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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

PEC 241/2016, implosão da perspectiva social brasileira e submissão ao capital internacional

                                                                            Clovis Renato Costa Farias*


O Projeto de Emenda à Constituição nº 241, encaminhado para a Câmara Federal em 15 Junho de 2016, encontra-se aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 241-A, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal" (PEC24116).
Foi encaminhado ao governo interino, conjuntamente, pelo Ministro da Fazenda Henrique de Campos Meirelles e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Dyogo Henrique de Oliveira, ambos empossados pelo Governo Michel Temer.
O objetivo central é criar um Novo Regime Fiscal perene por, no mínimo vinte anos, o qual somente pode receber qualquer proposta de alteração, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, após dez anos de implantado. Toma como base o orçamento utilizado no período de crise econômica e política no Brasil, o ano de 2016, que culminou com o afastamento permanente da Presidenta eleita e a posse do Presidente Michel Temer e foi realizado com cortes orçamentários em setores e órgãos estatais fundamentais. Paradigma que, somente, terá como correção em termos gerais pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 40 (quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das regiões, verificado mensalmente.
A austeridade é acintosa, como se pode perceber, a título de exemplo, quanto à complexidade de adoção do orçamento utilizado em 2016 como base para os vinte próximos anos, a Justiça do Trabalho teve cortes correspondentes a 30% do orçamento de manutenção e 90% do investimento, com sérios riscos de encerramento das atividades até o fim do ano em alguns dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.
Ademais, o montante destinado à Saúde foi reduzido em R$ 2,3 bilhões e passou de R$ 90,34 bilhões para R$ 87,98 bilhões; caiu em R$ 4,2 bilhões, de R$ 34,35 bilhões para R$ 30,15 bilhões a verba da Educação; corte de R$ 2,8 bilhões e está autorizado a gastar R$ 15,8 bilhões para o Ministério da Defesa; contingenciamento de R$ 2,15 bilhões e orçamento reduzido de R$ 3,53 bilhões para R$ 1,38 bilhão no Ministério de Minas e Energia; diminuição de R$ 250 milhões Ministério das Cidades, onde está incluído o Programa Minha Casa, Minha Vida; segue-se dificultando demais ramos de Políticas Públicas.
 A justificativa apresentada pelos ministros, para criar o Novo Regime fiscal no âmbito da União, essencialmente, visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi colocado o Governo Federal, para que o País consiga, com a maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública, sendo essencial para recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração de renda e empregos. Corrigir o desequilíbrio das contas públicas é condição necessária para retirar a economia brasileira da situação crítica que Vossa Excelência recebeu ao assumir a Presidência da República.
Tal proposta não destaca, em nenhum momento, a observação de auditoria da Dívida Pública, como defendido por Maria Lucia Fatorelli no texto “Banqueiros capturaram o Estado brasileiro”, em combate ao “rentismo” instalado na República Federativa do Brasil há tempos. Ao contrário, demarca que os cortes drásticos são para manter a confiabilidade dos rentistas e a higidez dos pagamentos da dívida pública que não tem sua legitimidade questionada, sequer quanto aos valores.  Como pode ser destacado na íntegra do texto original que tramita na Câmara Federal:
“Proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 241/2016
Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (destacou-se)
Destaque-se, quanto aos servidores públicos, que, em caso de descumprimento dos limites tão exíguos, o Poder ou Órgão serão penalizados com vedações: a) concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive a revisão geral anual, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal; b) criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e) realização de concurso público.
A medida encontra-se em descompasso econômico e social, conforme destaca Belluzzo e Galípolo (PEC 241, a moratória do contrato social - Luiz Gonzaga Belluzzo e Gabriel Galípolo. In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/pec-241-moratoria-do-contrato-social.html), o Brasil está com a maior média de superávit primário entre 2007 e 2015 dentre os países listados (pasmem!), quase 2% do PIB, exibe exuberantes 14,25% de taxa Selic, revertendo quase 10% do PIB aos detentores da dívida pública, que representa menos de 70% do PIB, enquanto a Grécia, que tem uma relação dívida/PIB de 170%, despende aproximadamente 5% do seu PIB com juros. Para tanto, concluem os autores, a imposição de um limite linear e genérico às despesas primárias, como consta na PEC 241, pode deteriorar ainda mais a qualidade do gasto público. A imposição de limites cada vez mais restritos às despesas com serviços essenciais, enquanto juros podem exorbitar livremente, sinaliza simultaneamente credibilidade ao rentismo e temor à população de moratória ao contrato social.
Em igual sentido, José Álvaro de Lima Cardoso, Economista do DIEESE e Supervisor Técnico do Escritório de Santa Catarina (O lucro dos rentistas está escrito nas estrelas? In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/o-lucro-dos-rentistas-esta-escrito-nas.html), ressalta sobre os juros rentistas pagos pelo Brasil, que, em média, 8% a 10% do PIB do Brasil são pagos em juros anualmente, ou seja, mais de R$ 500 bilhões de reais por ano. Gasta-se com o pagamento dos juros da dívida, por ano, o equivalente a 18 vezes o que foi gasto com o Bolsa Família em 15 anos, relembrando-se que o Bolsa Família gastou em torno de R$ 221 bilhões até o momento, o equivalente a 5 meses pagos de juros da dívida anualmente. Demarca o autor que o Brasil paga as maiores taxas de juros do planeta (países ricos têm taxa negativa; países em desenvolvimento a taxa é em torno de 2% reais).
Conforme Bava (Pacto contra o rentismo - Silvio Caccia Bava. In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/pacto-contra-o-rentismo-silvio-caccia.html), a estratégia tem vários componentes: capturar o Estado e submetê-lo a seu estrito controle, apropriar-se da receita pública para proveito próprio, baixar o custo da força de trabalho, privatizar bens públicos, cortar políticas sociais, transformar a questão social numa questão de polícia. O autor questiona se é possível estabelecer pactos sociais pontuais para enfrentar as políticas macroeconômicas do rentismo. Assim, observa que o impacto do ajuste, que começa a ser mais intenso agora, abre uma oportunidade ímpar de negociações e articulações para organizar a resistência e a reversão dessas políticas. Contudo, alerta que, há, no entanto, uma condição essencial: a reapropriação do espaço público. Os cidadãos, e suas representações coletivas, precisam vir a público debater suas ideias, suas posições. É o contrário do panelaço, que interdita a fala. É preciso assegurar aos cidadãos brasileiros que há estratégias alternativas para superarmos a presente crise, sem que a conta recaia unicamente nas costas dos mais pobres.
Contexto que justifica a atuação da sociedade civil organizada a compreensão da crise atual e das perspectivas, para que possa se articular na defesa das conquistas sociais e da garantia de efetividade das políticas públicas garantidoras da dignidade da pessoa humana.
A PEC integra o pacote de ajustes econômicos que já vem sendo debatido no PLP 257/2016, referente ao custeio dos Estados e Municípios e suas dívidas com a União Federal e a perda da exploração de potenciais naturais como o Pré Sal, como pode ser destacado na notícia:
“O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (24/02/2016), por 40 votos favoráveis, 26 contrários e duas abstenções, o texto substitutivo do projeto de lei que altera as regras de exploração de petróleo do pré-sal. Os senadores rejeitaram todos os destaques (sugestões de mudança no texto aprovado) ao texto, que segue agora para apreciação na Câmara dos Deputados.
A proposta retira da Petrobras a exclusividade das atividades no pré-sal e acaba com a obrigação de a estatal a participar com pelo menos 30% dos investimentos em todos os consórcios de exploração da camada. O projeto é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP) e foi relatado pelo senador Ricardo Ferraço (sem partido-ES).
[...]
"Esse projeto acaba com a política de controle nacional. A Petrobras deixar de ser a operadora única do pré-sal é um desastre. Nós estamos entregando a preço de banana, US$ 30 o preço do barril. Nós descobrimos o pré-sal e vamos entregar de bandeja?", protestou o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
Já os senadores favoráveis ao projeto argumentavam que a Petrobras, por conta do alto nível de endividamento e também por causa dos escândalos de corrupção, não tem mais condições de cumprir as obrigações previstas em lei.
"A Petrobras era obrigada a ser operadora de todos os blocos de exploração, independente de querer ou não. A Petrobras não exercia a sua vontade, sua condição de escolher", disse Romero Jucá.
Segundo o substitutivo aprovado, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) definirá quais blocos do pré-sal serão leiloados. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será o responsável por decidir, de acordo com o interesse nacional, quem vai explorar as áreas do pré-sal. Então, o órgão oferecerá a Petrobras a preferência para ser a operadora dessas áreas, contratadas sob o regime de partilha de produção.” (Senado aprova projeto que muda regras de exploração do pré-sal. In: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/02/senado-aprova-projeto-que-muda-regras-de-exploracao-do-pre-sal.html)
Conforme destacado por Patrus Ananias, a PEC do desmonte, que cobra investimentos em saúde, educação e assistência social ao povo brasileiro, só não coloca limites para o gasto específico com os juros da dívida. Esse valor já exorbitante irá aumentar astronomicamente nas próximas décadas. E a nação deixará para depois os investimentos na saúde, na educação, na assistência social e, inclusive, no apoio à nossa indústria nacional. Para o autor, o "remédio amargo" do ajuste fiscal radical vai agravar ainda mais o desemprego, como ocorrido no Governo FHC:
“Em março de 2002, a taxa de desemprego estava em 12,1%, quase um ponto percentual acima da taxa atual de 11,2%. O governo Fernando Henrique realizara então um grande ajuste fiscal, em que a prioridade foi cortar todos os gastos a fim de pagarmos os achacantes juros que o FMI cobrava a cada novo empréstimo. “Desestatizar” era a palavra de ordem. E o resultado foi que, em janeiro de 2003, quando o presidente Lula assumiu, o desemprego subia a terríveis 13%. (PEC 241: a tragédia e a farsa. In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/pec-241-tragedia-e-farsa.html).                                       
No texto, Ananias ressalta que essa não é a pior crise da história brasileira. Na crise do governo FHC o desemprego foi maior, num cenário de IDH bem mais baixo e de ínfimas reservas cambiais – US$ 37 bilhões. Hoje, podemos reagir à crise em melhores condições, com PIB per capita anual de US$ 11.726,81 (cinco vezes maior do que o de 2002 - US$ 2.805,72), com 42 milhões de cidadãos e cidadãs que saíram da pobreza e com uma reserva cambial dez vezes maior, de US$ 370 bilhões, a sétima maior do mundo, à frente de países como Coreia do Sul, Alemanha, França, Dinamarca, Índia e México.
Em termos conclusivos, Ananias destaca que a PEC 241/2016 sintetiza o fundamentalismo econômico da facção política que usurpou o governo: quer congelar os gastos sociais federais pelos próximos 20 anos, ao valor de 2016 – ano recessivo. Propõe, assim, um rompimento com o núcleo dos direitos sociais previstos na Constituição, revogando os patamares mínimos definidos na Carta para a saúde e a educação.
Tais argumentações são robustas em rebater as justificativas apresentadas pelos ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhadas pelo Governo Michel Temer e com sério risco de aprovação pelo Congresso Nacional, caso não haja consciência e luta pela sociedade, especialmente, os trabalhadores e camadas mais pobres da população brasileira.
Urge que cada um faça a sua parte, com esclarecimentos e lutas em favor de uma sociedade mais justa e solidária, para que esta nação possa reduzir ao máximo as especulações rentistas e viabilizar a emancipação.
Clovis Renato Costa Farias*: Advogado Sindical. Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro Vice Tutor do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'.  Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho  (RJ), mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional, Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos,  mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).


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