O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro
Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do
STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir
agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e
já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar
Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
As propostas
aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento
comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre
vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito
Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e
contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).
As súmulas
vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do
Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer
favorável da Procuradoria Geral da República.
Também foi
levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de
bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação
em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias
Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota
progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.
PSV 89
A proposta
foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula
645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser
convertido na Súmula Vinculante 38: "É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
PSV 91
Neste caso,
foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da
publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar
sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal". O ministro Marco Aurélio ficou
vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na
redação.
PSV 95
Em outra
proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o
novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada
às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo
ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido
na Súmula Vinculante 40: "A
contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
PSV 98
A proposta
trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da
publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode
ser remunerado mediante taxa".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287114&caixaBusca=N
Veja todas
SÚMULA VINCULANTE 1
OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO
CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE 2
É
INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA
SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE 3
NOS
PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 4
SALVO NOS
CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO
INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO,
NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 5
A FALTA DE
DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A
CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 6
NÃO VIOLA A
CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA
AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 7
A NORMA DO
§3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO
CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE 8
SÃO
INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E
OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 9
O DISPOSTO
NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA
ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO
CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE 10
VIOLA A
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM
PARTE.
SÚMULA VINCULANTE 11
SÓ É LÍCITO
O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE
PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE
TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE
NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE 12
A COBRANÇA
DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 13
A NOMEAÇÃO
DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE,
ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA
PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE
MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 14
É DIREITO DO
DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA
QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM
COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA.
SÚMULA VINCULANTE 15
O CÁLCULO DE
GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO
UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 16
OS ARTIGOS
7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL
DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE 17
DURANTE O
PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM
JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
SÚMULA VINCULANTE 18
A DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 19
A TAXA COBRADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO
OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO
145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 20
A
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA,
INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES
CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE
FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO
CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO
198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
SÚMULA VINCULANTE 21
É INCONSTITUCIONAL
A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE 22
A JUSTIÇA DO
TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR
EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA
DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/04.
SÚMULA VINCULANTE 23
A JUSTIÇA DO
TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM
DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA
PRIVADA.
SÚMULA VINCULANTE 24
NÃO SE
TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS
I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
SÚMULA VINCULANTE 25
É ILÍCITA A
PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
SÚMULA VINCULANTE 26
PARA EFEITO
DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU
EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA
LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO
PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO
DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA VINCULANTE 27
COMPETE À
JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
SÚMULA VINCULANTE 28
É
INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 29
É
CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS
DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL
IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
SÚMULA VINCULANTE 31
É
INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –
ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA VINCULANTE 32
O ICMS NÃO
INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.
SÚMULA VINCULANTE 33
APLICAM-SE
AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
SÚMULA VINCULANTE 34
A
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO -
GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002, DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS NO
VALOR CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) PONTOS, DESDE O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA
198/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.971/2004, QUANDO TAIS INATIVOS FAÇAM JUS À
PARIDADE CONSTITUCIONAL (EC 20/1998, 41/2003 E 47/2005).
SÚMULA VINCULANTE 35
A
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ
COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO
ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO
PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 36
COMPETE À
JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA
CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
(CHA), AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.
SÚMULA VINCULANTE 37
NÃO CABE AO
PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 38
É COMPETENTE
O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA VINCULANTE 39
COMPETE
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS
CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 40
A
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
SÚMULA VINCULANTE 41
O SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
SÚMULA VINCULANTE 42
É INCONSTITUCIONAL
A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A
ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
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