FRANCISCO
GÉRSON MARQUES DE LIMA: Doutor, Professor na Universidade Federal do
Ceará, Procurador Regional do Trabalho, tutor do GRUPE-Grupo de Estudos e
Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro da Academia
Cearense de Direito do Trabalho
Sumário: 1 – O
desafio da liberdade sindical, frente ao Estado. 2 – A repetição das denúncias
sindicais e seu enfrentamento pelo Estado. 3 – Valores sindicais e imagem do
movimento sindical 4 – Autodefesa da
Liberdade Sindical e mecanismos privados de autocomposição. 5 – Instâncias
intrínsecas, formais e axiológicas da liberdade sindical. Conclusões.
Palavras-chave:
Sindicalismo. Valores sindicais. Liberdade sindical. Autorregulação.
Autocomposição.
1. O
desafio da Liberdade sindical, frente ao Estado:
O desafio
que este texto lança é: como o
sindicalismo pode fazer para, ele próprio, sem a interferência do Estado, zelar
pelos “valores sindicais”? Tema complexo, sem dúvida. Mas estas páginas se
esforçam em contribuir para o enfrentamento do desafio, buscando sustentar que o sindicalismo precisa criar mecanismos de
auto-organização, capazes de resolver seus problemas intestinos.
Sem perscrutar
o aspecto histórico, a liberdade é direito dos indivíduos e das entidades
coletivas, expressando-se na livre condução de propósitos, de pensamento, de
escolhas e de atuação no mundo material. No plano sindical, a liberdade importa
em: (a) exercício de faculdades pelos trabalhadores e empregadores, que podem
criar suas entidades representativas, assegurado o direito de filiação e de
desfiliação; (b) direito-dever de representação, “titulado pelo sindicato,
composto de uma série de poderes-deveres de organização institucional, formação
de entidades de grau superior, regulação das atividades internas ao sindicato,
estabelecimento de relações com a categoria e com os sindicatos de
empregadores”;[1] e (c) garantias em face do Estado e de terceiros, propiciando
o desempenho das atribuições sindicais, sem retaliações nem coações.
A
Constituição Federal estabelece a liberdade sindical, vedando a interferência e
a intervenção do Estado (art. 8º). Obviamente, em sua redação equilibrada, não relegou o princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional dos atos ilícitos, o que é objeto de outro
dispositivo constitucional, o art. 5º, XXXV, que assegura o direito de ação,
uma indiscutível garantia fundamental, assim estruturada no Capítulo dos
Direitos e Garantias Constitucionais (Título II, Capítulo II). É claro,
também, que o princípio da liberdade
sindical não cerceia as atribuições do Ministério Público, instituição
competente para defender a legalidade, o interesse público e os direitos
fundamentais, entre outros interesses (arts. 127 e 129, CF). Então, a
melhor imagem que expressa a liberdade sindical, rectius o regime das
liberdades em geral, é a de um quadro contornado por uma moldura de outros
direitos.
Estando as entidades sindicais inseridas numa
estrutura maior e superior a elas, que é a organização estatal, e submetidas a
um ordenamento jurídico, soa claro que se subordinam, como todos os demais
sujeitos que compõem a sociedade organizada, a certos limites, que são velados
pelo Poder Público.
Isso porque os valores sindicais,
expressos em princípios, se comunicam com outros valores da sociedade, sendo
que os conflitos entre esses valores ou interesses são resolvidos pelas
instituições públicas, quando os próprios interessados não os solucionam por si
próprios. Ou seja, não há liberdades
absolutas dentro da sociedade organizada, porque umas limitam as outras. A
compatibilização e harmonização destes interesses constitucionais encontra-se
bem percebida pelo STF:
“Precisa-se diferenciar,
todavia, o regime de autonomia administrativa dos sindicatos e a incidência de
regras de controle sobre as atividades desempenhadas por entes públicos e
privados. Afirmar simplesmente que a
autonomia tem o condão de impedir o exercício de funções fiscalizatórias do
Poder Público consubstancia argumento que, se for levado às últimas
consequências, revela-se inaceitável. O mesmo motivo serviria para afastar
a atuação da polícia administrativa, que se estende por diversos campos de
intenso interesse público: edilícia, trabalhista, de saúde pública, etc. Autonomia sindical não é salvo conduto, mas
prerrogativa direcionada a certa finalidade – a plena e efetiva representação
das classes empregadora e empregada.” (STF/1ª T., Min. Marco Aurélio, MS
28465/DF, j. 18.03.2014).
As garantias de liberdade sindical não tornam
as diretorias corruptas imunes às consequências criminais e sanções em geral
nem as autorizam a violar outros direitos igualmente fundamentais, sobretudo os
direitos da categoria. Da OIT, é bastante a transcrição do seguinte verbete
da Recopilação do Comitê de Liberdade Sindical (2006):
“31. Em várias ocasiões, o
Comitê ressaltou a importância do princípio afirmado em 1970 pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua Resolução sobre os direitos sindicais e sua
relação com as liberdades civis, na qual se reconhece que «os direitos
conferidos às organizações de trabalhadores e de empregadores se embasam no
respeito das liberdades enumeradas, em particular, na Declaração Universal de
Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e que
o conceito de direitos sindicais carece totalmente de sentido quando não
existem tais liberdades civis».”
Sucede que a práxis sindical vem demonstrando que a
liberdade sindical ainda não foi bem compreendida; que a sombra do Estado
sobrevive dentro da mentalidade sindical; velhos costumes não morreram; que a
demanda ao Poder Público para resolver os problemas sindicais, mesmo os
intestinos, ainda é constante. Os sindicatos não se organizaram como deveriam e
não se desvencilharam do Estado – tanto o procuram quanto dele reclamam. Hoje,
os conflitos em temas sindicais são
levados às autoridades públicas, paradoxalmente, pelos próprios militantes do
movimento sindical, com muita frequência. E a resposta nem sempre é
compreendida pelo sindicalismo, que se retorce em reclamações e insatisfação.
Toda vez que, nestes termos, sindicalistas demandam o Estado, abrem uma porta
imensa para o ingresso do Poder Público na organização sindical, e expõem as
entidades, mostrando suas fragilidades e suas chagas, que são tratadas
praticamente apenas sob a ótica da legalidade estrita. Funciona assim: o doente
vai se consultar de uma ferida na perna, e o médico descobre que ele sofre do
coração, tem esofagite e precisa de uma cirurgia urgente no intestino. Mas a
demanda ao Poder Público não pára, repetindo-se a cada questiúncula,
reiterando-se no mesmo ritmo, na mesma insistência. Não é que os problemas sindicais não precisem ser expostos nem
resolvidos: é que eles podem e devem ser resolvidos, sim, mas pela própria
organização sindical.
Quando as
entidades sindicais passarem a resolver seus próprios problemas, sem a tutela
primária do Estado, aí sim poderão reafirmar na prática a liberdade sindical
que, com todo direito, reclamam. Para tanto, porém, é necessário que o sindicalismo brasileiro obtenha amadurecimento e
consciência de que as questões sindicais não sejam submetidas, de logo, ao
crivo do Poder Público, e, nesta esteira, seus integrantes deixem de demandar
ao Estado de forma tão frequente. Um trabalho que somente o sindicalismo
pode fazer.
2. A
repetição das denúncias sindicais e seu enfrentamento pelo Estado:
É
interessante observar que as demandas levadas ao Estado, em matéria sindical,
são praticamente as mesmas: contribuição assistencial, eleições sindicais,
conflito de representatividade e violação a estatutos sindicais. Estas são as
principais, pelo menos. A cantilena se repete ao longo do país, de norte a sul,
de leste a oeste, na mesma batida, repetitiva e reiterada. São levadas ao
Estado pelos trabalhadores, por grupos de oposição às diretorias e por pessoas
que obtêm facilidades empresariais para formularem denúncias. Se é possível
identificar tais causas comuns, é perfeitamente possível, também, tratar dessas
feridas em âmbito nacional, de uma forma mais abrangente e competente, até de
maneira preventiva, fixando-se parâmetros prévios.
De sua vez, o sistema processual, que regula a
atividade do Judiciário, não ajuda na prestação rápida e eficiente que a tutela
merece, comprometendo a celeridade em assuntos de máxima urgência (ex.:
inscrição de chapas em processos eleitorais)[2] e a segurança das relações sindicais (ex.: sucessão de diretores,
desnorteamento nas administrações). Uma
ação judicial facilmente se transforma em outras dez, gerando tumulto
processual. Aí vem uma enxurrada de liminares: uma tira o Presidente, outra
reintegra; a sentença afasta a diretoria e constitui Junta Governativa, que é
suspensa em ação cautelar, em nova liminar, depois cassada pelo Tribunal e
revigorada em agravo regimental; ainda há a sequência de recursos, mandados de
segurança etc. As causas se tornam infindáveis, as ações se multiplicam...
e o mandato acaba, prejudicando a inscrição da chapa e a permanência da
diretoria. São agruras inerentes ao sistema processual, que acabam prevalecendo
aos esforços dos juízes, dos advogados e do Ministério Público. São defeitos sistêmicos. Esta ineficiência interessa, de fato, ao
movimento sindical?
A
judicialização retira o foco do conflito, que passa a ser encarado na
perspectiva jurídica, perdendo-se a discussão política, o debate sobre a
legitimidade, a representatividade sindical e dos grupos litigantes. O
verdadeiro debate, que deveria ser travado na ambiência sindical, pela
categoria, recebe novos atores, os advogados, o Judiciário e o Ministério
Público, e o cerne da discussão é
abstraído, transferindo-se para o fórum, onde a categoria não será ouvida e os
argumentos propriamente sindicais não têm força alguma. E tudo se transforma em uma questão de
legalidade, de formalidades, de rito processual. Uma profunda alteração de
perspectiva, sem dúvida.
Os prejuízos
acarretados pela ineficácia ou inconveniência de decisões judiciais são
enormes, sobretudo na seara da política sindical, das negociações coletivas e
no gerenciamento das entidades, afetando negociações coletivas e abalando a
confiança da categoria. No pertinente ao custeio, os empecilhos nascem da
legislação, que não foi atualizada com a Constituição de 1988, perpassam pela
interpretação dada pelo MPT (mais uma vez, técnica) e deságua no Judiciário,
igualmente técnico. Repise-se: a
interpretação dada pelo Poder Público é técnica, porque este é o seu papel,
esta é a sua propensão estrutural. A interpretação política, esta sim, cabe às
próprias entidades sindicais. Os juízos de conveniência política só podem
ser feitos pelo movimento sindical, e não em processos nem procedimentos
formais, públicos, sejam judiciais ou perante o MPT. A diferença entre estas
competências e modus operandi das instituições precisa ser posta e destacada,
para que se compreenda o papel de cada uma.
Os processos judiciais não apresentam a
funcionalidade nem a eficiência de que o movimento sindical precisa.
Entrementes, apresentam-se os sindicalistas, os trabalhadores e as empresas na
porta destas instituições públicas, delatando, denunciando, demandando e
pedindo providências, em acusações recíprocas.[3] Ao primeiro desentendimento,
levam as insatisfações às Instituições públicas! Acreditem: não receberão soluções políticas.
Por que o movimento sindical não consegue sair da
sombra do Poder Público se reclama tanto das intervenções e interferências do
Estado e contam com dispositivo expresso na Constituição lhes assegurando
liberdade? Trata-se de uma contradição? O que justifica esta incoerente
postura?
A resposta
poderia se respaldar na credibilidade nas instituições públicas, imparciais, e
dotadas de poderes coercitivos (de investigação, de requisição, de decisão e de
execução). Ou, ainda, na diferença entre quem procura o Judiciário e o MPT –
crédulo de se encontrar cerceado em direitos e garantias sindicais – e quem
reclama dessa atuação – na maioria das vezes os violadores, os incomodados, os
diretores perpétuos. Para aqueles, o Estado é uma essencial instituição
garantística de direitos; para estes, é um estorvo. E há as posições
intermediárias, algumas das quais são afetadas por uma ou outra corrente.
Apesar de outras razões poderem ser levantadas, é bastante assacar a seguinte:
o movimento sindical ainda não adquiriu a maturidade para resolver os seus
próprios assuntos, os seus conflitos internos.
Não parece
adequado que, numa disputa sobre a destinação de receitas sindicais (se para
uma ou para outra entidade), o Estado seja provocado para resolver o litígio. Ora,
este é o tipo de questão que uma instância colegiada, formada por integrantes
do movimento sindical, isentos e conscientes, poderia perfeitamente resolver,
utilizando-se de procedimentos de mediação ou arbitragem. Cuidando-se de
conflito sobre direito patrimonial disponível, a possibilidade encontra eco no
art. 851, Cód. Civil, e na Lei nº 9.307/96.
Suponha-se,
agora, que dois sindicatos discordem entre si, discrepando do alcance da base
de representação um do outro. Apresenta-se notório que a instância sindical é
muito mais conhecedora e abalizada para definir com quem está o Direito (e a
conveniência política) do que o Judiciário ou o Ministério Público, que só
verificarão os aspectos jurídicos. Então, a construção de processos dialogais e
instâncias de resolução desses problemas devem incumbir ao sindicalismo.
Tenha-se,
ainda, que um Sindicato esteja passando por um processo de desmembramento ou
dissociação, de forma traumática. Antes de se acirrar o conflito, seria
extremamente aconselhável que instâncias superiores do sindicalismo ajudassem
na composição e transição deste fenômeno, auxiliando as diretorias, orientando
e colaborando, preventivamente. Os litígios judiciais tenderiam a diminuir.
Há um espaço
enorme para a orientação política e a consultoria sobre boas práticas
administrativas, que podem perfeitamente ser desempenhadas por estruturas
suprassindicais. Isto é, instâncias e organismos superiores, mas ainda dentro
da composição sindical, formados por sindicalistas experientes e profissionais habilitados.
Às vezes, certos diretores não percebem a insatisfação da categoria (ou a
desprezam) nem a oposição que, naturalmente, vai ganhando corpo no quintal de
casa. Alguém de fora da entidade, mais conhecedor deste fenômeno, poderia muito
bem dar o alerta, propondo-se a auxiliar na superação da dificuldade política.
Importante, também, são os contatos, os caminhos e a ajuda por quem circula
bem.
3.
Valores sindicais e imagem do movimento sindical:
Que “pauta
de valores” orienta o sindicalismo? Será a liberdade ampla, de todo sindicato,
de toda conduta das diretorias? Ou esta pauta considera, também, a vontade da
categoria, os valores sociais mais amplos, como a honestidade, a boa-fé, a
justiça? E os valores típicos das organizações representativas, como a
transparência dos atos dos representantes, o princípio da democracia, a
fidelidade à base representada?
Estes são os
valores reclamados perante o Poder Público, especialmente Ministério Público e Judiciário, que, paulatinamente, vão fixando uma
“pauta” mínima, uma coluna ética aceitável, tendendo a se basear em algo mais
do que simples legalidade, ou da “moralidade legal”. Isso mesmo, surge o discurso da moralidade, respaldada
nos deveres éticos, na conduta moral. Por exemplo, quando um diretor
sindical utiliza os recursos da entidade para fins pessoais, viola não apenas o
Estatuto sindical, mas também uma importante regra moral, que é consolidada
pelo Direito, em toda a sua expressão. Viola os valores da honestidade, da
sinceridade e rompe a fidúcia perante a categoria, comprometendo a legitimidade
e a representatividade. E as autoridades
públicas não podem fugir do debate axiológico, dos valores contidos na
legislação, criados pela sociedade. Mesmo quando não o digam expressamente,
as autoridades exercem juízos de valor sobre as condutas dos sujeitos que
participam dos instrumentos processuais. É algo natural do ser humano, ínsito à
humanidade.
E a
impressão de que estamos vivenciando um momento de degradação sindical vai se
firmando, com a pior das perspectivas. O que é compreensível, considerando que,
geralmente, apenas as situações mais dantescas é que são levadas ao Ministério
Público e ao Judiciário, os quais as analisam sob a ótica dos valores do
Direito (justiça, igualdade, liberdade e segurança jurídica), primando pela
legalidade. Se, além disso, considerarmos que o processo judicial é regido por
um amplo contraditório (estrutura dialética do processo, na perspectiva
cooperatória) e que as partes é que constroem a realidade processual, que é
definida como uma verdade pelo juiz (visão democrática do Processo, verdade
formal), então facilmente se conclui que o próprio movimento sindical colabora
para a visão que, a seu respeito, faz o Poder Público. Afinal, ele é parte
ativa nos debates que constroem a verdade, ditada pelo Judiciário. A
jurisprudência que vem se consolidando atesta a existência fática de uma série
de condutas reprováveis no âmbito interno do sindicalismo e as proíbe, com
sanções públicas que chegam desmoralizantes aos representados. Talvez se, hoje,
fosse pedido à magistratura e a outros integrantes do Poder Público uma
fotografia dos sindicatos, a imagem sairia borrada, porque é esta a visão que
os processos lhes demonstram.
E a
sociedade, como ela vê o movimento sindical? Não constitui nenhuma novidade
afirmar que, inspirada ou não por valores burgueses, alimentada por uma
imprensa predominantemente tendenciosa ao capital, uma parte significativa da
sociedade vê o movimento sindical como algo corrupto, irresponsável, desonesto
e desorganizado. Isso é fato, não adianta tentar simular de outro modo esta
impressão. Feitas as exceções, esta imagem vive latente e palpita a cada vez
que o nome de alguma entidade sindical é pronunciada. E os bons sindicatos são
postos no mesmo balaio, para infelicidade dos combativos sindicalistas.
Agora,
indaga-se: qual imagem o sindicalismo tem de si próprio? Tirante os interesses
pessoais de algumas diretorias, acomodadas e bem servidas pela práxis que os
modelos atuais permitem, já surgem ilhas internas de desconfiança, em
reconhecimento de que o sindicalismo vem sofrendo uma série de prática
repudiáveis, inclusive por grupos que, a rigor, não possuem compromisso com o
movimento sindical nem, muito menos, com a categoria e que acabam por denegrir a
imagem que os bons sindicalistas tentam construir. Neste contexto, é preciso defender o sindicalismo
propriamente dito, e não apenas as entidades sindicais ou suas diretorias. Os valores do sindicalismo em si
preponderam sobre os interesses das entidades sindicais, especialmente quando
suas diretorias se desvirtuem dos deveres e obrigações sindicais. O
reconhecimento de que há alguns desvios
de conduta e de que o movimento sindical precisa ser esterilizado por dentro é
indispensável para a reabilitação da sua imagem. Talvez seja essencial para
a sua sobrevivência como legítima instância de representação das categorias,
profissionais ou econômicas.
Em fevereiro
de 2014, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS),
pertencente ao Ministério Público do Trabalho, solicitou por Ofício informações
sobre alguns dados sindicais à Secretaria de Relações do Trabalho, órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego encarregado de questões sindicais. A resposta
apresenta números esclarecedores e, ao mesmo tempo, preocupantes, como os
seguintes, prestados à época:
Causa
espécie que, ainda segundo informações
da SRT/MTE ao MPT, 5.984 entidades profissionais registradas (mais da metade
neste grupo, portanto) nunca celebraram qualquer instrumento coletivo de
trabalho, seja Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. E que, por força
dos respectivos Estatutos, do total de entidades cadastradas, 251 sindicatos possuem mandatos iguais ou
superiores a 06 anos, com 05 deles superiores a 10 anos; e 14 Federações possuem previsão de
mandatos superiores a 06 anos. Há entidade com previsão de mais 94 anos para o
mandato, mas este articulista credita a previsão a erro material, de mera
digitação.
A julgar
pelo número de pedidos de registro pendentes de apreciação (2.499), a
fragmentação sindical campeia, detonando o critério da aglutinação e balançando
os alicerces da unicidade sindical. O conceito de categoria, insculpido na
Constituição Federal (art. 8º) como critério organizador do modelo sindical, há
muito se perdeu. Nascem sindicatos de pouquíssima representatividade, que
enfraquecem entidades históricas. Multiplicam-se as estabilidades em face do
crescente número de diretores, divide-se o bolo do financiamento sindical e a
categoria nem sempre é considerada. São, atualmente, no Brasil, pelo menos
150.878 diretores estáveis, representantes da categoria profissional (sem
computar os membros das centrais nem os pendentes de análise), resultante da
multiplicação [14 diretores x 10.777 entidades]. A julgar pelos dados acima,
nem todos fazem jus às garantias inerentes aos representantes sindicais.
O número de
07 diretores titulares (e seus 07 suplentes), previsto pelo art. 522, CLT, pode
ser pequeno – e o é efetivamente – para os sindicatos que representam grandes
categorias (ex.: comerciários, trabalhadores rodoviários, professores e da
construção civil). Mas foi a previsão estatutária de números abusivos,
praticados por algumas entidades, logo após a CF/1988, que levou a
jurisprudência, desconfiada da proporcionalidade ilógica criada pelos Estatutos
sindicais, a afirmar a recepção do dispositivo celetista pela Constituição
(Súmula 369-II, TST).
Estas
constatações integram o juízo crítico e estabelecem a consciência que o
sindicalismo possui no seio das demais realidades com que se relaciona. Tais
instâncias do pensamento são indispensáveis para que se possa ter uma visão
realista das circunstâncias e da necessidade de alterá-las. Sem consciência de
si mesmo nem do que ele é na sociedade, o homem não pode mudar a realidade.
Daí, apela-se para uma consciência sindical, alimentada por valores éticos,
morais, democráticos e fundados na função de representação.
Enquanto o
Poder Público vai construindo uma pauta de valores para o sindicalismo, o que
os sindicatos estão pensando para o futuro, além de externar a preocupação
apenas com a intervenção do Estado e com a taxa assistencial? É hora de aprofundar a discussão e
mergulhar na raiz dos problemas que afligem o movimento sindical. Porque o
Estado ainda incursiona nas práticas dos sindicalistas?
Sem dúvida, a liberdade sindical pontifica a pauta de
valores que deve orientar o sindicalismo, fato este reconhecido na Constituição
Federal e em normas internacionais. Mas, a liberdade, expressa como princípio constitucional, não constitui
um fim em si mesmo. Sua natureza é de função, isto é, só tem sentido enquanto
voltado a um bem social, a defesa dos representados, a representação da
categoria. Jamais a liberdade
poderá servir de escudo ou blindagem das más diretorias ou de salvo-condutos
para a prática de abusos ou ilegalidades. Ela não pode ser oposta, por exemplo,
à própria categoria, quando esta quiser se inteirar dos atos da diretoria e
discuti-los. Enquanto “valor”, ela é um dos faróis do sindicalismo; mas seu
manejo não pode ser abusivo nem irresponsável.
De igual hierarquia é o princípio democrático,
expresso em corolários, subprincípios e regras, a saber: (a) autodeterminação
eletiva: eleição/escolha de dirigentes pelos próprios representados; (b)
liberdade de voto: liberdade na escolha de dirigentes, de modo que os eleitores
não sofram qualquer coação ou constrangimento em sua manifestação de voto; (c)
liberdade e isonomia entre concorrentes: livre concorrência e igualdade entre
os que pretendam se submeter ao sufrágio dos representados, não criando
empecilhos ao direito das oposições; (d) ética eleitoral: eticidade no processo
eletivo e no exercício da função; (e) princípio do mandato ou da
não-perpetuação: fixação de mandatos dos dirigentes, com duração razoável,
evitando-se a perpetuação no poder; e (f) possibilidade real de alternância:
sucessão entre representantes do poder, a fim de assegurar o rodízio nas
instâncias da direção da entidade. Neste sentido são os verbetes 463, 391, 454,
do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, sendo que o verbete 431 esclarece: “...
para garantir a imparcialidade e a objetividade do procedimento convém que o
controle das eleições sindicais corra a cargo das autoridades judiciais
competentes” (tb, 440, 442 e 464, Recopilação de 2006).
Para este
articulista, também a negociação, a
legítima representação, a representatividade e a combatividade são inerentes ao
bom sindicalismo. Uma entidade que não negocia, que concorda com cláusulas
abaixo do patamar legal ou que não consulta a categoria sobre a pauta negocial,
fere mortalmente seus deveres. A entidade que se rende à vontade da categoria
oposta, sem obter ganho algum, que entrega sua luta e não reivindica, não é
digna de representar seus membros. A diretoria sindical que se encastela, que
não realiza trabalho de base, que não se faz presente aos representados, que
realiza assembleia às escondidas ou que nem as promove e não presta contas aos
associados, deve ser deposta. Os diretores que usam dos cargos para proveito
próprio, que dilapidam o patrimônio das entidades, que estabelecem as mais
variadas taxas aos associados sem nenhum retorno efetivo, devem ser cassados. O
dirigente sindical que diz uma coisa na mesa de negociação, repassa o resultado
de forma diferente à assembleia de sua categoria e descumpre o acordado,
corrompe a fidúcia e não merece a mínima confiança. A diretoria que descumpre
as decisões da assembleia não é digna de representá-la. E o empresário que se
recusa a sentar na mesa de negociação ou sequer aceita ouvir a pauta de reivindicações
dos trabalhadores deve ser punido de alguma maneira, por praticar conduta
antissindical.
Estas,
porém, são situações que permeiam muitas das denúncias feitas ao Ministério
Público e que deságuam no Judiciário. Pior: com muita frequência. Mas não deveria
ser assim. A tutela primária das condutas violadoras da sindicalidade pertence
ao próprio sindicalismo.
Quando se fala em degradação do movimento
sindical, logo vem à tona a concepção dos seus valores. Realmente, o
sindicalismo deve zelar, entre outras coisas, pela honestidade, boa-fé e
moralidade. As virtudes do ser humano devem orientar toda a atuação das
diretorias. Veja bem: zelar é defender, assegurar, garantir. Só o discurso,
desprovido da prática, não é bastante para satisfazer o verbo “zelar”.
Reconhecer esses valores como necessários, incorporados no íntimo das pessoas,
não significa que eles sejam de fato aplicados, de modo genérico; mas é um
primeiro e enorme passo.
O grau de
abstração dos valores, mesmo quando vistos como realidades espirituais ou
abstratas, reclama que o ser humano viva, efetivamente, uma conduta virtuosa,
concretizando-os. Na mesma inteligência, para a preservação e unidade de
grupos, é necessário que se tenha uma pauta comum de valores. Eles são o elo de
vinculação e de identidade de qualquer grupo. Os grupos religiosos possuem
valores (espirituais), ao mesmo tempo em que, no outro extremo, os grupos de
malfeitores também possuem os seus; nem todos são apenas os puramente bons nem
apenas os puramente maus, considerando que a Santa Inquisição cometeu
atrocidades, senão crimes que hoje se classificariam “contra a humanidade”, e
organizações criminosas repudiam infâmias como estupro e matança de crianças.
Os primeiros elegem para si a meditação/contemplação, a misericórdia, a
humildade, a honestidade, a bondade, o perdão etc., como modelos de inspiração
e guias de conduta; os segundos preferem a ganância, a crueldade, a vingança, a
luxúria etc., como ideais que perseguem.
Para a
qualidade do “bom”, é imperioso que referida pauta se inspire nos valores
virtuosos, isto é, na virtude, mesmo que não sejam os valores dos santos,
apontados como os mais elevados dos valores espirituais. São valores positivos
(Hessen),[4] sobretudo de natureza ética, no fito de elevar a compleição moral
do ser humano. Então, se alguns valores negativos caminham para invadir o
sindicalismo, minando paulatinamente uma ou outra diretoria, é preciso que o
movimento sindical os espanque, sobrepondo-lhes os valores positivos, num
processo reativo de depuração. Para Allan Kardec, há virtude sempre que há
resistência voluntária ao arrastamento das más tendências; mas a sublimidade da
virtude consiste no sacrifício do interesse pessoal para o bem do próximo, sem
segundas intenções.[5]
Pode-se garantir, sem assombro de dúvidas: no meio
sindical há muita coisa boa, muitos dirigentes bons, muita gente honesta,
muitos sindicalistas que estão injustamente recebendo os nocivos predicados
atribuídos genericamente a maus-feitores. A hora é de depuração, de expulsão dos
que denigrem o movimento sindical. Em algumas situações, percebe-se que parcela
excepcional do movimento sindical ultrapassa o limite do tolerável,
comprometendo a barreira do aceitável.
O sindicalismo de resultados, predominante na
ideologia sindical hodierna, furtou-se de discutir a ética sindical, abafando-a
com algumas conquistas materiais, alimentado por uma retórica pragmática e
imediatista. Esta sobreposição, contudo, de apenas fechar os olhos para um
problema ético crescente, que, cedo ou tarde, exigirá o devido enfrentamento,
esconde uma faceta perigosa, que interessa de perto aos falsos sindicalistas.
Ou seja, enquanto alguns sindicalistas acreditam, de boa-fé, no sindicalismo de
resultados, outros aproveitam o discurso para se furtarem do grande debate,
encontrando nas conquistas materiais a justificativa de que necessitam para se
manter nas diretorias indefinidamente. Contudo, a hora do debate chegou, antes
que a exceção, composta por maus procedimentos, generalize-se, com riscos à
irreversibilidade e eventual implosão do sistema ou dos modelos sustentáveis.
É de se
lembrar, na história não muito distante, no Brasil, a instituição da
representação classista, que foi extinta porque se deixou inundar por práticas
nada republicanas. Nos anos da década de 1990, o MPT passou a investigar a
forma como se davam as tais nomeações (estritamente política), as carteiras de
trabalho “esquentadas”, a simulação de falsos sindicalistas, a decaída paridade
de representação (na prática, predominava a representação empresarial) e vários
outros vícios. Após uma longa luta, o instituto foi posto por terra (EC nº
24/99). As exceções, compostas pelos bons juízes classistas, não tinham mais
força para sustentar uma instituição viciada, então exposta ao público e sem
credibilidade perante a sociedade. A estratégia de defender os interesses numa
perspectiva meramente corporativa prejudicou o olhar crítico das associações de
juízes classistas, que não cuidaram de reconhecer os erros e, portanto,
reagiram equivocadamente, sem nenhuma proposta de conserto. Não aceitando
admitir os erros e desvios, apesar de evidentes, também não os corrigiram. O
Brasil perdeu, então, uma das formas mais democráticas do Judiciário. Mas,
àquela altura, cortar na carne era melhor para a seriedade institucional,
apesar dos sacrifícios pessoais, ao que se ajuntaram outros interesses, como a
justificativa econômica da Nação.
Obviamente,
o lugar do sindicalismo na sociedade organizada é diferente do ocupado pela
representação classista. Contudo, embora não seja factível (nem constitucional)
falar-se em extinção das entidades sindicais, a modificação do modelo praticado
atualmente, por outro lado, parece ser inevitável. E, aqui, retoma-se,
novamente, a tese: as modificações e adaptações devem provir do próprio
sindicalismo, ao qual ora se convida para tomar as rédeas deste processo. A
grande discussão precisa ser feita pelo movimento sindical, porque as
autoridades públicas já iniciaram o debate, a seu modo.
As constantes denúncias de que certas diretorias sindicais
não prestam contas aos associados ou que desviam dinheiro têm justificado a
intervenção do MPT, do Judiciário e até do Tribunal de Contas da União.[6] São
os abusos na previsão de mandatos sindicais que ensejam decisões destituindo
diretorias, decretando inelegibilidade e determinando a realização de eleições
de três em três anos;[7] também as denúncias, comprovadas
judicialmente em amplo direito de defesa, sobre vendas irregulares de
patrimônio do sindicato por diretores acusados de atos de corruptela sindical,
é que dão margem à decretação de inelegibilidade e outras punições;[8] são os
altos salários e honorários fixados pelas diretorias, em benefício próprio e de
terceiros e sem sequer ouvir a categoria, que levam a anulações,[9] senão ao dever
de devolução; a previsão de normas inconstitucionais em Estatutos antigos, em
malferimento ao processo eleitoral, levam à anulação de eleições, destituição
de diretorias e nomeação de Juntas Governativas;[10] a criação de entidade
sindical, sem representatividade alguma, que só aparece em época de arrecadação
das contribuições, em detrimento de entidade muito mais representativa e com
mais de 70 anos antes dela, acabam levando o Judiciário a determinar que, sob a
condução do MPT, a categoria expresse, em consulta plebiscitária, qual entidade
a representará.[11]
O
sindicalismo não precisa passar por essas vergonhas, causadas pela infâmia de
alguns maus sindicalistas, que, às vezes, praticam crimes, matam e violentam os
militantes, as oposições.
A preocupação
ética deste texto reside justamente aqui: no risco de ser posto no mesmo saco
os bons e os maus dirigentes, quando na verdade são inconfundíveis e merecem
tratamento distinto: aos primeiros, tudo há de ser feito para o desempenho de
suas funções; aos segundos, que sejam punidos severamente.
4.
Autodefesa da Liberdade Sindical e mecanismos privados de autorregulação
e autocomposição:
O maior
interessado em defender a liberdade sindical é o próprio sindicalismo. Então,
ele deve estar apto e em condições jurídicas, políticas e éticas de defendê-la.
Sem estas qualidades, a defesa da liberdade sindical ficará confiada quase
exclusivamente à tutela do Estado.
Liberdade sindical requer organização,
autorregulação, autofiscalização, estruturas apropriadas e instrumentos
particulares de resolução de conflitos. As práticas ilícitas – e mesmo algumas lícitas,
mas inconvenientes ao sindicalismo – precisam ser tipificadas e combatidas. Se
o movimento sindical não combate as ilicitudes e ilegalidades, o Poder Público
o fará tecnicamente, porque este é o seu papel constitucional, o que poderá
comprometer a pretendida independência das estruturas sindicais, que carecem de
abordagem mais ampla e mais crítica. A
defesa política dos “valores sindicais” incumbe direta e exclusivamente às
entidades sindicais. Então, é preciso que se depurem os vícios e se eleja
uma pauta mínima, pontificando-se os “valores” indispensáveis ao bom
sindicalismo. Quiçá um Conselho de Ética
Sindical, composto por representantes sindicais que não tenham sofrido nenhuma
punição anterior, pela categoria nem pelo Poder Público; membros submetidos ao
teste de compromisso sindical e, à semelhança dos magistrados dos Tribunais,
com notória conduta ilibada.
Daí, para
garantir a almejada liberdade, o sindicalismo há de criar mecanismos que zelem
pelos “valores sindicais”, iniciando por um sistema de autorregulação, no qual
estejam assentados os princípios básicos de liberdade, de organização e de
atuação. Um sistema construído pelas próprias entidades sindicais, que poderão
aproveitar as experiências vivenciadas e a matéria consolidada no âmbito do
Poder Público: a jurisprudência dos Tribunais, as orientações do Ministério
Público, as boas práticas encontradas no Ministério do Trabalho e Emprego. Tudo
em busca de segurança jurídica, de uma construção democrática e de normas que
espelhem, efetivamente, o pensamento sindical, no melhor de seus valores, com
um teor amplo, preferencialmente de magnitude nacional. Isso poderia muito bem
consubstanciar-se na elaboração de uma plêiade de princípios, dispostos em um
Acordo nacional democrático, contendo o melhor das boas práticas sindicais,
consistentes num sistema de valores sindicais. Uma obra do próprio
sindicalismo, que lhe daria a nomenclatura mais apropriada.[12] Os consensos alcançados poderão até ser
objeto, futuramente, de lei, a qual reproduziria o sucesso alcançado pela
experiência sindical, sem ser imposta de goela a dentro pelo Estado nas
entidades sindicais. Mesmo que não seja possível construir uma pauta ampla, que
ela nasça, então, com um mínimo plausível, apto a ser complementado no
transcurso de sua vivência.
De outro lado, não basta a normatização nacional
desses princípios, regras e valores. É preciso que o movimento sindical se
estruture para tornar eficazes tais normas, sem a ingerência primária do Poder
Público, que poderá funcionar como instância secundária de resolução desses
conflitos (arts. 5º-XXXV e 127-129, CF). Nessas estruturas, os órgãos encarregados
de solucionar os conflitos poderão se basear, também, em conjunturas políticas
e de conveniência de boas práticas sindicais, conforme a equidade, o que se
mostra mais vantajoso do que a submissão de conflitos desta natureza ao Poder
Público, que praticamente se restringe a juízos de legalidade, ante sua
formação técnica. A concepção, por
exemplo, de Câmaras intersindicais, mantidas pelo sindicalismo, inseridas no
seio das Federações (nos Estados) e das Confederações (no âmbito nacional), com
a colaboração das Centrais Sindicais, com a atribuição precípua de resolver os
conflitos em matéria sindical, pode ser um elemento concretizador da tão
almejada independência das entidades sindicais. Sendo estaduais, é de se
conceber, inclusive, a via recursal às Câmaras nacionais, em situações previamente
descritas.
Por meio de
mecanismos extrajudiciais, as tantas denúncias e conflitos tipicamente
sindicais (processos eleitorais, disputas de representação, divisão de base,
destinação de receitas etc.), que atualmente são levados com frequência ao
Poder Público (Ministério Público e Judiciário), poderão ser solucionadas pelos
organismos de formação exclusivamente sindical, sem prejuízo de participação de
eventuais peritos alheios ao sindicalismo, quando excepcionalmente convidados a
auxiliar em situações concretas. E as câmaras tanto poderiam funcionar como
canais de Mediação quanto como organismos de Arbitragem.
A criação destes mecanismos é perfeitamente
admissível pelo ordenamento pátrio, embora se tenha certeza do largo alcance
político. Se forem estabelecidos por lei, a discussão jurídica que poderia ser
travada se reduz;[13] se a criação for por instrumento particular, subscrito
pelas entidades sindicais interessadas, encontra-se respaldada no princípio da
autodeterminação coletiva e na validade contratual, interpartes, dos negócios
jurídicos. A concepção de normas gerais estatais ou convencionais,
complementadas por disposições estatísticas, é perfeita e juridicamente viável
e respeita a liberdade constitucional.
É preciso advertir que, tendo natureza contratual,
os direitos e obrigações firmados não poderão vincular terceiros que não tenham
subscrito o instrumento negocial. Aos signatários, os instrumentos poderão
conter cláusulas referentes a direitos, obrigações, formas de adesão, de
denúncia contratual, de expulsão e sanções escalonadas aos que descumprirem as
cláusulas.
Os
mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos intersindicais ou
intrassindicais devem ser estimulados, porque conferem maior autonomia e
liberdade às entidades. É assim que entende o Comitê de Liberdade Sindical, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), verbis:
“460. A liberdade sindical
implica o direito das organizações de empregadores e de trabalhadores em
resolver elas mesmas suas divergências sem ingerência das autoridades, e
incumbe ao governo criar um clima que permita chegar à solução destas
divergências” (Recopilação, de 2006).
Sob o ponto de vista do ordenamento pátrio, é
perfeitamente possível que as entidades sindicais, pessoas jurídicas dotadas de
personalidades próprias, atendendo ao princípio da livre disposição de seus
direitos e no fito de resolverem internamente seus conflitos, obriguem-se, por
disposição contratual expressa, a esgotarem a via extrajudicial nas questões
intersindicais. Precedentes já existem sobre isso, há muito tempo, valendo
citar as disposições nos instrumentos coletivos de trabalho, nos quais
sindicatos profissionais e de empregadores estabelecem, em cláusulas
específicas, procedimentos de solução de conflitos sobre a aplicação de Convenções
ou Acordos Coletivos (cláusulas de administração), assegurada a exceptio no
adimpleti contractus, ficando a via judicial em plano secundário. Gino Giugni
sustenta as cláusulas de administração, aquelas “que determinam procedimentos
conciliatórios ou de arbitragem”; e, na sequência, complementa com outro tipo
de cláusulas, as institucionais: aquelas “que fazem existir órgãos ou
instituições especiais que nascem da vontade conjunta das partes coletivas e
que devem assumir tarefas específicas atribuídas pelas mesmas”.[14] Embora as
cláusulas de administração sejam firmadas, normalmente, em convenções coletivas
e regulem a relação entre sindicatos de empregados e de empregadores, não há
nenhum óbice a que elas sejam estipuladas, de forma autônoma ou em outro
instrumento peculiar, para reger as relações intersindicais, sendo eles todos
de empregadores ou todos de empregadores.
Frise-se que
até o art. 107 da Lei nº 8.078/90 (Cód. Defesa do Consumidor) possibilita a
estipulação de convenções coletivas de consumo, num exemplo que pode ser usado
para analogia complementar a esta inteligência: “As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.”
Ademais, o
Código Civil estampa: “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
Para
Ruprecht, veiculando a doutrina internacional, os órgãos de conciliação podem
ser públicos ou privados, com competência para resolver conflitos coletivos. É
de se inserir, aí, os conflitos sindicais. O mesmo autor chama a atenção para a
necessidade de independência desses órgãos, os quais precisam ser dotados de
garantias e que suas decisões possam efetivamente ser cumpridas. O recurso a
procedimento de Arbitragem certamente supera esta preocupação, em face das
previsões da Lei nº 9.307/96. É claro que os sujeitos integrantes desses órgãos
devem inspirar confiança nas pessoas envolvidas no conflito. O mesmo autor
acrescenta o “dever de cooperação”, que impede os sujeitos a quem o conflito
foi confiado de abandonar sua missão, salvo em situações excepcionais.[15]
É
admissível, ainda, que os contratos estabelecendo câmaras de conciliação, no
plano coletivo, sejam firmados entre entidades sindicais de trabalhadores, de
um lado, e entidades sindicais da categoria econômica, de outro. Num país que,
apesar do princípio da unicidade, apresenta vários sindicatos profissionais,
facilmente as situações concretas mostram empresas atônitas sobre a
titularidade negocial da entidade profissional e a favor de quem devam recolher
as contribuições sindicais; com a criação de novas entidades, a definição sobre
qual seja a entidade legítima para a assistência homologacional nas rescisões
de contratos individuais de trabalho traz preocupação e insegurança. Deveras,
existem empresas que possuem, em seus quadros, trabalhadores pertencentes a
diferentes representações de entidades sindicais. Com quem elas devem negociar?
Quais instrumentos coletivos deverão obedecer? Estas situações constituem bons
exemplos para que as câmaras intersindicais possam se debruçar e resolver
concretamente. Atualmente, esta atribuição é desincumbida, no plano das
mediações, pelos órgãos do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do
Trabalho e Emprego; ou pelo próprio Judiciário, no plano das ações judiciais,
cujo processo é lento, formal e técnico.
5.
Instâncias intrínsecas, formais e axiológicas, da Liberdade sindical:
A
Constituição Federal de 1988 modificou a realidade normativa, mas o movimento
sindical se acomodou e repassou ao Estado funções que poderia ter assumido. Ao
deixar nas mãos do Poder Público a solução de seus problemas, manteve-se
dependente, deixando de caminhar com as próprias pernas. Daí a relevância do
tripé: (a) autorregulação, (b) estruturas apropriadas e (c) mecanismos
[propriamente sindicais] de solução de conflitos sindicais. A discussão a ser
enfrentada deve perpassar estas instâncias mínimas, na sequência ora apontada.
Contudo, se
não houver uma prévia discussão amadurecida e vertical sobre as bases que devam
sustentar o sindicalismo, não será possível discutir a compleição de estruturas
nem, muito menos, de mecanismos de resolução de conflitos. A inversão pode
comprometer o soneto, agravando ainda mais os problemas vividos pelo
sindicalismo. O primeiro passo a tomar há de ser a eleição de princípios
mínimos, indispensáveis e gerais que devam orientar a organização sindical. A
formatação dos valores sindicais, aqui já vistos. Somente após a consolidação
dessa pauta é que se pode pensar em estruturas capazes de defendê-la e os
mecanismos apropriados.
Não ajudará a atual crise do sindicalismo
brasileiro aproveitar a ideia da autorregulação, da criação de mecanismo
extrajudicial e de instâncias autocompositivas, para fins exclusivamente de
justificar, por exemplo, a imposição de receitas sindicais ilegais ou
desprovidas de boa-fé, ou de sonegar a democracia ou, ainda, de legitimar os
mandatos de duração inaceitável (06 anos, 10 anos...). Estes temas podem até ser
tratados (e seria salutar), mas num contexto maior, na esteira do que aqui é
defendido, sob a ótica da boa-fé, da ética, do alcance social da lei e dos
contratos. Seria repugnável implementar um modelo de autorregulação e
autocomposição com o único propósito de conferir legitimidade às práticas
perniciosas e/ou de blindar ilicitudes, no afã de criar uma imunização à
atividade do Poder Público. Não teria validade alguma, ante a superioridade do
ordenamento jurídico, que impõe “valores” moralmente aceitáveis, e que entraria
em rota de colisão com as disposições esdrúxulas. Enfim, a riqueza da pauta
depende da consciência que o movimento sindical adquira, nos diversos temas, e
do grau de profundidade e seriedade com que os enfrente. A inspiração deste
artigo doutrinário é o bom sindicalismo, as boas práticas sindicais e a
necessidade de se criarem fórmulas assecuratórias da liberdade sindical.
O que
poderia constar dessa pauta mínima? Seguem algumas sugestões, extraídas de
conversas informais com vários sindicalistas e alguns membros do Judiciário e
do MPT:
a) Eleições sindicais
b) Duração razoável dos mandatos sindicais
c) Divulgação dos Estatutos sindicais, de
forma ampla e completa
d) Transparência na gestão sindical e
disposições sobre a prestação de contas à categoria
e) Normas claras e razoáveis sobre
convocação e realização de assembleias
f) Combate ao nepotismo
g) Regras de atuação sindical, para fins de
assegurar e atestar a legitimidade e a representatividade sindicais
h) Normas regulatórias e incentivadoras das
negociações coletivas
i) Esclarecimento e políticas de combate
às condutas antissindicais
j) Patamares de organização interna e
gestão administrativa
k) Políticas de qualificação e capacitação
de sindicalistas
l) Políticas de criação de novas entidades
e de fortalecimento dos sindicatos
m) Estímulo à criação de fóruns de entidades
sindicais
n) Regras de incentivo à adesão ao Pacto
Sindical e estabelecimento de sanções escalonadas aos signatários que
descumprirem as cláusulas a que se sujeitaram
o) Criação e incentivo a estruturas de
autocomposição, mediante organismos instituídos e mantidos pelo próprio
sindicalismo (câmaras de conciliação, mediação e arbitragem – CAMEAs)
p) Criação e utilização de mecanismos de
autocomposição, como a Mediação e a Arbitragem, no plano dos conflitos
intersindicais e, sempre que possível, dos intrassindicais
q) Políticas sociais de amparo aos
sindicalistas (seguros, previdência privada etc.)
A inspiração para o Pacto Sindical nacional deve
ser a expressão do tirocínio esposado nas Convenções e Recomendações da OIT, em matéria sindical,
ratificadas pelo Brasil, bem como na jurisprudência do seu Comitê de Liberdade
Sindical, consagrada na Recopilação.
Como
instrumento nacional, o Pacto Sindical por certo deverá se ater a normas
principiológicas, genéricas, a refletir o consenso das entidades signatárias.
Cada Estatuto de entidade sindical, porém, estabelecerá suas peculiaridades, de
forma complementar e levando em conta sua realidade específica. Considerando o
grande número de entidades sindicais, no Brasil, é conveniente que o Pacto seja
firmado, inicialmente, por entidades nacionais representativas (Confederações e
Centrais nacionais), apresentando-se como instrumento de adesão, daí por
diante, sem prejuízo de receber adaptações em períodos razoáveis (ex.: 5 em 5
anos), a fim de se aprimorar, mas sem o risco da inconstância. De todo modo,
seu texto inicial deve passar por uma discussão democrática prévia, com
realização de assembleias, sob pena de nascer ilegítimo e, portanto, fadado à
ineficácia. Trata-se de uma prudência política e, também, de exigência legal,
inerente aos casos de representação de entidades associativas. O registro das
autorizações assembleares deve constar das Atas respectivas, que instruirão o
documento e legitimarão os signatários do contrato.
À medida em que a concepção do Pacto Sindical for
se desenvolvendo, o Poder Público poderá ser ouvido (apenas ouvido, nada mais),
de maneira a colaborar com algumas sugestões, apresentando, por exemplo, a
opinião consagrada em jurisprudência firmada pelos Tribunais. Esta participação
será importante para a maior legitimidade do Pacto, servindo, futuramente, para
dar maisr garantia às entidades sindicais que aderirem ao grande acordo e que
cumprirem efetivamente suas cláusulas. De fato, se as cláusulas forem firmadas
em bases sólidas, legais, e valores eticamente defensáveis, é merecido que o
Poder Público, quando eventualmente acionado (e isso só se dará em última
hipótese), assegure a eficácia do que as entidades tenham consensuado
nacionalmente. Essa efêmera e perfunctória participação do Poder Público
(Justiça do Trabalho, MPT e MTE) só se justifica: (a) porque, a exemplo de
qualquer contrato ou convenção, as cláusulas pactuadas ou as sanções por seu
descumprimento poderão ser questionadas perante as autoridades competentes,
máxime MPT e Judiciário; e (b) porque estamos a tratar de um projeto de grande
magnitude e cheio de peculiaridades, a começar por seu caráter coletivo. É
importante, então, que ditas autoridades estejam inteiradas (e só isso) do
processo de construção do Pacto Sindical, a fim de dar a interpretação correta,
quando acionadas.
Uma
preocupação que emerge é a de que esses mecanismos padeçam dos mesmos vícios
das Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-D, CLT), quando o legislador
pretendeu condicionar o direito de ação (art. 5º-XXXV, CF) ao prévio
esgotamento dessa via extrajudicial, o que foi derrubado pelo STF, na ADI-MC 2139-7
(Rel. Min. Octávio Gallotti, promovida em 04/02/2000), à qual foram acostadas
as ADIs 2160-5 e 2148-6. Ou seja, a criação de novos mecanismos extrajudiciais
não pode, generalizada nem indiscriminadamente, estabelecer que todos devam,
antes de submeter seus conflitos sindicais ao Judiciário ou formularem
denúncias ao MPT, esgotar a via extrajudicial.
Outra
cautela a ser observada é quanto às formalidades, de que se destaca o art.
2.035 do Código Civil, cujo parágrafo único dispõe: “Nenhuma convenção prevalecerá
se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este
Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” Além das
causas de nulidade previstas no art. 166, CC, deve-se prevenir com o registro
em cartório, a publicação no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação, a
firmação por quem esteja de fato e de direito na condição de contratante e
representante da entidade compromissária etc.
Com a estruturação de instâncias negociais, os atos constitutivos e definição
dos componentes nas diretorias também devem passar por esse mesmo processo,
mutatis mutandis. Como este instrumento não é, propriamente, Acordo nem
Convenção Coletiva de Trabalho, nem tampouco se trata de ato referente a
registro sindical, torna-se desnecessário seu registro no Ministério do
Trabalho e Emprego.
Ao comentar
o art. 107 do Código de Defesa do Consumidor, pertinente à convenção coletiva
de consumo, Daniel Roberto Fink esclarece algumas cláusulas essenciais: “regras
para composição dos conflitos e procedimento para o trato de reclamações;
disposições sobre revisão, prorrogação e extinção da convenção; direitos e
deveres das partes e sanções para o seu descumprimento”.[16]
As entidades
sindicais interessadas em aderir aos princípios do Acordo Nacional ou Pacto
Sindical – chamemos provisoriamente assim – devem ser autorizadas por
assembleias prévias de seus integrantes, cada uma na forma do respectivo
Estatuto particular. Claro, por fim, que os contratos, quaisquer que sejam
eles, devem respeitar a função social (art. 421, CC), a probidade e a boa-fé
(art. 422, CC).
6. Conclusões:
O princípio da liberdade sindical não é absoluto, eis que se relaciona com
outros princípios de mesma hierarquia, como os pertinentes à democracia sindical
e os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição. Outrossim,
a liberdade sindical só tem sentido enquanto voltado a cumprir uma função, que
é a atividade finalística da atividade sindical, a legítima representação da
categoria.
Por outro
lado, a julgar pelas frequentes denúncias feitas pelos trabalhadores e
sindicalistas ao Poder Público, compreende-se que o sindicalismo ainda não
aprendeu a desempenhar adequadamente as prerrogativas inerentes à liberdade
sindical. Então, o espaço é preenchido pelas decisões do Poder Público,
sobretudo MPT e Judiciário.
É hora de se
construírem patamares mínimos (valores sindicais), de âmbito nacional e caráter
geral, a fim de expressarem a real identidade do movimento sindical, além de se
iniciar um processo de correção de vícios cometidos por algumas diretorias, que
denigrem o movimento sindical brasileiro. A purificação não virá sem dor,
certamente, mas é necessária para que os maus exemplos não predominem, não
contaminem o relevante papel sindical nem manchem a imagem institucional do
sindicalismo. Mostra-se indispensável a construção de parâmetros axiológicos,
fulcrados nos valores caros ao sindicalismo, como democracia, boa-fé,
combatividade, negociabilidade, transparência etc.
A liberdade
requer (a) autorregulação, (b) estruturas apropriadas e (c) mecanismos
[propriamente sindicais] de solução de conflitos sindicais. A discussão a ser
enfrentada deve perpassar estas instâncias mínimas, na sequência própria. E
requer do movimento sindical amadurecimento e ampla discussão sobre o seu real
papel na defesa dos trabalhadores.
À medida que
as entidades sindicais exercitarem seus mecanismos de libertação, mais
crescerão e aprenderão a ser realmente autônomas e independentes. São desafios
que precisam ser enfrentados, experiências a ser vividas. Liberdade e
comodidade não combinam.
No Brasil,
algumas entidades, sobretudo Confederações, já se debruçam sobre estas
possibilidades, fazendo a avaliação que lhes é peculiar. Sob o ponto de vista
doutrinário, a discussão é rica e promissora.
Que se abra,
então, o grande debate ético e estrutural.
Referências
Bibliográficas:
FINK, Daniel
Roberto. Da Convenção Coletiva de Consumo, in Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro;
Forense Universitária, 2004.
GIUGNI,
Gino. Direito Sindical. Tradução por Eiko Lúcia Itioka. São Paulo: LTr, 1991.
HESSEN,
Johannes. Filosofia dos Valores. 5ª ed. Tradução de L. Cabral de Moncada.
Coimbra: Arménio Amado, 1980.
KARDEC, Allan.
Livro dos Espíritos. Tradução de Evandro Noleto Bezerra. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Federação Espírita Brasileira, 2011.
RODRIGUEZ,
José Rodrigo. Dogmática da Liberdade Sindical: direito, política, globalização.
Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003.
RUPRECHT,
Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
[1]
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática da Liberdade Sindical: direito, política,
globalização. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003, p. 475.
[2] A
jurisprudência é pródiga em ações que são extintas, no âmbito dos Tribunais,
por perda do objeto, tratando-se de disputas e questões sobre eleições
sindicais, porque elas se realizaram no curso da demanda judicial. Por todas,
vejam-se: TRT-10ª Reg., RO 112201001210006 DF 00112, publ. 10.02.2012; TRT-10ª
Reg., RO 850-2013-021-10-00-7, publ. 07.02.2014; TRT-5ª Reg.,
61200-21.2007.5.05.0641, publ. 03.07.2008; TJ/PA, AC 2001300-35811, publ.
21.05.2008; TJ/DF, APL 0032818-94.2004.807.0001, publ. 20.01.2010.
[3] Há
questões simples, em que a Diretoria ou a Comissão Eleitoral violam o Estatuto
da própria entidade (TRT-15ª Reg., RO 396/2010-SP, publ. 03.12.2010; TRT-7ª
Reg., RO 0103800-25.2008.5.07.0008, publ. 03.03.20120; TRT-10ª Reg., RO
02071-2009-008-10-00-0, publ. 10.02.2012; e TRT-13ª Reg., RO
987.2008.026.13.00-0, publ. 17.09.2009), permitem o voto de pessoas alheias à
categoria (TRT-24ª Reg., RO 579009200952441 e MS 57900-9.2009.5.24.41, publ.
02.03.2010) ou simplesmente atropelam os prazos previstos nos Estatutos
(TRT-14ª Reg., RO 1213.2008.003.14.00, publ. 15.05.2009) ou nos editais
(TRT-16ª Reg., RO 666200700916002, publ. 07.12.2009). São matérias que poderiam
ser resolvidas dentro da estrutura do movimento sindical brasileiro, sem
necessidade de ser levadas às autoridades públicas. Afinal, não envolvem teses
jurídicas nem maior complexidade, bastando a simples constatação por quem saiba
ler o Estatuto e contar prazos no calendário.
[4] HESSEN,
Johannes. Filosofia dos Valores. 5ª ed. Tradução de L. Cabral de Moncada.
Coimbra: Arménio Amado, 1980, p. 120 e segs.
[5] KARDEC,
Allan. Livro dos Espíritos. Tradução de Evandro Noleto Bezerra. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2011, Livro Terceiro, Capítulo XII,
vers. 893, p. 537.
[6]
TCU/Plenário, Grupo II, Classe VII, Proc. TC 018.689/2009-3, j. 14.07.2010; e
STF, MS 28.465, Min. Marco Aurélio, j. 18.03.2014.
[7] TRT-23ª
Reg.,2ª T., RO 1385201000323006 MT 01385.2010.003.23.00-6, Relª. Beatriz
Theodoro, 08/02/2012; e TRT-15ª Reg., RO 7268/2011-SP, publ. 18.02.2011.
[8] TST/3ª
T., RR 1132003020095110004 113200-30.2009.5.11.0004, Rel. Maria das Graças
Silvany Dourado Laranjeira, j. 07.08.2012.
[9] TRT-17ª
Reg., RO 0128600-41.2008.5.17.0008, Rel. Claudio Armando Couce de Menezes, j.
05.06.2012.
[10]
Proc. nº 0000345-14.2012.5.07.0005, 5ª
VT de Fortaleza, out./2014.
[11] TRT-7ª
Reg., ARSC 0448600-55.2009.5.07.0000 (4486/2009), Rel. Emmanuel Teófilo
Furtado, 03.03.2011. Nesta consulta, 99% dos votantes optaram pelo óbvio:
preferiram o sindicato mais antigo.
[12] Por
exemplo: Pacto Nacional das Boas Práticas Sindicais (ou simplesmente Pacto
Sindical).
[13] O
verbete 369 do Comitê de Liberdade Sindical, da OIT, estabelece a possibilidade
de previsão pelo Poder Público de princípios gerais da organização sindical,
especialmente no referente a aspectos formais (verbete 371) e estabelecimento
de princípios democráticos (verbete 378), sem que isso macule o princípio da
liberdade sindical, em especial quando seja possível discutir as eventuais
ingerências na via judicial. Complementar às previsões gerais, os estatutos
sindicais cuidarão dos detalhamentos e das especificidades necessárias
(verbetes 370 a 373, todos da Recopilação de 2006).
[14] GIUGNI,
Gino. Direito Sindical. Tradução por Eiko Lúcia Itioka. São Paulo: LTr, 1991,
p. 115.
[15] RUPRECHT,
Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 910-911.
[16] FINK,
Daniel Roberto. Da Convenção Coletiva de Consumo, in Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de
Janeiro; Forense Universitária, 2004, p. 991.
Postado
por GRUPE às 00:34
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