O ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no
Mandado de Segurança (MS) 33424 para suspender, em relação a uma ministra do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de acórdão do Tribunal de
Contas da União (TCU) que entendeu que o pagamento do abono de permanência,
previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, está
condicionado ao preenchimento do requisito do tempo mínimo de cinco anos no
cargo em que se dará a aposentadoria.
Na ação, a
ministra Maria Helena Mallmann informa que exerceu o cargo de juíza do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região até dezembro de 2014, quando tomou posse no
TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência.
O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de
pagamento.
No mandado
de segurança, a magistrada sustenta que deveria continuar a receber a verba,
uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumenta que o
entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo
1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão
abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim,
defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a
evoluir na estrutura do Judiciário.
Ao deferir o
pedido de liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que o
TCU, em seu acórdão, “desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder
Judiciário nacional”, atribuído pela Constituição. Destacou ainda que houve
redução do subsídio da ministra “em situação caracterizada como ascensão na
estrutura do Poder Judiciário, ainda que a impetrante [autora do MS] tenha
tomado posse em novo cargo”.
O ministro
assinalou que a composição do TST alcança juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, e o deslocamento verificado “não pode implicar prejuízo para a
beneficiada, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em
atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a
aposentadoria”.
O relator
deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do acordão do Tribunal de
Contas, em relação à ministra do TST, até o julgamento do mérito do MS 33424.
SP/CR
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286489&caixaBusca=N
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