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terça-feira, 17 de novembro de 2020

Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina - Clovis Renato Costa Farias

 


Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina

(A questão da liberdade sindical irradiada via OIT com paradigma Europeu e Latino-americano)

Clovis Renato Costa Farias*

(Mestre e Doutor em Direito pela UFC, professor e advogado, membro do GRUPE e da EXCOLA)

 

Sumário: I. Contexto do Direito Comparado em âmbito sindical; II. Estrutura Sindical na Espanha; III. Estrutura Sindical na Argentina; IV. Âmbito da relevância do Direito comparado. V. Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e argentino; VI. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Resumo: O presente escrito traz uma perspectiva de Direito Comparado do Trabalho para analisar o âmbito específico da estrutura sindical em um país da Europa, a Espanha, e um país latino-americano, a Argentina. Com aspectos sociais, políticos e jurídicos, que marcaram a história de ambas as nações, especialmente na formação da classe operária, no desenvolvimento das ditaduras militares posteriores, na abertura democrática e outros aspectos que impactaram profundamente o movimento sindical do pós guerra. Com marcas acentuadas na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical, de 1948, e da atuação e decisões do Comitê de Liberdade Sindical em funcionamento mais acentuado nos anos 70 mundialmente.

Palavras-chave: Sindical. Direito Comparado. Argentina. Espanha. OIT. Comitê de Liberdade Sindical.  Estrutura organizacional.

 

I.                 Contexto do direito comparado em âmbito sindical

O Direito Comparado deve ser visto como algo amplo, que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método comparativo, mas não se resume à comparação. 

Deve haver um balanceamento entre a legislação e a doutrina, mas na comparação concreta é bom priorizar a doutrina, uma vez que mescla elementos constantes nas normas jurídicas, no contexto social, histórico, político e demais. Tudo, de modo claro e preciso para que não se faça um estudo enciclopédico, muito longo, dificultando a compreensão prática do objeto de estudo.

Assim, deve-se delimitar o tema trabalhado, os modelos, os sistemas específicos a serem comparados e a área de pesquisa.

Conforme destacado por Ascensão[1], há uma riqueza de ordens jurídicas, que se cruzam em vários níveis (relaciona-se ou ignoram-se, mas não se excluem). Assim, o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros, partindo do uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Tal método permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio.

Em âmbito sindical, contemporaneamente, é fundamental a observância do funcionamento em outros Estados, com seus respectivos modelos e sistemas, para que se possa observar os aspectos positivos para possível adoção de pautas capazes de viabilizar avanços sociais.

Observar o Direito em funcionamentos culturais distintos com relação à uma área repleta de incompreensões e preconceitos que levam a contradições profundas, tais como ocorre no movimento sindical, é de profunda importância para que se possa encontrar pontos de convergência utilizáveis para a obtenção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária.

A atualidade vem repleta de condutas antissindicais em atitudes nefastas de governos autoritários e populistas que corrompem interpretações com a má utilização de princípios para a forja de normas injustas e perseguidoras.

Como destacado por Ascensão, “A lei aparece-lhe como a arma preferida dos tiranos, enquanto que a proclamação de um conjunto estável de princípios lhe traz a melhor barricada contra as arbitrariedades do poder[2].

Desse modo, justifica-se a presente análise partindo da ciência do direito comparado, objetivando perceber de forma mais adequada o conjunto estável de princípios, onde houver, para fins de resistência à eventuais injustiças geradas por normas estatais fora de sintonia com o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, será apresentada a estrutura sindical na Espanha, partindo da constituição, normas específicas e a doutrina respectiva.

Ainda, será apresentada a estrutura sindical na Argentina, também, enfatizando a constituição, normas específicas e a doutrina local.

Em seguida, será trazido o âmbito da relevância do Direito Comparado para fins do aprimoramento coletivo mundial e aspectos que demarcam a importância dessa ciência em termos jurídicos e sociais.

Ao que se segue a uma comparação entre as estruturas espanhola e argentina, com os métodos de direito comparado para fins de observação de aspectos que melhor atendam aos ideais relacionados à otimização do princípio democrático e da liberdade sindical.

Em todo o contexto, seguindo-se pelo eixo dos direitos humanos, com base na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho e Decisões do Comitê de Liberdade Sindical, para fins interpretativos e analíticos.

II.               Estrutura sindical na Espanha

Observar os delineamentos espanhóis sobre direito sindical deve levar em conta aspectos históricos e sociais que ensejaram de modo que a abertura real somente passou a ocorrer após a morte de Franco, em 1975, e o fim da ditadura na Espanha, partindo a análise normativa da Constituição de 1978.

Em linhas gerais, o Regime de Franco, foi desenvolvido a partir do fim da Guerra Civil Espanhola, tendo em 1936 sido formado um governo provisório por Francisco Franco e o Comitê de Defesa Nacional (uma facção do exército espanhol que se rebelou contra a República). Havia apoio externo da Alemanha Nazista e da Itália fascista, bem como do regime autoritário de António de Oliveira Salazar (Estado Novo Português), enquanto que a Segunda República Espanhola era apoiada cada vez mais pela União Soviética.

Com a manutenção da ditadura franquista, houve severa perseguição ao movimento sindical, limitando profundamente a participação democrática das entidades representativas.

Conforme destacado por Mateos[3], após a derrota dos nazistas e fascistas, o governo passou a encenar aspectos democráticos para os aliados, mas continuava com ações antidemocráticas e condutas anti sindicais:

La gran operación del nuevo gobierno de Franco 1957 fue la tentativa de acercamiento a la naciente Comunidad Europea.

[...]

Tanto la CEE como la OTAN serían, no obstante, terrenos vedados para la dictadura pese a las tentativas de «apertura» o reforma «desde dentro» de los primeros años sesenta.

La incorporación de España a organismos como la OECE y la OIT, en los que las internacionales sindicales tenían una fuerte presencia institucional, proporcionó a la oposición, paradójicamente, una nueva plataforma de denuncia del franquismo. Aunque la posición española no podía ponerse en cuestión, salvo en el caso de la representatividade de los Sindicatos Verticales, hubo una persistente condena moral de la dictadura desde estas tribunas mundiales.

La protesta internacional habría de influir no sólo en la moderación de las medidas represivas o en la ratificación de convenios internacionales de trabajo sino en las evolución de las políticas sindical y laboral.

Durante esta etapa la medida más importante en estos ámbitos fue la ley de convenios colectivos sindicales de mayo de 1958 aunque hubo otras disposiciones en 1960 como la creación del Congreso Sindical, la ampliación de la presencia del jurado de empresa y la reforma del reglamento de elecciones sindicales que también fueron indirectamente influidas por la presencia en la Organización Internacional del Trabajo.

Las quejas sobre atentados a la libertad sindical e intentos de impugnación de credenciales por parte del Grupo de Trabajadores de la OIT hizo que algunos sectores del régimen franquista tuvieran la tentación de abandono de esta tribuna mundial.

 

Delineamentos que se justificam para que se compreenda melhor a recente formação sindical na Espanha, após a queda do regime franquista. Em termos atuais, a Constituição espanhola de 1978.

Na atualidade, a Espanha tem uma monarquia constitucional, por meio de uma democracia parlamentarista, tendo como Rei Filipe VI e como Presidente do Governo Pedro Sánchez.

Constituição espanhola de 1978 trata, em linhas gerais sobre o movimento sindical em três artigos estruturais, o sétimo, o vigésimo oitavo e centésimo trigésimo primeiro.

O Artículo 7 da Constituição de 1978 espanhola dispõe que “los sindicatos de trabajadores y las asociaciones empresariales contribuyen a la defensa y promoción de los intereses económicos y sociales que les son propios”. Destaca o dispositivo que a criação e o exercício da atividade sindical são livres dentro do respeito a Constituição e a lei, destacando que “Su estructura interna y funcionamiento deberán ser democráticos”.

No Artículo 28, inciso 1, a norma fundamental espanhola destaca que “todos tienen derecho a sindicarse libremente”. Contudo, tal liberdade pode ser restringida por normas infra constitucionais, de modo que “la ley podrá limitar o exceptuar el ejercicio de este derecho”, em restrições direcionadas às Forças ou institutos armados, demais corpos submetidos à disciplina militar e particularidades para o exercício para os funcionários públicos.

Tal artigo é claro ao estabelecer que a liberdade sindical espanhola compreende o direito e fundar sindicatos e a eles se filiar, bem como a escolha da entidade representante. Estabelece o direito dos sindicatos formarem confederações, bem como o direito dos sindicatos a fundarem organizações sindicais internacionais ou de se filiarem a tais entidades. Sendo peremptória a norma ao destacar que “Nadie podrá ser obligado a afiliarse a un sindicato”.

No mesmo artigo vigésimo oitavo, item 2, destaca-se o reconhecimento ao direito de greve aos trabalhadores para defesa dos seus interesses, entregando à lei específica a regulamentação do exercício de tal direito com as garantias necessárias para assegurar a manutenção dos serviços essenciais a comunidade.

No Artículo 131, a norma apresenta aspectos da atividade econômica geral, enfatizando que deve haver equilíbrio nas relações econômicas e sociais, com  proyectos de planificación, de acuerdo con las previsiones previsiones que le sean suministradas por las Comunidades Autónomas y el asesoramiento y colaboración de los sindicatos y otras organizaciones profesionales, empresariales y económicas”, como pode ser notado:

1. El Estado, mediante ley, podrá planificar la actividad económica general para atender a las necesidades colectivas, equilibrar y armonizar el desarrollo regional y sectorial y estimular el crecimiento de la renta y de la riqueza y su más justa distribución.

2. El Gobierno elaborará los proyectos de planificación, de acuerdo con las previsiones que le sean suministradas por las Comunidades Autónomas y el asesoramiento y colaboración de los sindicatos y otras organizaciones profesionales, empresariales y económicas. A tal fin se constituirá un Consejo, cuya composición y funciones se desarrollarán por ley.

 

A nível legal, há a Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto, que trata sobre liberdade sindical, nos termos seguintes:

Artículo segundo.

1. La libertad sindical comprende:

a) El derecho a fundar sindicatos sin autorización previa, así como el derecho a suspenderlos o a extinguirlos, por procedimientos democráticos.

b) El derecho del trabajador a afiliarse al sindicato de su elección con la sola condición de observar los estatutos del mismo o a separarse del que estuviese afiliado, no pudiendo nadie ser obligado a afiliarse a un sindicato.

c) El derecho de los afiliados a elegir libremente a sus representantes dentro de cada sindicato.

d) El derecho a la actividad sindical.

 

A estrutura sindical está disposta, também, no artigo segundo, item 2, alínea “b”, ao dispor que “las organizaciones sindicales en el ejercicio de la libertad sindical, tienen derecho a [...] constituir federaciones, confederaciones y organizaciones internacionales, así como afiliarse a ellas y retirarse de las mismas.”.

O critério central para a constituição, manutenção e formação das entidades é ligado à representatividade.

Nos termos do Artículo sexto, inciso 1, da Lei 11/85 espanhola, a maior representatividade sindical reconhecida a determinados sindicatos lhes confere uma singular posição jurídica a efeitos, tanto de participação institucional como de ação sindical.

Para tanto, considera-se mais representativos os sindicatos a nível estatal, conforme o inciso 2, do artigo sexto da Lei 11/85:

a) Los que acrediten una especial audiencia, expresada en la obtención, en dicho ámbito del 10 por 100 o más del total de delegados de personal de los miembros de los comités de empresa y de los correspondientes órganos de las Administraciones públicas.

b) Los sindicatos o entes sindicales, afiliados, federados o confederados a una organización sindical de ámbito estatal que tenga la consideración de más representativa de acuerdo con lo previsto en la letra a).

 

Perceba-se a representatividade dos sindicatos a nível estatal devem ter 10% (dez por cento) ou mais de delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos correspondentes órgãos das administrações públicas.

As organizações tidas como sindicato mais representativo, nos termos acima mencionados, gozam de capacidade representativa a todos os níveis territoriais e funcionais, conforme o item 3 do artigo sexto para:

a) Ostentar representación institucional ante las Administraciones públicas u otras entidades y organismos de carácter estatal o de Comunidad Autónoma que la tenga prevista.

b) La negociación colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.

c) Participar como interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta o negociación.

d) Participar en los sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.

e) Promover elecciones para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de las Administraciones públicas.

f) Obtener cesiones temporales del uso de inmuebles patrimoniales públicos en los términos que se establezcan legalmente.

g) Cualquier otra función representativa que se establezca.

 

Importante observar que são considerados como sindicatos mais representativos a nível de Comunidade Autônoma, nos termos do artigo sétimo da Lei 11/85 espanhola, os que detenham a representação seguinte:

a) Los sindicatos de dicho ámbito que acrediten en el mismo una especial audiencia expresada en la obtención de, al menos, el 15 por 100 de los delegados de personal y de los representantes de los trabajadores en los comités de empresa, y en los órganos correspondientes de las Administraciones públicas, siempre que cuenten con un mínimo de 1.500 representantes y no estén federados o confederados con organizaciones sindicales de ámbito estatal;

b) los sindicatos o entes sindicales afiliados, federados o confederados a una organización sindical de ámbito de Comunidad Autónoma que tenga la consideración de más representativa de acuerdo con lo previsto en la letra a).

 

Tais entidades gozam da capacidade representativa para exercer, em âmbito específico da Comunidade Autônoma, as funções e faculdades destinadas aos sindicatos mais representativos:

a) Ostentar representación institucional ante las Administraciones públicas u otras entidades y organismos de carácter estatal o de Comunidad Autónoma que la tenga prevista.

b) La negociación colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.

c) Participar como interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta o negociación.

d) Participar en los sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.

e) Promover elecciones para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de las Administraciones públicas.

f) Obtener cesiones temporales del uso de inmuebles patrimoniales públicos en los términos que se establezcan legalmente.

g) Cualquier otra función representativa que se establezca.

 

Ademais, tais entidades nas Comunidades Autônomas também detém a capacidade para ostentar representação institucional junto à Administração Pública ou outras entidades ou organismos de caráter estatal, nos termos do artigo sétimo, inciso 1, in fine, da Lei 11/85 espanhola.

Nos termos do artigo sétimo, inciso 2, há outra categoria representativa demarcada pela lei para entidades que tenham obtido em determinado âmbito territorial e funcional específico 10% (dez por cento) ou mais de delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos correspondentes órgãos das administrações públicas. Tais entidades estarão legitimadas para exercitar, no respectivo âmbito funcional e territorial, as seguintes funções mais restritas do artigo 6º, inciso 3:

b) La negociación colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.

c) Participar como interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta o negociación.

d) Participar en los sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.

e) Promover elecciones para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de las Administraciones públicas.

[...]

g) Cualquier otra función representativa que se establezca.

 

Desse modo, observa-se a existência de sindicatos mais representativos, sindicatos a nível estatal, a nível de Comunidade Autônoma e em determinado âmbito territorial e funcional específico, os quais podem organizar federações e confederações. O Poder Público afere a representatividade e faz os respectivos registros sindicais, como dispõe o Artículo cuarto da Lei 11/85 espanhola. Assim, o item 1 do artigo em questão, dispõe que “para adquirir la personalidad jurídica y plena capacidad de obrar, deberán depositar, por medio de sus promotores o dirigentes sus estatutos en la oficina pública establecida al efecto”.

Para tanto, na Primeira das Disposiciones Adicionales da Lei nº 11/85 espanhola, destaca-se a aferição da representatividade pela Administração Pública, a validade e os prazos para reavaliação, como se pode destacar:

1. Conforme a lo previsto en los artículos 6 y 7 de esta Ley y 75.7 del Estatuto de los Trabajadores, la condición de más representativo o representativo de un sindicato se comunicará en el momento de ejercer las funciones o facultades correspondientes, aportando el sindicato interesado la oportuna certificación expedida a su requerimiento por la oficina pública establecida al efecto.

En materia de participación institucional se entenderá por momento de ejercicio el de constitución del órgano y, en su caso, el de renovación de sus miembros. En el supuesto de que el órgano correspondiente no tenga prevista una renovación periódica de los representantes sindicales, el sindicato interesado podrá solicitar en el mes de enero, y cada tres años a partir de esa fecha, su participación en el órgano correspondiente, aportando certificación acreditativa de su capacidad representativa.

2. El Gobierno dictará las disposiciones que sean precisas para el desarrollo del apartado a) del artículo 6.3 y del artículo 7.1 de esta Ley y de lo previsto en la disposición adicional sexta del Estatuto de los Trabajadores, siendo de aplicación a su capacidad representativa lo previsto en el segundo párrafo del número anterior.

 

Para que se possa dimensionar, nos termos do artigo 137 da Constituição da Espanha de 1978, “el Estado se organiza territorialmente en municipios, en provincias y en las Comunidades Autónomas que se constituyan. Todas estas entidades gozan de autonomía para la gestión de sus respectivos interesses”.

A norma específica dos sindicatos é utilizada em consonância com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que aprovou o texto da Ley del Estatuto de los Trabajadores, publicado no B.O.E. número 255, de 24/10/2015, tendo entrado em vigor em 13/11/2015, com registros pelo Ministerio de Empleo y Seguridad Social. Tal norma, em termos de estrutura e representatividade sindical mescla os elementos para dispor sobre a participação sindical nos Comitês de Empresas.

Em face do desenvolvimento histórico, entre períodos de criminalização, tolerância e incentivo ao movimento sindica espanhol, os nomes das entidades variam e para se perceber a condição estrutural específica é necessário observar o estatuto respectivo. Para tanto, a título exemplificativo, há sindicatos como a Unión General de Trabajadores, a Comissió Obrera Nacional de Catalunha, CCOO do País Valencià, União Sindical de Madrid Região de CCOO, CCOO das Astúrias, CCOO do País Basco, CCOO de Andaluzia. A CNT (Confederación Nacional del Trabajo) é uma confederação de sindicatos autônomos de ideologia anarcossindicalista da Espanha. Faz parte da organização de caráter transnacional Associação Internacional dos Trabalhadores (AIT). Por este motivo, também é conhecida pela sigla CNT-AIT.

III.      Estrutura sindical na Argentina

A questão democrática foi alvo de fortes máculas, também, na Argentina como uma das consequências da Guerra Fria, com consequente resvalo no movimento sindical, uma vez que pressupõe liberdade de pensamento e expressão.

Conforme destacado por Lewkowicz[4], a Guerra Fria foi um período de tensão geopolítica entre a União Soviética e os Estados Unidos e seus respectivos aliados, o Bloco Oriental e o Bloco Ocidental, após a Segunda Guerra Mundial. Considera-se geralmente que o período abrange a Doutrina Truman de 1947 até a dissolução da União Soviética em 1991. O termo "fria" é usado porque não houve combates em larga escala diretamente entre as duas superpotências, mas cada uma delas apoiou grandes conflitos regionais conhecidos como guerras por procuração. O conflito foi baseado em torno da luta ideológica e geopolítica pela influência global das duas potências, após sua aliança temporária e vitória contra a Alemanha nazista em 1945.

Nessa ocasião, a maioria dos países componentes da América, passou por ditaduras militares, com forte repressão, torturas, desaparecimento e morte de pessoas que, porventura, se insurgiam. Ditaduras militares foram instaladas no Brasil (1964), Argentina (1966 e 1976), Chile (1973) e Uruguai (1973), por exemplo. Ocasião que, em especial, membros de entidades sindicais e de movimentos estudantis foram alvo de operações que até hoje quedam sem solução efetiva.

Os partidos políticos foram proibidos, assim como todo tipo de participação política dos cidadãos. Vigorou de forma quase permanente o estado de sítio, com suspensão de direitos civis, sociais e políticos.

Importante destacar este contexto, pois no presente escrito, falaremos sobre a fase de abertura que passou a ser estabelecida após a ditadura, com consequente dificuldade de otimização democrática e lentidão na percepção de liberdade.

Conforme destaca Muillo[5], a agenda antissindical levada a cabo entre 1976 e 2002, com alguns "sucessos" parciais, foi arquivada sine die; e a reforma trabalhista de 2000 foi derrogada (com a Lei de Ordenamento Trabalhista n.o 25.877/04). A polêmica reforma sancionada em 2000 tinha sido intensamente combatida pelo sindicalismo, e sua derrogação foi um sinal evidente da proximidade de determinados governos com as lideranças sindicais, em períodos pontuais.

Na atualidade, a Constitucion de la Nacion Argentina, Ley nº 24.430, traz um texto publicado do oficial de la Constitución Nacional (sancionada en 1853 con las reformas de los años 1860, 1866, 1898, 1957 y 1994). Assim, foi sancionada em 15 de dezembro de 1994 e promulgada em 3 de janeiro de 1995.

A questão sindical tem como centro o artigo, revisado que consta 14 bis, trazendo vários direitos oriundos e decorrentes do trabalho, dentre eles a liberdade sindical, como se pode notar: 

Artículo 14 bis.- El trabajo en sus diversas formas gozará de la protección de las leyes, las que asegurarán al trabajador: condiciones dignas y equitativas de labor, jornada limitada; descanso y vacaciones pagados; retribución justa; salario mínimo vital móvil; igual remuneración por igual tarea; participación en las ganancias de las empresas, con control de la producción y colaboración en la dirección; protección contra el despido arbitrario; estabilidad del empleado público; organización sindical libre y democrática, reconocida por la simple inscripción en un registro especial.

Queda garantizado a los gremios: concertar convenios colectivos de trabajo; recurrir a la conciliación y al arbitraje; el derecho de huelga. Los representantes gremiales gozarán de las garantías necesarias para el cumplimiento de su gestión sindical y las relacionadas con la estabilidad de su empleo.

El Estado otorgará los beneficios de la seguridad social, que tendrá carácter de integral e irrenunciable. En especial, la ley establecerá: el seguro social obligatorio, que estará a cargo de entidades nacionales o provinciales con autonomía financiera y económica, administradas por los interesados con participación del Estado, sin que pueda existir superposición de aportes; jubilaciones y pensiones móviles; la protección integral de la familia; la defensa del bien de familia; la compensación económica familiar y el acceso a una vivienda digna.

 

A Ley de Asociaciones Sindicales na Argentina, Lei nº 23.551 de 23 de abril de 1988, com regulamentação pelo Decreto nº 467, publicado em 22 de abril de 1988, trata sobre os termos e limites da liberdade sindical no país.

A nível de estrutura sindical argentina, a Lei 23.551/88, dispõe no art. 1, que “la libertad sindical será garantizada por todas las normas que se refieren a la organización y acción de las asociaciones sindicales”.

A norma definiu, inclusive, os interesses dos trabalhadores, destacando no art. 3º que são “todo cuanto se relacione con sus condiciones de vida y de trabajo”. Demarcando que “la acción sindical contribuirá a remover los obstáculos que dificulten la realización plena del trabajador”.

Nos termos do art. 4º da Lei nº 23.551/88 argentina, são direitos sindicais dos trabalhadores “a) constituir libremente y sin necesidad de autorización previa, asociaciones sindicales; b) afiliarse a las ya constituidas, no afiliarse o desafiliarse”.

O modelo estrutural adotado começa a ser apresentado no art. 2, alínea “b”, da lei argentina, ao destacar quando pode ser negada filiação sindical a um trabalhador, em caso de “no desempeñarse en la actividad, profesión, oficio, categoría o empresa que representa el sindicato”.

Nos art. 5º ao 9º da Lei 23.551/88 argentino destaca-se os termos e limites das liberdades sindicais, dispondo que:

ARTICULO 5º

Las asociaciones sindicales tienen los siguientes derechos:

a) determinar su nombre, no pudiendo utilizar los ya adoptados ni aquellos que pudieran inducir a error o confusión;

b) determinar su objeto, ámbito de representación personal y de actuación territorial;

c) adoptar el tipo de organización que estimen apropiado, aprobar sus estatutos y constituir asociaciones de grado superior, afiliarse a las ya constituídas o desafiliarse;

d) formular su programa de acción y realizar todas las actividades lícitas en defensa del interés de los trabajadores. En especial, ejercer el derecho a negociar colectivamente, el de participar, el de huelga y el de adoptar demás medidas legítimas de acción sindical.

ARTICULO 6º

Los poderes públicos y en especial la autoridad administrativa del trabajo, los empleadores y sus asociaciones y toda persona física o jurídica deberán abstenerse de limitar la autonomía de las asociaciones sindicales, mas allá de lo establecido en la legislación vigente.

ARTICULO 7º

Las asociaciones sindicales no podrán establecer diferencias por razones ideológicas, políticas, sociales,de credo, nacionalidad, raza o sexo, debiendo abstenerse de dar un trato discriminatorio a los afiliados.

Lo dispuesto regirá también respecto de la relación entre una asociación de grado superior y otra de grado inferior.

ARTICULO 8º

Las asociaciones sindicales garantizarán la efectiva democracia interna. Sus estatutos deberán garantizar:

a) una fluida comunicación entre los órganos internos de la asociación y sus afiliados;

b) que los delegados a los órganos deliberativos obren con mandato de sus representados y les informen luego, de su gestión;

c) la efectiva participación de los afiliados en la vida de la asociación, garantizando la elección directa de los cuerpos directivos en los sindicatos locales y secciónales;

d) la representación de las minorías en los cuerpos deliberativos.

ARTICULO 9º

Las asociaciones sindicales no podrán recibir ayuda económica de empleadores, ni de organismos políticos nacionales o extranjeros. Esta prohibición no alcanza a los aportes que los empleadores efectúen en virtud de normas legales o convencionales.

 

A nível de representação, a Lei 23.551/88 argentina fixa o modelo da estrutura sindical no tópico “De los tipos de asociaciones sindicales”. Para tanto, no Articulo 10º destaca-se que se consideram associações sindicais de trabalhadores as constituídas por:

a) trabajadores de una misma actividad o actividades afines;

b) trabajadores del mismo oficio, profesión o categoría, aunque se desempeñen en actividades distintas;

c) trabajadores que presten servicios en una misma empresa.

 

A nível de organização sindical o Articulo 11º da Lei 23.551/88 argentino dispõe que as associações sindicais podem assumir formas específicas, tais como:

a) sindicatos o uniones;

b) federaciones, cuando agrupen asociaciones de primer grado;

c) confederaciones, cuando agrupen a las asociaciones contempladas en los incisos que preceden a éste. 

 

Nos termos do Decreto 467/88 argentino, art. 5º, dispõe-se que as federações não poderão dispensar os pedidos de filiação das associações de primeiro grau que representem os trabalhadores da atividade, profissão, ofícios ou categoria previstos no estatuto da respectiva federação.

Quanto às confederações, o mesmo artigo dispõe que “las confederaciones no podrán rechazar a las federaciones, sindicatos o uniones que reúnan las características contempladas en los estatutos de la respectiva confederación”.

Ainda, que as associações sindicais de segundo ou terceiro grau poderão cancelar a afiliação das associações sindicais aderidas somente por resolução adotada pelo voto direito e secreto de 75 % (setenta e cinco por cento) dos delegados, em congresso extraordinário especificamente convocado para o caso. A desfiliação sindical é livre, como consta no art. 5º legal mencionado, in fine, “las asociaciones sindicales podrán desafiliarse de las de grado superior a las que estuvieren adheridas, sin limitación alguna”.

A aferição das entidades está por conta do Ministério do Trabalho e Seguridade Social, “como autoridad de aplicación”, que controla os estatutos das associações sindicais e o cumprimento das normas argentinas, nos termos do art. 7º do Decreto 467/88. O art. 11 do mesmo diploma normativo amplia os detalhes da competência estatal:

ARTICULO 11º

El Ministerio de Trabajo y Seguridad Social establecerá qué registraciones de sus actos y cuentas deberán llevar las asociaciones sindicales, en qué libros u otros soportes materiales deberán asentarlos y con qué formalidades deberán hacerlo.

Los ejercicios no superarán el término de un año. El Ministerio de Trabajo y Seguridad Social establecerá las características que deberán reunir los planes de cuentas.

La fiscalización interna de la gestión y el control de la administración del patrimonio social estarán a cargo de un órgano con composición adecuada y facultades a ese efecto.

 

Conforme o art. 8º do Decreto nº 467/88, dispõe sobre a competência do Ministério quanto a representação sindical:

El objeto, la zona de actuación y la actividad, oficio, profesión o categoría de trabajadores cuya representación se proponga la asociación sindical, deberán ser individualizados de modo tal que permitan una concreta delimitación entre los ámbitos personales y territoriales de las distintas asociaciones sindicales, a cuyo efecto el Ministerio de Trabajo y Seguridad Social podrá establecer una clasificación uniforme que facilite la identificación de los referidos âmbitos respetando la voluntad de los constituyentes o afiliados a la asociación.

 

A nível de acompanhamento e compreensão da atividade sindical no país, em 1997 foi reconhecida uma Central dos Trabalhadores Argentinos (CTA), após 54 anos de monopólio da CGT (Confederação Geral do Trabalho) argentina. O Ministério do Trabalho publicou um decreto reconhecendo formalmente a existência da CTA (Central dos Trabalhadores Argentinos), fundada em novembro de 1992 a partir de uma dissidência da CGT[6]. Entidade com cerca de 660 mil filiados em face aos cerca de 2 milhões de trabalhadores ligados à CGT (que fica sendo a maior central sindical do país).

Conforme a matéria, a nova central controla os sindicatos de funcionários públicos federais, de professores, aeronautas e portuários. A CGT tem sob controle os sindicatos de metalúrgicos, bancários, do setor de saúde e das empresas de energia.

Movimento que continuou até que em outubro de 2019, com a participação de mais de mil delegados de todo o país, o Congresso Anual Ordinário da Central dos Trabalhadores Argentinos[7], CTA, aprovou “o início de uma reunificação histórica para o movimento sindical, o retorno ao seio da Confederação Geral do Trabalho, CGT”, fato que supera a ruptura e divisões ocorridas a partir de 1991.

IV.            Âmbito da relevância do Direito Comparado

Apresentados os ordenamentos e aspectos históricos, políticos e sociais, torna-se essencial a comparação entre os sistemas jurídicos que tratam sobre a estrutura e organização do movimento sindical na Espanha e na Argentina, que podem permitir aos juristas encontrarem caminhos norteadores da saída de labirintos fáticos estabelecidos em outros Estados, bem como aprimorar os sistemas em análise.

Como destacado por Ivo Dantas[8], “se atentarmos que o Direito Comparado é ramo do conhecimento sobre o processo (= ordenamento jurídico), não vemos nenhum inconveniente no uso da expressão”. Ao passo, que Ascensão[9] ressalta que:

“(...) o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros. (...) O que há de específico no Direito Comparado é o uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Chega-se assim, pela determinação dos traços essenciais, à demarcação de agrupamentos, que por sua vez nos permitirá a determinação dos sistemas jurídicos contemporâneos. (...) permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio (...)”

 

Quanto ao objeto, destaca-se da obra de Caio Mário[10], que o Direito Comparado, porém, vê a unidade dos sistemas jurídicos em seu conjunto e deve ter presente além da legislação, a jurisprudência, o conhecimento do meio social, a prática contratual, a tendência da técnica jurídica. Assim, o investigador comparatista, realizando sua obra com o material legislativo apenas, fecha seus horizontes, e não tem a desenvoltura que a pesquisa de cunho nitidamente científico reclama.

Nessa linha de raciocínios, Ivo Dantas[11] demarca que o Direito Estrangeiro é a conditio sine qua non para a possibilidade de fazer-se direito comparado, isso porque não poucos pensam que, pelo simples fato de citarem o direito estrangeiro em seus estudos, significa que estejam fazendo estudo comparado. Ainda, que a existência de um ou mais sistemas jurídicos diferentes funciona como um dos polos indispensáveis ao Direito Comparado, pelo que não é correto pensar-se neste quando, por exemplo, estuda-se a evolução histórica de um instituto, dentro do mesmo sistema.

Assim, conforme dispõe Ascensão[12], o Direito Comparado não representa nenhum ramo da ordem jurídica, mas uma ciência que estuda o Direito utilizando o chamado método comparativo. Melhor seria por isso designarmos esta disciplina Comparação de Direitos, ressalta o autor, para fins de perceber o direito também como instrumento de transformação da sociedade, que não pode, sob pena de violência ou ineficácia, deixar de respeitar os tempos de evolução do meio a que se destina.

Tal comparação deve servir, ademais, para fins de um melhor controle de convencionalidade pelos magistrados estatais, tomando questões de boas práticas que podem ampliar o universo interpretativo do julgador nos casos em concreto. Ao observar os tratados internacionais sobre direitos humanos, por exemplo, quando ratificados, em comparação com as normas internas na interpretação de casos de maior complexidade.

Há diversos julgamentos nas Cortes Internacionais em que é feita uma comparação, por vezes contraposição entre os tratados internacionais Jus Cogens, com as normas nacionais que versam sobre a mesma matéria. Situação que podem ser observadas quando se trata de ordenamentos jurídicos com dispositivos idênticos por terem recebido influência direta de normas estrangeiras, algo bem recorrente no contexto colonialista e pós colonialista.

Em tais casos, a análise comparativa, também colmatando normas e decisões de tribunais estrangeiros e internacionais é fundamental, como destaca Cavallo[13]:

Si el juez nacional, en el procedimiento de contrastación de la norma nacional con la norma internacional, llega a la conclusión que la primera no es compatible con la segunda, debería hacer primar el principio del estándar más alto, esto es, la norma que otorgue una protección mayor al individuo o que menos restringa sus derechos fundamentales.

El núcleo duro de la discusión a propósito del control de convencionalidad se sitúa en el nivel jurídico y político interno y plantea a los jueces nacionales principalmente nuevos desafíos. Uno de estos es la determinación de entrar en un diálogo decidido com la jurisdicción internacional, principalmente con la justicia interamericana.Además, se requiere una opción clara en cuanto a incorporar y trabajar cotidianamente con el derecho internacional de los derechos humanos, porque este ordenamiento debería ser un derecho de la vida diaria.  

 

Importante destacar a perspectiva dos julgamentos, uma vez que no presente texto, segue-se o eixo de direitos humanos, jus cogens, com base na Convenção nº 87 da OIT e das decisões do Comitê de Liberdade Sindical da agência da Organização das Nações Unidas (ONU).

Nesse passo, segue-se pela comparação entre os sistemas normativos espanhol e argentino.

V.              Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e argentino

O contexto sindical a nível mundial passou por fases que se seguiram pela criminalização, tolerância e incentivo, conforme destaca Martinez[14]:

Assim, a partir da segunda metade do século XIX, os sindicatos operários apesar de modificados em relação às suas bases originárias, e a despeito de mais técnicos e mais burocráticos, ganharam, paulatinamente, mais autonomia. O movimento sindical estável, livre e independente passou a ser considerado, pelo menos no plano teórico, como condição essencial ao estabelecimento das boas relações entre o capital e o trabalho, e, de um modo geral, como contribuinte de melhoria das condições sociais. Surgia, assim, a liberdade sindical como um direito, inicialmente como um aspecto da liberdade de associação em geral, que integrava um vasto conjunto de liberdades humanas, entre as quais as de reunião, a de expressão e a de imprensa.

 

Temática dinâmica que reforça mais o papel do Direito Comparado em âmbito sindical. As similaridades são facilmente encontradas tomando o movimento sindical como um todo, como destacado por Gérson Marques[15], sobre o período:

Além de outros critérios para definir marcos no movimento sindical brasileiro, basta, por enquanto, apontar a CLT (1943) , a luta pela redemocratização dos anos 80 e a seguinte a 2017. A primeira não se restringe a 1943, quando a CLT foi editada, mas, sim, à luta sindical que redundou no diploma legal, poucos anos antes e na imediata fase de sua implementação. A CLT foi decisiva para o modelo sindical estabelecido, com práticas que resistem ao tempo e disposições que vigoram até hoje. Ainda é a velha Consolidação que estrutura o sindicalismo brasileiro, o sistema confederativo, as obrigações das entidades, as negociações coletivas etc. Nos anos 1980, o Brasil mergulhou em crise econ4mica, com salários achatados, greves surgindo espontaneamente, a vontade popular da redemocratização do país. Ocorreram movimentos de resistência, greve geral e, com os sindicatos se reorganizando (surgiram as primeiras Centrais), o objetivo de uma nova política para o Brasil. Os sindicatos tinham, então, propósitos bem definidos.com a abertura política, os sindicatos almejaram um espaço privilegiado e se organizaram para obtê-lo, com a criação de partidos de esquerda melhor estruturados. Em 2017, chegou a Reforma Trabalhista, apoiada por algumas Centrais e entidades sindicais (expressamente ou por omissão proposital). Os direitos dos trabalhadores passaram por profunda transformação e os sindicatos foram pegos de surpresa com o fim da contribuição sindical compulsória, medida suficiente para comprometer o sistema confederativo e desarticular parte do movimento sindical. A luta das entidades da cúpula sindical perante o Governo, ressalvadas as exceções, centralizou-se no custeio sindical, não propriamente na resistência à Reforma Trabalhista ou no resgate da legitimidade perante os trabalhadores.

 

Algo que pode ser observado nas estruturas sindicais da Espanha e Argentina, como em vários países, no Capitalismo, conforme a dominação exercida.

Tuñón de Lara[16] demarca que o movimento obreiro na Espanha teve início na Catalunha nas décadas de 1830 e 1840, “cuando nace realmente con la fundación en el Congreso Obrero de Barcelona de 1870 de la Federación Regional Española de la Primera Internacional (FRE-AIT)”.

Durante a chamada Restauração foram fundadas as duas grandes organizações espanholas, a União Geral de Trabalhadores (1888), de tendência socialista, e a Confederação Nacional do Trabalho (1910), de tendência anarco-sindicalista.

A história registra que CNT e UGT protagonizaram a revolução social ocorrida na zona republicana dos primeiros meses da Guerra Civil Espanhola. Durante a ditatura franquista as centrais históricas foram duramente reprimidas até, praticamente, desaparecerem. Contudo, em fins do governo Franco, surgiu uma nova organização chamada Comissões Obreiras, que junto com a reconstituída UGT, tornaram-se os sindicatos majoritários desde o início do novo período democrático até a atualidade.

Como destacado, a aproximação do governo espanhol com o Nazismo com fraturas internas ligadas aos soviéticos e, em seguida, com os associação ao lado norte americano na guerra fria trouxeram um padrão sindical à Espanha, seguido por grande parte dos membros das Nações Unidas, mais próxima dos dispositivos da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Na Argentina, também, reflexo da Guerra Fria, da ditadura e forte repressão ao movimento, demarca-se uma estrutura atrelada ao Estado, com maior controle nos moldes adotados nos países latino-americanos que sofreram com regimes militares entre as décadas de 1960 a 1980.

O primeiro sindicato argentino foi a Sociedade Tipográfica Bonaerense, quando um grupo de membros decidiu criar um sindicato para negociar os salários e condições de trabalho com os donos de periódicos de Buenos Aires, quando recebeu o nome de União Tipográfica, antecessora direta da atual Federação Gráfica Bonaerense. Conforme destaca Peteghem[17], em 1879:

La Unión Tipográfica declara la primera huelga sindicalmente organizada, contra la reducción de salarios. La huelga sorprendió a las empresas periodísticas que intentaron romperla mediante amenazas de despidos en masa y trayendo tipógrafos desde Montevideo, intento este último que fracasó por la solidaridad de la sociedad tipográfica montevideana con los huelguistas argentinos. Finalmente los diarios fueron aceptando las peticiones obreras: aumento de salarios, reducción de la jornada a 12 horas y exclusión de los niños menores de doce años. Sin embargo, al poco tiempo varios de los principales periódicos despidieron masivamente a los tipógrafos huelguistas, reimplantando las viejas condiciones de trabajo y causando la desaparición del sindicato.

 

Godio[18] acrescenta que a partir de então começam a se organizar sindicatos por ofícios (comércio, padeiros, cocheiros e outros), de modo que na década de 1880 foram criados dezenove sindicatos em Buenos Aires, todos de alcance local. Alerta o autor que “con la única excepción de La Fraternidad de Maquinistas y Fogoneros de Locomotoras (1887), un sindicato estratégico por su capacidad de paralizar el transporte ferroviario, que aún continúa existiendo en la actualidad”.​

Contudo, no curso do Século XX após o desenvolvimento de grandes entidades representativas, protagonistas argentinas, com os regimes de exceção que trouxeram, também, ditaduras, houve muita perseguição e mortes de sindicalistas, oscilando entre certo apoio governamental, em determinados momentos, e oposição com perseguição a sindicalistas em outros.

A nível comparativo, percebe-se que os modelos adotados na Argentina e Espanha são bem diferentes, de modo que, no primeiro, há organização por atividade desempenhada e em razão da prestação de serviços na mesma empresa ou atividade desenvolvidas, mas na Espanha há um modelo fincado na representatividade.

A nível de representação, a Lei 23.551/88 argentina fixa o modelo da estrutura sindical no tópico “De los tipos de asociaciones sindicales”. Para tanto, no Articulo 10º destaca-se que se consideram associações sindicais de trabalhadores as constituídas por:

a) trabajadores de una misma actividad o actividades afines;

b) trabajadores del mismo oficio, profesión o categoría, aunque se desempeñen en actividades distintas;

c) trabajadores que presten servicios en una misma empresa.

 

A nível de organização sindical o Articulo 11º da Lei 23.551/88 argentino dispõe que as associações sindicais podem assumir formas específicas, tais como:

a) sindicatos o uniones;

b) federaciones, cuando agrupen asociaciones de primer grado;

c) confederaciones, cuando agrupen a las asociaciones contempladas en los incisos que preceden a éste. 

 

Nos termos do Decreto 467/88 argentino, art. 5º, dispõe-se que as federações não poderão dispensar os pedidos de filiação das associações de primeiro grau que representem os trabalhadores da atividade, profissão, ofícios ou categoria previstos no estatuto da respectiva federação.

Quanto às confederações, o mesmo artigo dispõe que “las confederaciones no podrán rechazar a las federaciones, sindicatos o uniones que reúnan las características contempladas en los estatutos de la respectiva confederación”.

Percebe-se que tal modelo, por ensejar a possibilidade de trabalhadores por empresa, tende a fragilizar muito a força advinda da união do maior grupo possível de trabalhadores. Contudo, atende ao disposto na Convenção nº 87/48 sobre Liberdade Sindical da OIT, cujo centro está nos artigos 2º e 3º:

Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

 

Questão já definida, inclusive pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, conforme a sexta edição de 2018 a Recopilação de Decisões do CLS, Verbete nº 479, que vislumbra a possibilidade de constituição, até mesmo de mais de um sindicato por empresa, verbis:

479. El derecho de los trabajadores a constituir las organizaciones que estimen convenientes implica, en particular, la posibilidad efectiva de crear – si los trabajadores así lo desean – más de una organización de trabajadores por empresa.

 

Algo reforçado no Verbete nº 480 da Recopilação, que dispõe que “Es contrario al Convenio núm. 87 impedir que coexistan dos sindicatos de empresa”.

A norma argentina, ainda que limite a criação de sindicatos a “trabajadores de una misma actividad o actividades afines”, “trabajadores del mismo oficio, profesión o categoría, aunque se desempeñen en actividades distintas”, não nos parece contrariar a Convenção 87 da OIT, uma vez que permite a criação vinculada a mesma atividade, e atividades afins, mas quando se trata de mesmo ofício, profissão ou categoria, podem ser criadas entidades mesmo que atuem em atividades diferentes.

Ressaltando que, conforme o art. 2º da Convenção nº 87/OIT, não deve haver qualquer limite, de modo que os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas

Na Espanha, nos termos do Artículo sexto, inciso 1, da Lei 11/85, a maior representatividade sindical reconhecida a determinados sindicatos lhes confere uma singular posição jurídica a efeitos, tanto de participação institucional como de ação sindical.

Para tanto, considera-se mais representativos os sindicatos a nível estatal, conforme o inciso 2, do artigo sexto da Lei 11/85:

a) Los que acrediten una especial audiencia, expresada en la obtención, en dicho ámbito del 10 por 100 o más del total de delegados de personal de los miembros de los comités de empresa y de los correspondientes órganos de las Administraciones públicas.

b) Los sindicatos o entes sindicales, afiliados, federados o confederados a una organización sindical de ámbito estatal que tenga la consideración de más representativa de acuerdo con lo previsto en la letra a).

 

A representatividade dos sindicatos a nível estatal aos que têm 10% (dez por cento) ou mais de delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos correspondentes órgãos das administrações públicas. São considerados como sindicatos mais representativos a nível de Comunidade Autônoma, nos termos do artigo sétimo da Lei 11/85 espanhola, os que detenham a representação seguinte:

a) Los sindicatos de dicho ámbito que acrediten en el mismo una especial audiencia expresada en la obtención de, al menos, el 15 por 100 de los delegados de personal y de los representantes de los trabajadores en los comités de empresa, y en los órganos correspondientes de las Administraciones públicas, siempre que cuenten con un mínimo de 1.500 representantes y no estén federados o confederados con organizaciones sindicales de ámbito estatal;

b) los sindicatos o entes sindicales afiliados, federados o confederados a una organización sindical de ámbito de Comunidad Autónoma que tenga la consideración de más representativa de acuerdo con lo previsto en la letra a).

 

Tais entidades gozam da capacidade representativa para exercer, em âmbito específico da Comunidade Autônoma, as funções e faculdades destinadas aos sindicatos mais representativos:

Nos termos do artigo sétimo, inciso 2, há outra categoria representativa demarcada pela lei para entidades que tenham obtido em determinado âmbito territorial e funcional específico 10% (dez por cento) ou mais de delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos correspondentes órgãos das administrações públicas. Tais entidades estarão legitimadas para exercitar, no respectivo âmbito funcional e territorial, as seguintes funções mais restritas do artigo 6º, inciso 3:

b) La negociación colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.

c) Participar como interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta o negociación.

d) Participar en los sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.

e) Promover elecciones para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de las Administraciones públicas.

[...]

g) Cualquier otra función representativa que se establezca.

 

Desse modo, observa-se a existência de sindicatos mais representativos, sindicatos a nível estatal, a nível de Comunidade Autônoma e em determinado âmbito territorial e funcional específico, os quais podem organizar federações e confederações. O Poder Público afere a representatividade e faz os respectivos registros sindicais, como dispõe o Artículo Cuarto da Lei 11/85 espanhola. Assim, o item 1 do artigo em questão, dispõe que “para adquirir la personalidad jurídica y plena capacidad de obrar, deberán depositar, por medio de sus promotores o dirigentes sus estatutos en la oficina pública establecida al efecto”.

A norma espanhola parece atender a Convenção 87 da OIT, apesar de limitar a representação à representatividade, uma vez que parece otimizar a norma internacional para evitar a fragilização com pulverização em sindicatos com baixíssima representatividade. Como consta nas “Obligaciones fundamentales de los Estados Miembros en materia de derechos humanos y de derechos sindicales” da Recopilação de Decisões do CLS/2018:

52. En virtud del artículo 19, párrafo 8 de la Constitución de la OIT, en ningún caso podrá considerarse que la adopción de un convenio o de una recomendación por la Conferencia, o la ratificación de un convenio por cualquier Miembro, menoscabará cualquier ley, sentencia, costumbre o acuerdo que garantice a los trabajadores condiciones más favorables que las previstas en el convenio o la recomendación.

 

Mas, é bom considerar entendimentos contrários no sentido de que a liberdade disposta no art. 2º da Convenção nº 87/OIT é mais ampla. Assim, não deve haver qualquer limite, de modo que os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

Nesse sentido, dispõe o Verbete nº 485 da Recopilação/2018 que sob o argumento de que os trabalhadores e empregadores obtenham, em geral, vantagens a evitar uma multiplicação no número das organizações competidoras, não parece motivo suficiente para justificar uma intervenção direta ou indireta do Estado e sobretudo por via legislativa. Algo que fica claro na literalidade da decisão do CLS:

485. A pesar de que los trabajadores pueden tener interés en evitar que se multipliquen las organizaciones sindicales, la unidad del movimiento sindical no debe ser impuesta mediante intervención del Estado por vía legislativa, pues dicha intervención es contraria al principio enunciado en los artículos 2 y 11 del Convenio núm. 87. La Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones de la OIT ha señalado que «existe una diferencia fundamental en cuanto a las garantias establecidas para la libertad sindical y la protección del derecho de sindicación entre dicha situación, por una parte, en que el monopolio sindical es introducido o mantenido por la ley, por otra, las situaciones de hecho, que existen en ciertos países, en que todas las organizaciones sindicales se agrupan voluntariamente en una sola federación o confederación, sin que ello resulte directa o indirectamente de las disposiciones legislativas aplicables a los sindicatos y a la creación de asociaciones profesionales. El hecho de que los trabajadores y los empleadores obtengan, en general, ventajas al evitar una multiplicación en el número de las organizaciones competidoras no parece suficiente, en efecto, para justificar una intervención directa o indirecta del Estado y sobre todo la intervención de éste por vía legislativa». Aunque apreciando en todo sentido el deseo de un gobierno de fomentar un movimento sindical fuerte, evitando los efectos de una multiplicidad indebida de pequeños sindicatos competidores entre sí y cuya independencia podría verse comprometida por su debilidad, el Comité ha señalado que es preferible en tales casos que el gobierno procure alentar a los sindicatos para que se asocien voluntariamente y formen organizaciones fuertes y unidas, y no que imponga por vía legislativa una unificación obligatoria que priva a los trabajadores del libre ejercicio de sus derechos sindicales y viola los principios incorporados en los convenios internacionales del trabajo relativos a la libertad sindical.

 

Toma-se como parâmetro de Jus Cogens – normas de direitos humanos, a Convenção nº 87/OIT para se tratar sobre liberdades sindicais a nível global, entre os 187 Estados Membros da OIT, contudo nem todos ratificaram tal norma. Algo que livra os Estados do cumprimento específico e da demonstração do esforço para seguir todas as normas da OIT, como destacado nas “Obligaciones fundamentales de los Estados Miembros en materia de derechos humanos y de derechos sindicales”, da Recopilação do CLS/OIT de 2018:

Verbete nº 44. Cuando un Estado decide ser Miembro de la Organización Internacional del Trabajo, acepta los principios fundamentales definidos en la Constitución y en la Declaración de Filadelfia, incluidos los relativos a la libertad sindical.

 

A questão do Jus Cogens está posta na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, em que se dispõe no art. 53, sobre Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) que:

É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

 

Ainda na Convenção de Viena, Artigo 64, Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens), ressalta-se que “se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se”.

Conforme o Relatório Global da OIT[19], alguns Estados de importância industrial notória e países de grande população e extensão territorial estão entre os que não ratificaram as Convenções nº 87 e nº 98. Isto deixa uma grande proporção de empregadores e trabalhadores, no âmbito mundial, sem a proteção legal oferecida por estes instrumentos internacionais. Cerca de metade do total da força de trabalho dos Estados-Membros da OIT vive em 5 países que não ratificaram a Convenção nº. 87: Brasil, China, Índia, Estados Unidos da América e República Islâmica do Irã. Nenhuma ação significativa com a finalidade de promover a ratificação das Convenções foi desenvolvida nesses países desde o lançamento do segundo Relatório Global da OIT sobre os princípios da liberdade sindical e a da negociação coletiva (Organizar-se em Prol da Justiça Social), em 2004. O primeiro Relatório Global sobre o tema (Sua Voz no Trabalho) foi lançado em 2000.

A Espanha, conforme dados da OIT[20], é signatária da Convenção 87 da OIT, desde 20 de abril de 1977, bem como a Argentina, desde 18 de janeiro de 1980, constando ambos os estados como em pleno vigor.

Ante o exposto, percebe-se grandes diferenças entre os modelos de organização sindical argentina e espanhola, com aspectos de possíveis contrariedades à Convenção nº 87 da OIT que devem ser sanados.

VI.            Considerações finais

Conforme analisado, no contexto do Direito Comparado em âmbito sindical deve ser visto como algo amplo, que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método comparativo, mas não se resume à comparação. 

Tal ciência jurídica deve ser vista como algo amplo, que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método comparativo, mas não se resume à comparação. 

Em âmbito sindical, contemporaneamente, torna-se fundamental a utilização de análises comparativas com a observância do funcionamento de tais organizações em outros Estados, com seus respectivos modelos e sistemas, para que se possa observar os aspectos positivos para possível adoção de pautas capazes de viabilizar avanços sociais.

Observar o Direito em funcionamentos culturais distintos com relação à uma área repleta de incompreensões e preconceitos que levam a contradições profundas, tais como ocorre no movimento sindical, é de profunda importância para que se possa encontrar pontos de convergência utilizáveis para a obtenção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária.

A atualidade, como apresentado, vem repleta de condutas antissindicais em atitudes nefastas de governos autoritários e populistas que corrompem interpretações com a má utilização de princípios para a forja de normas injustas e perseguidoras. Condutas que seguem parâmetros de dificuldades na implantação democrática e tendências autoritárias predominantes em determinados períodos históricos, que ocorreram, também na Espanha e Argentina.

Como marca desse histórico social, político e jurídico, restam as normas que disciplinam as entidades sindicais em ambos os países, com suas influências e resquícios de momentos antidemocráticos.

A nível comparativo, percebe-se que os modelos adotados na Argentina e Espanha são bem diferentes, de modo que, no primeiro, há organização por atividade desempenhada e em razão da prestação de serviços na mesma empresa ou atividade desenvolvidas, mas na Espanha há um modelo fincado na representatividade. Ambos com presença marcante do Poder do Estado limitando o funcionamento das entidades.

Percebeu-se as grandes diferenças entre os modelos de organização sindical argentina e espanhola, com aspectos de possíveis contrariedades à Convenção nº 87 da OIT que devem ser sanados. Situação que se assevera pelo fato de ambos os países serem membros da OIT quanto pelo fato de serem signatários da Convenção das Liberdades Sindicais.

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[2] ASCENSÃO, J. Oliveira. Sistemas atuais de Direito (direito comparado). In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/763/710. p. 22-23. . Acesso em 17 nov. 2020.

[3] MATEOS, Abdon. EL RETORNO DE ESPAÑA A LA ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO: LA PERSISTENCIA DEL OSTRACISMO, 1956-1960. Net: https://core.ac.uk/download/pdf/230773049.pdf. Acesso em 09.11.2020.

[4] LEWKOWICZ, Nicolas (2018). The United States, the Soviet Union and the geopolitical implications of the origins of the Cold War. In: https://www.worldcat.org/title/united-states-the-soviet-union-and-the-geopolitical-implications-of-the-origins-of-the-cold-war/oclc/1061862862. Acesso em 12. nov. 2020.

 

[5] MURILLO, María V. Cambio y continuidad del sindicalismo en democracia. Revista Sociedad Argentina de Análisis Político v. 7, n. 2, p. 339-348. Ciudad Autónoma de Buenos Aires nov. 2013.

 

[6] GODINHO, Fernando. Argentina tem nova central sindical.  Buenos Aires. In: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi290505.htm. Acesso em 12. nov. 20.

[7] HORA DO POVO. Centrais argentinas CTA e CGT respondem à devastação macrista com unificação. In:

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[8] DANTAS, Ivo. Direito Comparado como Ciência, 1997. In: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/241/r134-20.PDF?sequence=4. Acesso em 17 nov. 2020.

[9] ASCENSÃO, J. Oliveira. Sistemas atuais de Direito (direito comparado). In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/763/710. p. 07-08. . Acesso em 17 nov. 2020.

[10] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito comparado e o seu estudo (1955). In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/889/832. Acesso em 17. nov. 2020.

[11] DANTAS, Ivo. Direito Comparado como Ciência, 1997. In: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/241/r134-20.PDF?sequence=4. Acesso em 17. nov. 2020.

[12] ASCENSÃO, J. Oliveira. Sistemas atuais de Direito (direito comparado). In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/763/710. p. 9. Acesso em 17 nov. 2020.

[13] CAVALLO, Gonzalo Aguilar. El control de convencionalidad: análisis en derecho comparado. Rev. direito GV, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 721-754, Dec. 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322013000200015&lng=en&nrm=iso>. p. 725. Acesso em 17 nov. 2020.

[14] MARTINEZ, Luciano. Condutas Antisindicais. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86.

[15] LIMA, Francisco Gérson Marques de. Quitação anual: estudos em direito sindical. Fortaleza: Prêmius Gráfica e Editora, 2018. p. 192-193.

[16] TUÑÓN DE LARA, Manuel. El movimiento obrero en la historia de España. I.1832-1899. 2ªed. Madrid; Barcelona: Taurus; Laia, 1977.

[17] VAN PETEGHEM, Inés. Estrategia y lucha en la huelga de tipógrafos de 1878. In: https://cdsa.aacademica.org/000-008/1267. Acesso em 17. nov. 2020.

[18] GODIO, Julio (2000). Historia del movimiento obrero argentino (1870-2000) I. Buenos Aires: Corregidor. In: https://www.worldcat.org/title/historia-del-movimiento-obrero-argentino-1870-2000/oclc/46836735. p. 83-84.

[19] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Relatório Global. In: https://congressoemfoco.uol.com.br/UserFiles/Image/Relatorio_OIT.pdf. Acesso em 17 nov. 2020.

[20] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Ratificación del C087 - Convenio sobre la libertad sindical y la protección del derecho de sindicación, 1948 (núm. 87). In: https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:312232:NO. Acesso em 17 nov. 2020.

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