O ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de
Segurança (MS) 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os
efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos tribunais federais a
observância do preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no
cargo para a concessão do chamado “abono de permanência”.
O abono de
permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao
servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente
decide permanecer em atividade. Por isso, o
abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da
remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do
direito à aposentadoria.
Segundo o
ministro Marco Aurélio, ao desconsiderar “o caráter uno e indivisível do Poder
Judiciário Nacional”, o ato do TCU resultou em redução de subsídio em situações
caracterizadas como ascensão na estrutura da Justiça. “Eventuais deslocamentos
verificados não podem resultar em prejuízos para os beneficiados, valendo notar
que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam
preenchido as condições para a aposentadoria”, afirmou o relator.
O ministro
citou o caso do MS 33424, impetrado pela ministra Maria Helena Mallmann, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Indicada para aquela corte, a magistrada,
que já reunia as condições de se aposentar e recebia o abono de permanência em
seu tribunal de origem (TRT da 4ª Região), teve o benefício cortado com base na
determinação do TCU. Ao conceder liminar naquele MS, o ministro Marco Aurélio
lembrou que a composição do TST alcança juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, e o deslocamento não pode implicar prejuízo.
VP/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287910
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