Pandemia, trabalho e atualidade sindical
Clovis Renato
Costa Farias[1]
Sumário: 1. “Deforma” trabalhista contínua, agravada pela
Pandemia; 2. Pandemia, impactos no ambiente de trabalho e necessidade de
representação – Caso da testagem obrigatória custeada pelos bancos; 3. MP 936 e
MP 927/2020 com a resposta efetiva das entidades na Pandemia; 4. Negociações e
demais ações sindicais continuam movimentando o Brasil na defesa aos
trabalhadores na Pandemia. 5. Conclusão. Bibliografia.
Palavras-Chave: Direito Sindical. Pandemia. COVID-19. Dignidade
da Pessoa Humana.
1.
“Deforma” trabalhista contínua, agravada pela
Pandemia
Viver bem,
com saúde, dignidade e paz, trabalhando e existindo em harmonia com o meio, a
família e os amigos em um mundo cada vez mais humano é possível.
O leitor e
a leitora, certamente, podem viver em tais relações, desde que vencida a
ignorância, especialmente, a mais recorrente e lesiva que faz com que seres
compreendam de forma equivocada a natureza das relações no mundo.
Daí ser
relevante a compreensão adequada da desigualdade contratual existente na
relação laboral, uma vez que o empregador dirige e remunera a prestação e o
trabalhador encontra-se subordinado a tal contexto, sendo detentor apenas de
sua força de trabalho. O mais frágil não pode realmente (em termos de
igualdade), sozinho, discutir o direito potestativo do gestor hierárquico de
impor condições e, inclusive, dispensar o obreiro.
Contexto
que historicamente ensejou e continua a justificar, naturalmente, o surgimento
de entidades de representação, para reduzir a desigualdade, evitar prejuízos
causados pela identificação do trabalhador insatisfeito com algum desmando ou
ordem desvirtuada.
Tais entidades
assumem nomes diferentes pelo mundo, como trade
unions ou sindicato (aquele que defende), objetivando a melhoria das
condições de trabalho com a humanização do processo produtivo.
A realidade tem ampliado, cada vez mais, o relacionamento entre os sindicatos mais combativos e a base de trabalhadores, com crescente atuação na Pandemia do Covid-19, em vários casos no Brasil. O que tem dado mais dignidade, proteção e mantido empregos, em paralelo com o sustento de famílias e a redução de prejuízos para os segmentos econômicos e sociais.
As provas
da atuação são vastas, com funcionamento em turnos de revezamento pelos
diretores e trabalhadores nas entidades, instalação de canais de denúncia
direta, assembleias, reuniões e audiências por videoconferência, além de ações
e vitórias em liminares que brilham no país em diversos setores. Parece emergir
uma percepção nos hipossuficientes de que somente juntos, de forma interdependente,
a dignidade da pessoa humana pode, de fato, ocorrer diariamente, com
inquestionável participação sindical na relação de trabalho.
Como dito
por Thompson, na Formação da Classe Operária Inglesa, sobre o processo de
formação das entidades de representação dos trabalhadores, emerge a percepção
de que “Os esforços de toda uma vida,
além do apoio das sociedades de auxílio mútuo, bastavam apenas para garantir a
realização de um valor popular tão prezado: o ‘funeral decente’.”[2]
Emergem as
associações de trabalhadores da necessidade de algo a mais do que ajuda funeral
ou auxílios governamentais, e que sirva para tornar os problemas da vida em
grandes oportunidades, com imprescindível realização de negociações coletivas
com as entidades representativas.
É nesse
contexto que se demarca a atuação de sindicatos como o SinSaúde Rio Preto, que
representa trabalhadores de 65 (sessenta e cinco) municípios em São Paulo, ao
organizar diversas assembleias e reuniões por videoconferência no auge da
quarentena, atendendo aos ditames estatutários, com manutenção da data base e
conquistas aos representados.
Nas
assembleias ao vivo (maio de 2020) e, posteriormente, com vídeo a disposição,
os que tinham direito a voto, devidamente instalados em aplicativo próprio, houve
a participação de centenas de trabalhadores. Foi construída e aprovada a minuta
da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, e estão mantendo a negociação com
o sindicato patronal, sem prejuízos à saúde dos dirigentes ou trabalhadores.
No mesmo
sentido, está ocorrendo com o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza (SEC), o Sindpadeiros
de São Paulo/ABC, o Sindpd/SP, dentre outros, com dezenas de assembleias,
votações e acordos coletivos de trabalho firmados durante a Pandemia, como pode
ser verificado nos sites das entidades.
Consta em
matéria publicada na Revista Consultor Jurídico[3],
14 de abril de 2020, que demarca, logo no início das quarentenas de isolamento
para evitar a transmissão do vírus, que os sindicatos fizeram mais de 7.565
denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19 desde o início da
pandemia ao Ministério Público do Trabalho. Foram instaurados 1.322 inquéritos
civis em todo o Brasil para apurar as irregularidades atribuídas aos
empregadores, até abril de 2020, com 17.345 documentos expedidos entre
notificações, ofícios e requisições. Até abril o MPT já havia emitido 4.977
recomendações para preservar o meio ambiente do trabalho.
No Ceará, o
Gabinete do Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques, que dirige a
Coordenadoria de Liberdades Sindicais na PRT-7ª Região, tem realizado,
ininterruptamente dezenas de videoconferências com os sindicatos e as empresas
para garantir a dignidade humana. Algo que se repete em algumas Procuradorias
em âmbito nacional.
Dentre os
incontáveis casos de êxito, por meio de negociações coletivas na Pandemia, o
MPT em Pernambuco conseguiu reverter, em negociação coletiva com sindicatos, a
demissão em massa de rodoviários; no Amazonas, uma mediação resultou em acordo
entre o Sindicato dos Rodoviários do Amazonas e o Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas, garantindo a manutenção do
emprego para três mil trabalhadores da categoria, a título exemplificativo.
Situação
que impõe questionamentos aos preconceitos, aos pensamentos genéricos ou
ideológicos sobre a relevância das instituições de apoio aos trabalhadores,
tais como os sindicatos. Autoconhecimento de cada trabalhador, percepção da
hipossuficiência e da necessidade de ações integradas, de modo interdependente,
são as sementes que estão brotando, e que podem frutificar, paulatinamente, como
efeitos do Covid-19.
Cabe a cada
um identificar o lugar no sistema e desempenhar o papel naturalmente, para a
efetiva melhoria das condições de trabalho e de produção, como é precípuo ao
Movimento Sindical.
É uma
trajetória de muitas conquistas, que têm sido massivamente acobertadas por
pensamentos hegemônicos, mas, paulatinamente, observados por cada trabalhador e
trabalhadora após a “deforma” trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Flores têm
germinado no asfalto da incompreensão e diversos sindicatos tem conseguido
milhares de autorizações individuais de seus representados para o custeio da
atividade. Algo que precisa ser ampliado, mas que surge contrariando ações
massivas de desconstrução da importância das entidades.
Com a
constante redução de direitos, os dados de denúncias, a procura por entidades
de defesa, a realização de assembleias por vídeo conferência, as votações
digitais com ampla publicidade e participação por dias corridos, a razão parece
se inclinar ao início da transformação de líderes e atuação das entidades.
Um novo
momento virando oportunidade para alguns líderes que estão sabendo se
reposicionar auxiliando, lado a lado, a base. Porém, uma verdadeira Profissão
de Fé, com todo o peso da cruz e açoites aos que ainda aguardam pelo apoio
estatal e a volta do que não vem, como a contribuição obrigatória.
Trata-se a
matéria em razão da proximidade com as entidades e negociações, partindo de
dados empíricos, que reforçam os argumentos do presente texto, não como palavra
final sobre o assunto, mas como forma de aliar teoria à prática para que o
Direito possa agir, de fato, como um instrumento de pacificação social e meio
de garanta da dignidade da pessoa humana.
Respeita-se
opiniões divergentes, mas objetiva-se o conhecimento da realidade posta, sem
paixões ideológicas e com claro propósito de ter atenção para as possibilidades
em momentos de crise, quando a ação precisa, não a reação, é fundamental para a
construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, como disposto no
primeiro inciso do artigo terceiro da Constituição de 1988.
Para tanto,
justifica-se a abordagem do tema ‘Pandemia, trabalho e atualidade sindical’, dispondo
sobre a atualidade da temática sindical, principalmente, durante a pandemia.
Observa-se com mais vagar os impactos no ambiente de trabalho e a necessidade
de representação, em contraponto com a compreensão do Estado sobre os
sindicatos nas MPs 927 e 936/2020, como consequente resposta efetiva das entidades
atendendo às necessidades dos representados.
2.
Pandemia, impactos no ambiente de trabalho e necessidade
de representação – Caso da testagem obrigatória custeada pelos bancos
Nos termos
postados pela OPAS[4],
a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o
surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), o que constitui uma
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de
alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário
Internacional. Para tanto, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada
pela OMS como uma pandemia (enfermidade epidêmica amplamente disseminada).
Os dados da
fonte apresentada demarcam que foram confirmados no mundo 7.410.510 casos de
COVID-19 (136.572 novos em relação ao dia anterior) e 418.294 mortes (4.925
novas em relação ao dia anterior) até 12 de junho de 2020. Na Região das
Américas, 1.319.235 pessoas que foram infectadas pelo novo coronavírus se
recuperaram, conforme dados de 11 de junho de 2020.
Como
precauções, a OMS/OPAS dispõem que se uma pessoa tiver sintomas menores, como
tosse leve ou febre leve, geralmente não há necessidade de procurar atendimento
médico. O ideal é ficar em casa, fazer autoisolamento (conforme as orientações
das autoridades nacionais) e monitorar os sintomas. Porém, recomenda-se a procura
de atendimento médico imediato se for verificada dificuldade de respirar ou
dor/pressão no peito.
Contexto
que que demarca a grande transmissibilidade do vírus que impacta a sociedade e,
consequentemente, a economia global, sendo as ações dos sindicatos e dos
governos, emergenciais e imprescindíveis.
Gérson
Marques[5],
demarca sobre o momento que enquanto “Uns
morrem, outros vendem caixões”, ao ressaltar, lucidamente, que apesar da
quebradeira de empresas, existem setores que aquecerão, como, em princípio, os
de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias), de serviços
funerários, a indústria química e farmacêutica, serviços de entrega a domicílio
etc. São excepcionais, contudo. Afinal, toda crise traz, também, oportunidades.
Um alerta
para a necessária atenção e o desvio necessário de formas genéricas de pensar,
uma vez que a realidade impõe que seja tratado cada caso e segmento com suas
nuances reais, não de forma meramente abstrata, para que se possa efetivamente
fazer justiça.
Dentre as
várias ações manejadas pelas entidades sindicais durante a Pandemia, destaca-se
a atuação dos dirigentes sindicais por meio de seus advogados, com ações de
proteção do meio ambiente de trabalho protocoladas durante as quarentenas, como
se pode observar no caso exemplificativo abaixo.
Após pedido
de entidade sindical, o Poder Judiciário concedeu a imediata testagem do vírus
COVID-19 nos funcionários e terceirizados que atuam nas agências bancárias onde
foram confirmadas as contaminações e a cada 21 (vinte e um) dias, na base territorial
do substituto processual, pelo período que perdurar os Decretos Estaduais de isolamento
social e de restrição das atividades comerciais, sob pena de multa a ser fixada
pelo juízo, bem como para que sejam reembolsados os valores despendidos pelos
colaboradores e terceirizados que vierem a realizar o teste do coronavírus em
laboratórios particulares.
No caso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Gabinete do Desembargador Gerson Lacerda
Pistori – SDC, MSCol 0007062-54.2020.5.15.0000, que teve como impetrante o Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá, em segunda ação
junto ao Tribunal, buscando reverter a decisão do juiz do trabalho que
indeferiu o pedido liminar em ação sindical que visara resguardar os bancários
de contato imprudente com o vírus.
A ação
originária proposta pelo sindicato enfrentou as maiores empresas do segmento
bancário, que constam como terceiras interessadas no Mandado de Segurança no
TRT, a saber:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
BANCO BRADESCO S/A
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA
MAXION – CREDMAXION
Conforme o
relatório da decisão, o sindicato argumentou que alguns funcionários e
colaboradores, que atuam em sua base territorial, testaram positivo para o novo
coronavírus e outros casos foram afastados de suas atividades, por serem
considerados suspeitos, mas não foram testados pela entidade bancária e tiveram
que efetuar os testes em laboratórios particulares da região, pagando com
recursos próprios referidos exames, razão pela qual postula o ressarcimento
nessas hipóteses.
Para o
sindicato, sem a realização dos testes, não haveria garantias de que os
funcionários contraíram a doença e se curaram posteriormente, podendo voltar a
trabalhar de forma segura, sem representar riscos aos demais colegas e clientes.
Alegou que já existem no mercado laboratórios com capacidade de testagem em
massa na região abrangida pela entidade. Ainda, em sua base territorial existem
49 agências bancárias, num total de 684 bancários e 14 colaboradores, em média,
por agência.
Em tal
contexto, o sindicato justificou a pretensão de testagem rotineira nas agências
que apresentaram casos confirmados, como forma de monitorar o controle da
doença entre seus colaboradores, evitando-se a disseminação da doença e zelando
pela salubridade no ambiente de trabalho. Fundamentou sua pretensão, conforme o
relatório, na pandemia causada pelo novo coronavírus, amparado na Constituição
Federal, no Decreto do Estado de São Paulo, bem como nas recomendações da Organização
Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, “todos prevendo a necessidade de garantir
a saúde e o meio ambiente de trabalho adequado para os empregados e para a sociedade
em geral com vistas a evitar a contaminação em massa”.
A entidade
representativa, ademais, ressaltou o perigo e o prejuízo da demora no
provimento jurisdicional, que poderá ocasionar a ineficácia da medida, em
decorrência da ausência de segurança no trabalho, que:
[...] neste caso, atinge a higidez física e
psíquica dos empregados de instituição [sic] financeiras e, mais ainda, de seus
familiares e clientes. Ou seja, trata-se da tutela da saúde, vida e dignidade
de seres humanos que precisam ser amplamente amparados, pois caso sejam violados
não poderão ter sua reparação posteriormente.
Requereu a
concessão de medida liminar, bem como postulou o deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, pleito que não sensibilizou o juiz do trabalho competente
para processar e julgar a ação principal, de modo que os advogados sindicais
continuaram sua insurgência e reverteram a decisão no Manado de Segurança junto
ao Tribunal, em benefício dos trabalhadores, dos clientes dos bancos e da
sociedade em geral, em decisão publicada em 12 de maio de 2020.
Importa
destacar a posição do Desembargador ao aferir os requisitos para a concessão da
medida em tutela provisória, na decisão, dispondo que:
Nesse sentido, antecipando-se aos fatos, é
importante ter em mente que o papel do Poder Judiciário aqui deve ser o de dar
sustentáculo ao Poder Executivo em suas ações de combate aos efeitos da
pandemia.
Hoje, o Poder Judiciário deve fiar toda e qualquer
medida que o Poder Executivo proponha e faça valer para o combate aos efeitos
desse vírus, desde que essas ações estejam imbuídas de responsabilidade e do
verdadeiro espírito de garantir o princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, além do
próprio inciso XXII do art. 7º, o qual busca reduzir os riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O Brasil já está cansado desse estado de coisas.
Desses mandos e desmandos que impiedosamente têm sido dados por muitas
autoridades que, inadvertidamente, demonstram não ter a noção da importância de
seus cargos e da responsabilidade da enorme quantidade de vidas humanas que
estão sob seus cuidados.
Afinal, a morte coletiva é maior que a despedida
coletiva.
Clara a
necessidade que os trabalhadores têm de uma entidade que os represente em
pleitos tão robustos contra empregadores que sobejam em muito a capacidade dos
empregados, em profunda desigualdade contratual que tende a um melhor
equilíbrio com a atuação sindical.
3.
MP 936 e MP 927/2020 com a resposta efetiva das
entidades na Pandemia
No contexto
da crise sanitária e econômica o governo brasileiro editou a Medida Provisória
nº 936, de 1º abril de 2020, para instituir o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de
que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e deu outras providências.
No texto da
norma elidiu abruptamente a participação sindical, inclusive contrariando
dispositivos constitucionais expressos que somente permitiam a redução de
salários, com redução de jornada por meio de negociação coletiva com a
participação das entidades sindicais. Sobre a MP 927/2020 e a participação
sindical, assevera Gérson Marques[6]:
Portanto, quando se vive uma crise de calamidade
pública e o Poder Público não demonstra preocupação real com seus
trabalhadores, que também são contribuintes,
e evidencia apenas uma visão monocular, patronal, é hora de se repensar a
respeito do tipo de Estado que temos, da natureza dos Governos, do sistema
produtivo, dos compromissos da classe política, do papel dos nossos
governantes. Governos que servem apenas a alguns, não servem para governarem a
todos.
O Poder Público precisa ser consciente e lidar com
calamidades sem criar bolhas de desajuste social para o futuro. A regra deve
ser estimular o diálogo e a solidariedade, como fez o Japão no Pós-Segunda
Guerra, quando saiu nação arrasada do conflito e, hoje, é uma das grandes
potências mundiais. Alimentar o ódio e a separação de classes é medida infeliz
e que não condiz com nenhuma visão estadista.
A questão
foi levada ao Supremo Tribunal Federal que, de início reconheceu a necessidade
de participação dos sindicatos, mas, em votação plenária reverteu a primeira
liminar, mantendo os termos da MP e o afastamento dos sindicatos, com
fundamentos apresentados pelos ministros na sessão repletos de preconceitos que
subestimaram a capacidade dos sindicatos, como demonstrada no presente artigo.
Em muito a argumentação careceu de percepção da realidade, mas está posta
contra todos e, ainda assim, as entidades continuaram sua atuação.
Para tanto,
o TRT-5ª Região, 3ª Vara do Trabalho de Salvador, na ATSum 0000212-51.2020.5.05.0003,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de
Transportes Rodoviários no Estado da Bahia, contra Marte Transportes Ltda., concedeu
a reintegração após despedidas em massa de trabalhadores, no auge das quarentenas
de isolamento impostas pelos governadores de estados e prefeitos municipais. O
sindicato, conforme o relatório da decisão, afirmou que:
[...] “a partir do último dia 27/04/2020, a
referida empresa demitiu 10(dez) funcionários de forma unilateral sem que
tivesse sido entabulada qualquer negociação prévia com o
sindicato que representa os trabalhadores, sendo que, em verdade, a
referida empresa sequer comunicou tais demissões à entidade sindical. Não fosse
o bastante, a MARTE TRANSPORTES LTDA comunicou aos trabalhadores que suas
demissões ocorreram por fato do príncipe, tentando se eximir do pagamento a
título de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS (...) Não fosse o bastante,
no último dia 24/04/2020 a Ré havia formulado acordo para suspensão provisória
dos contratos de trabalhos de todos os demais empregados, com amparo na Medida
Provisória nº 936/2020.”
O sindicato
arguiu a ilegalidade das despedidas em massa, porque atentaram contra a
subsistência dos substituídos
e ocorreram sem que
houvesse negociação com a
entidade de classe. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
a fim de que houvesse:
Concessão
de tutela de
urgência inaudita altera
pars em favor
dos substituídos, anulando a
demissão de todos
os empregados demitidos
a partir de
27/04/2020,determinando que a Ré proceda
a imediata reintegração
dos mesmos ao
emprego, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios assegurados aos
demais empregados, inclusive a suspensão dos contratos de trabalho, de modo a
assegurar-lhes o recebimento do benefício emergencial previsto na Medida
Provisória nº 936/2020, bem assim, que se abstenha em proceder a qualquer
demissão enquanto perdurar o estado de emergência provocado pela pandemia do
coronavírus e da covid-19, sob pena de pagamento de multa ;” .diária a título
de astreintes em valores a serem fixados por este MM. Juízo.
Destacou a
entidade que o estado de pandemia causado pelo Covid-19 é fato público e
notório, destacando-se que há inclusive decretos legislativo e do Estado da
Bahia que tratam da pandemia. Assim, substituiu trabalhadores que se
encontravam desempregados, apesar da comprovada
suspensão contratual de
outros empregados da empresa.
Em face do
risco ao
direito fundamental de
subsistência dos trabalhadores desempregados, o magistrado entendeu ser válida
a prevalência da representação sindical, e cabível
a reintegração para fins de suspensão contratual e percepção de
benefício emergencial. Situação que evidencia questionamentos de fáceis
respostas sobre o que fariam os trabalhadores sem o sindicato e que fim teria
tal narrativa.
Perceba-se
que o Fato do Príncipe sequer se aplica ao caso para fins de pagamento de
verbas rescisórias, apenas para fins da multa indenizatória sobre o valor
depositado do FGTS, conforme o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como somente poderia ocorrer em ação judicial própria.
Em outro
caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Joaçaba ingressou
com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Processo nº 0000399-37.2020.5.12.0012,
em 23 de março de 2020, contra a Construtora Elevação Ltda., buscando tutela
liminar de reintegração ao emprego e impeditiva de novas rescisões contratuais
dos substituídos.
As rescisões
formalizadas pela empresa até o protocolo da ação estavam sob a justificativa
de força maior por conta das medidas de prevenção e combate ao COVID-19, e
contemplam tão somente o pagamento 50% das verbas rescisórias, claro equívoco e
prejuízo imposto aos trabalhadores.
Na decisão,
destacou-se ser inegável a precipitação do empregador que rompe os contratos de
trabalho, até mesmo desprezando as demais alternativas viáveis sinalizadas pelo
Executivo, em questionáveis Medidas Provisórias editadas para contornar o drama
vivenciado por quem vive do trabalho diante das políticas de contenção ao novo
Coronavírus, sendo que nenhuma das alternativas propostas pelo Governo Federal
aponta para a rescisão contratual. Ainda:
Mesmo a possibilidade de suspensão contratual foi
revista pelo Governo, sendo retirada da cena de alternativas, ante o
reconhecimento de que o/a trabalhador/a depende de seu salário para sobreviver
e a vida humana deve ter um valor maior. Além disso, a formalização das
rescisões contratuais com o pagamento de apenas 50% do valor das verbas
devidas, invocando a força maior, é capaz de caracterizar verdadeiro
oportunismo diante da pandemia COVID-19 que assola a humanidade, haja vista o
curto período inicial de isolamento – 9 dias desde o Decreto do Governador –
com previsão de retomada das atividades fim da empresa – construção civil –,
anunciadas pelo Governador do Estado para o dia 1 de abril de 2020, data
sabidamente prematura frente às recomendações da OMS – Organização Mundial da
Saúde. Não fora isso e a despedida em massa seria passível de questionamento,
porquanto não precedida de negociação coletiva.
Ante as
arbitrariedades da empresa, o Poder Judiciário adotou o posicionamento do
Enunciado 57, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do
Trabalho, realizada pela ANAMATRA em Brasília no mês de outubro de 2017:
DISPENSA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art.
477-A da CLT padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade, pois
viola os artigos 1o, III, IV, 6o, 7o, I, XXVI, 8o, III, VI, 170, caput, III e
VIII, 193, da Constituição Federal, como também o artigo 4o da Convenção no 98,
o artigo 5o da Convenção no 154 e o art. 13 da Convenção no 158, todas da OIT.
Viola, ainda, a vedação de proteção insuficiente e de retrocesso social. As
questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de
informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral
de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em
massa.
Para tanto,
foi concedida a liminar requerida, ante a urgência e o inegável bom direito,
que amparou a tese da entidade sindical autora e foi determinada a reintegração
imediata de todos/as os/as trabalhadores/as despedidos por conta da COVID-19.
Ainda, que a empresa se abstivesse de rescindir os contratos de trabalho de
seus/suas empregados/as durante a pandeia da COVID-19, sob pena de multa de R$
1.000.000,00, revertidas 50% aos/às trabalhadores/as vitimados/as e 50% a
entidade sindical autora.
Com relação
à Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá
outras providências, a movimentação da advocacia sindical manejou ações
exitosas no STF, tais como a ADI nº 6377 e a ADI nº 6380.
Na
efervescência da Pandemia, em ações com participação sindical, o Supremo
Tribunal Federal determinou a suspensão de aplicação dos art. 29 e 31, da
Medida Provisória 927/2020, em abril de 2020, uma vez que o art. 29 indicava
que eventuais casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados como
doença ocupacional, salvo se ocorresse a efetiva comprovação do nexo causal;
bem como o art. 31, dispunha que os Auditores Fiscais do Trabalho não poderiam
realizar autuação de empresas, dentro do prazo de 180 dias da promulgação da
MP, salvo em casos excepcionais, como ausência de assinatura de carteira de
trabalho, risco à saúde e vida dos trabalhadores, trabalho infantil e trabalho
análogo ao escravo.
Os
ministros analisaram sete ações, que foram ajuizadas respectivamente pelos
partidos PDT - Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade
(6.344), CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346),
PSB - Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB - Partido Comunista do
Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI - Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria (6.354)[7].
Como
destaca Valença[8],
no último dia 29.04.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela
suspensão da eficácia de dispositivo da MP 927, permitindo, por consequência, a
análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus ser considerada
como doença ocupacional. Originariamente, a MP determinava que os casos de
contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais,
exceto mediante comprovação do nexo causal.
A realidade
da militância sindical e da atuação dos sindicatos na atualidade vence
racionalmente os vários preconceitos e difusões midiáticas hegemônicas, como se
pode notar.
4.
Negociações e demais ações sindicais continuam
movimentando o Brasil na defesa aos trabalhadores na Pandemia
Em abril de
2020, Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo,
representando milhões de trabalhadores em atuação plena e excessiva, em muitos
casos, levou reivindicações para Sindicatos patronais visando melhoria nas
condições de trabalho dos profissionais da saúde frente a pandemia pelo
coronavírus[9].
Em
cumprimento a sua função, solicitou-se, adicional de penosidade, bônus pelo
trabalho, adicional de insalubridade, afastamento dos trabalhadores em grupo de
risco, dentre outras reivindicações aos sindicatos patronais. Tudo, conforme
noticiado, seguiu as negociações em curso desde o início das medidas para
enfrentar a pandemia pelo coronavírus (COVID-19) no país, em início de março,
como destacado na notícia da entidade:
As negociações estavam sendo feitas pelos
Sindicatos filiados com a supervisão da Federação. “Como a previsão é que o
quadro ainda se agrave já que não chegamos no pico da pandemia, além de as
denúncias dos trabalhadores se avolumarem cada dia mais, bem como as
dificuldades para trabalhar, decidimos solicitar a elaboração de um Contrato
Coletivo de Trabalho emergencial junto ao setor patronal” [...]
Ele destaca que a mesma intenção teve a Federação
dos Hospitais, Clinicas, Casas de Saude, Laboratórios de Pesquisas e Análises
Clinicas (FEHOESP) que enviou documento para a Federação propondo dentre outras
questões, a redução da jornada de trabalho e a redução dos salários dos
trabalhadores. “Isso, definitivamente, nós não vamos permitir na área da
saúde”, frisa Edison.
As
entidades patronais fecharam os canais de negociação, mas a entidade laboral acionou
o Ministério Púbico do Trabalho (MPT) para mediação e exposição das reivindicações
relativas à saúde e segurança dos profissionais da saúde, exigindo medidas
preventivas por parte dos estabelecimentos de saúde.
Em atenção
ao pleito da federação de trabalhadores, o MPT expediu Recomendação nº 57.252
que foi encaminhada aos Sindicatos patronais da área da saúde dispondo sobre diversas
medidas de segurança que devem ser tomadas pelos hospitais.
Com relação
ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e medidas de proteção
coletiva, o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto ajuizou a ação
civil pública em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul,
em 14.04.2020, na Vara do trabalho de Jales/SP, TRT-15ª Região.
A petição
tomou como fundamento os riscos da Pandemia do COVID-19, visando a obtenção de
liminar urgente e antes da parte adversa
ser ouvida, de ordem para que a
empregadora cumprisse os deveres
legais e normativos:
1) de entrega
de equipamentos de
proteção individual e
coletivos (NR 32,
item 32.1.1, cláusula
31ª da CCT
–SINDHOSFIL, e quadro
2, da Nota
Técnica 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA);
2) de afastamento
dos empregados integrantes dos
grupos de risco
(gestantes, lactantes, idosos,
portadores de moléstias
como cardiopatia, diabetes, hipertensão arterial e doenças que baixam a
imunidade) sem prejuízo da remuneração; e
3)
emissão de CAT
para os casos
de afastamento de
trabalhadores com suspeita
de contaminação ou contaminados pelo COVID-19,
independentemente de prova do nexo causal; com cominação de pena diária em caso
de descumprimento.
Em termos
liminares houve a concessão da medida com fundamento nos artigos 300 e seguintes
do Código de Processo Civil, cumulado com artigos 5º, “caput”; 7º, XXIII; 200,
VIII; e 225, todos da Constituição Federal, e artigos 154 e
seguintes da CLT, para determinar que a empresa:
1) FORNEÇA de imediato, os EPIs – Equipamentos de
Proteção Individual adequados (deusos específicos) e que garantam a prestação
de serviços em segurança (máscaras de efetiva proteção, luvas,toucas, óculos,
protetores faciais, aventais
descartáveis, sapatilhas, etc.),
com tempo de
uso tecnicamenterecomendado,
conforme NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA
2)
DISPONIBILIZE - em
local e quantidade
adequada - dispensadores
com álcool gel, sabonete líquido, toalhas de papel e
cestos de lixo com tampa, nos termos das normas regulamentadoras;3) AFASTE DO
TRABALHO os trabalhadores integrantes do grupo de risco (gestantes, lactantes,
maiores de 60 anos, cardiopatas, portadores de doenças respiratórias crônicas,
diabetes, hipertensão e outras doenças que reduzam a imunidade), não permitindo
que estes permaneçam no ambiente de trabalho junto à reclamada, sendo que
poderão ser concedidas férias a tais pessoas, com o regular pagamento do terço constitucional, a
critério da requerida
que poderá optar
por afastamento remunerado,
como forma de promover
o afastamento efetivo
de tais trabalhadores
do ambiente de
trabalho, independentemente da concordância destes,
inclusive férias proporcionais
atinentes a períodos
aquisitivos ainda incompletos
e, sendo as férias pendentes (integrais e proporcionais) insuficientes
para o efetivo afastamento do trabalhador pelo
tempo que durar
as medidas de isolamento
determinadas pelos órgãos
governamentais, que seja complementado o
efetivo afastamento com
afastamento remunerado, o
qual não prejudicará
os períodos aquisitivos de férias
subsequentes e serão considerados como tempo de serviço efetivo para todos os
fins de direito. Os afastamentos deverão ocorrer pelo tempo que durar as
medidas governamentais de
isolamento preventivo da proliferação da doença (COVID-19).
Nos termos
decididos, o afastamento não impediu que a empresa determinasse teletrabalho
aos trabalhadores postos em afastamento remunerado, se houvesse as condições
para o desempenho de teletrabalho, nos termos do artigo75-A a 75-E, da CLT. As
providências tiveram prazo de quinze
dias para cumprimento, sendo que
o descumprimento das medidas
determinadas, no prazo fixado, tenderia a multa diária no valorde R$1.000,00
por dia de
atraso no cumprimento
das obrigações, a
ser revertida ao
Fundo deAmparo ao
Trabalhador (FAT), limitada
a R$30.000,00, e sem prejuízo
da fixação de
nova multa até o efetivo
cumprimento das determinações acima, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Código
de Processo Civil.
5.
Conclusão
Todos os
objetivos da “Deforma” trabalhista, iniciada mais fortemente com a publicação
da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trazendo verdadeira proposta de
implosão do caráter protetivo do Direito do Trabalho e das instituições de
defesa dos hipossuficientes nas relações de trabalho e objetivando, ainda,
desarticular o movimento sindical, continuam em progressivo e rápido
desenvolvimento. Algo que impõe uma reação cada vez mais eficiente por parte
das entidades, como foi demonstrado no presente texto, com uma pequena parcela
do trabalho da representação sindical.
Conforme
apresentado, em diversos casos exemplificativos, retirados de uma realidade
imensa de atuações efetivas e tempestivas das entidades sindicais, em
cumprimento de seu estrito dever constitucional, tais organizações continuam
cada dia mais necessárias na atualidade.
A situação
foi agravada pela Pandemia sanitária em 2020, especialmente com as Medidas
Provisórias 927 e 936 de março e abril de 2020, que mitigaram mais direitos dos
trabalhadores, os afastou da proteção e representação, com exposição profunda a
acordos individuais sem a participação sindical.
Em tal
contexto, as entidades não se fizeram de rogadas, mas agiram e estão fortemente
enfrentando o poderio econômicos e os impactos sociais para defender
efetivamente os representados, contrariando as notícias massivas e as
recorrentes fakenews que assolam o
país.
Os impactos
no ambiente de trabalho têm sido lucidamente combatidos com negociações,
denúncias e ações judiciais propostas pelas entidades, como apresentado para
garantir direitos básicos como a saúde e a dignidade dos trabalhadores, como
comprovado nas diversas ações judiciais que impuseram o uso de EPI e medidas de
proteção coletivas a hospitais, bancos e demais empresas.
Provocações
judiciais que tramitam em todas as instâncias judiciais nacionais e chegaram,
em plena quarentena, a levar o STF a decisões que revisaram ou suspenderam
dispositivos da Medidas Provisórias 936 e 927/2020, conforme demonstrado.
Em todos os
casos, apesar da negativa do STF em reconhecer o efetivo papel e valor das
entidades sindicais na atualidade, a quantidade de negociações coletivas e
conquistas extrajudiciais, também, salta aos olhos dos que não tem a intenção
clara de descontruir a imagem das entidades, por motivos meramente econômicos e
individualistas, sem o necessário equilíbrio social, como dispõe a Constituição
de 1988.
Em face do
apresentado, vencendo a ignorância e as fakenews,
o movimento sindical, aos poucos, tem mostrado uma força inesperada.
Apresenta-se aos justos interessados em ver a realidade atentamente, para a compreensão
e ação aptas a formarem um mundo cada vez melhor, mais belo e justo, como algo
cada vez mais necessário e atual.
Enfim, como
disse Álvaro de Campos, heterônimo futurista de Fernando Pessoa, no poema
Tabacaria, “O mundo é para quem nasce
para o conquistar e não para quem sonha que pode conquistá-lo, ainda que tenha
razão”[10].
Bibliografia
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA
SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Federação leva reivindicações para Sindicatos
patronais visando melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da saúde
frente a pandemia pelo coronavírus. Net:
http://www.federacaodasaude.org.br/noticia-interna/14550.
GÉRSON MARQUES, Francisco. Aos
sindicatos... A Epidemia do COVID-19. Net:
http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Aos-sindicatos-coronavirus.pdf.
____. MP 927/2020 - outra
rasteira nos sindicatos e nos trabalhadores. Net:
http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/04/MP-927-2020-Trabalho.pdf.
MIGALHAS. STF: Suspenso trecho
da MP 927 que não considera coronavírus doença ocupacional. Net:
https://www.migalhas.com.br/quentes/325770/stf-suspenso-trecho-da-mp-927-que-nao-considera-coronavirus-doenca-ocupacional.
MIGALHAS. VALENÇA, Maria
Cibele. De fato, o STF entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional? Qual a
extensão da decisão? O que as empresas devem fazer?. Net:
https://www.migalhas.com.br/depeso/326401/de-fato-o-stf-entendeu-que-a-covid-19-e-doenca-ocupacional-qual-a-extensao-da-decisao-o-que-as-empresas-devem-fazer.
ORGANIZAÇÃO PAN AMERICANA DA
SAÚDE (OPAS). Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo
coronavírus). Net:
https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875.
PESSOA, Fernando. Poesias de
Álvaro de Campos. Lisboa: Ática, 1944 (imp. 1993).
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO.
MPT recebe mais de 7.500 denúncias durante pandemia de Covid-19. Net:
https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/mpt-recebe-7500-denuncias-durante-pandemia-covid-19.
THOMPSON, Eduard Palmer. A
formação da classe operária inglesa. 2. A maldição de Adão. Tradução de Bruno
Busatto Neto e Cláudia Rocha de Almeida. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2012.
[1] Clovis
Renato Costa Farias. Professor Universitário, Mestre e Doutor em Direitos pela
Universidade Federal do Ceará. Advogado em causas sociais, sindicais e demais
direitos humanos, tendo sido assessor técnico na 107 e 108ª Conferência
Internacional do Trabalho da OIT em Genebra. Páginas Clovis Renato – Direitos
Humanos e @clovisdireitos.
[2] THOMPSON, Eduard Palmer. A formação da
classe operária inglesa. 2. A maldição de Adão. Tradução de Bruno Busatto Neto
e Cláudia Rocha de Almeida. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2012. p. 437.
[3] REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. MPT recebe
mais de 7.500 denúncias durante pandemia de Covid-19. Net: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/mpt-recebe-7500-denuncias-durante-pandemia-covid-19.
Acesso em 15.06.2020.
[4] Organização Pan Americana da Saúde
(OPAS). Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Net:
https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875.
Acesso em 15 de junho de 2020.
[5]
GÉRSON MARQUES, Francisco. Aos sindicatos... A Epidemia do COVID-19. Net:
http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Aos-sindicatos-coronavirus.pdf.
Acesso em 15.06.2020.
[6]
GÉRSON MARQUES, Francisco. MP 927/2020 - outra rasteira nos sindicatos e nos
trabalhadores. Net: http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/04/MP-927-2020-Trabalho.pdf.
Acesso em: 15.06.2020.
[7] MIGALHAS. STF: Suspenso trecho da MP
927 que não considera coronavírus doença ocupacional. Net:
https://www.migalhas.com.br/quentes/325770/stf-suspenso-trecho-da-mp-927-que-nao-considera-coronavirus-doenca-ocupacional.
Acesso em 15.06.2020.
[8] MIGALHAS. VALENÇA, Maria Cibele. De
fato, o STF entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional? Qual a extensão da
decisão? O que as empresas devem fazer?. Net: https://www.migalhas.com.br/depeso/326401/de-fato-o-stf-entendeu-que-a-covid-19-e-doenca-ocupacional-qual-a-extensao-da-decisao-o-que-as-empresas-devem-fazer.
Acesso em: 15.06.2020.
[9] FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Federação leva reivindicações para Sindicatos patronais
visando melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da saúde frente a
pandemia pelo coronavírus. Net:
http://www.federacaodasaude.org.br/noticia-interna/14550. Acesso em 15.06.2020.
[10] PESSOA, Fernando. Poesias de Álvaro de
Campos. Lisboa: Ática, 1944 (imp. 1993), p. 252.
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