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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores (Clovis Renato Costa Farias)

Clovis Renato (Doutorando em Direito UFC)
Advogado Sindical
Membro do GRUPE
O direito de negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre foram desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa humana.
Assim, apoiando-se nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas sempre tomaram, especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado por Gérson Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
No caso dos servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em termos práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus servidores até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação interna para cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não regulamentou o direito de greve e negociação no serviço público.
Sabe-se que as greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela Constituição de 1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de decisões do Poder Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos paredistas pelo fato de inexistir lei específica regulamentando tal direito.
Sua viabilização somente ocorreu com o julgamento dos mandados de injunção pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Mis nº 712, 670 e 708, em outubro de 2007, como noticiado pelo STF:
Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.  
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis". (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355)
Apesar do entendimento aparentemente avançado do STF com relação à eficácia das normas constitucionais, limitou extremamente o direito de greve até a regulamentação pelo Congresso Nacional nas decisões mencionadas.


MITIGAÇÃO AVANÇADA DO DIREITO DE GREVE PELO STF
A Redução do direito greve foi ficando mais drástica com as decisões posteriores aos mandados de injunção mencionados, retirando, inclusive, o direito de diversos servidores públicos, como se pode notar, em 2009:
Ministros sinalizam entendimento de que policiais civis não podem fazer greve
Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”, sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Competência
A discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que o  Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP).
A RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério Público paulista.
Na liminar, a magistrada determinou a manutenção, em atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de sua decisão.
Liminar
A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual, suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade, durante o movimento grevista.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.
Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712. (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108513)


Em sequência lógica de redução dos direitos dos servidores, o STF impôs, em outubro de 2016 (Recurso Extraordinário nº 693456), o corte de pontos e desconto de vencimentos, caso não haja negociação que viabilize a compensação. Novo golpe contra o direito de greve dos servidores e novo modo de enfraquecer os movimentos que primam pela facilitação dos canais de negociação.

DESCONTO DAS HORAS PARADAS OU NEGOCIAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO
A reposição que, em regra não ocorria, respeitando ao máximo do direito de greve e manifestação dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), passou logo a ser seguida pela União Federal (Poder Executivo) em 2017 em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto que funcionou como pressão para o fim da greve em curso dos servidores públicos federais, que questionavam o descumprimento pelo governo de acordo firmando na greve de 2015 e lutavam contra a aprovação pelo Senado Federal da PEC 55, que impunha pacote de austeridade que reduzia os investimentos em direitos sociais e congelava os gastos do governo por vinte anos.
Assim, em 27/10/2016 o STJ julgou o Recurso Extraordinário (RE) 693.456, com repercussão geral reconhecida, definindo a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Tal decisão sequer teve o acórdão publicado pelo STF (até o momento), podendo ser alterado após decisão em recursos. O manejo de recursos jurídicos encontra-se aguardando a publicação do acórdão, bem como não é autoaplicável. Contudo, foi imposto o corte ou a compensação das horas não trabalhadas pela Controladoria Geral da União, em Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº 004/2016/CGU/AGU – Processo nº 00400.002301/2016-31. Gabinete da Advogada Geral da União – Publicado no DOU nº 238 de 13/12/2016), vinculante a todos os servidores da União Federal.
O parecer da AGU demarca a discricionariedade, a razoabilidade e a proporcionalidade a serem utilizadas por ocasião das negociações, bem como a inexistência de norma que limite as possibilidades de negociação, litteris:
[...]
V.2. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REALIZAR O DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO
57. A greve é uma opção de risco por parte do trabalhador e a suspensão dos pagamentos constitui um risco inerente ao movimento paredista, nada impedindo, como será mais a frente demonstrado, que as consequências financeiras possam ser objeto de negociação no momento do término do movimento grevista. É curial perceber que o risco existente quanto à suspensão do pagamento pelos dias de greve é um instrumento necessário à ponderação de interesses em choque, a fim de se chegar ao fim da paralisação. O corte de ponto ou sua ameaça são inerentes à situação de greve, sob pena de se criar um desequilíbrio entre os interesses que estão em jogo em toda e qualquer greve(37).
58. A impossibilidade de corte de ponto, no caso de greve, ocorre apenas em situações muito excepcionais. A regra geral deve ser o corte de ponto porque, como visto, a relação de prestação de serviços estará suspensa (ainda que em hipótese de relação jurídica estatutária).
[...]
V.3. POSSIBILIDADE DE ACORDO COMO MEDIDA PARA ATENUAR OU MESMO EVITAR O DESCONTO:
MEDIDA DISCRICIONÁRIA
65. Ainda no julgamento do RE 693.456, o Supremo Tribunal Federal também reiterou seu entendimento quanto à possibilidade de adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, afirmando que o desconto não seria uma consequência necessária e imprescindível do movimento grevista.
Assim, a Corte acenou quanto à possibilidade de o acordo com a Administração prever a compensação dos dias e horas paradas ou mesmo o parcelamento dos descontos como objeto de negociação.
Conforme destacou-se no julgamento, essas matérias podem ser tratadas em "convenções com os grevistas, desde que razoáveis e proporcionais, até que advenha a aguardada norma de regência nacional(38)".
66. Vale destacar que não foram enfrentados no julgamento do RE 693.456 outros aspectos sobre os limites da possibilidade de negociação, durante o movimento grevista, tendo o STF deixado claro que a questão depende de uma solução normativa(39).
67. De toda forma, enquanto não elaborada norma para regulamentar a greve no serviço público, existe a possibilidade de negociação, como deixou claro o STF, para que possa ser realizado acordo para compensação mediante um plano de trabalho a ser desenvolvido pelos grevistas, sem a necessária imposição de desconto dos dias paralisados. Essa possibilidade revele-se de extrema importância, até porque pode ser um fator determinante para a construção do acordo entre os envolvidos.
68. De qualquer modo, a compensação deve ser sempre "analisada na esfera da discricionariedade administrativa(40), não havendo norma que imponha sua obrigatoriedade, ainda que se possa reconhecer que "a negociação sempre será a melhor solução para resolver os efeitos de um movimento paredista, cabendo às partes envolvidas no conflito decidir de que forma serão resolvidos os efeitos da greve, inclusive sobre os demais direitos - remuneratórios ou não - dos servidores públicos civis(41)"
[...]
VI. CONCLUSÕES
[...]
72. A Administração Pública Federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, Relator Ministro Dias Toffoli. Em razão dessa decisão e dos fundamentos apresentados neste parecer, encaminhamos as seguintes conclusões:
1. A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
2. O desconto não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.
3. O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de situação de greve.
4. A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.
[...]
A partir de tal entendimento, torna-se importante a reflexão sobre as formas menos destruidoras do direito de greve dos servidores e mais respeitosas à dignidade da pessoa humana, com valorização efetiva dos dispositivos constitucionais que garantem o direito de greve aos servidores.

VIAS PARA O APRIMORAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PARA COMPENSAÇÃO
Para tanto, torna-se viável a proposição de negociações pelos sindicatos dos trabalhadores com o maior número de possibilidades de reposição a serem ajustadas com os chefes imediatos, as quais se apresenta-se algumas nas linhas seguintes.
Reitere-se que é imprescindível que os gestores máximos elaborem norma interna destacando a necessidade de negociação para a compensação a todos os gestores de hierarquia inferior, como forma de efetivar a decisão do STF que prima pela negociação, elidindo eventuais perseguições no sentido de imposição do desconto e impossibilidade de compensação. Assim, também, definir prazo razoável para a efetiva compensação, como por exemplo, um ano para os casos de reposição dos dias parados em greve.
A viabilidade de compensação e a negociação direta com a chefia imediata encontra-se prevista, como regra, na Lei nº 8.112/90:
Art. 44.  O servidor perderá:
[...]
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Tal norma infralegal deve viabilizar possibilidades, conforme a necessidade e natureza da atividade, aos servidores junto às chefias imediatas, como, por exemplo:
1)   Instituição de sobreaviso dentro das 40 horas semanais, sem contraprestação pecuniária;
2)  Reposição do trabalho represado de modo presencial ou por teletrabalho;
3)  Participação em cursos, minicursos, seminários e outros após o movimento paredista, que impliquem em capacitação efetiva do servidor;
4)  Reposição de até duas horas diárias, respeitado o horário de almoço;
5)  Outras formas previstas de aplicação analógica aos servidores da Administração Pública para cumprimento e compensação de jornada de trabalho.
A União tem seguido, restritivamente, pelo sistema de compensação hora/hora, mas deve atentar para a ampliação juridicamente possível de modalidades de compensação, para que se configure boa fé na negociação, efetivo cumprimento da decisão do STF e não perseguição/punição aos servidores que aderiram à greve.

SOBREAVISO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REPOSIÇÃO DOS DIAS DE GREVE
O sistema de instituição de horas de sobreaviso é viável para os servidores da Administração Pública, em especial, quando se tratar de autarquias e entes que tenham autonomia, como as universidades. Algo pacificado no Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), TC 001.728/2015-6, Consulta do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da legalidade da implantação do regime de sobreaviso a servidores regidos pela Lei 8.112/1990, com contraprestação pecuniária (Sessão Ordinária do dia 06/4/2016, código eletrônico para localização na página do TCU na Internet AC-0784-11/16-P).
No caso, o TCU, nos termos do voto do Relator Ministro Vital do Rêgo, Ata n° 11/2016 – Plenário, destacou ser inviável a instituição de sobrejornada com contraprestação pecuniária, por ausência de lei, o que, inclusive, sugeriu ao Congresso Nacional. Entrementes, reiterou seu entendimento no sentido de ser viável a implantação da sobrejornada, sem contraprestação adicional pecuniária. Do Acórdão, destaca-se o que se segue:
[...] o Acórdão 3.553/2010-TCU-1ª Câmara apontado pela Sefip e pelo próprio consulente para embasar suas conclusões a favor da viabilidade de adoção do instituto do sobreaviso, com base na Lei 8.112/1990, mediante retribuição pecuniária, não prospera a favor do objeto da presente consulta. Referida decisão entendeu ser possível que a Anatel aplicasse aos seus servidores o regime de sobreaviso para as cinco horas semanais que complementariam as 35 horas trabalhadas durante a semana para perfazer o total de quarenta horas.
14. Tratava-se, na ocasião, da possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho no âmbito da Anatel, trazida pela Portaria Anatel 430/2009. Entendeu o TCU ser a mencionada flexibilização de jornada possível, dada a especificidade dos trabalhos típicos de agência reguladora, que poderia exigir a presença de servidores fora do horário normal de sua jornada de trabalho, aliado ao fato de esse tipo de agência possuir autonomia administrativa, podendo regular sua organização interna dentro dos limites legais a que deve se submeter.
15. Não seria demais dizer que, do ponto de vista estritamente legal, a flexibilização da jornada de trabalho pela Anatel seria viável, porquanto estaria ela dentro da margem de discricionariedade estabelecida pelo art. 19, da Lei 8.112/1990, que prevê a jornada semanal máxima de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias.
16. No mesmo sentido, são as Portarias 707/2006 e 479/2008 (peças 3 e 4), ambas da Procuradoria-Geral da República (PGR). Tais normativos apenas instituíram o cumprimento da jornada de trabalho semanal de cinco horas complementares em regime de sobreaviso, de sorte a integralizar a jornada de 40 horas semanais.
17. Nota-se que, em todos os exemplos aqui mencionados, Portarias 707/2006 e 479/2008, da PGR, e Portaria 430/2009, da Anatel, não se faz menção à criação de gratificação ou adicional de remuneração em razão do exercício de jornada em regime de sobreaviso, a título de contraprestação pecuniária, matéria de estrita reserva legal.
[...]
Desse modo, torna-se clara a possibilidade de sobreaviso dentro da jornada ou para fins de compensação dos dias parados em greve.

REALIZAÇÃO DO TRABALHO REPRESADO: PRESENCIAL E TELETRABALHO
A modalidade teletrabalho já vem sendo utilizada em diversos tribunais, incluindo-se o STF, estando incluída entre as viabilidades referentes à compensação das horas com trabalho represado, como se pode notar das notícias seguintes:
TJDFT REGULAMENTA REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO PARA SERVIDORES
Nessa segunda-feira, 10/8, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT publicou no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, a Resolução 12/2015, que regulamenta o regime especial de trabalho a distância - Teletrabalho, no Tribunal. O Teletrabalho, que tem por objetivos distribuir melhor os recursos humanos da Corte e melhorar a eficiência dos serviços prestados, foi aprovado por unanimidade, em sessão do Conselho Especial Administrativo, em 31/7.
A Resolução 12/2015 regulamenta as atividades laborais dos servidores do TJDFT na modalidade a distância, nos termos do art. 222, § 2º, do Regimento Interno Administrativo, publicado em dezembro de 2013. A iniciativa foi da Presidência do TJDFT que, por meio da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria-Geral, iniciou pesquisas e análises dos modelos existentes no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU, que implantou o Teletrabalho no ano de 2009, e do Tribunal Superior do Trabalho - TST, cuja experiência iniciou-se em 2012. Recentemente, o TJSP e o TJRJ também regulamentaram o tema.
Segundo a Resolução, a realização do Teletrabalho é facultativa, a critério do gestor da unidade, restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Isso se dará com a estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do TJDFT, observados os parâmetros da razoabilidade. As metas de desempenho do servidor em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores às estipuladas para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.
A realização do teletrabalho será vedada a servidores em estágio probatório, servidores que tenham subordinados, ou servidores que tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990) nos dois anos anteriores à indicação. Terão prioridade os servidores com deficiência, mediante parecer conclusivo da Secretaria de Saúde– SESA.
O servidor participante do teletrabalho deverá providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, além de cumprir, no mínimo, a meta de desempenho previamente estabelecida. Deverá, ainda, manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração e não poderá ausentar-se dessa unidade da Federação em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu superior.
Os resultados apresentados pelas unidades participantes serão avaliados por meio de relatório, ao final de 12 meses, período em que o Teletrabalho ocorrerá como projeto-piloto. Para isso será criada uma Comissão de Gestão do Teletrabalho, sob a supervisão da Secretaria-Geral do TJDFT, composta por juízes e servidores. (Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/agosto/tjdft-regulamenta-regime-especial-de-teletrabalho-para-servidores)

No Supremo Tribunal Federal (STF), o teletrabalho foi regulamentado pela Resolução nº 568, de 5 de fevereiro de 2016, permitindo aos servidores realizarem até realizar totalmente seu serviço pela de forma remota:
Art. 1º Fica instituída, a título de projeto-piloto, a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal, na modalidade de teletrabalho, pelos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas da unidade ficam restritos às atividades passíveis de serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor.
Art. 4º A fixação de metas ou de indicadores de produtividade, desempenho e eficiência, bem como a verificação da viabilidade tecnológica são pré-requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade.
Art. 5º As metas de desempenho dos servidores na modalidade de teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes do projeto-piloto que executem as mesmas atividades.
Parágrafo único. As chefias imediatas estabelecerão as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.
Art. 6º A realização de trabalhos fora das dependências físicas do STF é facultativa, mediante solicitação formal do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a indicação e a admissão do servidor na modalidade de teletrabalho a critério das autoridades elencadas no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A inclusão do servidor no teletrabalho não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, esta poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor para essa modalidade de trabalho ou desempenho inferior ao estabelecido.
[...]
Art. 16. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Tribunal.
Art. 17. No interesse da Administração, a chefia imediata pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.
Parágrafo único. A chefia imediata deve desautorizar o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução.
Observa-se, assim, a possibilidade da instituição da compensação pela via do trabalho represado, presencial e teletrabalhado.

PARTICIPAÇÃO PELA VIA DA CAPACITAÇÃO
Quanto a possiblidade de compensação é a participação em cursos, minicursos e demais eventos que efetivem a capacitação do servidor, destaca-se o acordo firmado com a Universidade de Brasília (UNB), Termo de Compromisso firmado pela Reitora Márcia Abrahão Moura, a Coordenação Geral do SINTFUB e o Comando de Greve dos Servidores, em 04/01/2017, no termo de acordo sobre a greve:
TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DA GREVE DE 2016 DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA UNB
A Reitoria da Universidade de Brasília (UnB) e o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília — SINTFUB, considerando:
a) a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades, salvaguardada pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988;
b) o interesse público na compensação do período de exercício constitucional do direito de greve dos Servidores Técnicos-Administrativos durante o ano de 2016, notadamente no intuito de dar continuidade ao calendário acadêmico e ao trâmite regular dos processos administrativos em curso na UnB;
c) a possibilidade de acordo para a compensação do período de greve a fim de evitar o corte de ponto e favorecer a compensação mencionada acima, conforme analisada no Parecer n. 00226/2016 da Procuradoria Jurídica da UnB;
d) visando à compensação do trabalho sobrestado decorrente da adesão dos Servidores Técnicos-Administrativos da UnB à greve iniciada em 25 de outubro e encerrada em 14 de dezembro de 2016,
resolvem celebrar entre si o presente Termo de Compromisso.
Art. 1º A compensação das horas de participação na greve far-se-á com base em Plano Individual de Compensação elaborado no âmbito do Centro de Custo a que cada servidor está vinculado.
Parágrafo único — Cópias dos Planos Individuais de Compensação deverão ser remetidas ao Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Termo de Compromisso.
Art. 2º Os Planos Individuais de Compensação deverão ser elaborados prevendo 50% (cinquenta por cento) de reposição das horas e 50% (cinquenta por cento) de aceleração do trabalho pendente decorrente do período da greve.
§ 1° A reposição de horas será efetuada até duas horas diárias além da jornada normal de trabalho.
§ 2° A reposição de horas deverá preservar feriados e pontos facultativos, bem como períodos de férias, observando a obrigatoriedade do intervalo mínimo de 1 (uma) hora diária intrajornada.
§ 3° Em caráter excepcional, o servidor poderá utilizar na reposição de horas a carga horária de cursos de capacitação, seminários, campanhas, atuação em mutirões, forças-tarefas, dentre outras atividades de interesse da UnB ou do HUB.
Art. 3° Compete à chefia imediata o controle sobre a execução dos Planos Individuais de Compensação, que deverão ser arquivados nos respectivos Centros de Custo, com cópias remetidas ao DGP.
Observe-se ser possível a compensação pela via da capacitação, uma vez otimiza a dignidade dos servidores e sua capacidade para tornar o serviço público mais eficiente. Para tanto, há previsão legal de liberação para participação em cursos de capacitação e outros, que impliquem em treinamento regularmente instituído, sendo viável o manejo de tais dispositivos para fins de compensação.
Diante da falta de previsão legal expressa delimitando os limites da negociação sobre compensação, como demarcado pelo STF e pela AGU/CGU (Parecer nº 004/2012). Em termos analógicos, a participação de servidores em curso é processada pela maioria dos órgãos da administração pública, como “participação em programa de treinamento regularmente instituído” (art. 102, IV da Lei n° 8.112/90) para liberação, mas torna-se viável para fins de compensação como se observará, no vácuo normativo sobre os limites da negociação acerca da compensação.
Algo que viabiliza, ademais, licença que não precisa de compensação, mas que se entende possível de utilização para fins de compensação no caso da greve, em analogia ao disposto na Lei n° 8.112/90, art. 87, e no Decreto nº 5.707/2006 (art. 10 trata da licença para capacitação - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990):
Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Algo que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive, quando o servidor pretende participar de curso que implique em sair do cargo que ocupa para outro em outro ente federativo, como, por exemplo, na Apelação Cível (AC nº 9544/DF 2007.34.00.009544-6, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicada em 09/12/2009:
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, embora não esteja apontado na legislação a possibilidade de afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação para outro cargo da Administração do Estado, do Distrito Federal ou Municípios, é de ser reconhecido o direito por força do princípio da isonomia. "(AG 2008.01.00.055119-4/DF; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Publicação: 02/04/2009 e-DJF1; AMS 2002.34.00.000300-0/DF; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Publicação: 24/02/2003 DJ; AG 2005.01.00.070238-0/DF;, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ DATA:06/07/2006) 2. Apelação provida.
O STF, Recurso Extraordinário nº 587895/DF, publicado no DJe nº 107 de 06/06/2011, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, destacou:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA PMDF. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. O servidor público militar, do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, sem prejuízo da remuneração, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. Apelação e remessa oficial não providas. (fl. 176). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 32, § 1º, da mesma Carta. [...] Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Conforme apresentado, sem pretensões de exaurir a matéria e as possibilidades para compensação de horas em razão dos dias parados em greve, percebe-se a relevância de criação de termos negociais com ampliação de possibilidades para os servidores, para que se respeite ao máximo do direito de greve e que as compensações não sejam sinônimo de retaliação aos grevistas.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico Sindical

SINTUFCE

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