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terça-feira, 27 de setembro de 2016

SECVGAF ganha causa contra a Companhia Brasileira de Distribuição

O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza e Região Metropolitana teve ganha de causa, em primeira instância (ainda cabe recurso), em ação coletiva (Processo 0001892-09.2014.5.07.0009) em defesa dos trabalhadores em supermercado.
A ação coletiva ingressada contra a empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) teve como objetivo o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de auxílio alimentação relativo ao ano de 2014.
O Juiz da 9 a Vara do Trabalho, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho possui força normativa e que define, em sua cláusula que é vedado qualquer tipo de desconto no salario do trabalhador referente à alimentação, mesmo que a empresa forneça alimentação:
“A intenção da Norma Coletiva é de beneficiar os obreiros com a gratuidade da alimentação, seja através de fornecimento de ticket alimentação por dia, seja pelo fornecimento da própria alimentação em refeitório do empregador. Sendo que o parágrafo segundo da cláusula oitava da CCT-2014 é taxativa ao afirmar que é vedado qualquer desconto no salário do empregado. Portanto, a tese empresarial é inócua, visto que as condições de trabalho estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho possuem força normativa, onde as partes devem obedecer, com supedâneo no art.7º, XXVI da CF, que prestigia a autonomia da vontade das partes ao permitir que estabeleçam condições especiais e específicas de trabalho via negociações e acordo coletivos de trabalho. Desta forma os descontos realizados pela empregadora a título de (alimentação) são ilícitos (...).”
Desse modo, o Juiz decidiu que a empresa deverá realizar os ressarcimentos referentes aos descontos, além de pagar multa pelo descumprimento à CCT e vedando a reincidência da prática e definindo multa em caso de continuidade.
Para Thiago Pinheiro, Advogado SECVGAF, “essas ações que estamos ingressando, devem gerar, a longo prazo, uma cultura positiva de respeito as relações trabalhistas. Bem como servir de exemplo as demais entidades sindicais para tentarem inserir nas negociações coletivas cláusulas que beneficiem os trabalhadores sem previsão de desconto no salário” A sentença ainda cabe recurso e será processada no TRT da 7ª Região.
Thiago Pinheiro 
(Advogado SECVGAF)
Contatos
thiagopinheiro2112@yahoo.com.br
99627.3752

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