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terça-feira, 24 de novembro de 2020
O que é a vida material - Nosso Lar
terça-feira, 17 de novembro de 2020
Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina - Clovis Renato Costa Farias
Modelos estruturais de
organização sindical na Espanha e na Argentina
(A questão da liberdade
sindical irradiada via OIT com paradigma Europeu e Latino-americano)
Clovis Renato Costa Farias*
(Mestre
e Doutor em Direito pela UFC, professor e advogado, membro do GRUPE e da
EXCOLA)
Sumário: I.
Contexto do Direito Comparado em âmbito sindical; II. Estrutura Sindical na
Espanha; III. Estrutura Sindical na Argentina; IV. Âmbito da relevância do
Direito comparado. V. Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e
argentino; VI. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Resumo: O
presente escrito traz uma perspectiva de Direito Comparado do Trabalho para analisar
o âmbito específico da estrutura sindical em um país da Europa, a Espanha, e um
país latino-americano, a Argentina. Com aspectos sociais, políticos e
jurídicos, que marcaram a história de ambas as nações, especialmente na
formação da classe operária, no desenvolvimento das ditaduras militares posteriores,
na abertura democrática e outros aspectos que impactaram profundamente o
movimento sindical do pós guerra. Com marcas acentuadas na Convenção nº 87 da
Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical, de 1948, e da
atuação e decisões do Comitê de Liberdade Sindical em funcionamento mais
acentuado nos anos 70 mundialmente.
Palavras-chave: Sindical.
Direito Comparado. Argentina. Espanha. OIT. Comitê de Liberdade Sindical. Estrutura organizacional.
I.
Contexto do direito comparado em âmbito
sindical
O Direito Comparado deve ser visto como algo amplo,
que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um
universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método
comparativo, mas não se resume à comparação.
Deve haver um balanceamento entre a legislação
e a doutrina, mas na comparação concreta é bom priorizar a doutrina, uma vez
que mescla elementos constantes nas normas jurídicas, no contexto social,
histórico, político e demais. Tudo, de modo claro e preciso para que não se
faça um estudo enciclopédico, muito longo, dificultando a compreensão prática
do objeto de estudo.
Assim, deve-se delimitar o tema trabalhado, os
modelos, os sistemas específicos a serem comparados e a área de pesquisa.
Conforme destacado por Ascensão[1], há uma riqueza de ordens jurídicas, que se cruzam em vários níveis (relaciona-se ou ignoram-se, mas não se excluem). Assim, o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros, partindo do uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Tal método permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio.
segunda-feira, 19 de outubro de 2020
terça-feira, 6 de outubro de 2020
sexta-feira, 2 de outubro de 2020
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
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sábado, 12 de setembro de 2020
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Fotos e Facebook: a vida 'comum' do tataraneto de Dom Pedro 1º
sexta-feira, 4 de setembro de 2020
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
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sexta-feira, 28 de agosto de 2020
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
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domingo, 23 de agosto de 2020
terça-feira, 18 de agosto de 2020
domingo, 16 de agosto de 2020
sábado, 15 de agosto de 2020
sexta-feira, 14 de agosto de 2020
sábado, 8 de agosto de 2020
O combate judicial às incongruências da nova Portaria sobre Registro Sindical - Clovis Renato Costa Farias
(Clovis Renato Costa Farias – Professor e Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela UFC)
Saber a quem recorrer
nas horas mais difíceis, especialmente nas relações de trabalho quando a
pressão aumenta em conjunto com o medo de perder o emprego, é algo possível.
Viável, desde que o
contexto das normas definidoras da representatividade sindical esteja
claramente definido para os trabalhadores nas profundas alterações e reduções
de direitos sociais da atualidade.
Daí ter protetores,
tais como o sindicato e instituições congêneres, ao alcance para que cada
interessado a fazer suas denúncias, filiações, análise de rescisões e prestação
de serviços necessários aos trabalhadores. Atividades que cada trabalhador
individualmente considerado não tem como arcar, tais como uma assessoria
jurídica experiente nas questões mais inquietantes da categoria.
No modelo brasileiro,
há a unicidade sindical, de modo que nos termos do art. 8º, II, da
Constituição, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Tal unicidade é
aferida pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 31, XLI, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da MP 870/2019. Quadro
que dá nova interpretação à Súmula nº 677 do STF, que dispõe que até que lei
venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
De regra, o papel de
defesa dos sindicatos que tem sido ardilosamente confundido pelos governos, em
especial, no Brasil contemporâneo, por meios normativos é algo essencial para a
garantia da dignidade dos representados e das entidades. Contudo, exala-se um
ânimo recorrente para desacreditar instituições e confundir a opinião dos
principais interessados, enfraquecendo ainda mais a força da coletividade laboral,
objetivando o avanço de medidas parciais que prejudicam o meio ambiente do
trabalho e em geral.
Foi o que ocorreu com
a edição, na véspera do carnaval de 2019, de medidas provisórias impedindo a
contribuição sindical e os respectivos repasses, como no caso da MP 873. Norma
inconstitucional e arbitrária que, sequer, teve preenchidos os requisitos
imprescindíveis da relevância e urgência, mas visava apenas lesionar mais o
movimento sindical para que não pudesse reagir às propostas mefistofélicas que
o governo apresentou no Congresso Nacional. Para tanto, foi sendo diluída pelo
Poder Judiciário e, ao final, não foi confirmada pelo parlamento nem pelo
Supremo Tribunal Federal.
Algo que também gerou
a inserção em 2018 e 2019 do Brasil na Lista Suja de países que descumprem, de
má fé, as normas da Organização Internacional do Trabalho. Situação que, após
defesa do governo, não foi capaz de modificar o Relatório dos Peritos de 2020
que reiterou o descumprimento das convenções internacionais que o país jurou cumprir,
inclusive, contrariando a Constituição de 1988.
Ainda, levou a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a alertar o Brasil acerca do
desrespeito à vários direitos relacionados aos sindicatos, inclusive,
realizando consulta direta à Corte (CIDH) sobre direito sindical na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de San Salvador, ambos ratificados
pelo Brasil, e com direitos sindicais expressos.
Urge a ampliação da visão interpretativa para que se obtenha uma posição cada vez mais técnica, tanto juridicamente quanto social e politicamente sobre algumas atitudes normativas no governo nacional atual, para que se possa realmente assumir posição adequada e agir de forma precisa, transformando efetivamente a realidade.
sábado, 1 de agosto de 2020
quarta-feira, 29 de julho de 2020
terça-feira, 28 de julho de 2020
segunda-feira, 20 de julho de 2020
ELEIÇÕES SINDICAIS: TECNOLOGIA E INOVAÇÕES NECESSÁRIAS - Clovis Renato Costa Farias
Clovis Renato Costa Farias
(Mestre
e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Professor e Advogado,
membro do GRUPE)
Sumário: 1.
Contexto das eleições sindicais; 2. Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a
necessidade de aprimoramento; 3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de
eleições sindicais; 4. Sistema Demokratos; 5. Conclusão.
1. Contexto das
eleições sindicais
Ter
uma representação sindical que possa equilibrar as desigualdades nas relações
de trabalho, legitimamente eleita e com amplo cumprimento do princípio
democrático em todas as ações é algo possível.
Em
especial, com a atualização de práticas e o uso dos meios de comunicação
hegemônica de modo contra hegemônico, como diz Boaventura de Sousa Santos,
materializando uma verdadeira revolução plural e participativa, por meio de
novos equipamentos como softwares e a internet.
Imagine-se
a satisfação da categoria e a proximidade com a base na tradicional presença de
diretores fiscalizando os locais de trabalho e realizando assembleias, somada a
reuniões on line, com equipamentos de organização e votação devidamente aplicados
e em funcionamento otimizado.
Votações,
autorizações, assinaturas digitais e ampliação dos canais participativos e de
denúncias nas entidades sindicais e associativas.
É
o que tem ocorrido com um número crescente de entidades, dada a necessidade de
novos meios de alcance aos seus representados, nessa modernidade líquida, como
destacado por Balman.
Também
em face da incontável recorrência ao Poder Judiciário para solucionar questões
ligadas as eleições sindicais, desde os primórdios do movimento sindical até a
atualidade, dadas as práticas antidemocráticas desenvolvidas em alguns casos
particulares, tanto nas entidades de representação patronal quanto laboral no
Brasil.
Um
dos problemas centrais é a falta de transparência e a dificuldade de acesso, o
que se amplia exponencialmente em tempos de quarentena e pressões
governamentais que vilipendiam os direitos sociais, privilegiando o acirramento
da desigualdade ambiental do trabalho.
Como
pode ser exemplificativamente demarcado no caso julgado em várias instâncias
trabalhistas até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando a 7ª Turma
julgou o Processo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº
96487.2011.5.03.0037, que teve como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão. Uma ação que impactou a categoria e impôs mais fragilidade ao
funcionamento da entidade sindical por seis anos, uma vez que somente houve a
decisão final no TST em outubro de 2016, dadas as nuances do devido processo
legal.
Ao
final, infelizmente, houve a nulidade do processo eleitoral, em especial por
dificuldades geradas desde a publicação do edital de chamamento das eleições e
registro das respectivas candidaturas, tudo em procedimentos físicos e
presenciais, com apenas três dias para convencimento, juntada de documentos,
entrega e registro de chapa. Contexto agravado por constarem sábados, domingos
e um feriado nos prazos previstos desavisadamente no edital.
Conforme
as provas no processo, verificou-se que "publicar edital justamente às
vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de
propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária
transparência". Para tanto, o Tribunal concluiu que o Sindicato deveria,
por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido a igualdade, a
transparência, o devido processo e a proporcionalidade.
Dada
a falta de atuação e orientação adequadas, os dirigentes que tocaram o processo
eleitoral na época, também concorrentes novamente aos cargos, ainda requereram
junto ao Judiciário para anular a eleição com relação ao cômputo dos votos, bem
como se insurgiram alegando intervenção e interferência arbitrária do Estado na
entidade sindical.
Com
clara desídia democrática, o TST manteve a decisão das instâncias ordinárias e
declarou que, de acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não
houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical. Assim,
restou ileso o artigo 8º, I, da Constituição Federal.
Mais
um caso lamentável de práticas anti sindicais por dirigentes sindicais, repleta
de desinformação e costumes distorcidos que adoeceram uma parte significativa
dos sindicatos, de empresas e de trabalhadores no Brasil.
Na
atualidade é inconcebível ver entidades sem amparo de sistemas tecnológicos e
atuações com lisura e transparência.
Como
formas de solução contemporâneas e tecnológicas, têm surgido sistemas
informacionais e instituições cada vez mais respeitadas na realização dos
processos eleitorais, capazes de elidir praticamente a instabilidade gerada por
eleições sindicais mal conduzidas.
Um
dos exemplos que analisaremos aqui é o Demokratos, desenvolvido especialmente
para tratar sobre eleições sindicais e associativas, com uma plataforma apta e
acessível para juntada de documentos, publicidade e acesso seguro, além de
trazer possibilidades de sistemas de votação, com experiência dos elaboradores.
Não
se trata de mero sistema de coleta de votos, mas de um verdadeiro sistema de
eleições sindicais.
Uma
proposta interessante que já está em funcionamento e ajudando a entidades
interessadas em transformar os problemas em oportunidades legítimas de
conquistar a confiança dos filiados, ampliar a participação e o número de
filiações, com atitudes claras do movimento.
Nessa
conjuntura, vamos apresentar alguns casos atuais da jurisprudência sobre
eleições sindicais, com os problemas mais recorrentes levados ao Poder
Judiciário, para, ao final dispormos sobre a relevância e necessidade da
utilização de sistemas mais completos e modernos para as eleições sindicais,
tomando como paradigma o sistema Demokratos.
segunda-feira, 13 de julho de 2020
terça-feira, 7 de julho de 2020
quinta-feira, 25 de junho de 2020
terça-feira, 16 de junho de 2020
Pandemia, trabalho e atualidade sindical - Clovis Renato Costa Farias
Pandemia, trabalho e atualidade sindical
Clovis Renato
Costa Farias[1]
Sumário: 1. “Deforma” trabalhista contínua, agravada pela
Pandemia; 2. Pandemia, impactos no ambiente de trabalho e necessidade de
representação – Caso da testagem obrigatória custeada pelos bancos; 3. MP 936 e
MP 927/2020 com a resposta efetiva das entidades na Pandemia; 4. Negociações e
demais ações sindicais continuam movimentando o Brasil na defesa aos
trabalhadores na Pandemia. 5. Conclusão. Bibliografia.
Palavras-Chave: Direito Sindical. Pandemia. COVID-19. Dignidade
da Pessoa Humana.
1.
“Deforma” trabalhista contínua, agravada pela
Pandemia
Viver bem,
com saúde, dignidade e paz, trabalhando e existindo em harmonia com o meio, a
família e os amigos em um mundo cada vez mais humano é possível.
O leitor e
a leitora, certamente, podem viver em tais relações, desde que vencida a
ignorância, especialmente, a mais recorrente e lesiva que faz com que seres
compreendam de forma equivocada a natureza das relações no mundo.
Daí ser
relevante a compreensão adequada da desigualdade contratual existente na
relação laboral, uma vez que o empregador dirige e remunera a prestação e o
trabalhador encontra-se subordinado a tal contexto, sendo detentor apenas de
sua força de trabalho. O mais frágil não pode realmente (em termos de
igualdade), sozinho, discutir o direito potestativo do gestor hierárquico de
impor condições e, inclusive, dispensar o obreiro.
Contexto
que historicamente ensejou e continua a justificar, naturalmente, o surgimento
de entidades de representação, para reduzir a desigualdade, evitar prejuízos
causados pela identificação do trabalhador insatisfeito com algum desmando ou
ordem desvirtuada.
Tais entidades
assumem nomes diferentes pelo mundo, como trade
unions ou sindicato (aquele que defende), objetivando a melhoria das
condições de trabalho com a humanização do processo produtivo.
A realidade tem ampliado, cada vez mais, o relacionamento entre os sindicatos mais combativos e a base de trabalhadores, com crescente atuação na Pandemia do Covid-19, em vários casos no Brasil. O que tem dado mais dignidade, proteção e mantido empregos, em paralelo com o sustento de famílias e a redução de prejuízos para os segmentos econômicos e sociais.
quinta-feira, 11 de junho de 2020
terça-feira, 9 de junho de 2020
sábado, 6 de junho de 2020
Autobiografia de um Yogue - Paramahansa Yogananda
quinta-feira, 4 de junho de 2020
quarta-feira, 3 de junho de 2020
terça-feira, 2 de junho de 2020
segunda-feira, 1 de junho de 2020
domingo, 31 de maio de 2020
quinta-feira, 28 de maio de 2020
quarta-feira, 27 de maio de 2020
segunda-feira, 25 de maio de 2020
domingo, 24 de maio de 2020
sábado, 23 de maio de 2020
Morrer todos os dias (Krishnamurti)
Morrer todos os dias para tudo o que conhecemos - é amar. De outro modo, é impossível amar. O amor não é uma
coisa cultivável. É como a humildade: tão logo se começa a cultiva-la, ela passa a ser um manto da vaidade. Só no morrer
para tudo, para todas as experiências, se encontra o viver. Porque o viver é um movimento sempre novo, novo em cada
minuto do dia, ''inocente''; e morrer para o passado significa viver totalmente, numa dimensão inteiramente nova."
(Krishnamurti, A importância da transformação, p.133)
sexta-feira, 22 de maio de 2020
domingo, 17 de maio de 2020
sábado, 16 de maio de 2020
sexta-feira, 15 de maio de 2020
terça-feira, 12 de maio de 2020
segunda-feira, 11 de maio de 2020
segunda-feira, 4 de maio de 2020
sexta-feira, 1 de maio de 2020
quinta-feira, 30 de abril de 2020
quarta-feira, 29 de abril de 2020
domingo, 26 de abril de 2020
sexta-feira, 24 de abril de 2020
Bebê soterrado por horas sobrevive após resgate por populares
Na tragédia morreram 4 pessoas, dezenas ficaram feridas e centenas ficaram desabrigadas.
O acidente repercutiu nacional e internacionalmente.
Vencendo aparências - Xeroderma Pigmentoso
Doença genética, não contagiosa, que afeta igualmente ambos os sexos e é caracterizada por uma extrema sensibilidade à radiação ultravioleta (presente nos raios solares).