seria melhor definida pelo Procurador do Trabalho na audiência seguinte, marcada para o dia 05/06/2015, às 14h.
Restou claro que a SAMEAC não tem capital, nem patrimônio, para quitar eventuais verbas rescisórias, que giram em torno de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), estando a depender totalmente da UFC.
A AGU demarcou, nos termos da Ata de Audiência do MPT, que “[...] a União vem acompanhando o desenrolar dos fatos advindos da substituição da prestação de serviços do modelo em que está inserida a SAMEAC pelo modelo de gestão hospitalar que será executada pela EBSERH; que a União sabe da problemática que envolve a ausência de recursos por parte de entidades como a SAMEAC, contudo a representação ora presente não tem como dispor que providências serão realizadas pelo Estado neste tocante [...]”.
O Procurador afirmou que iria acompanhar de perto as demissões e o aporte de recursos, para evitar maiores prejuízos aos trabalhadores.
Por fim, restou o temor quanto à questão do fim dos contratos da UFC com a SAMEAC, previstos para julho e agosto de 2015, especialmente, quanto a manutenção dos vínculos com a SAMEAC, que não tem condições de arcar com as rescisões e a responsabilidade da União/UFC quanto a tais términos dos contratos de trabalho.

Os advogados contratados para agir extrajudicialmente, de forma direta pelos trabalhadores, Clovis Renato e Thiago Pinheiro, uniram-se aos pleitos das entidades sindicais, acrescentando que acham imprescindível a afirmação da tese de responsabilização da União e da UFC por danos que estão a causar a toda a coletividade de trabalhadores da SAMEAC.

IX.Conclusões
O contexto instalado após a publicação da Portaria nº 208/2015 do MEC, em cenário composto pela gestão da União (por vezes, contrária aos trabalhadores) e a implantação da EBSERH, vislumbra situação problemática para os trabalhadores da SAMEAC.
Lutar pela negociação coletiva com a participação obrigatória do Movimento Sindical representativo para qualquer decisão quanto aos obreiros da SAMEAC, envolvendo as respectivas Instituições Federais de Ensino, a SAMEAC (UFC) e a EBSERH.
Nesse passo, sugere-se aos sindicatos que seja feita denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho, por tratar-se de celetistas, para que se evite as demissões arbitrárias em massa, buscando a tentativa de mediação coletiva e instauração de Inquérito Civil Público para apurar ou, de plano, ingressar com ações contra as IES e a União Federal.
Quanto à ação judicial em que o MPF entrou em acordo com a UFC, substituindo o pleito inicial por servidores públicos estatutários por trabalhadores da EBSERH, nos termos apresentados neste artigo, contrariam diversos dispositivos fundamentais e legais, bem como mantêm-se as sugestões para tornar nula tal decisão. A EBSERH encontra-se no mesmo patamar de irregularidade da SAMEAC, quanto à prestação de atividade fim do Estado por meio terceirizado, como destacado pelo Procurador Geral da República na ADI no STF.
Em caso de negociação, respeitar os trabalhadores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e OJ/SDI-1 nº 364 do TST; negociar a saída racionalizada dos trabalhadores não estáveis e eventuais indenizações, bem como o mínimo de cortes, com possível absorção de trabalhadores pela EBSERH.
Não se está a defender a terceirização em atividade fim, mas, no caso dos trabalhadores em instituição que funciona há mais de cinquenta anos (SAMEAC) junto à Administração Pública, por culpa do Poder Público, estes devem ser considerados de forma excepcional, como a situação os fez nas relações de trabalho, com decisões que o coloquem em normas de transição, como ocorrido no caso do art. 19, ADCT da CF/88. Algo que se consolida quando a UFC resolve dar a mesma solução de continuidade com a implantação da EBSERH, que terceiriza os serviços em atividade fim, atualmente.
Nas relações laborais, não se pode transferir os riscos das atividades aos obreiros, sob pena de desrespeitar diversos direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Importante inserir a representação sindical nacional para a luta e negociação em Brasília, diretamente com o Governo Federal.
Caso as vias negociais e MPT não surtam efeitos e os trabalhadores sejam representados pelo sindicalismo, sugere-se tentar ingressar com ações contra as IES e a SAMEAC para garantir o máximo de direitos possíveis aos obreiros da SAMEAC.
Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC)
Advogado Sindical/Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE
Membro do GRUPE e da ATRACE
Bolsista da CAPES



Sobre o autor: Clovis Renato Costa Farias

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'.  Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho  (RJ), mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos,  mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace). 


[1] GOMES, Orlando. LTR, ano 38, janeiro 1974, p. 575-579).
[2] CF/88: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
[3] Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria Geral da República. Para PGR, lei que cria EBSERH é inconstitucional. Net: http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100537143/para-pgr-lei-que-cria-ebserh-e-inconstitucional. Acesso em 07 de julho de 2014.

Um comentário:

VIDA, ARTE E DIREITO disse...

Não sou defensor da terceirizacao... sou contra. .. entendo que o caso Sameac é diferente. .. como escrevi na última notícia. .. 51 anos que o governo não lembrou de reconhecer o trabalho social e de pessoas. .. que foram propositalente confundidos com terceirizacao. .. o justo teria sido reconhecer todos os trabalhadores da Sameac em 1988 como servidores. Mas não foi feito e estamos lutando pelas sobras de dignidade e reconhecimento. Clovis Renato