O
Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de
Fortaleza e Região Metropolitana teve ganha de causa, em primeira instância
(ainda cabe recurso), em ação coletiva (Processo 0001892-09.2014.5.07.0009) em
defesa dos trabalhadores em supermercado.
A ação
coletiva ingressada contra a empresa Companhia Brasileira de Distribuição
(Grupo Pão de Açúcar) teve como objetivo o ressarcimento dos valores
indevidamente descontados a título de auxílio alimentação relativo ao ano de
2014.
O Juiz
da 9 a Vara do Trabalho, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho
possui força normativa e que define, em sua cláusula
que é vedado qualquer tipo de desconto no salario do trabalhador
referente à alimentação, mesmo que a empresa forneça alimentação:
“A intenção da Norma Coletiva é de beneficiar os obreiros com
a gratuidade da alimentação, seja através de fornecimento de ticket alimentação
por dia, seja pelo fornecimento da própria alimentação em refeitório do
empregador. Sendo que o parágrafo segundo da cláusula oitava da CCT-2014 é
taxativa ao afirmar que é vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Portanto, a tese empresarial é inócua, visto que as condições de trabalho
estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho possuem força normativa, onde
as partes devem obedecer, com supedâneo no art.7º, XXVI da CF, que prestigia a
autonomia da vontade das partes ao permitir que estabeleçam condições especiais
e específicas de trabalho via negociações e acordo coletivos de trabalho. Desta
forma os descontos realizados pela empregadora a título de (alimentação) são
ilícitos (...).”
Desse
modo, o Juiz decidiu que a empresa deverá realizar os ressarcimentos referentes
aos descontos, além de pagar multa pelo descumprimento à CCT e vedando a reincidência
da prática e definindo multa em caso de continuidade.
Para
Thiago Pinheiro, Advogado SECVGAF, “essas ações que estamos ingressando, devem
gerar, a longo prazo, uma cultura positiva de respeito as relações
trabalhistas. Bem como servir de exemplo as demais entidades sindicais para
tentarem inserir nas negociações coletivas cláusulas que beneficiem os
trabalhadores sem previsão de desconto no salário” A sentença ainda cabe
recurso e será processada no TRT da 7ª Região.
Thiago Pinheiro
(Advogado SECVGAF)
Contatos
thiagopinheiro2112@yahoo.com.br
99627.3752
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