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segunda-feira, 20 de julho de 2020

ELEIÇÕES SINDICAIS: TECNOLOGIA E INOVAÇÕES NECESSÁRIAS - Clovis Renato Costa Farias

Clovis Renato Costa Farias

(Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Professor e Advogado, membro do GRUPE)

 

 

Sumário: 1. Contexto das eleições sindicais; 2. Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a necessidade de aprimoramento; 3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de eleições sindicais; 4. Sistema Demokratos; 5. Conclusão.

 

1.     Contexto das eleições sindicais

 

Ter uma representação sindical que possa equilibrar as desigualdades nas relações de trabalho, legitimamente eleita e com amplo cumprimento do princípio democrático em todas as ações é algo possível.

Em especial, com a atualização de práticas e o uso dos meios de comunicação hegemônica de modo contra hegemônico, como diz Boaventura de Sousa Santos, materializando uma verdadeira revolução plural e participativa, por meio de novos equipamentos como softwares e a internet.

Imagine-se a satisfação da categoria e a proximidade com a base na tradicional presença de diretores fiscalizando os locais de trabalho e realizando assembleias, somada a reuniões on line, com equipamentos de organização e votação devidamente aplicados e em funcionamento otimizado.

Votações, autorizações, assinaturas digitais e ampliação dos canais participativos e de denúncias nas entidades sindicais e associativas.

É o que tem ocorrido com um número crescente de entidades, dada a necessidade de novos meios de alcance aos seus representados, nessa modernidade líquida, como destacado por Balman.

Também em face da incontável recorrência ao Poder Judiciário para solucionar questões ligadas as eleições sindicais, desde os primórdios do movimento sindical até a atualidade, dadas as práticas antidemocráticas desenvolvidas em alguns casos particulares, tanto nas entidades de representação patronal quanto laboral no Brasil.

Um dos problemas centrais é a falta de transparência e a dificuldade de acesso, o que se amplia exponencialmente em tempos de quarentena e pressões governamentais que vilipendiam os direitos sociais, privilegiando o acirramento da desigualdade ambiental do trabalho.

Como pode ser exemplificativamente demarcado no caso julgado em várias instâncias trabalhistas até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando a 7ª Turma julgou o Processo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 96487.2011.5.03.0037, que teve como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Uma ação que impactou a categoria e impôs mais fragilidade ao funcionamento da entidade sindical por seis anos, uma vez que somente houve a decisão final no TST em outubro de 2016, dadas as nuances do devido processo legal.

Ao final, infelizmente, houve a nulidade do processo eleitoral, em especial por dificuldades geradas desde a publicação do edital de chamamento das eleições e registro das respectivas candidaturas, tudo em procedimentos físicos e presenciais, com apenas três dias para convencimento, juntada de documentos, entrega e registro de chapa. Contexto agravado por constarem sábados, domingos e um feriado nos prazos previstos desavisadamente no edital. 

Conforme as provas no processo, verificou-se que "publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária transparência". Para tanto, o Tribunal concluiu que o Sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido a igualdade, a transparência, o devido processo e a proporcionalidade.

Dada a falta de atuação e orientação adequadas, os dirigentes que tocaram o processo eleitoral na época, também concorrentes novamente aos cargos, ainda requereram junto ao Judiciário para anular a eleição com relação ao cômputo dos votos, bem como se insurgiram alegando intervenção e interferência arbitrária do Estado na entidade sindical.

Com clara desídia democrática, o TST manteve a decisão das instâncias ordinárias e declarou que, de acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical. Assim, restou ileso o artigo 8º, I, da Constituição Federal.

Mais um caso lamentável de práticas anti sindicais por dirigentes sindicais, repleta de desinformação e costumes distorcidos que adoeceram uma parte significativa dos sindicatos, de empresas e de trabalhadores no Brasil.

Na atualidade é inconcebível ver entidades sem amparo de sistemas tecnológicos e atuações com lisura e transparência.

Como formas de solução contemporâneas e tecnológicas, têm surgido sistemas informacionais e instituições cada vez mais respeitadas na realização dos processos eleitorais, capazes de elidir praticamente a instabilidade gerada por eleições sindicais mal conduzidas.

Um dos exemplos que analisaremos aqui é o Demokratos, desenvolvido especialmente para tratar sobre eleições sindicais e associativas, com uma plataforma apta e acessível para juntada de documentos, publicidade e acesso seguro, além de trazer possibilidades de sistemas de votação, com experiência dos elaboradores.

Não se trata de mero sistema de coleta de votos, mas de um verdadeiro sistema de eleições sindicais.

Uma proposta interessante que já está em funcionamento e ajudando a entidades interessadas em transformar os problemas em oportunidades legítimas de conquistar a confiança dos filiados, ampliar a participação e o número de filiações, com atitudes claras do movimento.

Nessa conjuntura, vamos apresentar alguns casos atuais da jurisprudência sobre eleições sindicais, com os problemas mais recorrentes levados ao Poder Judiciário, para, ao final dispormos sobre a relevância e necessidade da utilização de sistemas mais completos e modernos para as eleições sindicais, tomando como paradigma o sistema Demokratos.

 

2.    Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a necessidade de aprimoramento

 

O ânimo em participar de um processo de escolha de membros que representem os anseios dos trabalhadores, em um ambiente repleto de desigualdades como o ambiente de trabalho, com relações de subordinação hierárquica, é um anseio autêntico e natural entre os hipossuficientes.

Para tanto se reconhece a estabilidade a tais representantes eleitos, objetivando que haja uma blindagem proporcional aos riscos da perseguição que um mandato sindical impõe.

Em casos de profundo acirramento das desigualdades no trabalho e progressivo desrespeito aos pactos humanos básicos no trabalho, surge o anseio em alguns trabalhadores por serem os representantes.

Daí emerge a ideia da fundação de um sindicato ou da participação de uma eleição para ser dirigente e uma entidade existente.

Em tal contexto os processos devem ter lisura e autenticidade, com publicidade e participação democrática amplas.

A legitimidade dos processos é possível e, na atualidade, merece ser ampliada com a utilização de sistemas aptos a garantirem maior lisura possível.

O ideal apresentado, cheio de contradições em muitas entidades, pelo meio arcaico com que as candidaturas, regras e coletas de votos são manejados, pode e deve ser aprimorado, para que as entidades representativas possam, de fato, ampliar a representação legítima, atendendo às finalidades do movimento sindical.

A manifestação sobre as contradições nas eleições sindicais se encontra difundida pela imensidão de casos julgados pelo Poder Judiciário anulando pleitos, dados os métodos de caráter ilusório pretendidos por alguns dirigentes. Situações que têm, inclusive, provocado a divisão de categorias e a jurisprudência têm considerado como fundamento central a legitimidade junto à base.

De modo exemplificativo, em um caso o TRT-22ª Região, Recurso Ordinário nº 00504-2008-004-22-00-0, que teve como relator Manoel Edilson Cardoso, publicado em 17.10.2008, decidiu-se pela representatividade à associação que demonstre maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos. O procedente ocorreu em um caso no Piauí envolvendo o SINTETRO e o SINTERICT, cuja emenda se destaca:

DESMEMBRAMENTO SINDICAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 8º, CF/1988. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE NÃO COMPROVADA. Em que pese à Constituição Federal admitir o desmembramento como forma de exercício da liberdade sindical, a representação da categoria deve ser reconhecida em favor daquela associação que demonstre maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos, que, in casu, estariam previstos no Estatuto da entidade originária com fixação de quórum especial e voto secreto para deliberação quanto ao desmembramento - o que não se deu, havendo provas nos autos - não impugnadas - de que sequer estiveram presentes à Assembléia Geral todos aqueles que assinaram a ata. Procedimento irregular aliado à demonstração, por meio de abaixo-assinado, de que não houve desfiliação do SINTETRO e de que a categoria não reconhece a representatividade do SINTERICT, há de ser julgada procedente a ação para anular os atos de desmembramento, preservando o sindicato originariamente constituído.

 

Dirigentes com atitudes lesivas e perspectivas de manutenção das direções em desarmonia com os anseios da base representada, tendem a afastar a categoria, esconder dispositivos estatutários, sendo marcas de um passado desvirtuado em profunda decadência.

Diretorias indiferentes às necessidades das categorias foram sustentadas no Brasil, em especial, pela existência de contribuições obrigatórias que, apesar de ampliarem as possibilidades de atuação sindical, geraram como efeito colateral, a existência de muitas entidades com fins de mera manutenção do poder para determinados grupos que partilhavam os despojos da contribuição, até 2017, independente da vontade da base, em sua maior parcela.

Há casos recentemente até de inelegibilidade declarada judicialmente e perda do mandato de diretores, como no demarcado pelo TRT-4ª Região, MSCIV nº 0021981-88.2019.5.04.0000, Relator Fabiano Holz Beserra, publicado em  23.10.2019:

ELEIÇÃO SINDICAL. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. A decisão que impôs a perda de mandato e a inelegibilidade do impetrante teve, pelos elementos apurados, sua vigência iniciada a partir de 07/02/2012 (trânsito em julgado do acórdão exequendo) e ainda não se exauriu, do que se estrai a conclusão de que ele permanece inelegível. Denegada a segurança.

 

A necessidade de ampliação da representatividade construída de modo sólido, legítimo, com diligência e proximidade à base, feita com o desenvolvimento de atividades e meios que aproximem as entidades dos representados, é imprescindível. Até mesmo métodos consensuais entre as chapas objetivando afastar o quórum mínimo têm sido excluídos em termos judiciais.

Em uma situação, por exemplo, houve acordo entre as chapas para encerramento do pleito eleitoral quando havia distância para o atingimento do quórum mínimo previsto no estatuto, mas não foi possível coletar mais votos no prazo delimitado para votação. O caso foi decidido pelo TRT-4ª Região, ROT nº 0021550-20.2016.5.04.0013, Relator André Reverbel Fernandes, publicado em 17.12.2019:

NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL. SINDISAÚDE. É válida a eleição da diretoria do sindicato reclamado para o triênio 2016/2019, uma vez que, mesmo não tendo sido atingido o quórum mínimo previsto no estatuto em primeira convocação, houve acordo entre as chapas para encerramento do pleito eleitoral e a diferença para atingimento do quórum mínimo não foi ínfima. Recurso dos reclamantes a que se nega provimento.

 

Apesar da saída consensual adotada, salta aos olhos a dificuldade da entidade em manter contato com a base, o que tende a dificultar a realização de assembleias para a solução de questões importantes, obter a autorização para desconto e várias ocasiões que representarão o fortalecimento da base. A não obtenção sequer do quórum de votação é um sinal de distanciamento entre a entidade e seus representados e consequentemente de baixa representatividade, por vezes, resultado de processos históricos de distanciamento que no momento tendem a sufocar a existência de tais sindicatos por não terem contribuições.

Com real interesse e a utilização de sistemas de eleições, que incluem as votações, tais situações seriam cada vez mais raras, bem como haveria entidades mais robustas.

Ademais, em pleno cenário de dificuldade de aproximação com os representados e de profunda necessidade de ampliação da base ainda há entidades querendo ser eleitas por assembleia com exclusão de trabalhadores, como ranço das velhas práticas antidemocráticas.

Veja-se o caso julgado pela 2ª Turma do TRT-7ª Região, RO-SUM nº 0000438-27.2019.5.07.0006, Relator Jefferson Quesado Júnior, publicado em 11.12.2019. Utilizou-se no Regulamento da Eleição um critério de definir como eleitores apenas aqueles que já eram empregados na época da desestatização da antiga COELCE, empresa estatal de fornecimento de energia no Estado do Ceará. Em clara ofensa à isonomia, tal regulamento deu tratamento diferenciado para pessoas na mesma condição de funcionários da ENEL (empresa que sucedeu a COELCE e manteve o quadro de trabalhadores da antiga estatal), restringindo-se apenas aos mais antigos o direito de eleger os representantes de todos os empregados no Conselho de Administração, como pode ser notado na ementa do julgamento:

ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE. Uma vez que o critério utilizado no Regulamento da eleição, qual seja, de definir como eleitores apenas aqueles que já eram empregados na época da desestatização da COELCE, afigura-se discriminatório, pois retira de significativa parcela dos trabalhadores a possibilidade de escolher o seu representante no Conselho de Administração da empresa, entende-se ter havido ofensa ao princípio da Isonomia, positivado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois está sendo dado tratamento diferenciado para pessoas que estão na mesma condição de funcionários da ENEL, restringindo-se apenas aos mais antigos o direito de eleger os representantes de todos os empregados no Conselho, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, com a qual pretendiam os autores ver declarada a nulidade do processo eleitoral para a escolha do Conselheiro representante dos empregados e aposentados acionistas no conselho de administração da COELCE para o triênio 2019/2022.

 

No caso, um universo maior de trabalhadores representados pelo sindicato estava sendo dramaticamente excluída do processo de votação, com manutenção de uma tradição e dos antigos membros, o que, infelizmente, gerou salutar nulidade do pleito.

Muitas vezes a exclusão e o não atingimento do quórum e/ou não obtenção de inscrições de concorrentes dos membros da diretoria responsável pela realização do novo pleito eleitoral, por meios escusos é evidente.

O TRT-15ª Região, 12ª Câmara, RO nº 00087-2006-040-15-00-6, Ac. 33168/06-PATR, Relator Juiz Edison dos Santos Pelegrini, publicado no DJSP 14.07.2006, p. 35. Suplemento de Jurisprudência 34/2006, dispôs que o Edital de Convocação de Eleição Sindical deve ter ampla divulgação no seio da categoria, como forma democrática e de dar efetiva transparência ao processo eleitoral sindical. Não basta a mera formalidade de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado e afixação na sede da entidade. Com percepção social, destacou o relator que o “operário dificilmente lê jornal; quiçá Diário Oficial! Também não tem costume de freqüentar a sede do sindicato e acompanhar o quadro de avisos instalado no local”.

A decisão tomou como base o disposto no Estatuto do Sindicato que determina que o Edital de Convocação deverá ser levado ao conhecimento dos associados em todos os Municípios da base territorial da entidade. Para tanto, impôs a reabertura de prazo de inscrição de chapa concorrente na eleição sindical, como se pode notar na ementa da decisão:

SINDICATO. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO. O Edital de Convocação de Eleição Sindical deve ter ampla divulgação no seio da categoria, como forma democrática e de dar efetiva transparência ao processo eleitoral sindical. Não basta a mera formalidade de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado e afixação na sede da entidade. Afinal, operário dificilmente lê jornal; quiçá Diário Oficial! Também não tem costume de freqüentar a sede do sindicato e acompanhar o quadro de avisos instalado no local. Aliás, o Estatuto do Sindicato determina que o Edital de Convocação deverá ser levado ao conhecimento dos associados em todos os Municípios da base territorial do sindicato. Logo, o expediente engendrado na divulgação do processo eleitoral sindical, fere norma estatutária e os princípios da democracia, da liberdade e da representatividade sindical. Antecipação de tutela acertadamente concedida para reabertura de prazo de inscrição de chapa concorrente na eleição sindical. Sentença mantida integralmente.

 

Há situações em que existe a prática de ilegalidades acreditando na mora do Poder Judiciário no trâmite da ação, demarcando a manutenção do poder por via indireta e apostando na perda do objeto da ação e consequente convalidação dos atos praticados pelos pseudo gestores eleitos. Contudo, um caso paradigmático ocorreu no Estado do Ceará.

A 2ª Turma do TRT-7ª Região, AP nº 0000709-86.2013.5.07.0025, Relator convocado Clóvis Valença Alves Filho, em decisão publicada no dia 18.12.2018, não se configura a perda de objeto da ação pelo fato de, ao tempo do trânsito em julgado, já haver transcorrido o período de mandato dos dirigentes sindicais que seriam escolhidos na eleição declarada nula pela Sentença de mérito. Conforme o relator, o interesse processual da parte vencedora persiste, uma vez que o cumprimento sentencial ensejará a realização de nova eleição, desta feita sem os vícios reconhecidos na primeira, possibilitando-se, assim, justa disputa entre os candidatos, verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA QUE ANULOU ELEIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO, FACE AO TRANSCURSO DO PRAZO DE MANDATO DOS QUE SERIAM ESCOLHIDOS NO PLEITO ANULADO. Não se configura a perda de objeto da vertente ação pelo fato de, ao tempo do trânsito em julgado, já haver transcorrido o período de mandato dos dirigentes sindicais que seriam escolhidos na eleição declarada nula pela Sentença de mérito. O interesse processual da parte vencedora persiste, uma vez que o cumprimento sentencial ensejará a realização de nova eleição, desta feita sem os vícios reconhecidos na primeira, possibilitando-se, assim, justa disputa entre os candidatos.

 

Uma reversão de decisão da empresa com relação a candidato a representação dos trabalhadores na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), criou um precedente apto a ser utilizado nas eleições sindicais. Especialmente em casos em que há conluio entre a empresa e algumas diretorias que costumam fazer qualquer negócio para se manterem no poder, “amarelando” máculas em algumas entidades. No caso, exatamente, no período de coleta de votos o candidato foi ordenado para cumprir funções em locais que inviabilizariam a sua participação em campanha ou votação, ferindo o princípio da paridade de armas.

Decidiu o Tribunal que o princípio democrático garante aos candidatos o direito de votar em si mesmo e de acompanhar o processo de votação, na medida em que a democracia é o instrumento que realiza, no plano prático, o valor democrático da igualdade. Tratou-se RO nº 00082566-75.2014.5.22.0002, Relatora Liana Chaib, julgado em 14.12.2016 pelo Pleno do TRT-22ª Região, como se pode notar na ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CIPA. DESIGNAÇÃO DE CANDIDATO PARA PRESTAR SERVIÇO FORA DO MUNICÍPIO DE CAPTAÇÃO DE VOTO. ÓBICE AO DIREITO AO SUFRÁGIO E FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO POR CANDIDATO. DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS COMPROVADA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS VIOLADO - TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA. Restando demonstrado que a empresa ré designou candidatos à eleição de representantes dos empregados na CIPA para prestarem serviços em município fora do local de captação de votos, no dia do pleito, implicando na desigualdade de oportunidades entre os concorrentes ao cargo de membro da CIPA, mostra-se flagrante a violação o princípio de paridade de armas entre os candidatos inscritos no processo eleitoral, vez que o procedimento da empregadora criou óbice para que os referidos candidatos afastados dos locais de votação pudessem exercer seu direito de sufrágio e de fiscalizar o processo de captação de votos. Embora a NR-5, norma regulamentadora que trata da Comissão Interna de Previsão de Acidentes, restrinja-se a estabelecer no item 5.40-f que a realização de eleição se dê "(...) em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados", a citada norma se dirige aos empregados em geral, enquanto que o princípio democrático garante aos candidatos o direito de votar em si mesmo e de acompanhar o processo de votação, na medida em que a democracia é o instrumento que realiza, no plano prático, o valor democrático da igualdade. O direito potestativo de organização da escala de trabalho cede diante do relevante valor igualdade, concretizado pelo princípio democrático que rege as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde a sua origem, com a deflagração do processo eleitoral de escolha de seus membros. Desse modo, mostra-se cabível a tutela inibitória requerida pelo d. parquet trabalhista, no sentido de obrigar a empresa ré a abster-se de designar/escalar candidatos inscritos na eleição de representantes dos empregados na CIPA para prestar serviço fora do município de votação, no dia de eleição, nas futuras eleições da CIPA, no sentido de assegurar a lisura e a transparência do processo eleitoral. (...)

 

Dentre as práticas mais nefastas, praticadas por alguns dirigentes desvirtuados, está a simples auto imposição dos dirigentes à categoria, que sequer realizam eleições, em descumprimento estatutário pleno.

Desse modo foi o caso julgado pelo TRT-5ª Reg., MS nº 0000695-42.2010.5.05.0000, em decisão com publicação em 18.02.2011, quando foi decidido que os dirigentes sindicais não podem arvorar-se à condição de verdadeiros donos da entidade e, em manobras absolutamente reprováveis, afastar o legítimo e democrático processo de escolha e, mais, por esses mesmos expedientes, tentar coibir a legítima disputa de tantos quantos desejem integrá-la e sejam chancelados pelo voto da categoria.

Ressaltou o relator na decisão que permanecer na presidência da entidade por período posterior ao término do mandato e sem qualquer respaldo da categoria revela atitude despida de qualquer amparo legal, notadamente quando deixa de convocar eleições na época definida no estatuto sindical. Tudo demarcado na ementa da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL. TÉRMINO. PERMANÊNCIA NO PODER. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O estatuto deve desfrutar de importância destacada no âmbito do sindicato porque é o instrumento de defesa dos interesses daqueles que constituem a sua própria razão de ser: os integrantes da categoria, responsáveis, em última análise, por sua própria existência. Os dirigentes sindicais não podem arvorar-se à condição de verdadeiros donos da entidade e, em manobras absolutamente reprováveis, afastar o legítimo e democrático processo de escolha e, mais, por esses mesmos expedientes, tentar coibir a legítima disputa de tantos quantos desejem integrá-la e sejam chancelados pelo voto da categoria. Permanecer na presidência da entidade por período posterior ao término do mandato e sem qualquer respaldo da categoria revela atitude despida de qualquer amparo legal, notadamente quando deixa de convocar eleições na época definida no estatuto sindical. Segurança concedida para cassar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, diante do risco de gestão do patrimônio do sindicato e, o que é mais importante, na defesa dos interesses da categoria.

 

O desrespeito aos estatutos sindicais, marco da vontade da categoria, como forma ilegítima de manutenção do poder por alguns grupos nos sindicatos, também tem sido alvo de anulação de eleições sindicais.

Em um caso julgado pelo TRT-19ª Região, RO nº 00001.2007.002.19.00-8, Relator José Abílio Neves Sousa, julgado em 21.02.2008, a ausência de prestação de contas, conforme exigência contida no estatuto da entidade sindical e a não participação dos componentes da chapa opositora na comissão eleitoral ensejou nulidade das eleições, como pode ser destacado na ementa:

INEGIBILIDADE SINDICAL CUMULADA COM O PEDIDO DE INTERDIÇÃO SINDICAL E TUTELA ANTECIPADA. A r. sentença primária acertadamente declarou a inegibilidade sindical da chapa "Unidos por Conquista", decretando a nulidade da eleição sindical ocorrida em 01/01/2007, determinando a instituição de Junta Administrativa temporária para realização de novas eleições, antecipando os efeitos da tutela determinando o cumprimento da decisão independente do trânsito em julgado da decisão, basicamente, por dois motivos, quais sejam: ausência de prestação de contas, conforme exigência contida no artigo 56 do estatuto da entidade sindical e a não participação dos componentes da chapa opositora na comissão eleitoral, tendo sido adotado procedimento em desconformidade com a previsão estatutária contido no artigo 53, da entidade sindical. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE E TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

 

Em situações mais graves o Ministério Público do Trabalho (MPT), após receber denúncias e apurar a veracidade das alegações, tentando resolver as questões de forma extrajudicial, teve de cumprir seu mister e ingressar com ação civil pública para anular eleições sindicais. Um aspecto central, em regra, é o descumprimento de normas estatutárias ou estatutos e demais regulamentos engendrados contra normas constitucionais que devem ser seguidas pelas entidades.

A 1ª Turma do TRT-14ª Região, RO nº 127, Relatora Elana Cardoso Lopes, julgado em 04.08.2010 trouxe um caso emblemático de atuação excepcional do MPT em eleições sindicais. Ficou claro que o processo eleitoral da entidade sindical foi deflagrado sem observância das disposições estatutárias mínimas, seja quanto aos prazos estabelecidos ou critérios objetivos para prorrogação de mandato da Diretoria Executiva.

Pior, restou patente que o candidato a Presidente do Sindicato, Chapa Única registrada, atuou concomitantemente representando a aludida entidade sindical com amplos poderes de administração, e, nessa condição não cumpriu decisão judicial que impunha obrigação de não-fazer ao sindicato de realizar a eleição que estava prevista - apesar de regularmente notificado - em total afronta à decisão e ao Estatuto do Sindicato que estabelece prazos mínimo e máximo para as situações de anulação de eleição, prorrogação de mandato e convocação eleitoral. Assim, não restou outra alternativa ao Tribunal, a não ser anular a eleição e restabelecer o processo democrático.

Em um caso interessante, em assembleia geral de trabalhadores, a oposição sindical articulou a retirada de membro da diretoria, desrespeitando os resultados da participação da base nas eleições sindicais. Tudo, grotescamente, sem amparo jurídico ou manejo de instrumentos aceitos pelo ordenamento jurídico.

Na questão apresentada, o TRT-24ª Região, ROMS nº 00310-2008-004-24-00-4, Relator Francisco das Chagas Lima Filho, julgado em 11.03.2009, dispôs que a interrupção pura e simples do mandato de dirigente de entidade sindical em curso por motivo de mera dissidência ideológica e dificuldade de entendimento - única razão constante da ata da assembleia de destituição e nova convocação de eleições - implica, além da agressão ao princípio democrático, violação da autonomia e liberdade sindical, em manifesta agressão ao que prevêem os arts. 1º e 8º da Carta da Republica. Mais uma votação anulada por má utilização dos meios e das normas jurídicas, que enfraquece a entidade e afasta a base, o que não pode ocorrer na atualidade.

A publicidade das decisões judiciais apresenta um universo vasto de análise do comportamento humano na vida sindical, por algumas entidades, que não é recomendável para fins democráticos e de real subsistência na atualidade em que se impõe a aproximação e a legitimação pela base.

Há julgamentos, também, de casos de alteração estatutária para ensejar a redução do número de votantes, privilegiando locais e segmentos da categoria, que são ilegais e deslegitimantes das entidades que optam por essa via. Um exemplo ocorreu em sindicato patronal em ação julgada pela 7ª Turma do TRT-1ª Região, RO nº 00012477420125010282, Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, julgado em 16.09.2015, como pode ser notado na ementa:

SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EFEITOS. GARANTIA DE REGRAS DE PROCEDIMENTO DEFINIDAS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA O NECESSÁRIO MINIMALISMO ESTATAL NA VIDA ENDOSINDICAL. De acordo com o art. 8o , I , da CRFB, é vedado ao Estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o Poder Judiciário utilizado como locus privilegiado para a resolução de conflitos sindicais. No entanto, assegurar a possibilidade de associação e filiação, e a primazia das regras de procedimento do estatuto sindical, desprezadas em reforma estatutária que reduziu o universo eleitoral e afrontou o princípio da transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante da própria violação do Estatuto anterior, não se confunde com intervenção na administração sindical. Assim, no caso dos autos, o Poder Judiciário não está controlando o conteúdo das decisões políticas que só competem à categoria e ao sindicato, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos indivíduos autorizados a participar, anteriormente aprovadas por Estatuto, não sejam irregularmente modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido.

 

Entrementes, nem sempre o Poder Judiciário consegue reverter situações de anulação de eleições sindicais, mesmo com possíveis vícios. Em um caso julgado pelo TRT-7ª Região, a 3ª Turma, RO nº 0000865-57.2016.5.07.0029, Relator Plauto Carneiro Porto, publicado em 16.08.2017, a ação anulatória de eleição sindical, foi entendida como de natureza não transmissível, quando a ação perdeu o objeto em razão do falecimento do recorrente, candidato à presidência do Sindicato no percurso da ação, litteris:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. MORTE DO RECORRENTE. AÇÃO DE NATUREZA NÃO TRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NOVO CPC. Cuidando-se de ação anulatória de eleição sindical, de natureza não transmissível, ocorrido o falecimento do recorrente, candidato à presidência do Sindicato, o presente momento processual induz ao não conhecimento do apelo e consequente extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, inteligência do art. 485, IV (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do novo Código de Processo Civil.

É claro que nem todas as ações são contra as atitudes dos realizadores de eleições sindicais, muitas são julgadas improcedentes, certamente por terem tido a utilização adequada das orientações jurídicas e procedimentos legítimos. Em nossas bases de arquivos, há variadas jurisprudências que ensejaram a manutenção das eleições pelo Poder Judiciário, mas que não serão aqui enfatizadas em razão do objeto e das dimensões do presente texto.

As apresentações de ações que ensejaram a nulidade de eleições mal conduzidas ocorre aqui para que se saiba por que caminhos não andar, uma vez que a sensação de impunidade ainda paira fortemente para alguns dirigentes, bem como as ilusões apresentadas por profissionais, inimigos da ética profissional, ainda juntam adeptos às suas fileiras.

Práticas que se pretende rebater com o presente escrito, com ganhos para os sindicatos, categorias e a sociedade em geral.

A título exemplificativo, de boas práticas mantidas judicialmente o TRT-5ª Região, RO nº 0000959-41.2013.5.05.0651, Relator Luiz Roberto Mattos, publicado no DJ de 26.11.2015, demarcou que o voto em separado permitido pelo estatuto e vedado pela comissão eleitoral, no caso apresentado, foi uma medida adotada de comum acordo para preservar a lisura do processo eleitoral. De forma excepcional, o estatuto foi superado por estar em estado de fragilidade com o princípio democrático, bem como ficou claro no processo que ficou assegurado, mediante outros meios de impugnação, o direito de votar daqueles que não constavam da lista de votantes, embora em dia com suas obrigações sindicais. Ação que manteve a eleição sindical e não prosperou em insurgências junto ao Estado.

A inovação de posturas deve ser ampliada, principalmente, em momentos nos quais o Estado se indispõe com as entidades, lhes retira contribuições obrigatórias legais, quando se que impõe o aprimoramento das relações com a utilização de meios consagrados em conjunto com vias inovadoras, desde as eleições para a diretoria dos sindicatos.

Ter um corpo de advogados especialistas em direito sindical, atualizados, acompanhando todo o procedimento eleitoral e a vida sindical, bem como a utilização de meios tecnológicos como sistemas eleitorais, que garantam lisura e publicidade nos pleitos, em respeito ao ordenamento jurídico, são fundamentais e urgentes.

Deve-se revolucionar a cultura tradicional em pontos que, ao invés de usarem o distanciamento da base como forma de manutenção do poder, sigam pelo caminho do envolvimento com as matérias e pessoas para que se possa realizar a efetiva proteção. Sair do contexto da ilegitimidade para o contexto da conquista de representatividade, evitando-se quaisquer desvirtuamentos e agindo cirurgicamente para o verdadeiro exercício democrático.

 

3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de eleições sindicais

Importante destacar a diferença existente entre sistemas de votação e sistema de eleições sindicais, em especial, pela confusão gerada por muitos representantes de associações em geral.

Fala-se que a entidade está modernizada por estar fazendo eleições digitais, apenas por estar utilizando determinado aplicativo ou sistema de coleta de votos junto aos eleitores, seja desenvolvido especificamente para um pleito, seja utilizando diversos aplicativos e softwares difundidos no mercado digital.

É o caso de sistema de coleta votos ou de votação, não um sistema de eleições.

Um sistema de eleições deve ser entendido como algo mais amplo, que engloba todas as fases que tratam do pleito, desde a normatização até a base para análise de documentos, as decisões da comissão eleitoral, os recursos e, ao final, a votação, os resultados, a proclamação dos vencedores e a ata de posse, com consequente encerramento do procedimento eleitoral.

Para ser mais facilmente compreendido, comparando-se com o método estatal no sistema de eleições brasileiro, há o Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que, conforme o artigo 1, contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Tal Código traz um sistema eleitoral, controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Todo o processo eleitoral, registro de candidaturas, impugnações, julgamentos, organização da votação, coleta de votos, contagem, proclamação dos resultados, certidões, e manutenção posterior de todos os documentos utilizados no pleito, ficam sob a guarda desse ramo específico desse ramo estatal. No Brasil, todo o processo é estatal e coordenado por ramo do Poder Judiciário, conforme pode ser percebido tanto pelo Código Eleitoral quanto pela Constituição:

Código Eleitoral

Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

[...]

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

Constituição de 1988

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

[...]

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

 

No caso sindical, as eleições não são estatais, uma vez que a Constituição de 1988 e as convenções a Organização Internacional do Trabalho e demais tratados sobre direitos humanos específicos e ratificados pela República Federativa do Brasil garantem a liberdade sindical, como pode ser notado na norma fundamental:

8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

Contudo, dentro dos balizamentos de regulação mínima, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e os estatutos das entidades sindicais regulam o processo eleitoral sindical, devendo os regulamentos eleitorais obedecer hierarquicamente tanto à CLT quanto ao Estatuto, de forma harmônica com a Constituição de 1988, em valores fundamentais como a o pluralismo, a publicidade, a democracia, a igualdade e outros.

A CLT dispõe especificamente na Seção IV das Eleições Sindicais, artigos 529 a 531, e os estatutos de cada sindicato costumam trazer um título específico para as eleições sindicais.

Todos os modos previstos apresentam um procedimento formal que impõe a elaboração, registro, guarda de documentos e tomada de decisões. Comparativamente ao papel do sistema eleitoral público organizado pelos juízes e tribunais eleitorais permanentes e custeados pelo Estado, encontra-se a iniciativa privada, que segue procedimentos similares tocados pelas respectivas comissões eleitorais responsáveis pelas eleições, seus respectivos documentos, decisões e guarda de documentos.

Na iniciativa privada, tradicionalmente tem sido seguidos procedimentos físicos, que muitas vezes carecem de publicidade e organização exigidas na atualidade, ensejando um grande número de nulidades das eleições a nível judicial. O sistema de eleições utilizado carece de modernização, não raro, toda a documentação fica por um tempo, em via única, com o Presidente da Comissão Eleitoral que, ao término das eleições, muitas vezes, por não saber o que fazer com a papelada ou não ter um suporte adequado para guarda, acaba por descartar tudo, tornando mais obscuras as informações caso haja questionamentos posteriores à eleição.

Em regra, os membros das comissões sequer têm formação administrativa ou jurídica, inviabilizando o trato adequado às eleições como um todo, ampliando as chances de nulidades eleitorais.

Tome-se como exemplo o Estatuto do Sindicato Mova-se[1] (Movimento de Valorização do Servidor), que representa a maioria dos servidores públicos do Estado do Ceará, dispõe sobre as eleições sindicais em dois títulos, englobando dos artigos 80 a 123. Observe-se a formação e a competência da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do art. 91, após encerrado o prazo para registro de chapa, com 3 (três) membros eleitos em assembleia convocada como Assembleia Geral Sucessória permanente, não podendo os mesmos participarem de nenhuma das chapas

O estatuto não trata sobre experiência em eleições sindicais, alfabetização ou formação jurídica ou organizacional específica para o trato das eleições sindicais, nem garante o custeio de profissionais capacitados para auxiliarem os membros, responsáveis por tudo após a posse. A Comissão finda composta de três membros, sendo um Coordenador Geral, um Secretário e um Membro, acrescida de representantes das chapas, conforme o § 5º do art. 91, com direito a voz e sem direito a voto.

Conforme o § 3º, do artigo 91 do Estatuto do Mova-se, o mandato da comissão eleitoral finda com a publicação da proclamação da nova direção eleita, devendo ser lavrada ata circunstanciada de todos os fatos.

A vasta produção de documentos continuará, dada a abrangente competência da Comissão, como pode ser notado no caso do Mova-se, que se toma por exemplo:

Art. 93. Compete a Comissão Eleitoral:

a) elaborar seu próprio Regimento de Trabalho, visando garantir o acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;

b) designar os membros das mesas apuradoras e coletoras de votos;

c) preparar as relações de votantes;

d) confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;

e) decidir, preliminarmente, sobre impugnações de candidaturas, nulidade ou recursos;

f) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

 

Imagine-se como membro de uma Comissão eleitoral, com três pessoas, sem sede física, sem confiança na estrutura do sindicato, uma vez que na maioria dos casos a diretoria atual também é candidata e se torna inadequada a guarda dos documentos junto às dependências da entidade. Ainda ter de elaborar cédulas iguais, com método que inviabilize a proliferação de pseudovotos indesejados e capazes de anular qualquer eleição. É uma posição difícil, caso não haja um sistema organizacional adequado, próprio para eleições, padronizando e zelando pela guarda dos documentos, com praticidade e publicidade. A produção e guarda de documentos deve ser formal e constante, com acesso aos interessados, de modo uniforme.

No exemplo em tela, imagine o universo eleitoral, pois a entidade representa os servidores públicos do Estado do Ceará que, conforme dados oficiais conta com um total de matrículas em Junho de 2020 de 169.700 (cento e sessenta e nove mil e setecentos) servidores[2].  Para que se possa vislumbrar a quantidade de documentos e ações da Comissão Eleitoral nas eleições do Sindicato Mova-se importa observar os prazos geral constantes no estatuto:

Art. 80. As eleições para renovação dos poderes sociais da Diretoria Executiva Colegiada e Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal serão realizadas, trienalmente, mediante voto secreto e livre dos sindicalizados, sindicalizados até 03 (três) meses antes das eleições e quites com os seus deveres sindicais.

Art. 81. As eleições para a renovação da Diretoria Executiva Colegiada, Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão convocadas pela Coordenação Geral do MOVA-SE, por Edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 65 (sessenta e cinco) dias antes do término dos mandatos vigentes.

[...]

Art. 82. As eleições para a renovação da administração do Sindicato serão realizadas em, no máximo, quatro dias consecutivos.

 

Repise-se o tamanho da representação em todo o Estado do Ceará, conforme o Estatuto do Mova-se:

Art. 1º. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará/Mova-se é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, fundado em Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 1º de novembro de 1988, com Foro Jurídico nesta capital e sede própria à Rua Princesa Isabel, 502 – bairro Centro, Fortaleza-Ceará.

§ Único. O Mova-se é uma entidade representativa dos trabalhadores no serviço público estadual do Ceará: trabalhadores da Administração Pública Direta, das Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado do Ceará, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

As tarefas documentais, decisivas e cartorárias da Comissão surgem imediatamente, nos termos do art. 92 que dispõe que após empossada providenciará, no prazo máximo de 03 (três) dias, a publicação de todas as chapas, registradas em jornal de circulação estadual ou nos órgãos de informação do Sindicato, de forma a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

Mas onde fica o cartório, escritório ou local da guarda dos documentos? Com quem ficam os documentos importantes? Os documentos dos candidatos?

Os estatutos não costumam prever, daí afirmarmos que costuma arcaicamente ficar com o Presidente ou Coordenador Geral da Comissão Eleitoral, não necessariamente com o cuidado imprescindível. Como destaca a Plataforma Demokratos:

A modernidade não é mais compatível com eleições de urnas e cédulas físicas, a não ser em grupos muito pequenos, como as decisões colegiadas de uma simples reunião. Os instrumentos eletrônicos e as plataformas digitais cumprem a função eleitoral com muito mais rapidez, praticidade, economia, higiene e segurança. Por meio deles se amplia a votação, facilitam-se as candidaturas e se possibilita que as chapas apresentem seus programas. Ao fim, todo o processo é facilmente auditável, demonstrando a seriedade e transparência do pleito.

 

Em contraponto, há entidades que já buscam atualização para maior participação, demonstrando que não necessariamente “em casa de ferreiro o espeto é de pau”, como diz o brocardo popular. É o que destaca Gérson Marques[3]:

Participei de um evento promovido no âmbito de sindicatos da CSB e vi os sistemas eletrônicos que o SINDPD/SP disponibiliza à categoria: estatuto da entidade publicado e disponível no site, com ficha de inscrição fácil, informações (reservadas) da vida funcional dos filiados que podem consultar de maneira simples , projeções salariais das negociações coletivas, acesso dos filiados – on line – às contas do sindicato, informações permanentes pela direção da entidade etc. O nível de informação é tão detalhado que permite a cada filiado acompanhar, em tempo real, todo seu histórico no Sindicato, se está ou não em dia com as contribuições sindicais, o tempo de filiação e se atende às condições estatutárias para votar e ser votado. Isso sem falar no acesso on line às Atas das Assembleias e aos instrumentos coletivos de trabalho. Com toda esta informatização, até o processo eleitoral recebe tratamento eletrônico. Os filiados possuem senha que permite um grau maior de acesso às informações e de participação na vida do Sindicato.

 

Dadas as dimensões apresentadas, clara a diferença entre o sistema de votação, apenas uma parte do sistema de eleições sindicais, algo inquestionavelmente mais amplo e que carece de profundo conhecimento específico e capacidade organizacional que somente pode ser devidamente proporcionado na atualidade com inovações tecnológicas que elidam nulidades nas eleições sindicais.

 

4. Sistema Demokratos

Pautado na experiência dos criadores, de modo inovador, surgiu o Sistema de Eleições apto a garantir todo o suporte para as eleições sindicais, incluindo, ademais, vários meios de votação e coletas de votos.

Conforme a plataforma on line, o sistema de eleições garante economia, praticidade, rapidez, higiene e segurança com a ajuda da tecnologia. No site, encontra-se, inclusive a justificativa do nome Demokratos na proposta da entidade,

A palavra tem origem no grego “demo” (povo) + “kratia” (poder, força). Daí veio o termo “democracia” que significa a forma política pela qual o povo escolhe seus governantes, os integrantes do Poder, os representantes de uma classe ou grupo social. Neste sentido, o Demokratos se apresenta como um dos mecanismos neste processo de realização da democracia.

 

Traça-se um conjunto de justificativas sobre as vantagens de eleições eletrônicas, envolvendo todo o processo eleitoral, do registro das candidaturas, a votação, contagem, proclamação dos resultados, recursos, julgamentos e todo o necessário para fins de segurança jurídica.

Trata-se de uma plataforma de realização de eleições e consultas eletrônicas no âmbito das entidades sindicais, associações e outros grupos sociais, desenvolvida por profissionais experientes em eleições democráticas, tais como juristas, técnicos em informática, dentre outros. Conforme dispõem os organizadores:

A plataforma permite a realização de eleições, consultas, plebiscitos etc. Muito em breve, não haverá mais espaço para eleições de urnas físicas e cédulas de papel. A cada dia o mundo se torna mais informatizado e as pessoas aderem às novas tecnologias. Ademais, é preciso encontrar mecanismos de barateamento das eleições sindicais, que envolvem custos ainda elevados e que poluem o meio ambiente.

Sem dúvida, a tecnologia pode tornar as eleições mais baratas, rápidas, acessíveis a mais pessoas e muito mais respeitosas ao meio ambiente, além de propiciar que todo o processo seja mais democrático e transparente.

Após concluídas as eleições, a plataforma Demokratos gerará um relatório final, a Ata e um PDF de todo o processo eleitoral, que serão entregues à entidade sindical, à Comissão eleitoral e às chapas concorrentes.

A plataforma permite, também, que a votação seja online, utilizando-se a web, possibilitando que o eleitor vote onde desejar, até em casa ou no trabalho, utilizando qualquer terminal de computador, celular ou tablet. Mas, também, será possível que a entidade sindical limite e defina em quais pontos se dará a votação, ou que este ato ocorra somente por tablets ou terminais previamente habilitados, os quais também podem funcionar como urnas itinerantes. Em qualquer sistemática, mantém-se o sigilo do voto e a integridade do processo eleitoral.

O colégio eleitoral é definido pela entidade sindical, cuja lista de eleitores formará a base do Demokratos. Aliás, a plataforma será flexível o bastante para se adaptar ao estatuto de cada entidade, além de não substituir as Comissões eleitorais, as quais continuarão a desenvolver suas atribuições.[4]

 

O momento atual, de fortes ataques ao movimento sindical tradicional impõe mudanças que garantam maior legitimidade com proximidade da base de representação. Impõe-se a ampliação da igualdade e participação por meio de processos eleitorais hígidos, elidir práticas de democracia meramente formal.

No modelo democrático mantido na contra mão, utilizado por algumas entidades, apenas com a igualdade formal e a cidadania civil, há limites intangíveis quanto ao objeto passível de discussão, o que torna a ‘democracia representativa’, em especial, com o meios escusos adotados por determinadas diretorias,  um sistema de dominação, andando na contramão da liberdade e da participação, como se pode destacar do Manifesto contra o Trabalho:

O movimento operário encarregou-se também de fornecer o paradigma para este efeito. Sob o nome de «social-democracia», tornar-se-ia o maior «movimento civil» da história, que, no entanto, só podia ser a sua própria armadilha. Porque na democracia tudo é negociável, menos o carácter coercivo da sociedade do trabalho, que é um pressuposto axiomático. O que pode ser debatido são apenas as modalidades e as formas da coerção. Há sempre a escolha entre o Omo e o Persil, entre a peste e a cólera, entre o descaramento e a estupidez, entre Kohl e Schröder.

A democracia da sociedade do trabalho é o sistema de dominação mais pérfido da história - é um sistema de auto-repressão. Por isso, esta democracia nunca organiza a livre decisão dos membros da sociedade sobre os recursos comuns, mas apenas a forma jurídica das mónadas de trabalho, socialmente separadas entre si, que têm de vender concorrencialmente a sua pele nos mercados de trabalho. A democracia é o contrário da liberdade. E assim, os democráticos homens do trabalho dividem-se necessariamente em administradores e administrados, em empreendedores e empreendidos, em elites funcionais e material humano. Os partidos políticos, e especialmente os partidos dos trabalhadores, espelham fielmente esta relação na sua própria estrutura. A divisão entre dirigentes e dirigidos, barões e arraia-miúda, militantes e simpatizantes, torna evidente que o quadro de relações nada tem que ver com um debate franco e com uma tomada de decisões aberta.[5]

 

No contexto em que as desigualdades permanecem intactas, pode ser gerada grande crise na democracia, como se vê nos dias atuais, como observado por Žižek:

O que chamamos “crise da democracia” não ocorre, portanto, quando as pessoas deixam de acreditar em seu próprio poder, mas, ao contrário, quando deixam de confiar nas elites, naqueles de quem se espera que saibam por elas e que as orientem, quando experimentam a ansiedade que indica que “o (verdadeiro) trono está vago”, que a decisão é agora de fato sua. Há, assim, nas “eleições livres” sempre um aspecto mínimo de polidez: os que estão no poder educadamente fingem não reter o poder e nos pedem que decidamos livremente se queremos dar-lhes o poder – uma forma que imita a lógica de um gesto que se espera que seja recusado.

[...]

Da mesma forma que a liberdade (de mercado) é não liberdade para aqueles que vendem sua força de trabalho, da mesma maneira que a família é comprometida pela família burguesa sob a forma de prostituição legalizada, a democracia é comprometida por sua forma parlamentar com seu concomitante apassivamento da grande maioria e os crescentes privilégios executivos implicados pela contagiosa lógica de estado de emergência.”[6]

 

A problemática das eleições sindicais tem sido enfrentada a nível mundial, de modo que o Comitê de Liberdade Sindical da OIT tem sido instado a decidir sobre vários casos, os quais geraram diversos verbetes postados da Recopilação de Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical e do Conselho de Administração da OIT[7].

O Comitê de Liberdade Sindical já publicou a quinta edição da Recopilação de Decisões e Princípios[8], em 2006, para a qual não se obteve a versão em português, mas em espanhol.

A questão eleitoral ocupa o Item 6 da obra em primeira edição, intitulado “Direito de Escolher Livremente os Representantes”, segue dos verbetes 350 ao 415, do qual serão analisados alguns mais relevantes para a adoção na proposta autorregulatória brasileira. Na quinta edição, está no Item 7, Derecho de las organizaciones de eligir libremente sus representantes, dos verbetes 388 a 453, englobando os Principios generales (verbetes 388-453), Procedimientos electorales (verbetes 392-404), Conditiones de eligibilidad (verbetes 405-426), Obligatoriedad de participar en las votaciones (verbetes 427-428-453), Intervencion de las autoridades en las elecciones sindicales (verbetes 429-439), Impugnación de las elecciones sindicales (verbetes 440--443), Destitución de juntas directivas e intervención de sindicatos (verbetes 444-453).   

No presente escrito utiliza-se das duas edições, português (primeira edição – tradução oficial reconhecida pela OIT) e espanhol (quinta edição), sendo a primeira em casos de manutenção do texto e aproveitamento da tradução oficial da OIT, de modo que a quinta edição somente foi oficialmente traduzida nas versões inglesa, francesa e espanhola. Quando da manutenção do verbete na atualização, nos mesmos moldes da tradução portuguesa será feita a transcrição com referência ao texto original mencionando o ano 1997, nos demais casos, pretende-se utilizar traduções livres ou o texto direto no vernáculo espanhol, com a numeração da edição atual de 2006, de compreensão acessível aos naturais de línguas derivadas do latim.

De início, nos princípios gerais (Verbete nº 390/2006) a OIT[9] reconhece a imprescindibilidade da autorregulação, ao dispor competir às organizações de trabalhadores e empregadores definir condições de eleição de seus dirigentes sindicais.  Repisa que as autoridades estatais devem abster-se de toda ingerência indevida no exercício do direito das organizações de trabalhadores e empregadores de escolher livremente seus representantes, garantido pela Convenção nº 87/1948 da OIT.

Para o Comitê, o direito de as organizações de trabalhadores elegerem livremente seus dirigentes constitui uma condição indispensável para que possam atuar efetivamente com toda independência e promover com eficiência os interesses de seus filiados (Verbete nº 391/2006)[10].

A centralidade dos estatutos sindicais para o disciplinamento dos procedimentos eleitorais encontra-se demarcada no Verbete nº 392/2006 da Recopilação[11]. Repisa-se que, nos termos do terceiro artigo da Convenção nº 87 da OIT, a ideia fundamental é que os trabalhadores e empregadores possam decidir por si mesmos as regras que deverão observar para a administração de suas organizações e para as eleições que levarão a cabo.

O que facilita a inserção de sistemas eleitorais mais modernos nas eleições sindicais, sem impecilhos estatais que dificultariam o processo de transição.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[12] proclama a primazia do Direito Internacional sobre os Direitos nacionais e o direito de todos a uma ordem social justa e com liberdade. No seu art. 23.4, enuncia que “toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se para a defesa de seus interesses”.

Na mesma linha seguem o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966)[13]. O Pacto de direitos sociais (art. 8º) prevê o direito de fundar sindicatos e de filiar-se livremente a eles. Esta é a liberdade de filiação, que não pode ser impedida nem mesmo pelo próprio Sindicato.

O interesse pela democracia em segmentos sociais que costumam ser invisibilizados a nível de eleições está destacado no público alvo do grupo, como destacam as informações da entidade:

O Demokratos oferece seus serviços a todos os interessados em realizar eleições, consultas e plebiscitos, destinando-se, portanto, às instituições, entidades, órgãos e organismos, como sindicatos, federações, confederações, centrais, associações, partidos políticos, cooperativas, Conselhos, condomínios etc.

 

Outro ponto relevante do sistema está nos valores apresentados, tomando como base a democracia, os direitos políticos do cidadão, a liberdade de escolha de representantes de organizações ou entidades, a livre manifestação do voto, a ética política, a igualdade de oportunidades, a documentalidade, o sigilo do voto, a transparência nos processos eleitorais, a lisura e a segurança dos pleitos. Para tanto, o Demokratos ressalta que não há entidades coletivas sem democracia. O exercício do poder, em qualquer instância, pública ou privada, precisa passar pelo crivo da livre escolha dos representantes, o que se dá por processos eleitorais, consultas e plebiscitos.

Por fim, o Demokratos demarca ter como missão contribuir para a democracia, disponibilizando às instituições, entidades e organismos colegiados mecanismo que facilite o exercício das faculdades políticas e eleitorais, com ética, transparência, segurança, acessibilidade e igualdade. A isto se alia, também, a missão de formação política e eleitoral dos cidadãos, compartilhando ensinamentos e capacitando atores sociais.

Desse modo, sistemas como o proposto pelo Demockratos se apresentam sintonizados com as necessidades do momento, sendo uma via atrativa para as eleições em vários segmentos que carecem de democracia, com grande capacidade de garantir a higidez dos sistemas eleitorais em vários setores carentes de inovação.

 

5. Conclusão

Conforme observado, há muita carência de atenção às eleições privadas, com a necessidade imperativa de urgente de sistemas tecnológicos de eleições, que englobem, também, o sistema de votação.

Destacou-se a clara confusão generalizada de dirigentes que utilizam sistemas de votação compreenderem equivocadamente estarem manejando sistemas de eleições sindicais. Percebeu-se que a votação é uma parte dos sistemas de eleição e somente se torna hígida se fincada em um bom sistema de eleições para abranger todos os atos e documentos do processo eleitoral, inclusive após o a coleta de votos e proclamação inicial dos resultados.

Em tal contexto de ignorância, em que se compreende inadequadamente a natureza dos institutos e se difunde ideias partindo de tais equívocos, emerge um solo fértil para práticas antidemocráticas que têm sido, robusta e tradicionalmente, levadas ao Poder Judiciário, pelos próprios trabalhadores e dirigentes sindicais. Algo que afasta a intervenção ou interferência sindical, uma vez que o Poder Público se manteve inerte, mas foi provocado exatamente pelas próprias entidades, diante da inaptidão para se  organizarem e evitarem problemas em situações ordinárias como as eleições e votações internas.

Para tanto, foram apresentadas diversas decisões judicias anulando eleições e atos de Comissões Eleitorais, sem configurarem intervenção ou interferência na atividade sindical. Como destacado, nem todas as ações contra as atitudes dos realizadores de eleições sindicais são julgadas procedentes, mas a quantidade de nulidades excede em muito as manutenções dos atos atualmente.

As apresentações de ações que ensejaram a nulidade de eleições mal conduzidas descortinam caminhos para não serem trilhados, uma vez que a sensação de impunidade ainda paira fortemente para alguns dirigentes, bem como as ilusões apresentadas por profissionais, inimigos da ética profissional, ainda juntam adeptos às suas fileiras.

Percebe-se que a inovação de posturas deve ser ampliada, principalmente, em momentos nos quais o Estado se indispõe com as entidades, lhes retira contribuições obrigatórias legais, quando se que impõe o aprimoramento das relações com a utilização de meios consagrados em conjunto com vias inovadoras, desde as eleições para a diretoria dos sindicatos.

Ter um corpo de advogados especialistas em direito sindical, atualizados, acompanhando todo o procedimento eleitoral e a vida sindical, bem como a utilização de meios tecnológicos como sistemas eleitorais, que garantam lisura e publicidade nos pleitos, em respeito ao ordenamento jurídico, são fundamentais e urgentes.

Deve-se revolucionar a cultura tradicional em pontos que, ao invés de usarem o distanciamento da base como forma de manutenção do poder, sigam pelo caminho do envolvimento com as matérias e pessoas para que se possa realizar a efetiva proteção. Sair do contexto da ilegitimidade para o contexto da conquista de representatividade, evitando-se quaisquer desvirtuamentos e agindo cirurgicamente para o verdadeiro exercício democrático.

Como apresentado, em regra, os estatutos não tratam sobre experiência em eleições sindicais, alfabetização ou formação jurídica ou organizacional específica para o trato das eleições sindicais, nem garantem o custeio de profissionais capacitados para auxiliarem os membros, responsáveis por tudo após a posse.

Na iniciativa privada, tradicionalmente tem sido seguidos procedimentos físicos, que muitas vezes carecem de publicidade e organização exigidas na atualidade, ensejando um grande número de nulidades das eleições a nível judicial. O sistema de eleições utilizado carece de modernização, não raro, toda a documentação fica por um tempo, em via única, com o Presidente da Comissão Eleitoral que, ao término das eleições, muitas vezes, por não saber o que fazer com a papelada ou não ter um suporte adequado para guarda, acaba por descartar tudo, tornando mais obscuras as informações caso haja questionamentos posteriores à eleição.

Em regra, os membros das comissões sequer têm formação administrativa ou jurídica, inviabilizando o trato adequado às eleições como um todo, ampliando as chances de nulidades eleitorais.

Nas eleições sindicais, as diversas tarefas documentais, decisivas e cartorárias da Comissão surgem imediatamente após a posse, mas os estatutos não costumam prever onde fica o cartório, escritório ou local da guarda dos documentos, ou com quem ficam os documentos importantes. De regra, costuma-se arcaicamente deixar ao Presidente ou Coordenador Geral da Comissão Eleitoral toda a responsabilidade, não necessariamente com o cuidado imprescindível.

Assim, apresenta-se a proposta do Sistema Demokratos, um verdadeiro sistema de eleições sindicais, com meios atuais, tecnológico e completo, como uma das vias aptas a sanear o caos instaurado nas eleições sindicais contemporâneas.

Destaca-se tal sistema inovador e completo como uma via atrativa para as eleições em vários segmentos que carecem de democracia, com grande capacidade de garantir a higidez dos sistemas eleitorais em vários setores carentes de inovação.

No momento, uma via sem volta e que pode satisfatoriamente ser atendida por sistemas eleitorais para aprimorar as relações coletivas e permitir que as entidades associativas e sindicais possam desempenhar melhor seu mister. Como diz o antigo brocardo, para que se possa continuar crescendo e sendo melhor a cada dia, “ou muda ou se muda” pois com velhos métodos e ações equivocadas a destruição e perda de legitimidade é certa.

 

Referências bibliográficas

BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1997.

DEMOKRATOS. Net: demokratos.com.br.

GÉRSON MARQUES. Testemunho de boas práticas sindicais. Net: http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Testemunho-de-boas-pr%C3%A1ticas-sindicais.pdf

GRUPO KRISIS. Reflexão: Manifesto contra o trabalho. Disponível em: <http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/01/reflexao-manifesto-contra-o-trabalho.html>.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. 1948. Declaração universal dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recopilação de decisões do Comitê de Liberdades Sindicais, 2006.

BRASIL. Presidência da República.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ/MOVA-SE. Net: http://www.mova-se.org.br/

ŽIŽEK, Slavoj. Democracia corrompida: o potencial autêntico da democracia vem perdendo terreno hoje para a ascensão de um novo capitalismo autoritário. In. Dossiê CULT: a democracia e seus impasses, jul., 2012.

 



[1] SINDICATO MOVA-SE. Net: http://www.mova-se.org.br/estatuto/. Acesso em 20.jul.2020

[2] GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Net:

https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores?__=__. Acesso em 20.jul.2020.

[3] GÉRSON MARQUES. Testemunho de boas práticas sindicais. Net: http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Testemunho-de-boas-pr%C3%A1ticas-sindicais.pdf. Acesso em 20.jul.2020.

[4] DEMOKRATOS. Net: https://demokratos.com.br/sobre-nos/. Acesso em 20.jul.2020.

[5] GRUPO KRISIS. Reflexão: Manifesto contra o trabalho. Disponível em: <http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/01/reflexao-manifesto-contra-o-trabalho.html>. Acesso em: 20 jul. 2020.

[6] ŽIŽEK, Slavoj. Democracia corrompida: o potencial autêntico da democracia vem perdendo terreno hoje para a ascensão de um novo capitalismo autoritário. In. Dossiê CULT: a democracia e seus impasses, jul., 2012, p. 53.

[7] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recopilação de decisões do Comitê de Liberdades Sindicais, 1997.

[8] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recopilação de decisões do Comitê de Liberdades Sindicais, 2006.

[9] OIT, 1997, p. 87.

[10] OIT, 2006, p. 88.

[11] OIT, loc. cit.

[12] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. 1948. Declaração universal dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2020.

[13] BRASIL. Presidência da República. Decreto no 592, 6 jul. 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: <http://migre.me/vqgmx>. Acesso em: 20 jul. 2020.


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