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terça-feira, 24 de novembro de 2020

O que é a vida material - Nosso Lar

 


Mensagem de André Luiz - Livro Nosso Lar "A vida não cessa. A vida é fonte eterna e a morte é jogo escuro das ilusões. O grande rio tem seu  trajeto, antes do mar imenso. Copiando­-lhe a expressão, a alma percorre igualmente caminhos variados e etapas diversas, também recebe afluentes de conhecimentos, aqui e ali, avoluma­-se em expressão e purifica­-se em qualidade, antes de encontrar o Oceano Eterno da Sabedoria. Cerrar os olhos carnais constitui operação demasiadamente simples. Permutar a roupagem física não decide o  problema fundamental da iluminação, como a troca de vestidos nada tem que ver com as soluções profundas do destino e do ser. Oh!  Caminhos das almas, misteriosos caminhos do coração!  É mister  percorrer­vos, antes de tentar a suprema equação da Vida Eterna! É indispensável viver o vosso drama, conhecer­vos detalhe a detalhe, no longo processo do aperfeiçoamento espiritual!... Seria extremamente infantil a crença de que o simples "baixar do pano" resolvesse transcendentes questões do Infinito. Uma existência é um ato. Um corpo - ­ uma veste. Um século - um dia. Um serviço - uma experiência. Um triunfo - uma aquisição. Uma morte - ­ um sopro renovador. Quantas existências, quantos corpos, quantos séculos, quantos serviços, quantos triunfos, quantas mortes necessitamos ainda? E o letrado em filosofia religiosa fala de deliberações finais e posições definitivas! Ai! Por toda parte, os cultos em doutrina e os analfabetos do espírito!  É preciso muito esforço do homem para ingressar na academia do Evangelho do Cristo, ingresso que se verifica, quase sempre, de estranha maneira ­  ele só, na companhia do Mestre, efetuando o curso difícil, recebendo lições sem cátedras visíveis e ouvindo vastas dissertações sem palavras articuladas. Muito longa, portanto, nossa jornada laboriosa."

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina - Clovis Renato Costa Farias

 


Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina

(A questão da liberdade sindical irradiada via OIT com paradigma Europeu e Latino-americano)

Clovis Renato Costa Farias*

(Mestre e Doutor em Direito pela UFC, professor e advogado, membro do GRUPE e da EXCOLA)

 

Sumário: I. Contexto do Direito Comparado em âmbito sindical; II. Estrutura Sindical na Espanha; III. Estrutura Sindical na Argentina; IV. Âmbito da relevância do Direito comparado. V. Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e argentino; VI. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Resumo: O presente escrito traz uma perspectiva de Direito Comparado do Trabalho para analisar o âmbito específico da estrutura sindical em um país da Europa, a Espanha, e um país latino-americano, a Argentina. Com aspectos sociais, políticos e jurídicos, que marcaram a história de ambas as nações, especialmente na formação da classe operária, no desenvolvimento das ditaduras militares posteriores, na abertura democrática e outros aspectos que impactaram profundamente o movimento sindical do pós guerra. Com marcas acentuadas na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical, de 1948, e da atuação e decisões do Comitê de Liberdade Sindical em funcionamento mais acentuado nos anos 70 mundialmente.

Palavras-chave: Sindical. Direito Comparado. Argentina. Espanha. OIT. Comitê de Liberdade Sindical.  Estrutura organizacional.

 

I.                 Contexto do direito comparado em âmbito sindical

O Direito Comparado deve ser visto como algo amplo, que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método comparativo, mas não se resume à comparação. 

Deve haver um balanceamento entre a legislação e a doutrina, mas na comparação concreta é bom priorizar a doutrina, uma vez que mescla elementos constantes nas normas jurídicas, no contexto social, histórico, político e demais. Tudo, de modo claro e preciso para que não se faça um estudo enciclopédico, muito longo, dificultando a compreensão prática do objeto de estudo.

Assim, deve-se delimitar o tema trabalhado, os modelos, os sistemas específicos a serem comparados e a área de pesquisa.

Conforme destacado por Ascensão[1], há uma riqueza de ordens jurídicas, que se cruzam em vários níveis (relaciona-se ou ignoram-se, mas não se excluem). Assim, o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros, partindo do uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Tal método permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio.

sábado, 8 de agosto de 2020

O combate judicial às incongruências da nova Portaria sobre Registro Sindical - Clovis Renato Costa Farias

(Clovis Renato Costa Farias – Professor e Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela UFC)

Saber a quem recorrer nas horas mais difíceis, especialmente nas relações de trabalho quando a pressão aumenta em conjunto com o medo de perder o emprego, é algo possível.

Viável, desde que o contexto das normas definidoras da representatividade sindical esteja claramente definido para os trabalhadores nas profundas alterações e reduções de direitos sociais da atualidade.

Daí ter protetores, tais como o sindicato e instituições congêneres, ao alcance para que cada interessado a fazer suas denúncias, filiações, análise de rescisões e prestação de serviços necessários aos trabalhadores. Atividades que cada trabalhador individualmente considerado não tem como arcar, tais como uma assessoria jurídica experiente nas questões mais inquietantes da categoria. 

No modelo brasileiro, há a unicidade sindical, de modo que nos termos do art. 8º, II, da Constituição, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Tal unicidade é aferida pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 31, XLI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da MP 870/2019. Quadro que dá nova interpretação à Súmula nº 677 do STF, que dispõe que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

De regra, o papel de defesa dos sindicatos que tem sido ardilosamente confundido pelos governos, em especial, no Brasil contemporâneo, por meios normativos é algo essencial para a garantia da dignidade dos representados e das entidades. Contudo, exala-se um ânimo recorrente para desacreditar instituições e confundir a opinião dos principais interessados, enfraquecendo ainda mais a força da coletividade laboral, objetivando o avanço de medidas parciais que prejudicam o meio ambiente do trabalho e em geral.

Foi o que ocorreu com a edição, na véspera do carnaval de 2019, de medidas provisórias impedindo a contribuição sindical e os respectivos repasses, como no caso da MP 873. Norma inconstitucional e arbitrária que, sequer, teve preenchidos os requisitos imprescindíveis da relevância e urgência, mas visava apenas lesionar mais o movimento sindical para que não pudesse reagir às propostas mefistofélicas que o governo apresentou no Congresso Nacional. Para tanto, foi sendo diluída pelo Poder Judiciário e, ao final, não foi confirmada pelo parlamento nem pelo Supremo Tribunal Federal. 

Algo que também gerou a inserção em 2018 e 2019 do Brasil na Lista Suja de países que descumprem, de má fé, as normas da Organização Internacional do Trabalho. Situação que, após defesa do governo, não foi capaz de modificar o Relatório dos Peritos de 2020 que reiterou o descumprimento das convenções internacionais que o país jurou cumprir, inclusive, contrariando a Constituição de 1988.

Ainda, levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a alertar o Brasil acerca do desrespeito à vários direitos relacionados aos sindicatos, inclusive, realizando consulta direta à Corte (CIDH) sobre direito sindical na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de San Salvador, ambos ratificados pelo Brasil, e com direitos sindicais expressos.

Urge a ampliação da visão interpretativa para que se obtenha uma posição cada vez mais técnica, tanto juridicamente quanto social e politicamente sobre algumas atitudes normativas no governo nacional atual, para que se possa realmente assumir posição adequada e agir de forma precisa, transformando efetivamente a realidade.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

ELEIÇÕES SINDICAIS: TECNOLOGIA E INOVAÇÕES NECESSÁRIAS - Clovis Renato Costa Farias

Clovis Renato Costa Farias

(Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Professor e Advogado, membro do GRUPE)

 

 

Sumário: 1. Contexto das eleições sindicais; 2. Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a necessidade de aprimoramento; 3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de eleições sindicais; 4. Sistema Demokratos; 5. Conclusão.

 

1.     Contexto das eleições sindicais

 

Ter uma representação sindical que possa equilibrar as desigualdades nas relações de trabalho, legitimamente eleita e com amplo cumprimento do princípio democrático em todas as ações é algo possível.

Em especial, com a atualização de práticas e o uso dos meios de comunicação hegemônica de modo contra hegemônico, como diz Boaventura de Sousa Santos, materializando uma verdadeira revolução plural e participativa, por meio de novos equipamentos como softwares e a internet.

Imagine-se a satisfação da categoria e a proximidade com a base na tradicional presença de diretores fiscalizando os locais de trabalho e realizando assembleias, somada a reuniões on line, com equipamentos de organização e votação devidamente aplicados e em funcionamento otimizado.

Votações, autorizações, assinaturas digitais e ampliação dos canais participativos e de denúncias nas entidades sindicais e associativas.

É o que tem ocorrido com um número crescente de entidades, dada a necessidade de novos meios de alcance aos seus representados, nessa modernidade líquida, como destacado por Balman.

Também em face da incontável recorrência ao Poder Judiciário para solucionar questões ligadas as eleições sindicais, desde os primórdios do movimento sindical até a atualidade, dadas as práticas antidemocráticas desenvolvidas em alguns casos particulares, tanto nas entidades de representação patronal quanto laboral no Brasil.

Um dos problemas centrais é a falta de transparência e a dificuldade de acesso, o que se amplia exponencialmente em tempos de quarentena e pressões governamentais que vilipendiam os direitos sociais, privilegiando o acirramento da desigualdade ambiental do trabalho.

Como pode ser exemplificativamente demarcado no caso julgado em várias instâncias trabalhistas até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando a 7ª Turma julgou o Processo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 96487.2011.5.03.0037, que teve como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Uma ação que impactou a categoria e impôs mais fragilidade ao funcionamento da entidade sindical por seis anos, uma vez que somente houve a decisão final no TST em outubro de 2016, dadas as nuances do devido processo legal.

Ao final, infelizmente, houve a nulidade do processo eleitoral, em especial por dificuldades geradas desde a publicação do edital de chamamento das eleições e registro das respectivas candidaturas, tudo em procedimentos físicos e presenciais, com apenas três dias para convencimento, juntada de documentos, entrega e registro de chapa. Contexto agravado por constarem sábados, domingos e um feriado nos prazos previstos desavisadamente no edital. 

Conforme as provas no processo, verificou-se que "publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária transparência". Para tanto, o Tribunal concluiu que o Sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido a igualdade, a transparência, o devido processo e a proporcionalidade.

Dada a falta de atuação e orientação adequadas, os dirigentes que tocaram o processo eleitoral na época, também concorrentes novamente aos cargos, ainda requereram junto ao Judiciário para anular a eleição com relação ao cômputo dos votos, bem como se insurgiram alegando intervenção e interferência arbitrária do Estado na entidade sindical.

Com clara desídia democrática, o TST manteve a decisão das instâncias ordinárias e declarou que, de acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical. Assim, restou ileso o artigo 8º, I, da Constituição Federal.

Mais um caso lamentável de práticas anti sindicais por dirigentes sindicais, repleta de desinformação e costumes distorcidos que adoeceram uma parte significativa dos sindicatos, de empresas e de trabalhadores no Brasil.

Na atualidade é inconcebível ver entidades sem amparo de sistemas tecnológicos e atuações com lisura e transparência.

Como formas de solução contemporâneas e tecnológicas, têm surgido sistemas informacionais e instituições cada vez mais respeitadas na realização dos processos eleitorais, capazes de elidir praticamente a instabilidade gerada por eleições sindicais mal conduzidas.

Um dos exemplos que analisaremos aqui é o Demokratos, desenvolvido especialmente para tratar sobre eleições sindicais e associativas, com uma plataforma apta e acessível para juntada de documentos, publicidade e acesso seguro, além de trazer possibilidades de sistemas de votação, com experiência dos elaboradores.

Não se trata de mero sistema de coleta de votos, mas de um verdadeiro sistema de eleições sindicais.

Uma proposta interessante que já está em funcionamento e ajudando a entidades interessadas em transformar os problemas em oportunidades legítimas de conquistar a confiança dos filiados, ampliar a participação e o número de filiações, com atitudes claras do movimento.

Nessa conjuntura, vamos apresentar alguns casos atuais da jurisprudência sobre eleições sindicais, com os problemas mais recorrentes levados ao Poder Judiciário, para, ao final dispormos sobre a relevância e necessidade da utilização de sistemas mais completos e modernos para as eleições sindicais, tomando como paradigma o sistema Demokratos.

 

terça-feira, 16 de junho de 2020

Pandemia, trabalho e atualidade sindical - Clovis Renato Costa Farias

Pandemia, trabalho e atualidade sindical

Clovis Renato Costa Farias[1]

 

Sumário: 1. “Deforma” trabalhista contínua, agravada pela Pandemia; 2. Pandemia, impactos no ambiente de trabalho e necessidade de representação – Caso da testagem obrigatória custeada pelos bancos; 3. MP 936 e MP 927/2020 com a resposta efetiva das entidades na Pandemia; 4. Negociações e demais ações sindicais continuam movimentando o Brasil na defesa aos trabalhadores na Pandemia. 5. Conclusão. Bibliografia.

Palavras-Chave: Direito Sindical. Pandemia. COVID-19. Dignidade da Pessoa Humana.

 

1.   “Deforma” trabalhista contínua, agravada pela Pandemia

Viver bem, com saúde, dignidade e paz, trabalhando e existindo em harmonia com o meio, a família e os amigos em um mundo cada vez mais humano é possível.

O leitor e a leitora, certamente, podem viver em tais relações, desde que vencida a ignorância, especialmente, a mais recorrente e lesiva que faz com que seres compreendam de forma equivocada a natureza das relações no mundo.

Daí ser relevante a compreensão adequada da desigualdade contratual existente na relação laboral, uma vez que o empregador dirige e remunera a prestação e o trabalhador encontra-se subordinado a tal contexto, sendo detentor apenas de sua força de trabalho. O mais frágil não pode realmente (em termos de igualdade), sozinho, discutir o direito potestativo do gestor hierárquico de impor condições e, inclusive, dispensar o obreiro.

Contexto que historicamente ensejou e continua a justificar, naturalmente, o surgimento de entidades de representação, para reduzir a desigualdade, evitar prejuízos causados pela identificação do trabalhador insatisfeito com algum desmando ou ordem desvirtuada.

Tais entidades assumem nomes diferentes pelo mundo, como trade unions ou sindicato (aquele que defende), objetivando a melhoria das condições de trabalho com a humanização do processo produtivo.

A realidade tem ampliado, cada vez mais, o relacionamento entre os sindicatos mais combativos e a base de trabalhadores, com crescente atuação na Pandemia do Covid-19, em vários casos no Brasil. O que tem dado mais dignidade, proteção e mantido empregos, em paralelo com o sustento de famílias e a redução de prejuízos para os segmentos econômicos e sociais.

sábado, 6 de junho de 2020

Autobiografia de um Yogue - Paramahansa Yogananda

"Só o homem superficial perde a sensibilidade às aflições do próximo, à medida que submerge em seu próprio e estreito sofrimento. (...) Quem toma o bisturi e pratica o dissecar de si mesmo, experimenta a expansão da compaixão universal. É aliviado das demandas ensurdessedoras de seu ego. O amor de Deus floresce em semelhante solo. A criatura volta-se finalmente para seu Criador, mesmo que apenas para perguntar com angústia: 'Por quê, Senhor, por quê?' Através das ignobeis chicotadas da dor, o Homem é conduzido afinal à Presença Infinita, cuja belleza deveria ser a única a fascina-lo." (Autobiografia de im Yogue - Paramahansa Yogananda, p. 50)

Morrer todos os dias (Krishnamurti)

"Morrer todos os dias para todos os prazeres, todos os pensamentos, toda espécie de acumulação - isso renova a mente e o coração e a vida deixa de ser uma tortura.
Morrer todos os dias para tudo o que conhecemos - é amar. De outro modo, é impossível amar. O amor não é uma
coisa cultivável. É como a humildade: tão logo se começa a cultiva-la, ela passa a ser um manto da vaidade. Só no morrer
para tudo, para todas as experiências, se encontra o viver. Porque o viver é um movimento sempre novo, novo em cada
minuto do dia, ''inocente''; e morrer para o passado significa viver totalmente, numa dimensão inteiramente nova."
(Krishnamurti, A importância da transformação, p.133)

domingo, 17 de maio de 2020

Bebê soterrado por horas sobrevive após resgate por populares

Depois de várias horas Populares encontram o pequeno Gustavo,de 1 ano e 3 meses, com leves ferimentos nas costas e uma fratura na perna, o bebê foi tirado por um morador, a mulher que grita desesperadamente, é Sonia a mãe, que pensava que o bebê estivesse morto. No mesmo local onde o menino estava morreram 2 pessoas.
Na tragédia morreram 4 pessoas, dezenas ficaram feridas e centenas ficaram desabrigadas.
O acidente repercutiu nacional e internacionalmente.

Vencendo aparências - Xeroderma Pigmentoso


Xeroderma Pigmentoso

Doença genética, não contagiosa, que afeta igualmente ambos os sexos e é caracterizada por uma extrema sensibilidade à radiação ultravioleta (presente nos raios solares).