A UFC notificou a servidora pública para devolver valores referentes à percepção a maior de valores pagos relativos ao adicional, em grau máximo, de insalubridade recebidos.
O cadastro do adicional pago a
servidora foi cadastrado pela UFC em grau máximo (20%), onde o correto seria
10%. Em razão disso, a Universidade passou a cobrar a devolução da diferença,
através da instauração de processo administrativo.
Os assessores jurídicos do
SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato) propuseram ação judicial, após a UFC
não ter aceito recurso administrativo, alegando que não há o que se falar em
restituição de valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração.
A sentença de primeiro grau com
vitória do servidor G.S.S:
À luz do
exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos formulados
na inicial, para o fim de declarar a
inexistência da dívida cobrada na decisão administrativa (...), bem como
determinar que a UFC se abstenha, independentemente do trânsito em julgado
desta, de exigir da autora a restituição
ao Erário de qualquer valor pago a maior a título de adicional de
insalubridade, relacionado à decisão administrativa de anexo.
Do processo
(0520580-69.2017.4.05.8100), que tramita na 28ª Vara do Juizado Especial
Federal, ainda cabe pela UFC.
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