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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Você é aquilo que você sente (Haroldo Dutra Dias)

As Palavras pouco nos importam - o que vale é a intenção (Haroldo Dutra Dias)

A Regeneração do Mundo (Haroldo Dutra Dias)

Divaldo Franco e Haroldo Dutra Dias - Perguntas e Respostas Conferência

Chico Xavier - Importância de suas obras (Haroldo Dutra Dias)

A Parábola Do Mordomo Infiel (Haroldo Dutra Dias)

Tempo que foge! (Ricardo Gondim)

Contei meus anos e descobri que terei menos tempo para viver daqui para frente do que já vivi até agora. Sinto-me como aquele menino que ganhou uma bacia de jabuticabas. As primeiras, ele chupou displicente, mas percebendo que faltam poucas, rói o caroço.
Já não tenho tempo para lidar com mediocridades. Não quero estar em reuniões onde desfilam egos inflados. Não tolero gabolices. Inquieto-me com invejosos tentando destruir quem eles admiram, cobiçando seus lugares, talentos e sorte.
Já não tenho tempo para projetos megalomaníacos. Não participarei de conferências que estabelecem prazos fixos para reverter a miséria do mundo. Não vou mais a workshops onde se ensina como converter milhões usando uma fórmula de poucos pontos. Não quero que me convidem para eventos de um fim-de-semana com a proposta de abalar o milênio.
Já não tenho tempo para reuniões intermináveis para discutir estatutos, normas, procedimentos parlamentares e regimentos internos. Não gosto de assembléias ordinárias em que as organizações procuram se proteger e perpetuar através de infindáveis detalhes organizacionais.
Já não tenho tempo para administrar melindres de pessoas, que apesar da idade cronológica, são imaturos. Não quero ver os ponteiros do relógio avançando em reuniões de “confrontação”, onde “tiramos fatos à limpo”. Detesto fazer acareação de desafetos que brigaram pelo majestoso cargo de secretário do coral.
Já não tenho tempo para debater vírgulas, detalhes gramaticais sutis, ou sobre as diferentes traduções da Bíblia. Não quero ficar explicando porque gosto da Nova Versão Internacional das Escrituras, só porque há um grupo que a considera herética. Minha resposta será curta e delicada: – Gosto, e ponto final! Lembrei-me agora de Mário de Andrade que afirmou: “As pessoas não debatem conteúdos, apenas os rótulos”. Meu tempo tornou-se escasso para debater rótulos.
Já não tenho tempo para ficar dando explicação aos medianos se estou ou não perdendo a fé, porque admiro a poesia do Chico Buarque e do Vinicius de Moraes; a voz da Maria Bethânia; os livros de Machado de Assis, Thomas Mann, Ernest Hemingway e José Lins do Rego.
Sem muitas jabuticabas na bacia, quero viver ao lado de gente humana, muito humana; que sabe rir de seus tropeços, não se encanta com triunfos, não se considera eleita para a “última hora”; não foge de sua mortalidade, defende a dignidade dos marginalizados, e deseja andar humildemente com Deus. Caminhar perto dessas pessoas nunca será perda de tempo.
Soli Deo Gloria.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Receitas para viver melhor com Chico Xavier

Cidália Xavier e André Luiz - depoimentos de irmãos de Chico Xavier

Resiliência?


Natal (Emmanuel)


"Glória a Deus nas Alturas, paz na Terra e boa-vontade para com os homens." - Lucas, 2:14.
As legiões angélicas, junto à Manjedoura, anunciando o Grande Renovador, não apresentaram qualquer palavra de violência.
Glória a Deus no Universo Divino.
Paz na Terra.
Boa-vontade para com os Homens.
O Pai Supremo legando a nova era de segurança e tranquilidade ao mundo, não declarava o Embaixador Celeste investido de poderes para ferir ou destruir.
Nem castigo ao rico avarento.
Nem punição ao pobre desesperado.
Nem desprezo aos fracos.
Nem condenação aos pecadores.
Nem hostilidade para com o fariseu orgulhoso.
Nem anátema contra o gentio inconsciente.
Derramava-se o Tesouro Divino, pelas mãos de Jesus, para o serviço da Boa-Vontade.
A justiça do "olho por olho" e do "dente por dente" encontrara, enfim, o Amor disposto à sublime renúncia até à cruz.
Homens e animais, assombrados ante a luz nascente na estrebaria, assinalaram júbilo inexprimível...
Daquele inolvidável momento em diante a Terra se renovaria.
O algoz seria digno de piedade.
O inimigo converter-se-ia em irmão transviado.
O criminoso passaria à condição de doente.
Em Roma, o povo gradativamente extinguiria a matança nos circos.
Em Sídon, os escravos deixariam de ter os olhos vazados pela crueldade dos senhores. Em Jerusalém, os enfermos não mais seriam relegados ao abandono nos vales de imundície.
Jesus trazia consigo a mensagem da verdadeira fraternidade e, revelando-a, transitou vitorioso, do berço de palha ao madeiro sanguinolento.
Irmão, que ouves no Natal os ecos suaves do cântico milagroso dos anjos, recorda que o Mestre veio até nós para que nos amemos uns aos outros.
Natal! Boa Nova! Boa-Vontade!...
Estendamos a simpatia para com todos e comecemos a viver realmente com Jesus, sob os esplendores de um novo dia.

Emmanuel 

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Muito Estranho (Cuida Bem De Mim) KLB

Natal de Jesus (Chco Xavier)



"O amor verdadeiro é aquele que Jesus exemplificou: aquele que se doa com sentido e espírito de sacrifício, para que a pessoa amada se faça feliz.
[...] pois toda vez que nós desejamos algo de alguém, ou que nosso amor pede algo de alguém, ele tem sempre matizes de egoísmo."

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

SERVIDORA DA UFC RECEBERÁ PAGAMENTO DAS FÉRIAS ARBITRARIAMENTE NEGADAS PELA UFC


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol da servidora por não ter recebido as férias.
A Servidora A.K.B.Z é lotada na Maternidade Escola Assis Chateaubriand-MEAC. Por erro de digitação a UFC não concedeu o gozo nem o pagamento das férias aquisitivas de 2011. Em processo administrativo, a UFC reconheceu o pagamento, mas não concedeu o gozo das férias.
Inconformada, a servidora procurou o sindicato e foi atendida pelo Dr. Thiago Pinheiro, que rapidamente ajuizou ação judicial, cuja decisão de 1º Grau assim determinou:
1) viabilizar em favor do(a) Autor(a), mediante prévio agendamento do respectivo período de fruição pelo(a) Demandante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o gozo do direito fundamental às férias remuneradas referentes ao período aquisitivo de 2011, com o pagamento do terço pecuniário correspondente, o que poderá ser fruído ao longo de sua jornada funcional, até que se opere eventual decadência, inatividade ou ruptura do vínculo laboral com a Administração Pública, o que ocorrer antes; ou
2) alternativamente, a critério do(a) Demandante, pagar em seu favor indenização compensatória em pecúnia, correspondente ao valor de sua remuneração cotada em 20.05.2013 (primeiro dia depois do termo final do período normal de gozo relativo ao ciclo aquisitivo de 2011, que perdurou de 20.05.2011 a 19.05.2012 – cf. anexo 04, fl. 07) acrescida do terço constitucional, com correção monetária a partir de então e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo da Justiça Federal.
Ficou definido que: 1) caso se opere a decadência do direito ao gozo das férias, o(a) Autor(a) ficará impossibilitado de se valer não só da 1ª, como da 2ª alternativa; 2) em caso de inatividade ou ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública, o(a) Autor(a) só poderá se valer dos efeitos da 2ª alternativa, desde que já não tenha se operado eventual caducidade; e 3) eventuais valores porventura já reconhecidos e pagos na via administrativa a esse título deverão ser deduzidos por ocasião da efetivação de qualquer das alternativas acima, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa em desfavor do Erário.
Inconformada a UFC apelou da decisão no que se refere ao índice de aplicação no cálculo das verbas. A Turma Recursal manteve a sentença nos seguintes termos:
(...) Assim, considerando que não há diferença substancial entre o período que precede e o que sucede a expedição do precatório, entendo que não se justificar dar tratamento diferenciado aos dois períodos no que toca à correção monetária, razão pela qual declara esta 1ª Turma, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne à atualização monetária do débito, o qual deverá, então, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido de juros no montante aplicável à poupança desde a citação.
O Processo está em prazo para Recurso Extraordinário pela UFC. Configurando mais um Vitória do Sintufce, através dos seus assessores Administrativo/Trabalhista e Sindical, Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clovis Renato na Luta em defesa de seus servidores.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Saúde do Trabalhador - O Povo CBN Programa Economia com Clovis Renato

Desistir.... tem mais estrada no meu coração que medo na minha cabeça (Cora Coralina)


O Povo CBN - Saúde do trabalhador é debatida no Programa Economia

O Programa Economia, FM 95,5, com Neila Fontenele, apresentou o tema Saúde e Segurança do Trabalhador, com a representação do Sindicato da Construção Civil e o Advogado Sindical Clovis Renato Costa Farias.
Veja a entrevista

Neila Fontenele estreia O POVO Economia no jornal, rádio e TVJornalista
Neila Fontenele comandará a coluna O POVO Economia a partir de amanhã no O POVO. Novos programas da TV O POVO e da rádio O POVO/CBN estreiam na quarta-feira
Leveza e dinamicidade com intensas discussões sobre desenvolvimento econômico. Com a proposta de integrar as mídias do Grupo de Comunicação O POVO e trazer a economia para o debate da cidade, a jornalista Neila Fontenele passará a comandar a coluna O POVO Economia, que estreia amanhã no O POVO. Neila também será âncora de programas na TV O POVO e na rádio O POVO/CBN com o mesmo nome.
Os novos produtos deverão trazer à discussão o impacto da economia no desenvolvimento de Fortaleza. “Eu espero contribuir com a discussão, com o aspecto econômico que realmente traga o desenvolvimento. Não vamos falar só de investimento, mas das formas de distribuição da riqueza”, detalhou a jornalista e editora-adjunta do Núcleo de Negócios do O POVO Neila Fontenele.
Para a diretora-executiva da Redação, Fátima Sudário, a proposta é integrar a coluna às outras mídias do Grupo e dialogar o conteúdo. “Neila Fontenele vai criar eixos temáticos para a coluna e utilizar um projeto gráfico convidativo e mais atraente para o leitor”, ressaltou.
O objetivo é “surpreender o leitor”, completou Fátima Sudário. Segundo ela, além dos leitores assíduos da coluna, novos deverão ser incluídos com o conteúdo e a forma mais atraentes e diversificados.
De acordo com Neila Fontenele, haverá uma conexão maior com os outros produtos (TV e rádio) que também terão a marca O POVO Economia. Neila explicou que haverá seções também para apresentar os conteúdos dos programas. As colunas poderão ser mais temáticas ou mais factuais. “Depende. Coluna é um formato muito ágil em que há espaço para notícias, para reflexão e opinião”, pontuou.
Layout Inovador
A coluna terá mudanças gráficas e editoriais. Graficamente, ela passará a ser prioritariamente em formato horizontal de meia página e terá mais imagens. Com relação ao conteúdo, as principais mudanças serão a criação de novas seções fixas com dicas e frases. “A ideia é dar uma forma mais ágil de leitura à coluna”, ressaltou Neila Fontenele.
Com a mudança de design, a coluna ganha dinamicidade, segundo o editor-executivo do Núcleo de Imagem, Gil Dicelli. “A coluna ganha mais força, fica mais dinâmica e torna mais interessante o assunto economia não só para os iniciados, mas também para o leitor comum”, explicou.
Conforme Dicelli, o destaque é para a possibilidade de os leitores dialogarem com os conteúdos que serão produzidos na TV O POVO e na rádio O POVO CBN. Além disso, a coluna trará seções que deverão interagir mais com o leitor, como a “Para Ler” com dicas de livros, “Para Pensar”, com frases, e “Seção Desabafo” com a participação de leitores.
ENTENDA A NOTÍCIA
Coluna da jornalista Neila Fontenele, de segunda a sábado, terá novo formato, mudará de nome e se chamará O POVO Economia. Programas de TV e de rádio também terão a nova marca para integrar e dar agilidade aos conteúdos.

Cariri: Servidores discutem ética sindical em assembleia

O evento ocorreu na assembleia do Comando Local de Greve da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Campus da UFCA, em Juazeiro do Norte, dia 06 de novembro.
Participaram estudantes que estão ocupando a instituição durante a greve, Técnico Administrativos em Educação (TAE), a Coordenadora Geral do SINTUFCE Keila Camelo e o Assessor Jurídico Sindical Clovis Renato Costa Farias.

Após falas dos interessados, foi ouvida a representação sindical sobre questões éticas, de representação e ação sindicais, Keila Camelo, seguida dos integrantes da “Comissão de Ética”, supostamente criada para averiguar a compra de passagens de representantes para o protesto em Brasília.

Os servidores fizeram diversos questionamentos sobre Sindicalismo e Associacionismo ao advogado Clovis Renato, que teceu diversos esclarecimentos envolvendo Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Constituição de 1988 e demais normas que envolvem a Liberdade Sindical.
Clovis Renato e Keila Camelo - SINTUFCE
O evento foi encerrado às 12h30, após encaminhamentos e redação final da ata com as decisões da categoria retiradas, democraticamente, em assembleia.
Quanto à representação sindical e as competências do Comando Local de Greve, foi apresentado o artigo jurídico escrito por Clovis Renato: Liberdade Sindical e representação coletiva: o papel dos Comandos Locais, da Diretoria Sindical nas representações UFC, Unilab e UFCA

Brasil é quarto no mundo em acidentes de trabalho, alertam juízes

No Dia Internacional das Vítimas de Acidentes de Trabalho, lembrado hoje (28), a Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1) alerta que o Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em quarto lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
Para o juiz do trabalho Fabio Soares, a lei brasileira é suficientemente rigorosa para evitar acidentes, mas não é cumprida. “A legislação brasileira é super rigorosa, temos 36 normas regulamentadoras das condições de trabalho que trazem um rol exaustivo, tratam especificamente de várias atividades, como construção civil, ergonomia, luminosidade no ambiente de trabalho, as normas são muito detalhistas e detalhadas. Não é falta de norma, é falta de cumprimento e fiscalização”, analisou.
Segundo Soares, o setor de construção civil é um dos maiores responsáveis pelo grande número de acidentes de trabalho no país. As obras olímpicas no Rio de Janeiro, por exemplo, já deixaram 11 mortos. Nos Jogos de Londres, em 2012, não houve nenhuma morte.
“Onde estamos falhando? Na fiscalização, na prevenção, na conscientização de trabalhadores e empregadores? Esse é o momento que a gente precisa parar para analisar e ver o que está sendo feito errado. Está sendo feito às pressas? Pesquisas indicam que o número de acidentes de trabalho aumenta ao final das jornadas e quando ele [trabalhador] está fazendo horas extras, porque o corpo já está fadigado. Fazer horas extras em atividades de risco potencializa o risco de acidente de trabalho”, explicou o juiz.
Soares lembrou que a responsabilidade de analisar o risco e prevenir acidentes é do empregador, mas o trabalhador também deve ficar atento. “O empregador precisa fazer uma análise de risco a que está expondo seus trabalhadores. E o empregado, por sua vez, também pode ajudar nessa luta por melhores condições. Se ele vai realizar uma atividade de risco e não está com o equipamento adequado, pode falar com o empregador e até se recusar a fazer o serviço se o equipamento estiver inadequado.”
Caso o empregado tenha medo de ser dispensado pela recusa, pode fazer uma denúncia anônima ao Ministério Público do Trabalho.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

SERVIDOR DA UFC GANHA AÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor A.A.D.T, por não ter recebido devidamente o incentivo à qualificação.
O servidor pretendeu a revisão do percentual que lhe é pago a título de incentivo à qualificação, em virtude de ter concluído curso superior de Licenciatura em Ciências Biológicas, passando a possuir educação formal superior à exigida para o cargo ocupado.
Entendia a UFC que a relação entre o curso de licenciatura em Ciências Biológicas e a área de atuação do autor é indireta, fazendo jus a um percentual menor, 5%, que passou a 15% a partir de janeiro de 2013, em conformidade com a Lei nº 12.772/2012, anexo IV. A assessoria jurídica defendeu que o servidor faz jus à percepção de 15% retroativo a 14/02/2011.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado entendeu que:
(...) embora não conste do Ambiente Organizacional Administrativo a Área de Conhecimento “Ciências Biológicas”, o curso de Licenciatura tem relação direta com a área de Educação, que é comum a todos os ambientes organizacionais da Universidade onde atua o autor. Decerto, os cursos de Licenciatura, por serem destinados à formação de professores, além dos conhecimentos específicos próprios de cada curso, abrangem, obrigatoriamente, conhecimentos específicos da área da Educação, nas chamadas disciplinas pedagógicas, conforme determina o artigo 6º, nos seus incisos II, IV e V, e o parágrafo 3º da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002. (...) entendo que o curso em que o autor foi diplomado (Licenciatura em Ciências Biológicas) tem relação DIRETA com suas atribuições na Universidade, por considerar que os cursos de Licenciatura em qualquer área do conhecimento, pela similaridade com a área de Educação – Magistério superior em nível superior, Magistério e Normal em nível médio, possuem relação direta com todos os ambientes organizacionais da Universidade (...). Assim, entendo que, no presente caso, o autor não exerce tão somente atividades administrativas na Autarquia e, sim, atividade que lhe exigem um conhecimento, no mínimo, básico, na área da Educação, como forma de propiciar melhor qualificação para o  exercício de sua função na Secretaria de Acessibilidade da UFC, pelo que concebo que a graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas relaciona-se de forma direta com as atividades exercidas pelo servidor.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a UFC apelou, alegando julgamento extra petita por não ter o autor requerido a porcentagem de 25% de incentivo a gratificação.
Após julgamento, a Turma recursal, manteve a sentença de 1º Grau:
(...) Quanto ao mérito, não assiste razão a parte recorrente quando alega a ocorrência de sentença extrapetita, o autor requereu o pagamento das diferenças pelo não reconhecimento da graduação de licenciatura em Ciências Biológicas diretamente ligada à área de conhecimento relacionadas ao ambiente organizacional, ou seja, o pedido dele engloba o que foi deferido pelo Juízo de Origem, limitando-se o magistrado sentenciante adequar o pedido do autor ao que preconiza a lei regente do percentual do adicional de qualificação. O provimento jurisdicional de origem
Do processo ainda cabe mais recurso para o STF, mas demarca mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores.

Liberdade Sindical e representação coletiva: o papel dos Comandos Locais, da Diretoria Sindical nas representações UFC, Unilab e UFCA

Clovis Renato Costa Farias*



                                            
O presente estudo analítico parte de inquietações geradas na greve dos Técnico Administrativos em Educação (TAE), em 2016, quanto a representação estadual do SINTUFCE (Sindicato dos Trabalhadores na UFC, Unilab e UFCA), três instituições federais de ensino, autônomas, e as competências dos Comandos Locais de Greve.

I.                  Representatividade do Sindicato e  do Comando Local de Greve
De início, esclarece-se que a existência de um CLG (Comando Local de Greve), formado de modo democrático e pluralista atende ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, I, CF/88), mas possui limitações jurídicas em suas competências e, consequentemente, em no desempenho de suas funções, em especial, por não deter personalidade jurídica e não ter sido a opção principal de representação da categoria pelo Legislador, nem pela Organização Internacional do Trabalho, que centram a representatividade, de regra nas entidades sindicais.
Dispõe a Convenção nº 87 da OIT (Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização), art. 2º, que os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Tais organizações (sindicatos, confederações e centrais sindicais no modelo brasileiro), devem ter o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação, conforme o art. 3º, a aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringi-las (art. 7º).
Quanto aos servidores públicos, a OIT regulamentou na Convenção nº 151 (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública), que devem ser concedidas aos representantes das organizações reconhecidas de empregados públicos facilidades para permitir-lhes o desempenho rápido e eficaz de suas funções, durante suas horas de trabalho ou fora delas.
A Constituição de 1988, na República Federativa do Brasil, reconhece a representação da categoria pelo sindicato, como pode ser destacado no art. 8º, III:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
[...]
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;” (grifou-se)
            Para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, como regra, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bem como é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Em caso de greve, atende-se a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), aplicável aos servidores públicos nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) nºs 670, 708 e 712, a qual dispõe que o direito de greve deve ser exercido na forma estabelecida nesta Lei (art. 1º, parágrafo único da Lei de Greve). Decisão que perdura até a omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, perdurar.
A entidade sindical deve seguir a vontade da assembleia geral (art. 4º, da Lei de Greve) e conforme seu estatuto, nos termos do art. 4º, § 1º, da norma em comento, o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Conforme a legislação pertinente, somente na falta de entidade sindical a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para escolher negociador representante coletivo, constituindo comissão de negociação (Comando de Greve ou Comissão de Negociação), como se pode destacar do art. 4º, § 2º, da Lei de Greve:
“Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.” (grifou-se)
Para tanto, apesar de legítima a formação dos Comandos Locais de Greve ou outras formações congêneres para fins de negociação, cabe ao sindicato tal defesa e representação, vislumbrando-se possiblidades de ampliação de competências, em caso de previsão expressa e clara nos estatutos respectivos.
            Tomando-se como exemplo o Estatuto do SINTUFCE, veja-se o artigo 2º, I, II, III, X e XI, litteris:
“Art. 2º - O SINTUFCe tem por objetivos e prerrogativas:
I – Defender continuamente os direitos da categoria;
II – Representar, perante autoridades administrativas e jurídicas, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus sindicalizados;
III- Celebrar convenções e acordos coletivos;
[...]
X – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pelos direitos fundamentais dos homens e mulheres e pelo fim de toda e qualquer forma de exploração e opressão;
XI – Avançar na unidade da classe trabalhadora, lutando por sua independência econômica, política e organizativa;”

No mesmo passo, no art. 4º do Estatuto do SINTUFCE, não concede direitos ao sindicalizado de representar a categoria, mas votar e ser votado, participar das assembleias, apresentar sugestões e recorrer, quando necessário, das decisões dos representantes.
Ademais, não se insere nos órgãos do SINTUFCE, art. 7º do Estatuto, qualquer comissão representativa alheia ao sindicato, em caso de greve, sendo reconhecidas com membros não necessariamente integrantes da diretoria: o Congresso, a Assembleia Geral e o Conselho de Representantes (incisos I, II e III).
A própria Assembleia Geral, art. 13 do Estatuto, somente tem previsão estatutária de criação de órgãos externos (comissões e grupos de trabalho) de acordo com os interesses do SINTUFCE (decisão da diretoria colegiada). Assim como, o Conselho de Representantes possui competências limitadas (art. 21 do Estatuto do SINTUFCE).
Eventuais Comandos de Greve ou Comissões de Negociação, podem ir ganhando legitimidade com o tempo e aplicações históricas viáveis, atendendo ao Princípio Democrático, mas suas competências não podem chocar com as da entidade sindical, dispostas no estatuto respectivo e o estatuto não pode contrariar a Lei ou a Constituição. Sendo relevante, em caso de existência de tais órgãos extrasindicais, que haja inserção obrigatória de representantes do sindicato, bem como que os instrumentos negociais firmados sejam firmados pelos representantes eleitos diretores sindicais, sob pena de nulidade.
O papel de tais comissões, de outro modo, é essencial e reconhecido legalmente em caso de inexistência de sindicato representante, como regra. Porém, existindo sindicato, este é ente de representação superior a quaisquer outros Conselhos, devendo atender ao seu Estatuto, que submete, durante sua vigência, inclusive, a Assembleia Geral dos Trabalhadores, que tem competência limitada estatutariamente.
Desse modo, nos termos do art. 4º da Lei de Greve, cabe a entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

II.              Representação estadual, composição de percentuais mínimos e deliberações locais conforme a instituição em que os servidores estejam vinculados
Tomando-se como exemplo os Técnico Administrativos em Educação da UFC, Unilab e UFCA, representados pelo SINTUFCE, historicamente, tem sido constituído um Comando Local de Greve, de regra situado em Fortaleza, uma vez que a UFCA e a UNILAB são de criação recente.
Contudo, diante da autonomia universitária, art. 207 da Constituição de 1988, decorrente da independência formal da UFCA e UNILAB, já implantadas, bem como atendendo-se aos imperativos da lei de greve, decisões do STF sobre a representação em negociação permanente sobre questões locais de greve, como percentuais mínimos, por exemplo, e da lógica de prestação sinalagmática dos serviços que pressupõe direitos e obrigações entre os trabalhadores subordinados e o chefes/patrões detentores do poder diretivo na prestação laboral, há autonomia do Comando Local de Greve em cada uma das instituições.
Situação que não afasta a possibilidade da vinda de representantes para participarem de um Comando Estadual de Greve, para decidir questões gerais, uma vez que a greve dos TAE, em regra decorre de motivos e com negociação nacionais, o que se aplica a representação de membros do Estado do Ceará para a representação nacional, para debate das questões nacionais. Restando, contudo, a autonomia dos comandos locais, formados nas próprias instituições federais de ensino (IFES), para decidirem as questões locais, uma vez que negociam com gestores distintos, cabendo ao sindicato cumprir tais decisões, caso sejam tomadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores, devidamente convocada nos termos do Estatuto do SINTUFCE.
Ademais, para que se evite conflitos, a criação de tais instituições extrasindicais deve estar registrada em regulamento próprio, previamente elaborado e de acordo com os limites impostos pela legalidade (Constituição, Lei e Estatuto), para evitar tratamentos desiguais e posturas arbitrárias, de modo que, em caso de não regulamentação, o caminho mais sólido a ser seguido é o da previsão estatutária do sindicato e a legislação referente à autonomia das IFES.
Em termos exemplificativos, no caso do SINTUFCE, dada a ausência de regimento próprio para dispor sobre as competências do Comando de Greve, a não previsão estatutária e a existência, de fato, do Comando de Greve, observa-se que, quando formado o Comando de Greve por IFE, este tem autonomia em relação ao Comando Geral de Greve, uma vez que decorre da natureza autônoma da IFE e da subordinação dos servidores a ela vinculados, cabendo ao sindicato cumprir as decisões tomadas em assembleia geral dos trabalhadores, por instituição federal de ensino onde os servidores prestem seus serviços.

III – Conclusões
Cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bem como é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Eventuais Comandos de Greve ou Comissões de Negociação, podem ir ganhando legitimidade com o tempo e aplicações históricas viáveis, atendendo ao Princípio Democrático, mas suas competências não podem chocar com as da entidade sindical, dispostas no estatuto respectivo e o estatuto não pode contrariar a Lei ou a Constituição. Sendo relevante, em caso de existência de tais órgãos extrasindicais, que haja inserção obrigatória de representantes do sindicato, bem como que os instrumentos negociais firmados sejam firmados pelos representantes eleitos diretores sindicais, sob pena de nulidade.
O papel de tais comissões, de outro modo, é essencial e reconhecido legalmente em caso de inexistência de sindicato representante, como regra. Porém, existindo sindicato, este é ente de representação superior a quaisquer outros Conselhos, devendo atender ao seu Estatuto, que submete, durante sua vigência, inclusive, a Assembleia Geral dos Trabalhadores, que tem competência limitada estatutariamente.
A lógica de prestação sinalagmática dos serviços que pressupõe direitos e obrigações entre os trabalhadores subordinados e os chefes/patrões detentores do poder diretivo na prestação laboral, impõe que haja autonomia do Comando Local de Greve em cada uma das instituições.
Quando formado o Comando de Greve por IFE, este tem autonomia em relação ao Comando Geral de Greve, uma vez que decorre da natureza autônoma da IFE e da subordinação dos servidores a ela vinculados, cabendo ao sindicato cumprir as decisões tomadas em assembleia geral dos trabalhadores, por instituição federal de ensino onde os servidores prestem seus serviços.

As pessoas se apaixonam pela aparência e não pelo conteúdo (Divaldo Franco)

O Perdão de Cláudia (Divaldo Franco)