Clovis Renato (Doutorando em Direito UFC) Advogado Sindical Membro do GRUPE |
O
direito de negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre
foram desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema
Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa
humana.
Assim,
apoiando-se nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas
sempre tomaram, especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado
por Gérson Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
No caso
dos servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em
termos práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus
servidores até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização
Internacional do Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na
Administração Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação
interna para cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não
regulamentou o direito de greve e negociação no serviço público.
Sabe-se
que as greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela
Constituição de 1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de
decisões do Poder Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos
paredistas pelo fato de inexistir lei específica regulamentando tal direito.
Sua
viabilização somente ocorreu com o julgamento dos mandados de injunção pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), Mis nº 712, 670 e 708, em outubro de 2007, como
noticiado pelo STF:
Supremo determina aplicação
da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje
(25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever
constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no
setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve
vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente
os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco
Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve,
considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita
visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas
pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção
(MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores
Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos
buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da
omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme
determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o
relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da
Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os
ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado),
Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa
e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três
mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator
originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do
mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o
voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso
de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia,
Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro
Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a
Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso,
Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito,
Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da
Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva
inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos
servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício
do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível
sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de
que se reveste a Constituição da República".
Celso de Mello também destacou a importância da solução
proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como
esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a
sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com
essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos
servidores públicos civis". (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355)
Apesar
do entendimento aparentemente avançado do STF com relação à eficácia das normas
constitucionais, limitou extremamente o direito de greve até a regulamentação
pelo Congresso Nacional nas decisões mencionadas.
MITIGAÇÃO AVANÇADA DO DIREITO DE GREVE PELO
STF
A Redução
do direito greve foi ficando mais drástica com as decisões posteriores aos
mandados de injunção mencionados, retirando, inclusive, o direito de diversos
servidores públicos, como se pode notar, em 2009:
Ministros sinalizam
entendimento de que policiais civis não podem fazer greve
Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista,
alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a
opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis,
muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o
direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568,
ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália,
França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata
de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em
geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização
do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os
serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade
indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não
importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”,
sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF,
ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o
caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema,
observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania
não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis
nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou
desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema
Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de
Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de
não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá
pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o
voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como
ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com
100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a
segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o
tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem
os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade
de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer
greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição
deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no
artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela
segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso
paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em
greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Competência
A discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que
o Plenário do STF decidiu transferir o
julgamento da greve dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da
Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça
daquele estado (TJ-SP).
A RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da
vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do
dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério Público
paulista.
Na liminar, a magistrada determinou a manutenção, em
atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e
estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de
descumprimento de sua decisão.
Liminar
A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado
e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual,
suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias
profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele manteve,
porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos serviços e
a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade, durante o
movimento grevista.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo
paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela
Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a
competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do
poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.
Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do
Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se
em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção
708 e 712. (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108513)
Em
sequência lógica de redução dos direitos dos servidores, o STF impôs, em
outubro de 2016 (Recurso Extraordinário nº 693456), o corte de pontos e
desconto de vencimentos, caso não haja negociação que viabilize a compensação. Novo
golpe contra o direito de greve dos servidores e novo modo de enfraquecer os
movimentos que primam pela facilitação dos canais de negociação.
DESCONTO DAS HORAS PARADAS OU NEGOCIAÇÃO PARA
COMPENSAÇÃO
A
reposição que, em regra não ocorria, respeitando ao máximo do direito de greve
e manifestação dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), passou
logo a ser seguida pela União Federal (Poder Executivo) em 2017 em face da
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto
que funcionou como pressão para o fim da greve em curso dos servidores públicos
federais, que questionavam o descumprimento pelo governo de acordo firmando na
greve de 2015 e lutavam contra a aprovação pelo Senado Federal da PEC 55, que
impunha pacote de austeridade que reduzia os investimentos em direitos sociais
e congelava os gastos do governo por vinte anos.
Assim,
em 27/10/2016 o STJ julgou o Recurso Extraordinário (RE) 693.456, com
repercussão geral reconhecida, definindo a constitucionalidade do desconto dos
dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração
pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade
de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o
movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder
Público.
Tal
decisão sequer teve o acórdão publicado pelo STF (até o momento), podendo ser alterado após decisão em recursos. O manejo
de recursos jurídicos encontra-se aguardando a publicação do acórdão, bem como
não é autoaplicável. Contudo, foi imposto o corte ou a compensação das horas
não trabalhadas pela Controladoria Geral da União, em Parecer da Advocacia
Geral da União (Parecer nº 004/2016/CGU/AGU – Processo nº 00400.002301/2016-31.
Gabinete da Advogada Geral da União – Publicado no DOU nº 238 de 13/12/2016),
vinculante a todos os servidores da União Federal.
O
parecer da AGU demarca a discricionariedade, a razoabilidade e a
proporcionalidade a serem utilizadas por ocasião das negociações, bem como a
inexistência de norma que limite as possibilidades de negociação, litteris:
[...]
V.2. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REALIZAR O DESCONTO DOS
DIAS DE PARALISAÇÃO
57. A greve é uma opção de risco por parte do trabalhador e a
suspensão dos pagamentos constitui um risco inerente ao movimento paredista,
nada impedindo, como será mais a frente demonstrado, que as consequências
financeiras possam ser objeto de negociação no momento do término do movimento
grevista. É curial perceber que o risco existente quanto à suspensão do
pagamento pelos dias de greve é um instrumento necessário à ponderação de
interesses em choque, a fim de se chegar ao fim da paralisação. O corte de
ponto ou sua ameaça são inerentes à situação de greve, sob pena de se criar um
desequilíbrio entre os interesses que estão em jogo em toda e qualquer
greve(37).
58. A impossibilidade de corte de ponto, no caso de greve, ocorre
apenas em situações muito excepcionais. A
regra geral deve ser o corte de ponto porque, como visto, a relação de prestação
de serviços estará suspensa (ainda que em hipótese de relação jurídica
estatutária).
[...]
V.3. POSSIBILIDADE DE ACORDO COMO MEDIDA PARA ATENUAR OU MESMO
EVITAR O DESCONTO:
MEDIDA DISCRICIONÁRIA
65. Ainda no julgamento do RE 693.456, o Supremo Tribunal Federal
também reiterou seu entendimento quanto à possibilidade de adoção de soluções
autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, afirmando que o desconto não seria uma consequência
necessária e imprescindível do movimento grevista.
Assim, a Corte acenou
quanto à possibilidade de o acordo com a Administração prever a compensação dos
dias e horas paradas ou mesmo o parcelamento dos descontos como objeto de
negociação.
Conforme destacou-se no julgamento, essas matérias podem ser tratadas em "convenções com os grevistas, desde
que razoáveis e proporcionais, até que advenha a aguardada norma de regência
nacional(38)".
66. Vale destacar que não
foram enfrentados no julgamento do RE 693.456 outros aspectos sobre os limites
da possibilidade de negociação, durante o movimento grevista, tendo o STF
deixado claro que a questão depende de uma solução normativa(39).
67. De toda forma, enquanto
não elaborada norma para regulamentar a greve no serviço público, existe a
possibilidade de negociação, como deixou claro o STF, para que possa ser
realizado acordo para compensação mediante um plano de trabalho a ser
desenvolvido pelos grevistas, sem a necessária imposição de desconto dos
dias paralisados. Essa possibilidade revele-se de extrema importância, até
porque pode ser um fator determinante para a construção do acordo entre os
envolvidos.
68. De qualquer modo, a compensação deve ser sempre "analisada
na esfera da discricionariedade
administrativa(40), não havendo norma que imponha sua obrigatoriedade, ainda
que se possa reconhecer que "a negociação sempre será a melhor solução para
resolver os efeitos de um movimento paredista, cabendo às partes envolvidas no
conflito decidir de que forma serão resolvidos os efeitos da greve, inclusive
sobre os demais direitos - remuneratórios ou não - dos servidores públicos
civis(41)"
[...]
VI. CONCLUSÕES
[...]
72. A Administração Pública Federal deve observar, respeitar e
dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 778.889/PE, Relator Ministro Dias Toffoli. Em razão dessa decisão e dos
fundamentos apresentados neste parecer, encaminhamos as seguintes conclusões:
1. A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos
dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre.
2. O desconto não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme
situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.
3. O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração
Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de
situação de greve.
4. A Administração
Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o
desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.
[...]
A
partir de tal entendimento, torna-se importante a reflexão sobre as formas
menos destruidoras do direito de greve dos servidores e mais respeitosas à
dignidade da pessoa humana, com valorização efetiva dos dispositivos
constitucionais que garantem o direito de greve aos servidores.
VIAS PARA O APRIMORAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
PARA COMPENSAÇÃO
Para
tanto, torna-se viável a proposição de negociações pelos sindicatos dos
trabalhadores com o maior número de possibilidades de reposição a serem
ajustadas com os chefes imediatos, as quais se apresenta-se algumas nas linhas
seguintes.
Reitere-se
que é imprescindível que os gestores
máximos elaborem norma interna destacando a necessidade de negociação para a
compensação a todos os gestores de hierarquia inferior, como forma de
efetivar a decisão do STF que prima pela negociação, elidindo eventuais
perseguições no sentido de imposição do desconto e impossibilidade de
compensação. Assim, também, definir prazo razoável para a efetiva compensação,
como por exemplo, um ano para os casos de reposição dos dias parados em greve.
A
viabilidade de compensação e a negociação direta com a chefia imediata
encontra-se prevista, como regra, na Lei nº 8.112/90:
Art. 44. O servidor perderá:
[...]
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Tal
norma infralegal deve viabilizar possibilidades, conforme a necessidade e
natureza da atividade, aos servidores junto às chefias imediatas, como, por
exemplo:
1)
Instituição de sobreaviso dentro das 40 horas semanais, sem
contraprestação pecuniária;
2)
Reposição do trabalho represado de modo presencial ou por
teletrabalho;
3)
Participação em cursos, minicursos, seminários e outros após o
movimento paredista, que impliquem em capacitação efetiva do servidor;
4)
Reposição de até duas horas diárias, respeitado o horário de
almoço;
5)
Outras formas previstas de aplicação analógica aos servidores
da Administração Pública para cumprimento e compensação de jornada de trabalho.
A União
tem seguido, restritivamente, pelo sistema de compensação hora/hora, mas deve
atentar para a ampliação juridicamente possível de modalidades de compensação,
para que se configure boa fé na negociação, efetivo cumprimento da decisão do
STF e não perseguição/punição aos servidores que aderiram à greve.
SOBREAVISO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA –
REPOSIÇÃO DOS DIAS DE GREVE
O
sistema de instituição de horas de sobreaviso
é viável para os servidores da Administração Pública, em especial, quando se
tratar de autarquias e entes que tenham autonomia, como as universidades. Algo
pacificado no Plenário do Tribunal de
Contas da União (TCU), TC 001.728/2015-6, Consulta do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) acerca da legalidade da implantação do regime de sobreaviso a servidores
regidos pela Lei 8.112/1990, com contraprestação pecuniária (Sessão Ordinária
do dia 06/4/2016, código eletrônico
para localização na página do TCU na Internet AC-0784-11/16-P).
No
caso, o TCU, nos termos do voto do Relator Ministro Vital do Rêgo, Ata n°
11/2016 – Plenário, destacou ser inviável a instituição de sobrejornada com
contraprestação pecuniária, por ausência de lei, o que, inclusive, sugeriu ao
Congresso Nacional. Entrementes, reiterou seu entendimento no sentido de ser viável a implantação da sobrejornada, sem
contraprestação adicional pecuniária. Do Acórdão, destaca-se o que se
segue:
[...] o Acórdão
3.553/2010-TCU-1ª Câmara apontado pela Sefip e pelo próprio consulente para
embasar suas conclusões a favor da viabilidade de adoção do instituto do sobreaviso,
com base na Lei 8.112/1990, mediante retribuição pecuniária, não prospera a
favor do objeto da presente consulta. Referida decisão entendeu ser possível que a Anatel aplicasse aos seus servidores
o regime de sobreaviso para as cinco horas semanais que complementariam as 35
horas trabalhadas durante a semana para perfazer o total de quarenta horas.
14. Tratava-se, na ocasião, da possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho no âmbito da
Anatel, trazida pela Portaria Anatel 430/2009. Entendeu o TCU ser a mencionada flexibilização de jornada
possível, dada a especificidade dos trabalhos típicos de agência reguladora,
que poderia exigir a presença de servidores fora do horário normal de sua
jornada de trabalho, aliado ao fato de esse tipo de agência possuir autonomia
administrativa, podendo regular sua organização interna dentro dos limites
legais a que deve se submeter.
15. Não seria demais dizer que, do ponto de vista estritamente
legal, a flexibilização da jornada de trabalho pela Anatel seria viável,
porquanto estaria ela dentro da margem de discricionariedade estabelecida pelo
art. 19, da Lei 8.112/1990, que prevê a jornada semanal máxima de quarenta
horas, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias.
16. No mesmo sentido,
são as Portarias 707/2006 e 479/2008 (peças 3 e 4), ambas da Procuradoria-Geral
da República (PGR). Tais normativos apenas instituíram o cumprimento da jornada
de trabalho semanal de cinco horas complementares em regime de sobreaviso, de
sorte a integralizar a jornada de 40 horas semanais.
17. Nota-se que, em todos os exemplos aqui mencionados,
Portarias 707/2006 e 479/2008, da PGR, e Portaria 430/2009, da Anatel, não se faz menção à criação de gratificação
ou adicional de remuneração em razão do exercício de jornada em regime de
sobreaviso, a título de contraprestação
pecuniária, matéria de estrita reserva legal.
[...]
Desse
modo, torna-se clara a possibilidade de sobreaviso dentro da jornada ou para
fins de compensação dos dias parados em greve.
REALIZAÇÃO DO TRABALHO REPRESADO: PRESENCIAL
E TELETRABALHO
A modalidade
teletrabalho já vem sendo utilizada em diversos tribunais, incluindo-se o STF,
estando incluída entre as viabilidades referentes à compensação das horas com
trabalho represado, como se pode notar das notícias seguintes:
TJDFT REGULAMENTA REGIME ESPECIAL DE
TELETRABALHO PARA SERVIDORES
Nessa segunda-feira, 10/8, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios - TJDFT publicou no Diário de Justiça Eletrônico -
DJe, a Resolução 12/2015, que regulamenta o regime especial de trabalho a
distância - Teletrabalho, no Tribunal. O Teletrabalho, que tem por objetivos
distribuir melhor os recursos humanos da Corte e melhorar a eficiência dos
serviços prestados, foi aprovado por unanimidade, em sessão do Conselho
Especial Administrativo, em 31/7.
A Resolução 12/2015 regulamenta as atividades laborais dos
servidores do TJDFT na modalidade a distância, nos termos do art. 222, § 2º, do
Regimento Interno Administrativo, publicado em dezembro de 2013. A iniciativa
foi da Presidência do TJDFT que, por meio da Secretaria de Recursos Humanos e da
Secretaria-Geral, iniciou pesquisas e análises dos modelos existentes no âmbito
do Tribunal de Contas da União - TCU, que implantou o Teletrabalho no ano de
2009, e do Tribunal Superior do Trabalho - TST, cuja experiência iniciou-se em
2012. Recentemente, o TJSP e o TJRJ também regulamentaram o tema.
Segundo a Resolução, a realização do Teletrabalho é
facultativa, a critério do gestor da unidade, restrita às atribuições em que
seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Isso se dará com
a estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas
ao Plano Estratégico do TJDFT, observados os parâmetros da razoabilidade. As
metas de desempenho do servidor em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 15%
(quinze por cento) superiores às estipuladas para os servidores que executarem
as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.
A realização do teletrabalho será vedada a servidores em
estágio probatório, servidores que tenham subordinados, ou servidores que
tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990) nos
dois anos anteriores à indicação. Terão prioridade os servidores com
deficiência, mediante parecer conclusivo da Secretaria de Saúde– SESA.
O servidor participante do teletrabalho deverá providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias, além de cumprir, no mínimo, a meta
de desempenho previamente estabelecida. Deverá, ainda, manter telefones de
contato permanentemente atualizados e ativos, atender às convocações para
comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que houver necessidade da
unidade e/ou interesse da Administração e não poderá ausentar-se dessa unidade
da Federação em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu
superior.
Os resultados apresentados pelas unidades participantes serão
avaliados por meio de relatório, ao final de 12 meses, período em que o
Teletrabalho ocorrerá como projeto-piloto. Para isso será criada uma Comissão
de Gestão do Teletrabalho, sob a supervisão da Secretaria-Geral do TJDFT, composta
por juízes e servidores. (Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/agosto/tjdft-regulamenta-regime-especial-de-teletrabalho-para-servidores)
No Supremo Tribunal Federal (STF),
o teletrabalho foi regulamentado pela Resolução nº 568, de 5 de fevereiro de
2016, permitindo aos servidores realizarem até realizar totalmente seu serviço
pela de forma remota:
Art. 1º Fica instituída, a título de projeto-piloto, a
realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das
unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal, na modalidade de
teletrabalho, pelos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências
físicas da unidade ficam restritos às atividades passíveis de serem remotamente
realizadas e às atribuições em que seja possível, em função da característica
do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor.
Art. 4º A fixação de metas ou de indicadores de produtividade,
desempenho e eficiência, bem como a verificação da viabilidade tecnológica são
pré-requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade.
Art. 5º As metas de desempenho dos servidores na modalidade de
teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas
previstas para os servidores não participantes do projeto-piloto que executem
as mesmas atividades.
Parágrafo único. As chefias imediatas estabelecerão as metas e
os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e,
sempre que possível, em consenso com os servidores.
Art. 6º A realização de trabalhos fora das dependências
físicas do STF é facultativa, mediante solicitação formal do servidor e
compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a indicação e a admissão
do servidor na modalidade de teletrabalho a critério das autoridades elencadas
no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A inclusão do servidor no teletrabalho não
constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, esta poderá ser
revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor para
essa modalidade de trabalho ou desempenho inferior ao estabelecido.
[...]
Art. 16. O servidor que realizar atividades em regime de
teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas
dependências do Tribunal.
Art. 17. No interesse da Administração, a chefia imediata
pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais
servidores, justificadamente.
Parágrafo único. A chefia imediata deve desautorizar o regime
de teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução.
Observa-se,
assim, a possibilidade da instituição da compensação pela via do trabalho
represado, presencial e teletrabalhado.
PARTICIPAÇÃO PELA VIA DA CAPACITAÇÃO
Quanto
a possiblidade de compensação é a participação em cursos, minicursos e demais
eventos que efetivem a capacitação do servidor, destaca-se o acordo firmado com
a Universidade de Brasília (UNB), Termo de Compromisso firmado pela Reitora
Márcia Abrahão Moura, a Coordenação Geral do SINTFUB e o Comando de Greve dos Servidores,
em 04/01/2017, no termo de acordo sobre a greve:
TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DA GREVE DE
2016 DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA UNB
A Reitoria da Universidade de Brasília (UnB) e o Sindicato dos
Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília — SINTFUB, considerando:
a) a autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que
gozam as universidades, salvaguardada pelo art. 207 da Constituição Federal de
1988;
b) o interesse público na compensação do período de exercício
constitucional do direito de greve dos Servidores Técnicos-Administrativos
durante o ano de 2016, notadamente no intuito de dar continuidade ao calendário
acadêmico e ao trâmite regular dos processos administrativos em curso na UnB;
c) a possibilidade de acordo para a compensação do período de
greve a fim de evitar o corte de ponto e favorecer a compensação mencionada
acima, conforme analisada no Parecer n. 00226/2016 da Procuradoria Jurídica da
UnB;
d) visando à compensação do trabalho sobrestado decorrente da
adesão dos Servidores Técnicos-Administrativos da UnB à greve iniciada em 25 de
outubro e encerrada em 14 de dezembro de 2016,
resolvem celebrar entre si o presente Termo de Compromisso.
Art. 1º A compensação das horas de participação na greve
far-se-á com base em Plano Individual de Compensação elaborado no âmbito do
Centro de Custo a que cada servidor está vinculado.
Parágrafo único — Cópias dos Planos Individuais de Compensação
deverão ser remetidas ao Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) até 30 (trinta)
dias após a assinatura deste Termo de Compromisso.
Art. 2º Os Planos Individuais de Compensação deverão ser
elaborados prevendo 50% (cinquenta por
cento) de reposição das horas e 50% (cinquenta por cento) de aceleração do
trabalho pendente decorrente do período da greve.
§ 1° A reposição de horas será efetuada até duas horas diárias
além da jornada normal de trabalho.
§ 2° A reposição de horas deverá preservar feriados e pontos
facultativos, bem como períodos de férias, observando a obrigatoriedade do
intervalo mínimo de 1 (uma) hora diária intrajornada.
§ 3° Em caráter
excepcional, o servidor poderá utilizar na reposição de horas a carga horária
de cursos de capacitação, seminários, campanhas, atuação em mutirões,
forças-tarefas, dentre outras atividades de interesse da UnB ou do HUB.
Art. 3° Compete à chefia
imediata o controle sobre a execução dos Planos Individuais de Compensação, que
deverão ser arquivados nos respectivos Centros de Custo, com cópias remetidas
ao DGP.
Observe-se
ser possível a compensação pela via da
capacitação, uma vez otimiza a dignidade dos servidores e sua capacidade
para tornar o serviço público mais eficiente. Para tanto, há previsão legal de liberação para participação em cursos de
capacitação e outros, que impliquem em treinamento regularmente instituído,
sendo viável o manejo de tais dispositivos para fins de compensação.
Diante
da falta de previsão legal expressa delimitando os limites da negociação sobre
compensação, como demarcado pelo STF e pela AGU/CGU (Parecer nº 004/2012). Em
termos analógicos, a participação de servidores em curso é processada pela
maioria dos órgãos da administração pública, como “participação em programa de
treinamento regularmente instituído” (art. 102, IV da Lei n° 8.112/90)
para liberação, mas torna-se viável para fins de compensação como se observará,
no vácuo normativo sobre os limites da negociação acerca da compensação.
Algo
que viabiliza, ademais, licença que não
precisa de compensação, mas que se entende possível de utilização para fins de
compensação no caso da greve, em analogia ao disposto na Lei n° 8.112/90, art.
87, e no Decreto nº 5.707/2006 (art. 10 trata da licença para capacitação -
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta
dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990):
Art. 87. Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Algo
que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive, quando o servidor
pretende participar de curso que implique em sair do cargo que ocupa para outro
em outro ente federativo, como, por exemplo, na Apelação Cível (AC nº 9544/DF
2007.34.00.009544-6, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicada em 09/12/2009:
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO
DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência desta Corte, embora não esteja apontado na legislação a
possibilidade de afastamento de servidor público federal para participar de
curso de formação para outro cargo da Administração do Estado, do Distrito
Federal ou Municípios, é de ser
reconhecido o direito por força do princípio da isonomia. "(AG
2008.01.00.055119-4/DF; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, SEGUNDA TURMA, Publicação: 02/04/2009 e-DJF1; AMS
2002.34.00.000300-0/DF; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
SEXTA TURMA, Publicação: 24/02/2003 DJ; AG 2005.01.00.070238-0/DF;, Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ
DATA:06/07/2006) 2. Apelação provida.
O STF, Recurso Extraordinário nº 587895/DF,
publicado no DJe nº 107 de 06/06/2011, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
destacou:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA PMDF.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. O servidor público
militar, do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, sem prejuízo da
remuneração, tem direito a afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. Apelação e remessa
oficial não providas. (fl. 176). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 32, §
1º, da mesma Carta. [...] Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
Conforme
apresentado, sem pretensões de exaurir a matéria e as possibilidades para
compensação de horas em razão dos dias parados em greve, percebe-se a
relevância de criação de termos negociais com ampliação de possibilidades para
os servidores, para que se respeite ao máximo do direito de greve e que as
compensações não sejam sinônimo de retaliação aos grevistas.
Clovis
Renato Costa Farias
Assessor Jurídico Sindical
SINTUFCE
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