Como
encerramento da disciplina Meio Ambiente do Trabalho, Pós Graduação em Direito
Ambiental, ministrada pelo Professor Clovis Renato, na Universidade de
Fortaleza (Unifor), nos meses de novembro e setembro de 2016, houve a visita ao
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST).
O
CEREST Estadual, Órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, localiza-se na
Av.Imperador, 498 Centro CEP: 60015-050, Fortaleza/Ce e tem como Diretora Geral
a Psicóloga Fátima Duarte. Recebeu o nome de Centro de Saúde Manoel Jacaré, em homenagem ao
pescador cearense que se destacou na luta pelos direitos dos trabalhadores da
pesca, na década de 1940.
A
visita buscou demonstrar a atuação prática do Poder Público no enlace entre o
Direito Ambiental e o Direito do Trabalho e teve apresentação dos detalhes institucionais e legais por Vanzetti de Alencar — Assessora Jurídica do CEREST-CE.
Participaram
da visita a Coordenadora da Especialização em Direito Ambiental da Unifor,
Profa. Mary Lúcia Andrade Correia (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4759304Z2),
o Professor da Disciplina Clovis Renato Costa Farias (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4212473Z8)
e os alunos Adrian San, Brena Pereira, Claudiana Paiva, Cássio Alves, Daniela
Maia, George Vieira, Geovana Marques, Jeanne Moreira, Suelen Ferreira, Sualy
Gomes, Wellington Oliveira e Isa Barros.
Em seu
objeto, o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) opera na
qualidade de vida e saúde do trabalhador, com atuação fundamentada pelo artigo
6º, inciso I, letra c, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, portanto
inserido no contexto do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ressaltou-se
que a saúde do trabalhador é direito e garantia constitucional, conforme
preceito do Art. 7º, XXII, da Constituição de 1988, de modo que atividades
insalubres e perigosas têm regulamentação específica e exigem, além de normas
coletivas (trabalhadores/empregadores), deve ser seguida por uma inspeção e
permissão de autoridades competentes, nos moldes do art. 60 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Dentre
os inúmeros aspectos apresentados, inclusive legais, destacou-se a situação dos
servidores públicos dos diversos entes federativos, uma vez que o tratamento
pelo Direito do Trabalho, especificamente quanto À saúde e segurança é
ostensivamente mitigado. De fato, como no caso de servidores públicos que atuam
em ambientes insalubres ou perigosos, é comum a ausência de
regulamentação/fiscalização específica a exigir o uso de equipamentos
especiais.
Os
Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), conforme a entidade,
promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do
trabalhador por meio da prevenção e vigilância. Existem dois tipos de Cerest:
os estaduais e os regionais.
Cabe
aos Cerest promover a integração da rede de serviços de saúde do SUS, assim como
suas vigilâncias e gestão, na incorporação da Saúde do Trabalhador em sua
atuação rotineira. Suas atribuições incluem apoiar investigações de maior
complexidade, assessorar a realização de convênios de cooperação técnica,
subsidiar a formulação de políticas públicas,
fortalecer a articulação entre a atenção básica, de média e alta
complexidade para identificar e atender acidentes e agravos relacionados ao
trabalho, em especial, mas não exclusivamente, aqueles contidos na Lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho ou de notificação compulsória. (Portaria nº
2.728/GM de 11 de novembro de 2009).
Dentre
as diversas perspectivas da vista, encontrava-se a visibilização de aparelhos
coordenados de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e governos),
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), para a melhoria das condições de
trabalho, especificamente, relacionada ao meio ambiente em que as atividades
produtivas são desenvolvidas, com foco na dignidade da pessoa humana.
Nesse
passo, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, prevê no
Capítulo IV (Das Responsabilidades), Seção II (Das Atribuições dos CEREST e das
Equipes Técnicas), art. 14, a competência de cada CEREST, no âmbito da RENAST.
Diretora Fátima Duarte |
Dentre
suas principais competências, encontra-se desempenhar as funções de suporte
técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção,
vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de
abrangência; dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador
na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e
emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da
Rede de Atenção à Saúde; atuar como centro articulador e organizador das ações
intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica
especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando polo
irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário
e de base epidemiológica.
As ações
desenvolvidas pelos CEREST devem ser planejadas de forma integrada pelas
equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde
(SES) e das Secretarias Municipais de Saúde (SMS), sob a coordenação dos
gestores. Assim, para as situações em que o Município não tenha condições
técnicas e operacionais, ou para aquelas definidas como de maior complexidade,
caberá às SES a execução direta de ações de vigilância e assistência, podendo
fazê-lo, em caráter complementar ou suplementar, através dos CEREST.
Tal
apoio matricial deve ser equacionado a partir da constituição de equipes
multiprofissionais e do desenvolvimento de práticas interdisciplinares, com
estabelecimento de relações de trabalho entre a equipe de matriciamento e as
equipes técnicas de referência, na perspectiva da prática da clínica ampliada,
da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador.
Ademais,
as equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três esferas de gestão, com o
apoio dos CEREST, devem garantir sua capacidade de prover o apoio institucional
e o apoio matricial para o desenvolvimento e incorporação das ações de saúde do
trabalhador no SUS.
Para
tanto, a execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo a
construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a
identificação das atividades produtivas e do perfil epidemiológico dos
trabalhadores nas regiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de
Regionalização e Investimentos (PDRI); e a capacitação dos profissionais de
saúde para a identificação e monitoramento dos casos atendidos que possam ter
relação com as ocupações e os processos produtivos em que estão inseridos os
usuários. (PNSTT)