Total de visualizações de página
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
OS INTERVALOS INTRAJORNADA DEVEM ATENDER À FINALIDADE - LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO EMPREGADOR (LIVRE INICIATIVA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE) - CLOVIS RENATO / REGINA FARIAS
Clovis Renato
(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)
RESUMO
O presente
artigo analisa o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho, com especial atenção aos limites jurídicos relacionados à
definição do momento de sua fruição. Parte-se da constatação de que a
legislação estabelece a duração mínima do intervalo, mas não fixa, de forma
expressa, um marco temporal rígido para sua concessão no curso da jornada. A
partir dessa lacuna aparente, examina-se a tensão entre o poder diretivo do
empregador e a natureza protetiva das normas de duração do trabalho.
Sustenta-se que a interpretação do art.
71 da CLT não pode se limitar à verificação formal da concessão do período
mínimo de descanso, devendo considerar a finalidade substancial do instituto,
vinculada à proteção da saúde, da segurança e da integridade física e mental do
trabalhador. Para tanto, são analisados precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho que afastam a validade da
concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, inclusive quando
prevista em instrumento coletivo. O estudo também aborda a irradiação do
princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações de trabalho, a
dimensão constitucional do direito à redução dos riscos laborais e os limites
da negociação coletiva diante de normas destinadas à proteção da saúde e
segurança. Conclui-se que o momento da
fruição do intervalo não constitui questão juridicamente neutra: embora não
exista fundamento legal para impor, de forma abstrata e universal, uma divisão
matemática da jornada em blocos determinados, a concessão do descanso deve
ocorrer em momento capaz de preservar a finalidade protetiva do instituto, sob
pena de esvaziamento do direito assegurado pelo art. 71 da CLT.
Palavras-chave: intervalo
intrajornada; saúde e segurança do trabalho; dignidade da pessoa humana;
duração do trabalho; poder diretivo; negociação coletiva.

