domingo, 31 de dezembro de 2017
sexta-feira, 29 de dezembro de 2017
SP/Sindpadeiros: Seminário de Planejamento e Organização para 2018
O Seminário de Planejamento e
Organização do Sindicato dos Padeiros de São Paulo foi realizado nos dias 12, 13
e 14 de dezembro de 2017, em Caraguatatuba, litoral paulista, com amplos debates sobre a atuação
da entidade após a Reforma Trabalhista, aprovando agenda específica das ações
da entidade e da categoria para o ano de 2018.
quarta-feira, 27 de dezembro de 2017
domingo, 24 de dezembro de 2017
segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
História: Visconde de Mauá
labor improbus omnia vincit: O trabalho persistente vence tudo. Pensamento de Virgílio (Geórgicas, 144 e 145).
domingo, 17 de dezembro de 2017
sábado, 16 de dezembro de 2017
sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
SERVIDORA (V.B.B.S) TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO NO 2º GRAU
VITÓRIA: SERVIDORA (V.B.B.S) TEM
DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO NO 2º GRAU
Os assessores jurídicos do
SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato propuseram ação judicial alegando que
o certificado tem reconhecimento em território nacional e não cabe a UFC negar
a validade. A UFC negou validade ao certificado e em sede de contestação, além
da incompetência dos Juizados Especiais Federais, no mérito, aduziu que o
título apresentado não tem reconhecimento acadêmico.
A sentença de primeiro grau com
vitória do servidor J.G.R:
(...) Em
epítome, a UVA, por compor sistema estadual de ensino, deve obediência ao
regramento geral da Lei de Diretrizes e Bases, destarte, o diploma de curso
superior por ela expedido tem validade nacional, nos termos do art. 48 da Lei
n.º 9.394/1996, não podendo a promovida, com fundamento em normas complementares
concernentes ao sistema federal de ensino, recusar validade ao certificado,
mormente quando há parceria aprovada pela Universidade Estadual Vale do Acaraú
(Portaria 294, de 28 de abril de 2011 – v. anexo 4, fl 27) e aprovação do
curso, mediante a Portaria n.º 281/2012, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão daquela IES (v. anexo 4, fl 31).
Destarte,
faz jus o promovente ao Incentivo à Qualificação, instituído pela Lei n.º
11.091/2005 e regulado pelo Decreto n.º 5.824/2006, conforme tabela constante do
anexo I do referido decreto, devendo a promovida observar ainda se o curso
concluído está inserido na área de conhecimento com relação direta ou indireta.
Inconformada, a UFC recorreu a
Turma Recursal. No acórdão proferido, a sentença foi mantida pela 3ª Turma:
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta
decisão.
Além do signatário, participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Dartanhan
Vercingetórix de Araújo e Rocha.
Do processo
(0511592-59.2017.4.05.8100), que tramita na 26ª Vara do Juizado Especial
Federal, ainda cabe pela UFC, ao STF.
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
terça-feira, 5 de dezembro de 2017
domingo, 3 de dezembro de 2017
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
SERVIDORA GANHA EM 1ª INSTÂNCIA DIREITO DE NÃO DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
A UFC notificou a servidora pública para devolver valores referentes à percepção a maior de valores pagos relativos ao adicional, em grau máximo, de insalubridade recebidos.
O cadastro do adicional pago a
servidora foi cadastrado pela UFC em grau máximo (20%), onde o correto seria
10%. Em razão disso, a Universidade passou a cobrar a devolução da diferença,
através da instauração de processo administrativo.
Os assessores jurídicos do
SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato) propuseram ação judicial, após a UFC
não ter aceito recurso administrativo, alegando que não há o que se falar em
restituição de valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração.
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