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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

SP/Sindpadeiros: Seminário de Planejamento e Organização para 2018


Clovis Renato apresenta a temática
O Seminário de Planejamento e Organização do Sindicato dos Padeiros de São Paulo foi realizado nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2017, em Caraguatatuba, litoral paulista, com amplos debates sobre a atuação da entidade após a Reforma Trabalhista, aprovando agenda específica das ações da entidade e da categoria para o ano de 2018.

Os palestrantes principais foram os advogados Clovis Renato (Doutor em Direito pela UFC, Professor Universitário, Advogado de entidades sindicais, membro do Grupe e da Excola) e Hudson Silva (Especialista em Direito do Trabalho, advogado sindical), que seguiram a programação.


História: Visconde de Mauá

labor improbus omnia vincit: O trabalho persistente vence tudo. Pensamento de Virgílio (Geórgicas, 144 e 145).



sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

SERVIDORA (V.B.B.S) TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO NO 2º GRAU



VITÓRIA: SERVIDORA (V.B.B.S) TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO NO 2º GRAU

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato propuseram ação judicial alegando que o certificado tem reconhecimento em território nacional e não cabe a UFC negar a validade. A UFC negou validade ao certificado e em sede de contestação, além da incompetência dos Juizados Especiais Federais, no mérito, aduziu que o título apresentado não tem reconhecimento acadêmico.

A sentença de primeiro grau com vitória do servidor J.G.R:

(...) Em epítome, a UVA, por compor sistema estadual de ensino, deve obediência ao regramento geral da Lei de Diretrizes e Bases, destarte, o diploma de curso superior por ela expedido tem validade nacional, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, não podendo a promovida, com fundamento em normas complementares concernentes ao sistema federal de ensino, recusar validade ao certificado, mormente quando há parceria aprovada pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Portaria 294, de 28 de abril de 2011 – v. anexo 4, fl 27) e aprovação do curso, mediante a Portaria n.º 281/2012, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão daquela IES (v. anexo 4, fl 31).

Destarte, faz jus o promovente ao Incentivo à Qualificação, instituído pela Lei n.º 11.091/2005 e regulado pelo Decreto n.º 5.824/2006, conforme tabela constante do anexo I do referido decreto, devendo a promovida observar ainda se o curso concluído está inserido na área de conhecimento com relação direta ou indireta.

Inconformada, a UFC recorreu a Turma Recursal. No acórdão proferido, a sentença foi mantida pela 3ª Turma:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha.

Do processo (0511592-59.2017.4.05.8100), que tramita na 26ª Vara do Juizado Especial Federal, ainda cabe pela UFC, ao STF.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

SERVIDORA GANHA EM 1ª INSTÂNCIA DIREITO DE NÃO DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ





A UFC notificou a servidora pública para devolver valores referentes à percepção a maior de valores pagos relativos ao adicional, em grau máximo, de insalubridade recebidos.

O cadastro do adicional pago a servidora foi cadastrado pela UFC em grau máximo (20%), onde o correto seria 10%. Em razão disso, a Universidade passou a cobrar a devolução da diferença, através da instauração de processo administrativo.

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato) propuseram ação judicial, após a UFC não ter aceito recurso administrativo, alegando que não há o que se falar em restituição de valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração.