A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da fabricante de pneus
The Goodyear Tire & Rubber Company
para manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua
marca. Esse status garante proteção especial à marca, com direito de
exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.
Resoluções
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limitam o prazo de
anotação do status. Segundo a decisão da Turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o alto renome sem prazo de
validade “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não
encontra amparo no ordenamento jurídico”.
O recurso rejeitado pela Turma refere-se a ação
ajuizada pela Goodyear contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de
sua marca como de alto renome – situação prevista no artigo 125 da Lei
9.279/96. A decisão transitou em julgado.
Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI
informou que o registro se daria nos termos da Resolução 121/05, que
estabelecia prazo de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.
Como a ação
foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal considerou nessa fase
de execução que o limite temporal não se aplicava ao caso. Contudo, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou aplicável o prazo de cinco
anos.
Coisa
julgada
No recurso
ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de 2005 teria violado o
instituto da coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado foi tomada
com base no artigo 125 da Lei 9.279.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
afirmou que a norma administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi
decidido na sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome.
O ministro observou que a sentença, ao reconhecer
o alto renome, não tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do
TRF2 deu fiel cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo
de cinco anos para a anotação.
“Sob o pretexto de que teria havido violação
da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à
regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio
totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de
constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o relator.
O ministro
destacou no voto que a regra administrativa sofreu alteração posterior. Com a
Resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual procedimento de registro da marca
de alto renome, que passou a ter validade de dez anos.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Goodyear-não-consegue-manter-status-de-marca-de-alto-renome-por-tempo-indeterminado
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