Contradições quanto ao Direito de Greve e Negociação Coletiva pelo Estado: O caso da greve dos Técnico Administrativos em Educação de 2014
(Inadéquations dans la perception du droit de
grève et l'état de la négociation collective: Le cas de grève de l'éducation
technicien administratif 2014)
Clovis Renato
Costa Farias*
(Doutorando em Direito. Universidade Federal do Ceará.
Bolsista da CAPES)
Sumário: 1. Introdução.
2. Representação Sindical, Negociação Coletiva e Emancipação Humana. 3. O caso
da greve dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) e a postura
avessa à negociação assumida pela Administração Pública; 3.1. Falta de
negociação como foco dos conflitos e a postura antidemocrática do Estado; 3.2.
Estado se distancia do Direito e da Democracia; 3.3 Dos direitos desrespeitados
em espécie; 3.4. Da violação de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos
(equivalência às normas constitucionais – art. 5º, § 3º, da CF/88), de normas
constitucionais e legais. 4. Conclusões.
Resumo: O presente
artigo pretende demonstrar que no Brasil, segue-se padrões tradicionais
antidemocráticos ora predominantes no Ocidente, há descompasso relacionado à
Democracia, com desprezo do aprendizado histórico relacionado à pacificação
social dos grupos em constante tensão. Ainda, que o Estado tem sido agente de
possível retrocesso social, ao assumir postura idêntica aos empresários do
Capital Privado, defendendo teses que afastam o Econômico da discussão
política. Situação que tem possibilitado, inclusive, a ocorrência de conflitos
violentos nos locais de trabalho, registrada vastamente pela História, diante
da grande insatisfação dos obreiros em determinados contextos, também, entre os
próprios membros da categoria patronal, em face da redução dos custos de produção
pelos empreendedores que praticam a mais valia ao arrepio dos direitos
laborais, opostos pelos que desenvolvem suas atividades econômicas em ambientes
de forte união dos trabalhadores e/ou fiscalização ostensiva pelo Estado com
foco no aprimoramento das relações de trabalho e produção (dano moral
coletivo/dumping social). Pretende-se reafirmar a imprescindibilidade da via de
solução por meio da negociação coletiva quando legitimada no senso comum dos
obreiros e da sociedade, com Poder Real, mas que vem sendo destruído com a
utilização inadequada, especialmente, quanto ao afastamento de temáticas
essenciais da discussão nas mesas, como os aspectos econômicos e democráticos. Para
demonstrar tal contexto, serão apresentadas nuances do último conflito coletivo
entre os servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) e a Administração
Pública (UFC), em que houve desrespeito às normas constitucionais, bem como às
normas equiparadas às fundamentais e claro desrespeito aos Direitos Humanos.
Résumé:
Cet
article fera valoir que, au Brésil, suivie par les normes traditionnelles non
démocratiques qui prévalent maintenant dans l'Ouest, il ya inadéquation liées à
la démocratie et en ignorant l'apprentissage historique relatif à la
pacification sociale de tension constante dans les groupes. Pourtant, l'état a
été possible agent de régression sociale, de prendre la même approche pour les
entreprises, la défense de thèses qui animent la discussion de la politique
économique. Situation qui a permis, même l'apparition de conflits violents dans
le lieu de travail, largement enregistrées par l'histoire, avant le grand
mécontentement des travailleurs dans certains contextes aussi parmi les membres
eux-mêmes de la catégorie de l'employeur, en raison de la réduction des coûts
de production par des entrepreneurs qui pratiquent le gain en violation des
droits du travail, contrés par le développement de leurs activités économiques
dans forte union des travailleurs et / ou de surveillance manifeste par l'État
en mettant l'accent sur l'amélioration des relations de travail et des
environnements de production. Elle est destinée à réaffirmer le caractère
indispensable de la voie de solution à travers la négociation collective quand
légitimé le sens commun des travailleurs et de la société, avec le pouvoir
réel, mais qui a été détruit par une mauvaise utilisation, en particulier de la
distance des thèmes essentiels de la discussion les tables, les aspects
économiques et démocratiques. Pour démontrer ce contexte, les nuances seront présentés
le dernier conflit collectif entre les serveurs techniques administratives dans
l'éducation et les administrations publiques, dans lequel il y avait un mépris
des exigences constitutionnelles et des normes équivalentes à l'irrespect
flagrant et claire des droits humain.
Palavras-chave: Greve.
Negociação Coletiva. Estado. Democracia
Mots-clés: Greve. Négociation collective. État. Démocratie.
1. Introdução
O presente escrito toma como base as
inquietações sentidas pelo mundo pós crise econômico/financeira de 2008,
desencadeada, dentre outros motivos, pela inserção das potências dominantes no
Sistema Capitalista na chamada Economia de Mercado, com estratégias
insustentáveis e medidas de austeridades para com as camadas mais frágeis da
relação capital e trabalho.
Os impactos novamente instigaram o
ressurgimento de correntes tradicionais do pensamento ocidental, centradas no
Neoliberalismo (Estado mínimo, manutenção e ampliação dos lucros da livre
iniciativa), ainda que em detrimento da dignidade da pessoa humana. São
fortalecidos argumentos como “A Toika
acertou a firmar que o que a Economia não concede, não pode ser dado por
instrumentos de negociação coletiva” (dito por professor em palestra
ministrada nas Jornadas Internacionais realizadas em 2014 pela Universidade de
Lisboa e pela Universidade Federal do Ceará),
bem como “Sem o econômico não há o
humano” (manifestação de um gestor dos servidores públicos Técnicos
Administrativos em Educação da Universidade Federal do Ceará em reunião com o
sindicato dos servidores, ao ser destacado que o humano precede a economicidade).
O que tem se materializado com o
perecimento da efetividade da negociação coletiva entre as classes patronal (posição
que também é ocupada pela Administração Pública com relação a seus servidores) e
laboral, de modo que os instrumentos negociais estão perdendo sua força
normativa, passando a registrar flexibilizações, precariedade no trabalho e a
justificarem relações injustas e desumanas. Quando ocorrem, não raro, cumprem
meras formalidades, sem que haja real transparência nos dados apresentados e
boa fé nas propostas para a melhoria das condições de trabalho e produção e/ou
prestação dos serviços, além de não serem apresentadas propostas viáveis ou
minimamente adequadas.
Neste diapasão, olvida-se de aspectos
históricos na formulação dos conceitos com perigos e prejuízos evidentes a
serem sofridos pela humanidade, com perecimento dos Direitos Humanos e da
própria Economia, de natureza equilibrada. Assim, esquece-se que o
reconhecimento das entidades representativas de trabalhadores como ente mediador
dos conflitos entre os obreiros e os empregadores/administradores, depois de
anos de combate pelo Estado com leis que criminalizavam os movimentos, como por
exemplo, a abolição das Corporações de Ofício (Lei Le Chapelier – 1791/França); a interdição das associações sindicais
de trabalhadores livres (Combination Act
– 1799/Inglaterra); a criminalização das Coalizões Operárias (Código Penal
Napoleônico – 1810/França); e o Sindicalismo enquadrado como crime de sedição
ou conspiração (Sedition Meeting Act - 1817/Inglaterra).
Ressalte-se que o momento da ‘Tolerância
Jurídica’ ocorreu diante da ineficiência das normas proibitivas, diante das
reais disparidades nas relações de trabalho que não foram historicamente
resolvidas apenas com base em leis, mas por meio de negociações e ajustes que
aprimoram a emancipação humana. Tal período de tolerância, conforme Martinez[1],
foi marcado pela descriminalização
do delito de coalização de trabalhadores, embora com previsão de punição contra
a violência e atos de intimidação que acompanhassem o movimento grevista
(1824/1825/Inglaterra); reconhecimento do direito a associação sindical na
Inglaterra (1825/1826). O que trouxe o próprio mundo capitalista ao êxito atual,
mas que é sempre combatido pelos que se acham detentores do Poder, pretendendo
vilipendiar e desacreditar as entidades, as negociações coletivas e
deslegitimar os instrumentos coletivos, como se demonstrará, com efeitos
nefastos para a Ordem Jurídica, Econômica e Social.
Tal
descompasso, com desprezo do aprendizado histórico relacionado à pacificação
social dos grupos em constante tensão, em face da disparidade de interesses por
parte da classe trabalhadora e dos empregadores/administradores, tem o condão
de trazer um retrocesso social, com a união entre Estado e Capital defendendo
teses que afastam o Econômico da discussão política. Algo que possibilita,
inclusive, a ocorrência de conflitos violentos nos locais de trabalho, registrada
vastamente pela História, diante da grande insatisfação dos obreiros em
determinados contextos, também, entre os próprios membros da categoria
patronal, em face da redução dos custos de produção pelos empreendedores que
praticam a mais valia ao arrepio dos direitos laborais, opostos pelos que
desenvolvem suas atividades econômicas em ambientes de forte união dos
trabalhadores e/ou fiscalização ostensiva pelo Estado com foco no aprimoramento
das relações de trabalho e produção (dano moral coletivo/dumping social).
Ressaltando-se que a melhor via de solução tem sido a negociação coletiva
quando legitimada no senso comum dos obreiros e da sociedade, legitimidade que
vem sendo destruída com a utilização de forma inadequada, especialmente, quanto
ao afastamento de temáticas essenciais da discussão nas mesas, como os aspectos
econômicos.
2. Representação
Sindical, Negociação Coletiva e Emancipação Humana
Os três temas que nomeiam o presente item,
são complementares e funcionam como dimensões que interagem na efetivação do
Estado Democrático de Direito[2],
os quais surgiram a partir da experiência social, na prática das relações
trabalho, e foram sendo consolidados como meio adequado para a pacificação
social dos conflitos decorrentes das necessidades que os trabalhadores têm para
garantirem maior dignidade em suas vidas e em seus papel na coletividade
familiar e local, em face dos interesses que norteiam a livre iniciativa, de
regra, pautada na obtenção dos lucros com a redução dos custos, o que, de
regra, causa impactos no lado mais frágil da relação, os trabalhadores.
Tal percepção, identicamente, foi pactuada
na Carta Política do Brasil, ao colocar em um mesmo inciso no art. 1º, que traz
os fundamentos da República Federativa do Brasil, a interação que deve existir
entre “os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa”[3].
Posição geográfica no texto fundamental que inquieta muitos juristas, mas que
deve ser considerada com ênfase na necessidade que se impõe aos trabalhadores e
empregadores/administradores de negociarem suas relações de trabalho para a
melhoria das condições de convivência rumo a uma vida decente para os
trabalhadores que, dentro do possível, deve ser harmonizada com as noções de
progresso e desenvolvimento econômico, inerentes à postura dos gestores no
Sistema Capitalista.
O reconhecimento do papel dos instrumentos
de negociação coletiva, gerados, via de regra, autonomamente, encontra-se no
texto constitucional ao dispor-se que “São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social [...]reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho”[4].
Tal trecho demarca um momento ímpar no percurso de afirmação do Direito, com
normas surgidas com caráter imperativo, de regra, apenas quando emanadas de
forma heterônoma, advindas da organização do Estado, as quais, diante da
realidade social, tiveram de reconhecer que nas relações de trabalho o papel
estatal deve antes reconhecer a negociação e suas normas próprias, em face da
dinâmica e complexidade que envolvem essas relações jurídico-sociais
específicas.
Ademais, impõe-se a negociação coletiva
prévia e extrajudicial, inclusive, como pressuposto processual para o manejo de
ações judiciais, tais como o dissídio coletivo, como pode ser notado no artigo
114, da Constituição do Brasil. O dispositivo impõe a negociação autônoma e
extrajudicial, em seguida, nos casos de insucesso, sugere o constituinte a
busca de outra via não estatal, a Arbitragem (via privada em que as partes
entregam a terceiro imparcial, escolhido por ambas, o poder de decisão sobre os
pontos sem acordo), para, após nova negociação autônoma específica sobre a
busca ou não da via judicial para solucionar as questões insolúveis diretamente
pelas partes (comum acordo), ao final, buscar-se o Poder Judiciário via Justiça
do Trabalho. A Constituição somente permite a intromissão do Estado, via Ministério
Público do Trabalho, excepcionalmente, em casos de ocorrência de greve em
atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, quando o Parquet Trabalhista poderá ajuizar
dissídio coletivo, como se pode notar:
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
§
1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§
2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça
do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Ressaltando-se que, o Ordenamento Jurídico
do Brasil delimita o que são as atividades essenciais e as inadiáveis, nos
termos da Lei de Greve[5],
de modo que são considerados serviços ou atividades essenciais, nos termos do
art. 10 da Lei mencionada, tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e
hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo;
telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços
essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária. Em tais serviços
ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores
ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, nos termos postados no art. 11 da Lei.
Outrossim, “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população”, o que, identicamente, está disciplinado pela Lei de Greve, art.
11, parágrafo único. O reconhecimento do direito de greve como um instrumento
de pressão voltado para a reabertura dos canais de negociação coletiva é tão
relevante que o Poder Público é obrigado a assegurar a prestação dos serviços
indispensáveis no caso de eventual desrespeito dos quesitos legais quanto às
atividades inadiáveis e essenciais, conforme o art. 12 da norma em destaque. De
todo modo, na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão
aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da paralisação, art. 13 do texto ora comentado.
Quanto à greve na Administração Pública,
ora visibilizada com postura patronal com relação à seus trabalhadores
subordinados, como destacado por Gérson Marques[6],
“embora o direito dos servidores públicos
se encontre constitucionalmente assegurado pelo art. 37, VII, da CF, o seu exercício
depende de lei específica que o regulamente”. Diante de tal lacuna que
ainda perdura, de modo que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2007, ao
decidir sobre os Mandados de Injunção[7]
nº 712-8/PA (Relator Ministro Eros Grau), 670 e 708 (Relator Ministro Gilmar
Mendes), com destacado pelo autor mencionado:
“[...]
a Lei 7.783/1989 não se aplicaria, em princípio, às relações públicas. Contudo,
admitiu que, por falta de norma regulamentadora do Congresso Nacional, era possível fazer uso da mencionada lei,
ao menos em parte, cabendo ao STF definir os contornos de sua aplicabilidade,
conferindo os parâmetros do exercício do direito de greve no setor público
(v. tópico 45, do voto do Min. Eros Grau). Explicou que o STF, no mandado de
injunção, formula supletivamente a norma regulamentadora, com ‘função
normativa, porém não legislativa’.”[8]
Traçados os liames que envolvem a
representação sindical (patronal e laboral, em termos brasileiros), para a
negociação coletiva, importa destacar que o texto fundamental em nenhum momento
afasta o trabalho humano de seus delineamentos da Economia, pelo contrário, o
destaca em posição essencial tanto na Ordem Social quanto na Ordem Econômica,
de modo que esta última não se encontra disciplinada como algo inatingível pela
discussão política democrática entre trabalhadores e
empregadores/administradores, o que eleva a discussão sobre a emancipação
humana, como destacado pelo advogado do Sindicato dos Trabalhadores na
Universidade Federal do Ceará (UFC) em debate com o Pró Reitor de Gestão de
Pessoas (PROGEP) da UFC, promovido em 11 de novembro de 2014, diante da
afirmativa do gestor que os advogados procurassem primeiramente o Poder
Judiciário quando divergissem da postura da Universidade quanto à aplicação de
normas relacionadas aos servidores, ao invés de manter as provocações oficiais
pela via administrativa:
“[...]
vamos primar pela negociação antes de ingressar com ação. [...] de antemão, o
que posso fazer, [...] as ações estão feitas, [...] fiz o mandado de segurança
para aquele dia [...], mas buscamos ver se é verdade o que está sendo
denunciado pelos servidores, pois não gostamos de fazer coisas desusadas, pois
sabemos que vocês têm o que fazer, porque uma ação coletiva dessas que eu
entro, você diz que ‘é serviço’, mas o senhor teve dez dias para responder ao
mandado de segurança, dez dias, mas vocês diretamente não respondem[9]. [...] Mas, primeiro,
estamos tentando, negociar. Primeiro explicar. Primeiro oficiar, ai a PROGEP
faça a fundamentação dela e responda, agora, é chato para a PROGEP responder,
pois esses ofícios administrativos ela responde. [...] dá trabalho à PROGEP,
agora se eu ingressar com uma ação a PROGEP não está nem ai em termos de
serviço, porque vai para a AGU, só que queremos, nesse sentido, de Estado Democrático
de Direito, é puxar a gestão, exatamente, para compartilhar esses problemas.
Não estamos abrindo mão de nossa competência de judicializar e negociar [...]
com boa fé, do jeito que eu lhe disse eu fiz [...] como estamos dizendo, fiz a
ação, mas discutimos antes de protocolar, estamos juntando mais elementos, algo
foi esclarecido. Puxamos uma negociação com o Reitor em exercício e foi ela que
gerou essa reunião aqui. Era muito fácil se eu tivesse entrado com a ação, o
Professor [...] estava aqui? Não estaria. Nós estaríamos aqui? Não. Mas,
estamos exercitando a nossa capacidade de emancipação como pessoas, nós somos
gente e pensamos. Nós não somos bichos, não somos coisa, nós pensamos. [...]
Nessa primeira perspectiva, vamos [...] sempre começar pela negociação, dando
trabalho à Administração ou não, e, se ela negar, entramos com a ação.”[10]
Nesse passo, conforme a Constituição de
1988, a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, com observância de princípios como a função
social da propriedade e a busca do pleno emprego.
Assim, nos termos da Constituição de 1988,
a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados princípios como a função social da
propriedade e a busca do pleno emprego[11].
No mesmo sentido, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais[12].
Tudo com foco no fundamento maior da República Federativa do Brasil, a
dignidade da pessoa humana[13],
em um Estado Democrático de Direito, reconhecendo-se a Democracia como direito
fundamental de quarta dimensão, que deve considerar o pluralismo de ideias
(político)[14]
como prioritário na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária[15],
o que se dá quando há legitimação de meios participativos de solução de
conflitos, tais como a negociação coletiva nas relações de trabalho.
Quanto à negociação na Administração
Pública, diante dos defensores da intangibilidade do princípio da
indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, exatamente, com base em
custos financeiros com as ações judiciais, o Poder Público normatizou a
possibilidade de negociação. Assim, a conciliação
judicial encontra-se prevista e incentivada pelo Ordenamento Jurídico da
República Federativa do Brasil, sendo marca da emancipação humana, das partes e
grande colaboradora do Poder Judiciário, marcando-se, especialmente a
celeridade e a economicidade processuais, como disposto pelo Código de Processo
Civil:
Art.
125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
[...]
IV
- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
[...]
Art.
277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de
trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob
advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das
partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o
juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
[...]
Art.
449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá
valor de sentença.
[...]
Art.
475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
[...]
III
– a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)[16]
A legalidade e a
economicidade as recomendam negociação quando o Direito estiver ao lado da
pretensão do administrado. Nestes termos, a Lei nº
9.469/1997 (dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem,
como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária):
Art. 1o O
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor
até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá
dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da
União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios
de custos de administração e cobrança. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
[...]
Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas
públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a
não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações
em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
[...]
Art. 2o O Procurador-Geral da União, o
Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais
e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos,
homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas até o máximo de 60
(sessenta). (Redação dada pela Lei nº
12.716, de 2012)
[...]
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como
autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e
empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas
causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza
econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico,
para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e
memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas
partes.[17]
A solicitação, também, se justifica em
face do disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de
2012 (Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
que dispensa a inscrição da dívida ativa:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).[18]
A
negociação, com transação por parte da Administração Pública Federal,
inclusive, tem sido reconhecida como de grande economicidade para o Estado,
como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao louvar o papel negocial
que, em alguns momentos, a Advocacia Geral da União (AGU) tem assumido, como
pode ser destacado em:
Programa
da AGU reduz o número de recursos no STJ e contribui para desafogar a Justiça
Um
problema recorrente do Poder Judiciário tem sido minimizado pela atuação da
Advocacia-Geral da União. Entre julho de 2012 e setembro de 2014, o Programa de
Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da Defesa Judicial da União provocou a
extinção de 30.393 processos – uma economia de cerca de R$ 23 milhões somente
no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
cada recurso não interposto, uma decisão judicial também deixou de ser
proferida. Somadas as desistências e abstenções de recursos nos Tribunais Regionais
Federais e no STJ, a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União (PGU)
evitou que o STJ tivesse de proferir 79.862 decisões judiciais. Uma grande
contribuição para desafogar a Justiça.
Antecedentes
Estudo
estatístico da Coordenação-Geral de Gestão Judicial da PGU mostra que, nos anos
de 2010 e 2011, 84% dos acórdãos proferidos pelo STJ nos recursos interpostos
pela União lhe foram desfavoráveis. Em relação aos agravos regimentais, o
índice de insucesso foi ainda maior, 96%.
O
programa foi concebido a partir da constatação de que o prolongamento da
tramitação de recursos considerados inviáveis, além de contribuir para o
estrangulamento da Justiça e para o aumento do custo da máquina judiciária,
compromete a credibilidade da União perante o Poder Judiciário e impede que
seus esforços sejam voltados ao aperfeiçoamento de teses de defesa em ações
tidas como relevantes.
Primeira
geração
A
primeira geração do programa, que foi planejado para ser desenvolvido em cinco
fases, foi direcionada à atuação da Procuradoria-Geral da União no STJ. O passo
inicial foi identificar os casos de natureza processual e de direito material
com maior percentual de inadmissibilidade ou negativa de provimento dos
recursos. Depois, foram elaborados pareceres com sugestões para adoção de
medidas adequadas à solução de cada caso, conforme as suas peculiaridades.
Os
resultados foram satisfatórios. De acordo com relatório do Departamento de
Assuntos do Pessoal Civil e Militar da PGU (DCM/PGU), no período de julho de
2012 a setembro de 2014, a União absteve-se de interpor 10.138 recursos contra
decisões e acórdãos proferidos pelo STJ. Diferente do que acontecia antes da
instituição do programa, a maioria das abstenções (74%) foi efetivada após a
decisão monocrática. Somente 26% ocorreram depois de prolatado o acórdão.
No
mesmo período, a União desistiu de interpor 537 recursos. O relatório destacou
que desse total, 318 desistências ocorreram antes mesmo de qualquer
pronunciamento do STJ.
TRFs
A
segunda geração do programa visou à atuação das Procuradorias-Regionais da
União nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Entre julho de 2012 e setembro
de 2014, foram registradas 17.990 abstenções e 1.510 desistências de recursos.
Em consequência disso, as procuradorias evitaram, até a última instância, a
interposição sequencial de 81.900 novos recursos nos respectivos processos –
20.475 nos próprios TRFs e 61.425 no STJ.
Especificamente
em relação às abstenções, a estatística revela que, após a instituição da
segunda geração do programa, o número de abstenções chegou a superar o número
de interposição de recursos.
A
iniciativa de implantar o Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento
da Defesa Judicial da União trouxe mudanças significativas, sobretudo a edição
de normas e súmulas, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do STJ, indicando
a ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos da União.
Antes
da sua instituição, a PGU jamais desistia de recorrer em qualquer ação. Não
havia autorização para a adoção dessa medida.[19]
Desse modo, há um cenário jurídico
propiciador da negociação coletiva, a qual chega a ser, via de regra, imposto
pelo Legislador/Estado, para as relações públicas e privadas, mas que ainda
carece de efetividade, uma vez que, apesar de se tratarem de normas detentoras
de eficácia, ainda falta a realização social e a legitimação pelos principais
atores em tais relações, especialmente, por parte dos que se encontram em
posição de ‘superioridade’ nas relações laborais, à revelia do Ordenamento
Jurídico, com perecimento da emancipação humana e, consequentemente, da
sociedade.
Pior, os gestores (públicos ou privados)
têm se arvorado da situação de domínio econômico/financeiro, da aproximação do
Estado (bancadas maiores no Congresso Nacional), da existência de alguns
sindicatos de trabalhadores descumpridores de seu papel de defesa ou sem força
representativa, para flexibilizar a já carente de efetividade normatização de
proteção dos trabalhadores, bem como manejando esforços no sentido de
deslegitimar os instrumentos negociados autonomamente pelos sindicatos,
permitindo-se a positivação de normas que precarizam as relações, contrariando
suas finalidades. Em tudo, defende-se e divulga-se a ideia de que o econômico
não pode discutido pela via da negociação ou pela via política, criando-se um
patamar prático que contraria as noções basilares que norteiam a sociedade.
3. O caso da greve dos
servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) e a postura avessa à
negociação assumida pela Administração Pública
3.1.
Falta de negociação como foco dos conflitos e a postura antidemocrática do
Estado
A categoria dos
Servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) da Universidade Federal do
Ceará, reconhecidos como a ala dos servidores públicos federais que recebe os
menores valores de vencimentos do funcionalismo público federal e a que
enfrenta diversas arbitrariedades por parte dos administradores, diante das
diversas mesas apenas formais de negociação (chamadas de “enrolação” pelo
obreiros) com o Governo Federal, sem êxito diante da postura inarredável dos
gestores na concessão de melhorias para os trabalhadores, teve de paralisar
suas atividades na greve de 2014.
A pauta central se deu
em face do descumprimento de diversos itens do acordo firmado com o Governo
Federal em 2011 (última greve) e das diversas precarizações das condições de
trabalho, os quais se somaram à lutas históricas como a paridade nas decisões
dos órgãos colegiados de coordenação das instituições públicas de ensino
superior, uma vez que há hercúlea disparidade entre os TAE e os docentes.
Aderiu-se, no Ceará, à
greve nacional instalada, reivindicando-se, também, as pautas locais, de modo
que passaram a surgir atos democráticos e pacíficos com o intuito de reabrir os
canais de negociação, com melhoria das propostas na pauta local e nacional.
Assim, foi o caso da instalação histórica do Comando Local de Grave embaixo das
mangueiras diante da Reitoria, onde ocorrem as assembleias, palestras e
ajuntamento tradicional da categoria, em local que não afeta de modo algum o
funcionamento da UFC, bem como o trancamento, por algumas horas, dos portões
que dão acesso às dependências da Reitoria (19 de maio/2014), sem caráter de
permanência, mas tão somente de fazer
pressão para a construção democrática na reabertura das negociações junto ao
governo federal.
Fez-se o equilíbrio
entre os direitos fundamentais (Trabalho – art. 5º, XIII, CF/88 x Greve – art.
37, VII, CF/88), de mesma hierarquia e em aparente colisão no ato, os quais
deveriam ser, com razoabilidade (bom senso), equilibrados, diante da
impossibilidade de atingimento do núcleo essencial dos direitos constitucionais
no Neoconstitucionalismo, mas que foi grotescamente combatido, com uma decisão
liminar, sem ouvir os trabalhadores, que os privou do direito de manifestação e
reunião. Tudo em uma situação que deveria ter propiciado dos gestores uma
postura de abertura democrática para o diálogo, o que, em nenhum momento
ocorreu, em face do senso distorcido dos atuais administradores, que seguem um
padrão nacional antidemocrático, acorreu-se logo ao Poder Judiciário que,
também, agiu com parcialidade irrazoável.
Ademais, a obstrução
dos portões da Reitoria estava prevista para curto espaço de tempo e teve o
intuito de instigar a Gestão Superior da UFC, cujo Reitor é
presidente da Associação Nacional de Dirigentes das Instituições
Federais de Ensino Superior (ANDIFES) com assento no Governo Federal, a chamar
uma negociação da pauta nacional do comando de greve, o que se comprova pela inexistência de
resistência por parte dos manifestantes, bem como pela constatação de
inexistência de obstrução por ocasião do cumprimento do mandado, como
comprovado na Certidão do Oficial de Justiça nos autos da Ação de Reintegração
de Posse nº 0802381-28.2014.4.05.8100, que tramitou na 8ª Vara da Seção
Judiciária Federal do Ceará[20].
Os manifestantes
respeitaram o direito de trabalhar dos gestores e servidores, sendo
obstaculizado, durante a manifestação, o funcionamento pleno da Universidade
com relação ao trabalho ostensivo durante o horário programado. A postura
negocial do sindicato dos trabalhadores ficou demarcada, inclusive, pelo fato
de uma servidora que pretendia autorizar o pagamento das bolsas dos estudantes
ter podido adentrar na Reitoria, com a permissão do Comando Local de Greve,
evitando-se prejuízos quanto à prazos para a UFC, mas os gestores máximos não
se dispuseram a negociar.
Provou-se o caráter
antidemocrático da Reitoria, quanto ao diálogo, de modo que não procurou em
nenhum momento o Comando Local de Greve para negociar o ocorrido, permanecendo
no pedestal da indiferença que gerou a greve. Em descompasso com o ânimo do
Ordenamento Jurídico brasileiro, que prima pela negociação e emancipação
coletiva nas relações de trabalho, o que atende ao Princípio da Legalidade ao
qual deve se submeter, os gestores recorreram logo ao Poder Judiciário, parcela
do Poder do Estado.
Recorreu-se, de plano,
ao Judiciário, já tendo ingressado com a petição inicial às 11h08min, do dia 19
de maio (dia do ato), ou seja, nem sequer houve procura de contato telefônico
com os manifestantes ou com o agravante para compreender o ocorrido, seus
objetivos e sua dimensão, indo contra os anseios contemporâneos por Democracia
e pelas soluções extrajudiciais de conflitos. Repise-se que a própria legislação
pátria impõe nas questões de greve a prova de negociação prévia, o comum
acordo, a busca das vias extrajudiciais, o que não tem sido seguido pela
Administração da UFC.
Em termos processuais,
a peça inicial da ação proposta pela Procuradoria da UFC não possuía sequer
qualificação adequada para a parte autora, diante da pressa em acionar o
Judiciário, nem qualquer documentação comprovatória ou o representante da
instituição para o ato, o que não foi avaliado pela decisão. Ademais, em muitos
momentos se referia a outra instituição de ensino, o que foi, simplesmente,
absorvido pelo Estado na “prestação jurisdicional”. A ação já estava pronta e
protocolada já no início do ato, na manhã do dia 19, de forma que às 14h56min a
decisão foi publicizada, sem avaliar as condições da ação, e o oficial cumpriu
o mandado por volta das 17h, quando a instituição já se encontrava sem qualquer
obstrução, uma vez que o ato já tinha chegado ao fim e a UFC quedou-se inerte sem
negociar. Mais grave, o oficial de justiça ainda ordenou a desocupação do
espaço de instalação do Comando Local do gramado embaixo das mangueiras diante
da Reitoria, espaço histórico dos servidores de uso ornamental pela
universidade.
Outrossim, diante de
tal contexto, a petição inicial solicitou a desobstrução das vias de acesso da
Reitoria e do Campus Benfica, reiterando em diversos momentos que “não se pretende, com a presente medida
judicial impedir o sindicato e os grevistas de estarem postados à porta dos
prédios e instalações desta universidade”, mas a decisão do Poder
Judiciário foi mais além, contrariando, também, o Ordenamento Jurídico, ao
impor a ‘desocupação’ imediata, com aparato policial se
preciso fosse, para retirar os grevistas do local, com desinstalação
compulsória do Comando Local de Greve das sombras das mangueiras diante da
Reitoria (espaço não utilizado para nenhuma finalidade na instituição). Houve
um distanciamento, ainda maior, do ideal de negociação coletiva, de Estado
Democrático de Direito e de emancipação com tentativa de solução direta pelas
partes envolvidas, destacando-se que o processo foi encerrado, sem qualquer
audiência ou tentativa de conciliação por parte do magistrado e a Administração
negou todos os pedidos de retorno do Comando Local de Greve para seu local.
A decisão gerou lesão
grave e de difícil reparação aos movimento democrático, uma vez que fragilizou
o direito de greve, reunião e manifestação, de modo que impôs, sob pena de
multa e força policial o afastamento dos trabalhadores em greve da Reitoria e
do Campus Benfica, com indescritível impacto no movimento e na credibilidade do
sindicato. Impôs-se, ademais, a retirada das faixas, materiais da greve e das
instalações do Comando Local de Greve do Pátio da Gestão da UFC (local de uso
apenas estético para a instituição), ferindo diversas liberdades sindicais,
normas constitucionais e tratados internacionais, como será demonstrado no
mérito do presente agravo.
A divergência clara
entre os pedidos, a decisão inicial e o mandado foi rechaçada pelo magistrado que
asseverou não haver obscuridade, contradição ou omissão, o que o fez com vasta
argumentação sobre a possibilidade ‘fungibilidade dos pedidos’, em clara
decisão extra petita. Veja-se, o
sindicato utilizou-se de instrumento de pressão para abrir a negociação, não houve
abertura por parte da gestão e a decisão impôs o
afastamento total dos servidores em greve de todos os espaços da Reitoria e
Campus do Benfica, locais históricos de instalação do Comando Local de Greve, agravou
a situação em dissonância com os contornos apresentados para negociação
coletiva nos conflitos trabalhistas esposados no tópico anterior.
3.2. Estado se distancia do
Direito e da Democracia
Além das disparidades
da decisão judicial, mantida pelo magistrado, com prejuízos inefáveis para o
Direito Coletivo e para o Estado Democrático de Direito, tal juiz sequer
detinha competência (poderes) para proferir a decisão, uma vez que, diante das
decisões do STF sobre greve no serviço público, o Tribunal Regional Federal da
5ª Região deveria ter sido o órgão competente para julgar o interdito
proibitório (Ação de Reintegração de Posse) em face de servidores públicos
federais em paralisação, para assegurar a continuidade dos serviços (MI nº 708
do STF)[21] e PET
nº 7884 do STJ[22],
o que impõe a nulidade da decisão e dos demais atos.
Caso tal incompetência
tivesse sido reconhecida, haveria obediência à decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), nos Mandados de Injunção que garantiram o exercício do direito
de greve aos servidores públicos, como se pode notar na MI 670/ES, julgado em
25/10/2007:
EMENTA: [...] 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL
E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS
TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE
O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo
de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão
legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais
severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais"
(Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do
mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência
para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do
art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as
situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses
dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou
abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de
uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do
Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I,
"a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a
controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência
será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no
7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a
controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da
Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito
local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate
de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados
os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve
em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos
tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca
do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a
excepcionalidade de que esse juízo se reveste.[23]
Observe-se que eventual
ameaça aos bens do empregador/administrador no curso de movimento paredista não
constitui questão de natureza possessória, mas mero desdobramento do exercício
do direito de greve. Em verdade, entende-se que sequer a ação possessória seria
cabível para discutir matéria que envolva o direito de greve, uma vez que não
há qualquer intenção de turbação, esbulho ou qualquer receio com relação à
posse ou à propriedade dos bens, especialmente, quando se trata da coisa
pública, a qual é impossível ser convalidada em nome do interesse público e
seus bens afetados.
A decisão deveria ter
sido tornada sem efeito, com reconhecimento de sua nulidade diante da
incompetência do juízo, mas, parece ter havido claudicância no cumprimento
complexo das normas, mas o TRF-5ª Região, manifestou-se como se segue:
“É temerário suspender a decisão impugnada em juízo
de cognição sumária, sem o estabelecimento do contraditório, necessário à exata
compreensão da controvérsia. Ademais, o provimento judicial ora combatido não
se mostrou abusivo ou flagrantemente ilegal, tendo o magistrado dado aos fatos
e à lei razoável interpretação.
[...]
Por fim, por força do art. 109, da Constituição
Federal, aos juízes federais compete
processo e julgar as causas em que entidade autárquica (a exemplo do autor,
UFCE) for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não
havendo que se falar, portanto, na competência desta Corte Regional para
processar e julgar o presente feito.
[...]
Diante do exposto, não atribuo efeito suspensivo e
converto o agravo de instrumento em agravo retido.”[24]
No caso apresentado, a
greve de 2014 dos Técnicos Administrativos em Educação (TAE), houve excepcional
reconhecimento pelo Tribunal da decisão lesiva, ainda que abrindo mão de
competências. A própria Primeira Turma havia se manifestado em decisão recente,
de forma contrária, quando avocou para si tal competência, como pode ser notado
na decisão da Primeira Turma do TRF-5ª Região, Petição - PET4379/AL, Processo
nº 00079063820114058000, que teve como relator o Desembargador Federal Manoel
Erhardt, julgado em 04/04/2013, código do documento nº 324305:
PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROBITÓRIO. GREVE DE
SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF. FIM DA
PARALISAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO.
1. O TRF é o órgão
competente para julgar o interdito proibitório em face de servidores públicos
federais em paralisação, para assegurar a continuidade dos serviços (MI nº 708
do STF) e PET nº 7884 do STJ).
2. Cabível a medida contra a perturbação da posse,
quando dos fatos e provas a medida se faz necessária para impedir que a greve
dos servidores públicos federais injustamente perturbe exercício de atividade
que se faz viável, utilizando-se da posse.
3. O presente interdito proibitório tinha o escopo
de evitar a turbação nos prédios da Justiça do Trabalho, diante da ameaça
oriunda de movimento grevista. Mas, encerrado este, verifica-se a perda do
objeto do pedido, restando prejudicada a sua apreciação.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito,
com base no art. 267, VI, do CPC, tendo em vista o encerramento há meses do
movimento paredista dos servidores da Justiça do Trabalho da 19ª Região.[25]
Entrementes, o
Sistema de Freios e Contrapesos quedou sem qualquer força, com a compreensão
distorcida dos detentores do Poder no Estado, que, no caso, passou longe do
Democrático de Direito. Coalisão entre os “Poderes” (funções da Soberania) do
Estado ou visão desfocada sobre o papel do Estado, é impossível saber ao certo,
mas os atos foram prejudiciais à Democracia e deslegitimadores do próprio Poder
Público, situações que representam clara crise institucional que paira pelo
Brasil.
Algo que não é novo no cenário nacional,
quanto aos conflitos existenciais internos do Estado, como pode ser destacado
dos trechos seguintes manifestados por ex Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e pela Corregedora Nacional do Poder Judiciário no Conselho Nacional de
Justiça (CNJ):
“BRASÍLIA — O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), Joaquim Barbosa, criticou duramente a atuação do Congresso
Nacional nesta segunda-feira, em palestra dada a estudantes de Direito de uma
faculdade privada em Brasília. Segundo o ministro, o Congresso é dominado pelo Executivo e se notabiliza por sua
ineficiência e incapacidade de deliberar. Afirmou ainda que os partidos no Brasil são de
mentirinha, sem preocupação programática, e que seus líderes querem apenas o
poder pelo poder. Disse também que a Câmara é composta em grande parte por
parlamentares que não representam a população. Horas depois, o ministro
divulgou nota dizendo que não teve intenção de criticar o Parlamento.
— O problema
crucial brasileiro, a debilidade mais grave do Congresso brasileiro é que ele é
inteiramente dominado pelo Poder Executivo. O Congresso não foi criado para
única e exclusivamente deliberar sobre o poder executivo. Cabe a ele a
iniciativa da lei. Temos um órgão de representação que não exerce em sua
plenitude o poder que a Constituição lhe atribui, que é o poder de legislar —
disse ele, lembrando que a maioria das leis aprovadas são de autoria do Executivo.
[...]”[26]
“[...] Do outro lado, a corrente vencedora defendeu
a plena autonomia do CNJ sob pena de esvaziar as atribuições do órgão
responsável pelo controle externo do Judiciário. "Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se
trata de investigar seus pares", disse o ex-presidente do Supremo e do
conselho, Gilmar Mendes. "O CNJ não
pode ser visto como um problema. É uma solução, para o bem do Judiciário",
afirmou Carlos Ayres Britto.
O ministro Joaquim Barbosa chegou a dizer que, diante das "situações escabrosas"
reveladas pelo conselho, houve uma reação corporativa. A AMB, autora da
ação em pauta, é a principal associação de juízes do país.”[27]
“SÃO PAULO - A corregedora
nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que causou polêmica ao afirmar que
no Judiciário existem "bandidos de toga", criticou a aposentadoria
compulsória como forma de punição a juízes no Brasil. Em entrevista na
noite de segunda-feira ao programa "Roda Viva", da TV Cultura, Eliana
disse que o maior problema da Justiça
está nos tribunais e não na primeira instância.”[28]
Como visto, o próprio
TRF-5ª Região negou sua competência e manteve os poderes do magistrado na
decisão mencionada contra os trabalhadores sem, sequer, ter sopesado questões
fundamentais como a negociação coletiva, o Estado Democrático ou assumir
postura de conciliador, como disposto nas normas próprias. Ao final, julgou-se
prejudicado o agravo de instrumento que se insurgia contra a decisão de
primeira instância, em face do juiz, meses depois, ter julgado o mérito, com
manutenção total da decisão ora analisada.
3.3 Dos direitos
desrespeitados em espécie
No caso analisado no presente artigo, para
confirmar a postura antidemocrática do Estado, os manifestantes tinham direitos fundamentais de greve (art. 37, VII,
CF/88), reunião (art. 5º, XVI, CF/88) e manifestação (art. 5º, IV, CF/88),
estando a decisão com impacto profundo nos manifestantes e no movimento. Ainda,
feriu-se o Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF/88), por não fundamentar
as decisão juridicamente quanto ao julgamento extra petita (art. 93, IX, CF/88) e os artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil (julgamento extra
petita), conforme transcrito acima.
Ademais, a submissão a
solicitação ao Reitor para que seja realizada reunião no ambiente dos
trabalhadores (servidores da UFC), contraria os Enunciados
nºs 131, 132, 137, 139, 144 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de
Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[29],
assim como viola as liberdades sindicais “a proibição de afixação de cartazes, nos
quais se expressem os pontos de vista de uma central sindical, é uma restrição
inaceitável do exercício das atividades sindicais”, conforme o Enunciado nº
467, também da Recompilação do Comitê de Liberdades Sindicais da OIT.
Impôs-se, ademais, a
retirada das faixas, materiais da greve e das instalações do Comando Local de
Greve do Pátio da Gestão da UFC (local de uso apenas estético para a
instituição), ferindo diversas liberdades sindicais, normas constitucionais e
tratados internacionais, com crescente desmoralização do Sindicato, da
diretoria e dos trabalhadores em greve, já com diversas desistências e críticas
aos que pretendem aderir ao movimento.
Impunha-se ao
magistrado na tomada de decisões o respeito ao Devido Processo Legal, nos
termos do art. 5º, LIV, da Constituição de 1988:
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Contudo, a decisão
concedeu algo diverso do solicitado, uma vez que a parte autora tratou de ‘desobstrução’ e destacou a concordância
com a permanência do movimento pacífico do Comando Local de Greve nas
instalações da Reitoria (item 18 da petição inicial e item 1 do pedido), lugar
historicamente ocupado exercendo, conjuntamente, o direito de greve, o que atenta
contra o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 128. O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.
[...]
Art. 460. É defeso
ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional.
A decisão se fundou,
quanto à reintegração, em causa de pedir diversa da consignada na inicial,
considerando que analisou o caso de ‘desobstrução’ concedendo ‘desocupação’
(mandado judicial), o que não foi retificado pela via dos embargos de
declaração. Destaque-se que nunca se pretendeu permanecer permanentemente no
bem, mas realizar ato de manifestação, temporário, durante uma greve legítima,
não podendo a reintegração chegar a tais efeitos de desocupação, desacreditando
a fundo a liberdade de manifestação e fragilizando, indevidamente, o direito de
greve.
Outrossim, o prolator
da decisão se utilizou de uma tese individual que chama de ‘princípio da
fungibilidade do pedido’, sem fundamentação constitucional, legal, jurisprudencial
ou doutrinária para tal possibilidade, pretendendo justificar o julgamento para
além do pedido, sem considerar os problemas gerados para o movimento e para as
normas vergastadas, contrariando o art. 93 da Constituição de 1988, verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
[...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação;[30]
Ressalte-se já ser
extremamente controvertida a aplicação de ações possessórias contra movimentos
sociais e greves em geral, uma vez que não há ânimo de permanência na
propriedade ou viabilidade de convalidação da propriedade no caso em tela. A decisão
pareceu utilizar-se de consciência ligada ao direito de propriedade no Direito
das Coisas em si, sendo inadequada para os movimentos sociais. Ainda mais
gravoso é o julgamento além do pedido sob o pálio de infundado ‘princípio da
fungibilidade do pedido’ para o direito de manifestação, reunião e greve, como
se pode notar do trecho da decisão agravada após os embargos:
“No meio jurídico é público e notório, em face do
pacífico entendimento na literatura jurídica e na jurisprudência, de que nos
interditos possessórios - gênero que
alberga as ações de manutenção, reintegração e de interdito proibitório - se
sujeitam ao princípio da fungibilidade do pedido.
Assim, se for solicitada a manutenção de posse e o
juiz, verificando que não houve turbação nem esbulho, pode conceder o interdito
proibitório. Assim, por exemplo, tendo havido esbulho, pode o juiz conceder a
reintegração de posse e assim por diante. O mesmo se aplica ao oficial de
justiça quando em cumprimento de um mandado de manutenção de posse ou de
reintegração de posse.”[31]
A
Recompilação de Decisões e dos Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do
Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja
função consiste em contribuir para a efetiva aplicação dos princípios gerais da
liberdade sindical, que constitui uma das garantias primordiais da paz e da
justiça social, dispõe que:
103.
O respeito das garantias processuais não
é incompatível com um processo equitativo e rápido; pelo contrário, uma delonga excessiva pode ter efeito
intimidatório nos dirigentes envolvidos, com repercussão no exercício de suas
atividades.
[...]
106.
A falta de garantias de um processo
judicial regular pode envolver abusos e ter como resultado que dirigentes
sindicais acabem vítimas de decisões infundadas. Além disso, pode criar um clima de insegurança e de
temor susceptível de influir no exercício dos direitos sindicais.
107.
As garantias de um processo judicial regular não só devem estar expressas na
legislação, mas ser também aplicadas na
prática.
[...]
112.
Em vários casos, o Comitê tem solicitado dos governos o envio integral do teor
das sentenças proferidas e sua fundamentação.[32]
Sobre a competência do
Comitê de Liberdade Sindical da OIT, destaca Gérson Marques no Parecer do
Ministério Público do Trabalho (Processo nº 1904-86.2010.5.07.0001. Sindicato
dos Policiais Federais no Estado do Ceará/SINPOF-CE - Ceará: Ministério Público
do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, fev/2011):
O referido Comitê internacional lançou o Verbete nº
08, segundo o qual quando leis
nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, firam os princípios
da liberdade sindical, o Comitê é competente para examinar as leis, dar
orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as
leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e
nas convenções aplicáveis. Isto deu ensejo a que, em 02/11/2009, as
Centrais Sindicais do Brasil formulassem queixa perante o Comitê, em face da
Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público
do Estado de São Paulo, por entenderem que a atuação destas instituições quanto
às contribuições ou taxas assistenciais estabelecidas em acordos ou convenções
coletivas de trabalho ofendem a liberdade sindical (caso nº 2739).
Para acirrar ainda
mais a questão fundamental que envolve basicamente os direitos de greve,
manifestação e reunião, a decisão nos embargos de declaração destacou-se:
“No entanto, se a parte embargante deseja apenas
que seja garantido aos trabalhadores o direito a instalação do comando local da
greve, o local onde, segundo disse, historicamente ocorrem as assembleias da
categoria, que fica nos domínios da UFC, deve
procurar o Reitor da aludida entidade e proceder a correspondente solicitação”.[33]
A decisão impôs a
solicitação ao Reitor para que fossem realizadas as reuniões, violando
plenamente o Direito de Reunião, que integra as Liberdades Sindicais, de modo
que o direito das organizações profissionais celebrar reuniões para examinar
questões profissionais, sem prévia autorização e sem ingerência das
autoridades, constitui elemento fundamental à liberdade de associação, e as
autoridades públicas deveriam abster-se de toda intervenção que possa limitar
esse direito ou obstacularizar seu exercício legal (Enunciado nº 130). É o que
se pode destacar dos enunciados da Recompilação de Decisões
e dos Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), verbis:
131. O direito de greve e o direito de organizar reuniões sindicais são elementos essenciais do
direito sindical, razão pela qual as medidas tomadas pelas autoridades para
fazer respeitar a legalidade não deveriam ter como efeito impedir os sindicatos
de organizar na ocasião de conflitos do trabalho.
132. Os trabalhadores devem poder gozar do direito de manifestação pacífica
para defender seus interesses profissionais.
[...]
137. As autoridades
só deveriam recorrer à força pública quando a ordem pública se achasse
realmente ameaçada. A intervenção da força pública deve guardar a devida
proporção com a ameaça da ordem pública que se procura controlar, e os governos
deveriam providenciar para que as autoridades competentes recebessem instruções
adequadas com o objetivo de eliminar o perigo que implicam os excessos de
violência quando se trata de controlar manifestações capazes de alterar a ordem
pública.
[...]
139. A autorização
para fazer reuniões e manifestações públicas, que constituem importante direito
sindical, não deve ser negada arbitrariamente.
[...]
144. Enquanto os sindicatos devem observar as
disposições legais para a manutenção da ordem pública, as autoridades públicas devem abster-se de qualquer ingerência que
reduza o direito dos sindicatos de organizar e realizar reuniões com plena
liberdade.[34]
Outro ponto grave na
decisão foi a ação do oficial de justiça, confirmada pelo magistrado ao
manifestar-se sobre os embargos de declaração, seguindo ordens do Vice Reitor
da Universidade Federal do Ceará, ao ordenar a retirada do Comando Local de
Greve e de todo o material, como se pode observar da certidão e da decisão:
Decisão do magistrado: “Destarte, fez bem o senhor oficial de justiça ao
fazer com que o patrimônio público da UFC retornasse ao poder e gerenciamento
da direção da entidade. Ademais, por certo o oficial de justiça, no cumprimento
do mandado, foi, no local, acompanhado de um representante da UFC que, se
tivesse notado algum exagero, teria atuado e posteriormente comunicado a este
Juízo, o que não ocorreu.”
Certidão do Oficial de Justiça: [...] CERTIFICO ADEMAIS QUE falei por telefone
com o Procurador-Chefe da UFC, Dr. Paulo Antônio, o qual não estava ciente da
autorização de permanência dos manifestantes no terreno lateral da reitoria, o
que levou a presente Oficiala de Justiça, por cautela, retornar à tarde, quando
encontraria pessoalmente a autoridade responsável pela Reitoria, no caso o
Vice-Reitor, Dr. Henry. Acrescento
ainda que todos os fatos foram relatados ao Procurador da UFC, Dr. Ronaldo. Às
14:45 horas, retornei à Reitoria da UFC
juntamente com o Oficial de Justiça Roger Lins, onde encontramos o Vice-Reitor,
Prof. Dr. Henry Campos, o qual solicitou
que fôssemos dialogar mais uma vez com os manifestantes, informando que a
Reitoria aceitaria que os grevistas permanecessem no terreno lateral da
Reitoria, porém que fosse retirado todo
o material do movimento (barracas, cadeiras, som, mesas, faixas, etc). Imediatamente,
dirigimo-nos até o local do movimento paredista onde esclarecemos as condições
impostas pela Autora, as quais foram acatadas pelos manifestantes que retiraram todos os objetos relacionados ao movimento,
permanecendo as pessoas de forma mansa e pacífica.[35]
Identicamente, violou
as liberdades sindicais “a proibição de afixação de cartazes, nos quais se
expressem os pontos de vista de uma central sindical, é uma restrição
inaceitável do exercício das atividades sindicais”, conforme o Enunciado nº
467, da Recompilação do Comitê de Liberdades Sindicais da OIT, o que agrava o
teor da decisão: “Enunciado 467. A
proibição de afixação de cartazes, nos quais se expressem os pontos de vista de
uma central sindical, é uma restrição inaceitável do exercício das atividades
sindicais.”
Destaque-se, ainda,
nos termos do art. 6º, I, da Lei de Greve[36] (Lei nº
7.783, de 28 de junho de 1989 - aplicável ao serviço público conforme decisões
do STF nos Mandados de Injunção nºs
670, 708 e 712), que são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos o
emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a
aderirem à greve.
Nesse passo, deveria
ter ocorrido o reconhecimento do julgamento extra
petita e o desrespeito de normas constitucionais, bem como equiparadas às
fundamentais (Direitos Humanos em Tratados Internacionais ratificados –
Convenção nº 151 da OIT[37]), com
consequente reconhecimento da nulidade da decisão interlocutória e reforma da
decisão pelo Tribunal para afastar a
desocupação dos servidores dos locais não utilizados para as atividades
desenvolvidas pela UFC e de quaisquer constrições que impeçam os trabalhadores
de exercerem plenamente a Liberdade Sindical, como o de instalação do Comando
Local de Greve nas áreas da UFC.
3.4. Da violação de Tratado Internacional
sobre Direitos Humanos (equivalência às normas constitucionais – art. 5º, § 3º,
da CF/88), de normas constitucionais e legais
A decisão do Poder Judiciário, ao conceder
liminar sem ouvida da parte contrária, com decisão englobando objeto diverso do
pretendido, a qual tem se perenizado e fragilizado robustamente o direito de
greve, reunião e manifestação, tornou-se perene, sem qualquer tentativa de
conciliação, o processo foi concluído e o sindicato penalizado, também,
financeiramente. Todos os efeitos da decisão foram sentidos pelos trabalhadores
que se submetam às vontades do gestor (Reitor) que lhes promoveu a ação,
impedindo-lhes de realizarem suas reuniões em local completamente inutilizado
pela UFC (abaixo das mangueiras em frente da Reitoria), em momento tão delicado
como o da greve, em que os direitos fundamentais estão em constante tensão e
não podem zerados, de nenhuma parte.
Direitos fundamentais que estavam em
tensão, os quais deveriam ter sido harmonizados, com o cumprimento máximo de
ambos e sem a possibilidade de ‘zerar’ (tornar completamente inefetivo) algum,
foram julgados sem razoabilidade, impondo-se um dos lados em contexto que
agravou as distâncias da Democracia pela via negocial, quando deveria estar
sendo otimizada.
O que se somou à postura da Reitoria, ao
propor ação judicial sem tentativa de diálogo com o movimento reivindicatório, violando
os direitos fundamentais e tratados internacionais sobre direitos humanos, como
a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[38],
equiparados às normas constitucionais:
Art.
5º. [...] § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Ademais, houve total
desrespeito aos direitos fundamentais de greve (art. 37, VII, CF/88), reunião
(art. 5º, XVI, CF/88) e manifestação (art. 5º, IV, CF/88) e à Convenção nº 151
da OIT, com impacto profundo nos manifestantes e no movimento.
No caso da ação da
greve, respeitou-se o direito de trabalhar dos gestores e servidores, sendo
obstaculizado, durante a manifestação, o funcionamento pleno da Universidade
com relação ao trabalho ostensivo durante o horário programado. O que foi
mencionado tópicos acima sobre a permissão da entrada de servidora para o
pagamento das bolsas dos estudantes, evitando-se prejuízos para a instituição e
para a comunidade. Os objetivos foram profundamente contrariados com violação
às liberdades sindicais, diante da decisão agravada, a que exorbitou quanto aos
poderes do Estado em casos de manifestação, reunião e greve, de modo que
pretendia-se, dentre outras demandas a reabertura do diálogo local e nacional.
Provou-se o caráter antidemocrático da Reitoria quanto
ao diálogo, de modo que não se procurou em nenhum momento o Comando Local de
Greve para negociar o ocorrido, permanecendo no pedestal que gerou a greve.
Relembre-se a Lei de Greve (aplicável aos servidores pela jurisprudência
pacífica do STF), art. 6º, I (“São
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
[...] I - o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”).
Nesse passo, impõe a
Convenção 151 da OIT para os conflitos coletivos envolvendo os trabalhadores na
administração pública, que devem ser tomadas medidas adequadas
às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização
dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho
entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores
da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes
dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas
condições (art. 7º)[39].
Ainda, impõe que a resolução dos conflitos
surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de
maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes
interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e
imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído
de modo que inspire confiança às partes interessadas (art. 8º), como se pode
observar:
ARTIGO
7 - Quando necessário, devem ser tomadas medidas adequadas às condições
nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais
amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as
autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função
pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores
da função pública participarem na fixação das referidas condições.
PARTE
V - Resolução dos conflitos
ARTIGO
8 - A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de
trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da
negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de
independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a
arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.
PARTE
VI - Direitos civis e políticos
ARTIGO
9 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros
trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao
seu estatuto e à natureza das funções que exercem.[40]
No mesmo sentido, a Recompilação de
Decisões e dos Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de
Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja função
consiste em contribuir para a efetiva aplicação dos princípios gerais da
liberdade sindical, que constitui uma das garantias primordiais da paz e da
justiça social, dispõe que:
11.
Todo governo está obrigado a honrar plenamente os compromissos assumidos com a
ratificação de convenções da OIT.
[...]
17.
Os direitos sindicais, à semelhança dos demais direitos humanos fundamentais,
devem ser respeitados qualquer que seja o grau de desenvolvimento do país em
causa.
[...]
34.
O Comitê tem considerado que o sistema democrático é fundamental para o
exercício dos direitos sindicais.[41]
Destaque-se que a postura da Universidade
Federal do Ceará nas últimas três greves (2007/2012/2014) foi ajuizar ações
possessórias, esquivando-se do diálogo por ocasião das manifestações.
O próprio cabimento de
ações possessórias como a proposta contra o agravante é contraditória em âmbito
nacional e internacional, como destacado em diversas obras e jurisprudências
que relacionam os interditos proibitórios à prática de assédio processual, uma
vez que as decisões, sem ouvida da parte contrária, fragilizam o direito de
greve, como destacado por Cortez:
O ministro Augusto César Leite de Carvalho no
artigo “Direito Fundamental de Greve e Interdito proibitório”, na coletânea
“Direitos Coletivos do Trabalho na Visão do TST”, sintetiza: “Faz algum tempo
que os empresários usam o dissídio de greve, especialmente aquele em que buscam
a declaração de abusividade do movimento grevista, e, também os interditos
proibitórios como fórmulas engenhosas de refrear a reivindicação obreira
porventura aparelhada pela greve. /../ Além de serem improváveis as hipóteses
de cabimento do interdito proibitório em meio à greve, o aspecto de por ele se
sublimar um interesse de menor estatura jurídica (o de posse), hipostasiado pela
intenção de enfraquecer um direito fundamental (o de greve), recomenda uma
postura criteriosa e firme na admissibilidade da ação possessória /.../”.
Entendemos que a constante utilização deste tipo de
ação, para colocar os trabalhadores submissos diante de atitudes de coerção,
acaba provocando a descrença de que a greve é um direito legítimo dos
trabalhadores lutarem em prol de seus interesses de classe e caracteriza, a
nosso juízo, uma atitude de assédio (moral) processual.
No assédio processual o principal bem jurídico
violado é o próprio exercício, pela parte, do seu direito de ação, uma vez que
estará sendo utilizada de maneira abusiva ou distorcida pelo único objetivo de
tolher, na hipótese dos interditos, o direito material dos trabalhadores e do sindicato
(sujeitos assediados) de decidir e encaminhar a greve sem ameaças, pressões ou,
ainda, sem impedimentos que somente estariam legitimados quando efetivamente
constatada a prática de atos abusivos, pelos grevistas, em decorrência da
inobservância das normas previstas na lei de greve.
[...]
A expressão “assédio processual” tem avançado na
doutrina sob o enfoque da teoria do dano moral. Os poucos autores sobre o tema,
seja numa (espécie do gênero assédio) ou noutra hipótese (espécie do gênero
dano moral) opina que no assédio processual [...]
Outros especialistas defendem que o assédio
processual não se caracteriza somente pelo “conjunto de atos processuais
temerários, infundados ou despropositados com o intuito de: procrastinar o
andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, ou enganar o Juízo, mas
impedir o cumprimento ou a satisfação de um direito materialmente reconhecido,
impingindo constrangimentos à parte adversa”.
Nesta última linha de raciocínio o próprio Poder
Judiciário seria, também, uma vítima do agressor, em razão da prática de um
dano coletivo cometido com intenção de desacreditá-lo perante a sociedade. É
agir de forma a gerar descrença a democrática ideia de acesso à Justiça que,
por sua vez, não se confunde com acesso ao poder Judiciário.[42]
Nesse passo, dispõe a Lei de Greve, art.
3º, aplicável aos servidores públicos nos termos da jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal (STF), somado ao disposto no art. 114, § 1º, da
Constituição de 1988, que dispõe expressamente, como prévia à ação judicial a
negociação coletiva (“Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”), “Frustrada
a negociação ou verificada a
impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do
trabalho.”
A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), MS
13860/DF nº 2008/0215889-4, que teve como relator o Ministro Moura Ribeiro,
julgado em 13/11/2013, publicado no DJe em 20/11/2013, ressalta a imperiosa
necessidade de negociação prévia às ações próprias do direito fundamental de
greve dos servidores públicos, como se pode notar:
Ementa; DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO
DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA - SEGURANÇA
DENEGADA. 1. O direito de greve é garantido aos servidores públicos
especificamente no art. 37, VII, da Constituição Federal, sendo-lhes aplicável,
até que sobrevenha regramento próprio, a Lei nº 7.783/89 que regula a greve na
iniciativa privada. 2. Segundo a jurisprudência
desta Corte, os requisitos estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 7.783/89, são
aplicáveis também às greves de servidores públicos. 3. A não demonstração de
esgotamento das vias negociais implica ausência de prova preconstituída do
direito líquido e certo.4. Segurança denegada, prejudicado o agravo
regimental anteriormente interposto.[43]
Foi claro o desrespeito aos Direitos
Humanos, às normas constitucionais e legais, com a vedação das atividades essenciais
à efetividade do direito de greve dos servidores na Universidade Federal do
Ceará, especialmente diante da imposição de submissão ao gestor da instituição,
com multas e gravames, ao arrepio completo da Liberdade Sindical.
4. Conclusões
No Brasil, segue-se padrões tradicionais
antidemocráticos ora predominantes no Ocidente, há descompasso relacionado à
Democracia, com desprezo do aprendizado histórico relacionado à pacificação
social dos grupos em constante tensão.
O Estado em vez de amenizar a disparidade
de interesses por parte da classe trabalhadora e dos
empregadores/administradores, tem sido agente de possível retrocesso social, ao
assumir postura idêntica aos empresários do Capital Privado, defendendo teses
que afastam o Econômico da discussão política.
O que tem possibilitado, inclusive, a
ocorrência de conflitos violentos nos locais de trabalho, registrada vastamente
pela História, diante da grande insatisfação dos obreiros em determinados
contextos, também, entre os próprios membros da categoria patronal, em face da
redução dos custos de produção pelos empreendedores que praticam a mais valia
ao arrepio dos direitos laborais, opostos pelos que desenvolvem suas atividades
econômicas em ambientes de forte união dos trabalhadores e/ou fiscalização
ostensiva pelo Estado com foco no aprimoramento das relações de trabalho e
produção (dano moral coletivo/dumping social).
Em termos pragmáticos, a melhor via de
solução tem sido a negociação coletiva quando legitimada no senso comum dos
obreiros e da sociedade, com Poder Real, o qual vem sendo destruído com a
utilização inadequada, especialmente, quanto ao afastamento de temáticas
essenciais da discussão nas mesas, como os aspectos econômicos e democráticos.
Desse modo, há um cenário jurídico
propiciador da negociação coletiva, a qual chega a ser, via de regra, imposto
pelo Legislador/Estado, para as relações públicas e privadas, mas que ainda
carece de efetividade, uma vez que, apesar de se tratarem de normas detentoras
de eficácia, ainda falta a realização social e a legitimação pelos principais
atores em tais relações, especialmente, por parte dos que se encontram em
posição de ‘superioridade’ nas relações laborais, à revelia do Ordenamento
Jurídico, com perecimento da emancipação humana e, consequentemente, da
sociedade.
Pior, os gestores (públicos ou privados)
têm se arvorado da situação de domínio econômico/financeiro, da aproximação do
Estado (bancadas maiores no Congresso Nacional), da existência de alguns
sindicatos de trabalhadores descumpridores de seu papel de defesa ou sem força
representativa, para flexibilizar a já carente de efetividade normatização de
proteção dos trabalhadores, bem como manejando esforços no sentido de
deslegitimar os instrumentos negociados autonomamente pelos sindicatos,
permitindo-se a positivação de normas que precarizam as relações, contrariando
suas finalidades. Em tudo, defende-se e divulga-se a ideia de que o econômico
não pode discutido pela via da negociação ou pela via política, criando-se um
patamar prático que contraria as noções basilares que norteiam a sociedade.
Para demonstrar tal contexto, foram
apresentadas nuances do último conflito coletivo entre os servidores Técnico
Administrativos em Educação (TAE) e a Administração Pública (UFC), em que houve
desrespeito às normas constitucionais, bem como às normas equiparadas às
fundamentais (Direitos Humanos em Tratados Internacionais ratificados –
Convenção nº 151 da OIT). Foi claro o desrespeito aos Direitos Humanos, às
normas constitucionais e legais, com a vedação das atividades essenciais à
efetividade do direito de greve dos servidores na Universidade Federal do
Ceará, especialmente diante da imposição de submissão ao gestor da instituição,
com multas e gravames, ao arrepio completo da Liberdade Sindical. Assim,
demonstrando-se a essência dos motivos que levaram à falta de êxito do
movimento paredista, declarado abusivo pelo STJ, com imposição de negociação
coletiva por parte do governo federal, a qual continua a seguir apenas
formalmente, uma vez que a Administração continua a não apresentar nada de
concreto ou transacionar em nenhuma questão, ao arrepio da efetividade
constitucional.
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Mandado de Injunção nº 670/ES. Net:
http://www.stf.jus.br/.
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Primeira
Turma – Processo nº 0802386-03.2014.4.05.0000. Net: http://www.trf5.jus.br.
____.
Primeira Turma – Petição - PET4379/AL,
Processo nº 00079063820114058000. Net: http://www.trf5.jus.br.
Sobre o autor: Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'. Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho (RJ), mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).
[1] MARTINEZ, Fernando. Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2010. p. 597-598.
[2] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição de 1988. Art.
1º, caput. Net: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 15 de dez.
2014.
[3]
Op. cit. 2. Art. 1º, IV.
[4]
Op. cit. Constituição
de 1988. 2. Art. 7º, XXVI.
[5] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Dispõe
sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências). Net: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[6] LIMA, Francisco
Gérson Marques de. O
STF e a crise institucional brasileira - Estudos de casos:
abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 582.
[7] Mandado de Injunção: Ação prevista
nas normas jurídicas brasileiras para assegurar a efetividade de direitos
fundamentais carentes de eficácia em face da inexistência de norma
infraconstitucional, em razão de mora do Poder Legislativo, para lhes delimitar
a operacionalização, a qual impõe ao Poder Judiciário que delineie um modo
efetivo que garanta o direito até que o Poder competente entre em ação
normatizando.
[8] Op. cit. LIMA, Francisco Gérson
Marques de. p. 586.
[9] Os gestores, de regra, preferem
que venham as ações judiciais, uma vez
que mandam tais ações diretamente para a Procuradoria Judicial, de modo que a
propositura de ação judicial não provoca diretamente o administrador que sequer
lê a ação, uma vez que outro órgão é responsável pelas respostas, o que
fragiliza a postura negocial e os efeitos de pressão em face das ações
judiciais, mantêm posturas arbitrárias da administração e mitiga o processo de
emancipação humana no debate democrático das discussões das relações laborais.
Algo que, também, sobrecarrega o Poder Judiciário, com ônus, social e
financeiro, para o Estado e para a Sociedade, além de perecimento de direitos
em questões que poderiam ser mais rapidamente resolvidas pela via negocial.
[10] SILVA, Fernando. Assembleia Geral Sintufce 11/11/2014.
Net: https://www.youtube.com/watch?v=qHZluNhR-ZI. Acesso em 15 de dez. 2014.
[11] Op. cit. REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Constituição de 1988. Art.
170, III e VIII.
[12] Op. cit. REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Constituição de 1988. Art.
193.
[13] Op. cit. REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Constituição de 1988. Art.
1º, III.
[14] Op. cit. REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Constituição de 1988. Art.
1º, V.
[15] Op. cit. REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Constituição de 1988. Art.
3º, I.
[16] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Net: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 15 de dez.
2014.
[17] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Net: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469.htm. Acesso em 15 de dez.
2014.
[18] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria MF nº 75,
de 22 de março de 2012 - Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da
União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Net:
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf075.htm.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[19] SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Programa da AGU reduz o
número de recursos no STJ e contribui para desafogar a Justiça. Net:
www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Programa-da-AGU-reduz-o-número-de-recursos-no-STJ-e-contribui-para-desafogar-a-Justiça.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[20] JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ. 8ª Vara da Seção Judiciária Federal do Ceará - Ação
de Reintegração de Posse nº 0802381-28.2014.4.05.8100. Net:
http://www.jfce.jus.br/. Acesso em 15 de dez. 2014.
[21] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Injunção nº 708. Net: http://www.stf.jus.br/. Acesso em 15 de dez.
2014.
[22] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Petição nº 7884. Net: www.stj.jus.br. Acesso em 15 de dez. 2014.
[23] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Injunção nº 670/ES. Net: http://www.stf.jus.br/. Acesso em 15 de dez.
2014.
[24] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO. Primeira Turma – Processo nº
0802386-03.2014.4.05.0000. Net: http://www.trf5.jus.br. Acesso em 15 de dez.
2014.
[25] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO. Primeira Turma – Petição - PET4379/AL, Processo nº
00079063820114058000.
Net: http://www.trf5.jus.br. Acesso em 15 de dez. 2014.
[26] SOUZA, André. O GLOBO. Joaquim Barbosa critica Congresso e diz que
partidos brasileiros são de mentirinha. 20/05/2013. Net:
http://oglobo.globo.com/brasil/joaquim-barbosa-critica-congresso-diz-que-partidos-brasileiros-sao-de-mentirinha-8441158.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[27] CASTRO, Gabriel; D'ELIA, Mirella. Supremo mantém autonomia do CNJ para
investigar juízes. 02/02/2012. Net:
http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/supremo-mantem-autonomia-do-cnj-para-investigar-juizes.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[28] FARAH, Tatiana. O GLOBO. Eliana Calmon reafirma que há ‘bandidos de
toga’. 14/11/2011. Net:
http://oglobo.globo.com/brasil/eliana-calmon-reafirma-que-ha-bandidos-de-toga-3241990.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[29] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Recompilação do Comitê de
Liberdades Sindicais da OIT.
Net:
http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/liberdade_sindical_286.pdf.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[30] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição de 1988. Art. 93, IX. Net: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso
em 15 de dez. 2014.
[31] JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ. 8ª Vara da Seção Judiciária Federal do Ceará - Ação
de Reintegração de Posse nº 0802381-28.2014.4.05.8100. Net:
http://www.jfce.jus.br/. Acesso em 15 de dez. 2014.
[32] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Recompilação do Comitê de Liberdades
Sindicais da OIT.
Net:
http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/liberdade_sindical_286.pdf.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[33] JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ. 8ª Vara da Seção Judiciária Federal do Ceará - Ação
de Reintegração de Posse nº 0802381-28.2014.4.05.8100. Net:
http://www.jfce.jus.br/. Acesso em 15 de dez. 2014.
[34] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Recompilação do Comitê de
Liberdades Sindicais da OIT.
Net: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/liberdade_sindical_286.pdf.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[35] JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ. 8ª Vara da Seção Judiciária Federal do Ceará - Ação
de Reintegração de Posse nº 0802381-28.2014.4.05.8100. Net:
http://www.jfce.jus.br/. Acesso em 15 de dez. 2014.
[36] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Dispõe
sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências). Net: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[37] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Convenção
nº 151 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção Relativa à
Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de
Trabalho na Função Pública. Net:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A8181FA2C136B7A012C142C43615871/Conv_151,39492,7606134259.pdf.
Acesso em 15 dez. 2014.
[38] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Convenção
nº 151 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção Relativa à
Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de
Trabalho na Função Pública. Net:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A8181FA2C136B7A012C142C43615871/Conv_151,39492,7606134259.pdf.
Acesso em 15 dez. 2014.
[39] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Convenção
nº 151 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção Relativa à
Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de
Trabalho na Função Pública. Net:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A8181FA2C136B7A012C142C43615871/Conv_151,39492,7606134259.pdf.
Acesso em 15 dez. 2014.
[40] Op. cit. Convenção nº 151 da OIT.
[41] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Recompilação do Comitê de Liberdades Sindicais da
OIT. Net:
http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/liberdade_sindical_286.pdf.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[42] CORTEZ, Rita. Os interditos proibitórios e a prática de assédio processual. Net:
http://www.espacovital.com.br/publicacao-29495-os-interditos-proibitorios-e-pratica-assedio-processual.
Acesso em 15 de dez. 2014.
[43] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Seção – Mandado de Segurança nº 13860/DF
nº 2008/0215889-4. Net:
www.stj.jus.br. Acesso em 15 de dez. 2014.
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