segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores (Clovis Renato Costa Farias)
Clovis Renato (Doutorando em Direito UFC) Advogado Sindical Membro do GRUPE |
O
direito de negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre
foram desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema
Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa
humana.
Assim,
apoiando-se nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas
sempre tomaram, especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado
por Gérson Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
No caso
dos servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em
termos práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus
servidores até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização
Internacional do Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na
Administração Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação
interna para cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não
regulamentou o direito de greve e negociação no serviço público.
Sabe-se
que as greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela
Constituição de 1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de
decisões do Poder Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos
paredistas pelo fato de inexistir lei específica regulamentando tal direito.
Sua
viabilização somente ocorreu com o julgamento dos mandados de injunção pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), Mis nº 712, 670 e 708, em outubro de 2007, como
noticiado pelo STF:
Supremo determina aplicação
da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje
(25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever
constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no
setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve
vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente
os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco
Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve,
considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita
visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas
pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção
(MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores
Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos
buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da
omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme
determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o
relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da
Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os
ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado),
Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa
e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três
mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator
originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do
mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o
voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso
de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia,
Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro
Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a
Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso,
Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito,
Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da
Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva
inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos
servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício
do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível
sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de
que se reveste a Constituição da República".
Celso de Mello também destacou a importância da solução
proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como
esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a
sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com
essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos
servidores públicos civis". (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355)
Apesar
do entendimento aparentemente avançado do STF com relação à eficácia das normas
constitucionais, limitou extremamente o direito de greve até a regulamentação
pelo Congresso Nacional nas decisões mencionadas.
SINTEPAV-CE realiza Curso de Jurisprudência Sindical (STF, STJ, TST, TRTs)
Prof. Gérson Marques (Doutor em Direito - Procurador Regional do Trabalho) |
O
SINTEPAV-CE, juntamente com o SITRAMONTI-CE através da Excola Social, realizou
nos dias 20 e 21 de janeiro de 2017 um curso totalmente voltado para a vivência
jurídica de uma entidade sindical.
Prof. Camargo (Sub-Procurador Geral do Trabalho -Ex Procurador Geral do Trabalho) |
A iniciativa é para atualizar a equipe
jurídica do sindicato para rotina trabalhista. A legislação atual exige dos
operadores do Direito íntimo conhecimento da jurisprudência dos tribunais, os
quais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência, que não pode destoar da
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esta guinada da legislação processual
requer maiores estudos no campo trabalhista, pois a metodologia recursal põe a
jurisprudência como ponto central dessa atuação.
Prof. Afonso (Procurador do Trabalho) |
Com o
objetivo de apresentar e discutir a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho
(TRTs e TST) e do STF, apresentando novas perspectivas de construção e de
revisão, como instrumentos indispensáveis à melhor defesa processual, foi
proposto o seguinte conteúdo: Jurisprudência do TST; Jurisprudência do STF
(destaques); Jurisprudência dos TRTs; Consolidação de teses jurídicas;
Reclamação para o TST. Vinculação jurisprudencial.
Prof. Clovis Renato (Advogado Sindical - Doutorando em Direito) |
O curso
teve carga horária de 14,5h/a (a hora-aula tem duração de 50 min) com aulas
explanativas, com recursos eletrônicos (Datashow) e acompanhamento pela
legislação em vigor. Coordenado por Dr. Gérson Marques (Doutor, Professor da
UFC, Procurador Regional do Trabalho) e capacitadores Clovis Renato (Mestre,
Advogado/CE), Luís Camargo (Especialista, Subprocurador-Geral/MPT) e Antônio
Parente da Silva (Mestre, Desembargador TRT-7).
Excola – Escola de Excelência em Formação
Social (http://www.excolasocial.com.br/):
Sede Av. dom Luís, no antigo Curso Jorge Hélio (Av. Júlio Abreu, 160, 8º e 10º
andares - Centro Empresarial Hot Center. Bairro: Meireles. Cidade: FORTALEZA -
CE): Excola, video de apresentação: https://www.youtube.com/watch?feature=em-upload_owner&v=60mvcL0OJsw&app=desktop
domingo, 22 de janeiro de 2017
ESCLARECIMENTOS: PROCESSO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SINTUFCE
Conforme
solicitado pelos trabalhadores representados, sobre o Processo Coletivo do
SINTUFCE referente ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS (Ação nº 0032286-05.2000.4.05.8100)
traz-se os informes seguintes.
A
Assessoria Jurídica do SINTUFCE, contratada em 2014, tem quatro advogados
empregados, os quais respondem por alguns processos anteriores a 2014, realizam
atendimentos e acompanham novos processos judiciais e procedimentos
extrajudiciais. Conta com mais de 1.000 mil (hum mil) processos individuais e
dezenas de coletivos, novos e antigos.
Clovis Renato, Dr. Thiago Pinheiro, Dra. Ana Tarna e Dra. Deise |
Há advogados contratados que acompanham alguns processos coletivos antigos, como o caso dos 3,17% e outros, não estando a cargo dos advogados empregados.
No caso
do processo do Auxílio Alimentação (Ação nº 0032286-05.2000.4.05.8100 – 3ª Vara
Federal), trata-se de uma ação protocolada no ano 2.000, há 17 anos, a qual tem
como advogados: CE.012176 - Rodrigo Antonio Maia Barreto; Ce.018516 - Emanuel de
Abreu Pessoa; Ce.019842 - Antonio Valdenisio Bezerra Junior. Tal ação foi
julgada procedente, com reconhecimento do direito de devolução dos descontos
inadequadamente efetivados pela UFC contra os servidores.
O juiz
reconheceu que tinha de pagar a importância de R$ 4.664.994,77 (quatro milhões,
seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e
setenta e sete centavos), mas a UFC
recorreu (Embargos à Execução nº 0007251-28.2009.4.05.8100) alegando que o
valor que reconhece é de apenas R$ 3.115.498,71 (três milhões, cento e quinze
mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Daí prejudicando a ação do SINTUFCE e,
consequentemente, os servidores em R$ 1.549.496,06 (um milhão, quinhentos e
quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos). Ao
todo são 2.809 servidores a serem beneficiados e houve a condenação de juros de
mora de 1% (um por cento ao mês), os quais a UFC quer reduzir em mais de um milhão
e meio de reais. Pior, a UFC ainda pretende fazer a aferição no processo com imediata
exclusão de dezenas de servidores que constavam na petição inicial, gerando
prejuízos cristalinos.
Desse
modo, a questão do Auxílio Alimentação nos períodos de férias envolve dois processos:
Auxílio Alimentação nos períodos de férias -
SITUFCE
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|
Processo
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Advogados
|
Ação
Principal nº 0032286-05.2000.4.05.8100 – 3ª Vara Federal (Neste ocorrerão os
pagamentos depois de solucionar os Embargos à Execução)
|
CE.012176
- Rodrigo Antonio Maia Barreto; Ce.018516 - Emanuel de Abreu Pessoa; Ce.019842
- Antonio Valdenisio Bezerra Junior
|
Embargos
à Execução nº 0007251-28.2009.4.05.8100
A UFC
quer afastar dezenas de servidores e reduzir o valor da condenação em, no
mínimo, R$ 1.549.496,06 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil,
quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos)
|
CE.012176
- Rodrigo Antonio Maia Barreto;
CE.018516
- Emanuel de Abreu Pessoa;
CE.019842
- Antonio Valdenisio Bezerra Junior;
VANDA
LEILA F OLIVEIRA
CE.026099
- KELSEN DIEGO LOTIF LIRA
CE.019279
- THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO
CE.020500
- CLÓVIS RENATO COSTA FARIAS
|
Em tal
contexto, após apresentação de tal situação que prejudica os servidores, o
magistrado concedeu ao SINTUFCE um prazo exíguo de cinco dias para manifestação
sobre o caso dos 2.809 servidores (verificação de contra-cheques antigos,
situações individuais e outras questões), quando havia concedido sessenta dias
à UFC. Situação que gerou petição da Assessoria Jurídica do SINTUFCE requerendo
mais prazo, para que possa contratar contador e apresentar manifestação sobre
os cálculos para tentar reduzir os prejuízos aos servidores e manter o valor
originário de R$ 4.664.994,77 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) e todos os 2.809
servidores representados.
Ademais,
caso o SINTUFCE simplesmente aceite o que a UFC alega, será condenado ao
pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa nos
Embargos à Execução, por estar dando razão à UFC e aceitando que a conta deve
ser diminuída em mais de um milhão e meio de reais, bem como excluindo
servidores.
Apesar
de estar ciente do interesse em receber os recursos pelos servidores, o mais
breve possível, o SINTUFCE não quer prejudicar os trabalhadores que a UFC pretende
excluir, nem aceitar que o valor seja abruptamente reduzido, de modo que,
diligentemente, solicitou prazo para que possa ver todas as milhares de páginas
do processo, contrate calculista e se manifeste adequadamente.
Sem
mais para o momento.
Atenciosamente,
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico Sindical do SINTUFCE
sábado, 21 de janeiro de 2017
Sobral – SINTUFCE apresenta acordo firmado com a UFC para reposição
No dia
17, a Coordenadora de Educação e Formação do SINTUFCE, Heveline Ribeiro, o
Coordenador Joselito e o Assessor Jurídico Sindical Clovis Renato Costa Farias
compareceram à reunião em Sobral, com diversos servidores representados pela
entidade para apresentarem o acordo de compensação firmado com a UFC para o Estado
do Ceará.
A reposição
que, em regra não ocorria, respeitando ao máximo do direito de greve e
manifestação dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), se dá em
2017 em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dia 27/10/2016 (no
curso da greve dos servidores), ter julgado o Recurso Extraordinário (RE)
693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do
desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.
Por 6
votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do
ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias
parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser
feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do
próprio Poder Público.
Tal
decisão ainda não teve o acórdão publicado, prejudicando o manejo de recursos
jurídicos, bem como não é autoaplicável, mas foi imposta pela Controladoria
Geral da União, em Parecer da Advocacia Geral da União, vinculante a todos os
servidores da União Federal.
A
partir de tal entendimento, o SINTUFCE está visitando os gestores das instituições
federais de ensino pelo Estado do Ceará na busca de melhores acordos de
compensação.
Nos
acordos, o sindicato tem defendido a pauta da reposição do trabalho represado, com
possibilidades, também, a critério de acordo entre o chefe imediato e o
servidor, de reposição de horas até outubro, realização de cursos de
capacitação, seminários e outras atividades que aprimorem intelectualmente os
conhecimentos dos servidores, bem como instituição de horas de sobreaviso e tele
trabalho para os servidores.
Negociação para reposição do trabalho na greve – Sintufce no Cariri
A
diretoria colegiada do SINTUFCE tem direcionado esforços para a obtenção de
melhores acordos que atendam às necessidades dos servidores da UFC, UFCA e
UNILAB, de modo que seus membros e assessores estão visitando as instituições
que têm servidores representados para desenvolver boas negociações na reposição
das horas paradas durante a greve de 2016.
Na
segunda semana de janeiro, a Coordenadora Geral do SINTUFCE, Keila Camelo, o
Coordenador Joselito e o Assessor Jurídico Sindical Clovis Renato Costa Farias
compareceram à reunião em Juazeiro do Norte, com Ricardo Luiz Lange Ness (Reitor
Pro Tempore da Universidade Federal
do Cariri – UFCA), o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, o Procurador Federal da
UFCA e diversos servidores.
Na
ocasião foi apresentada uma proposta da instituição para formalizar apenas a
modalidade hora/hora, a qual foi debatida e houve novas sugestões pelo
sindicato e sua assessoria jurídica. O objetivo é ampliar as possibilidades de
compensação, gerando o encaminhamento de nova reunião no dia 27/11, para que
seja apresentada nova proposta pela UFCA a ser negociada com o SINTUFCE.
Tal
decisão ainda não teve o acórdão publicado, prejudicando o manejo de recursos
jurídicos, bem como não é autoaplicável, mas foi imposta pela Controladoria
Geral da União, em Parecer da Advocacia Geral da União, vinculante a todos os
servidores da União Federal.
A
partir de tal entendimento, o SINTUFCE está visitando os gestores das instituições
federais de ensino pelo Estado do Ceará na busca de melhores acordos de
compensação.
Nos
acordos, o sindicato tem defendido a pauta da reposição do trabalho represado, com
possibilidades, também, a critério de acordo entre o chefe imediato e o
servidor, de reposição de horas até outubro, realização de cursos de
capacitação, seminários e outras atividades que aprimorem intelectualmente os
conhecimentos dos servidores, bem como instituição de horas de sobreaviso e tele
trabalho para os servidores.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
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