A
pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à
dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do
MEC nº 208/2015 e a EBSERH
Clovis Renato Costa Farias*
Sumário: I. Contextualização; II. Portaria do MEC que visa despedir os trabalhadores
da SAMEAC; III. Parcela dos trabalhadores da SAMEAC é estável; IV. SAMEAC não
estáveis devem ter suas despedidas motivadas sob pena de nulidade; V. Vedação de despedidas em
massa/arbitrária e negociação obrigatória com o sindicato dos trabalhadores;
VI. PEC para tornar a todos os empregados da SAMEAC estáveis (parada no
Congresso Nacional); VII. EBSERH um ciclo vicioso que contraria a Constituição
de 1988 e a dignidade; VIII. A luta dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no MPT/CE; IX. Conclusões.
I.
Contextualização
A Portaria nº 208/2015
do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações
de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais
Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.
Observa-se no Ceará
que há trabalhadores que laboram na UFC via SAMEAC – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA DA MATERNIDADE
ESCOLA ASSIS CHATEAUBRIAND e FCPC – FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA.
A
SAMEAC (Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand), CNPJ
nº 07.206.048/0002-80 e CNES nº 2561492, completou no dia 13 de dezembro,
comemorou 50 anos de vida. Conforme dados da Câmara Municipal de Fortaleza, 78,9%
dos funcionários da Sameac trabalham no complexo hospitalar da UFC, e que
muitos já possuem de 20 e 30 anos de serviço, ademais, o empreendimento tomou
forma e através do trabalho sistemático gerou um complexo hospitalar que atende
pessoas de todo o país. A criação de uma maternidade pública de formação teve
como idealizador João Calmon, proprietário do antigo Diários Associados, com
apoio do presidente Juscelino Kubitschek e do então reitor da Universidade
Federal do Ceará, Martins Filho.
O
quadro de pessoal é composto de celetistas, mas tramita no Congresso Nacional
um Projeto Emenda à Constituição (PEC nº 54/1999) que visa tornar tais
servidores estáveis, mas sem expectativa de conclusão no momento. Algo que não
inviabiliza, de plano, possíveis desligamentos, uma vez que a Constituição de
1988 impõe:
“Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Torna-se
claro que o interesse do Estado em legitimar-se junto à sociedade por meio da exploração
dos trabalhadores, os quais são obrigados pelas necessidades impostas pelo
cotidiano a submeter-se a condições pejutizadas de trabalho, conscientes da
redução da dignidade humana.
Nesse
passo, a Administração Pública abusa de suas prerrogativas e proximidade com os
demais “poderes” para criar sistemas arbitrários que contrariam a vontade
constitucional, por normas em si produzidas. Implanta instituições desrespeitando
os direitos fundamentais para ilegitimamente ganhar força política, com a manutenção
de instituições que burlam o concurso público, consequentemente, a Legalidade, a
Impessoalidade e a Moralidade, em situações que perduram por anos,
vilipendiando pessoas que laboram dedicando sua vida ao serviço público.
Tais
seres recebem como paga, ao final de longos anos em atividade pública, o
descarte e a desolação, como o que o Ministério da Educação, integrante da União
Federal, pretende fazer com os trabalhadores da SAMEAC e demais fundações que
funcionam nas Instituições Federais de Ensino.
Desse
modo, nas linhas seguintes, busca-se alinhar argumentos que pretendem
salvaguardar o máximo de direitos possíveis a tão estimados obreiros, militando
por dezenas de anos, demarcando-se a dívida da sociedade cearense e brasileira,
a qual justifica, inclusive o reconhecimento da estabilidade excepcional, nos
moldes propostos pela PEC 54/1999.
Ressalte-se
que o MEC não está a buscar moralizar o funcionamento dos Hospitais Universitários,
provendo os cargos necessários com servidores públicos estatutários,
devidamente concursados, uma vez que, para suprir a demanda ora preenchida
pelos trabalhadores da SAMEAC, implanta, inconstitucionalmente a EBSERH com
novos trabalhadores, também prejudicados no âmago de seus direitos
constitucionalmente reconhecidos, para, em um futuro próximo serem desprezados
pelo Poder Público, em claro acinte aos Direitos Humanos.
II.
Portaria do MEC que visa
despedir os trabalhadores da SAMEAC
A
Portaria nº 208, de 13 de março de 2015 do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os integrantes das Fundações
de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais
Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, assim dispõe:
GABINETE DO MINISTRO – PORTARIA Nº 208, DE 13 DE MARÇO
DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto-Lei n 200, de
25 de fevereiro de 1967, bem como as disposições contidas na Lei n 12.550, de
15 de dezembro de 2011, e CONSIDERANDO
O Acórdão TCU n 1520, de 23 de agosto de 2006, que determina
a substituição dos contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em
atividade permanente aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de
Ensino Superior – IFES;
O Acórdão TCU n 2.681, de 3 de maio de 2011, que prorrogou
para 31 de dezembro de 2012 o atendimento ao Acórdão TCU n 1520, de 2006;
Que a EBSERH é a solução estruturante apresentada pelo
Ministério da Educação – MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – MPOG para o cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da
União – TCU, notadamente no tocante à gestão de pessoal nos Hospitais
Universitários Federais;
A adesão da grande parte das IFES à EBSERH, e a
celebração de contrato de gestão especial entre as referidas partes;
Que estão em curso inúmeros processos seletivos para a
contratação de empregados públicos pela EBSERH e que já houve a contratação de
um número expressivo de aprovados, com o fito de atender às necessidades dos
Hospitais Universitários geridos pela Empresa, resolve:
Art. 1 Fica determinado às IFES que, em atenção às
decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, adotem as medidas necessárias para substituir os contratados pelas
Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais
Universitários Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os
vínculos de empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais.
Art. 2 Fica atribuída aos hospitais sob gestão da
EBSERH e à respectiva IFES, para atendimento ao disposto no art. 1º, a elaboração do plano de trabalho, que deverá
ser submetido à Secretaria Executiva do MEC em até trinta dias da data da
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 31 de dezembro de 2015, como prazo
máximo para que se atenda ao disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3 Fica autorizada a instituição de Comissão de
Acompanhamento e Supervisão, a ser formada por representantes do MEC, da
respectiva IFES e da EBSERH, com o objetivo de monitorar mensalmente a execução
do plano de trabalho.
Art. 4 A EBSERH e as IFES definirão eventuais
parâmetros técnicos e operacionais que nortearão o plano de trabalho previsto
no art. 2º.
Art. 5 O MEC
poderá aportar recursos para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Destaca-se
o total descompromisso do Ministério da Educação com a dignidade humana, impondo
norma que sequer ressalva os casos reconhecidamente estáveis pela jurisprudência
pátria e impõe o desligamento breve para todos, incluindo-se pessoas idosas e
com diversos problemas de saúde que, certamente, sofrerão abalos indescritíveis,
com clara conduta que lesa a humanidade praticada pelo órgão máximo da educação
no Brasil.
III.
Parcela dos trabalhadores
da SAMEAC é estável
Contudo,
como há trabalhadores que estão na instituição há anos, estes foram acobertados
pela estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88:
“Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço
dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança
ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.”
A
situação é sui generis, de modo que o Tribunal Superior do Trabalho, competente
para processar e julgar eventuais ações dos servidores, entende que os trabalhando que estão laborando desde
cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 são detentores de
estabilidade, se segue:
“OJ-SDI1-364 – ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR
PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. Fundação instituída por lei e que
recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de
interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado,
ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT.”
Observe-se
que tais entendimentos consolidados na jurisprudência pátria sequer são
mencionados pelo MEC, o que gerará, ademais, problemas judiciais e danos ao erário,
diante do senso inconsequente e mal educado do MEC.
IV.
SAMEAC não estáveis devem
ter suas despedidas motivadas sob pena de nulidade
Observe-se
que o entendimento do TST postado na OJ da SDI-1 nº 364 não se aplica aos
demais contratados em período posterior (contratados após os 5 anos que
antecederam outubro de 1988), sendo o caso de aplicação da jurisprudência geral
utilizada para os empregados de empresas públicas e sociedades de economia
mista, subvencionados pelo Estado, reconhecendo-se a imperatividade da motivação da despedida. Tal entendimento, parte de decisão proferida pelo
STF, Recurso Extraordinário nº 589998/PI, proposto contra a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), em ação manejada pela Federação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT), em
que foi decidido:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE
20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da
recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283,
com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro
Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso
extraordinário para reconhecer a
inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade
de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato
de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio.
O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou
questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário,
20.03.2013.” (grifou-se)
Para
tornar mais clara a decisão, transcreve-se a notícia postada pelo STF:
“Quarta-feira, 20 de março
de 2013
Plenário: empresa pública
tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta
quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa
unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto
da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu,
entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no
emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos
servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por
força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão
colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a
despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua
decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas
atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão
daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a
necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a
dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão
de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem
concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua
aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no
emprego.
Dessa decisão, ele
recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em
todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o
ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte
trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status”
equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele
quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a
estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e
autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o
ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o
voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli,
por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando
exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo
presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de
motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades
de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre
eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo
Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o
ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa
da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no
artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo,
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as
empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em
competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio
de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em
relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo
Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria],
inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à
proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido
de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à
estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa
unilateral.
A defesa da ECT pediu a
modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá
causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo
Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos
de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar
eventual pedido de modulação.
FK/AD”
Contudo,
o TST ainda resiste nesta tese, pretendendo aplicar tal entendimento apenas aos
empregados da ECT, conforme apresentado na OJ nº 247 da SDI-1, mas pretende-se
defender a aplicação do entendimento do STF para defender os trabalhadores da
SAMEAC, litteris:
“OJ-SDI1-247 SERVIDOR
PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ
13.11.2007
I - A despedida de
empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos
por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de
despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento
destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por
precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”
Nesse
diapasão, urge a conscientização dos trabalhadores para que se resguardem e
lutem pelos seus direitos, bem como por respeito por parte da Administração Pública,
a qual já tem sido conhecida, especialmente por discursos de Pró-Reitores de Gestão
de Pessoas em Instituições Federais de Ensino pelo país que asseveram que “o econômico se sobrepõe ao humano”, para
os quais será fácil e indiferente assinar os termos de desligamento e a
destruição moral dos diligentes trabalhadores pelo Estado.
V.
Vedação de despedidas em
massa/arbitrária e negociação obrigatória com o sindicato dos trabalhadores
Ademais,
reflete-se caso de despedida arbitrária de trabalhadores, a qual é vedada pela
Constituição de 1988 e a jurisprudência pátria impõe, nos casos de estrita
necessidade, a negociação com os sindicatos laboral. Assim, as empresas devem
tentar um acordo coletivo com intermediação do sindicato representativo antes
de optarem pela dispensa em massa, seguindo os termos do art. 7º, CF/88, verbis:
“Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”
Para
Orlando Gomes, demissão coletiva ou em massa “é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de
contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados”.[1]
Apesar do entendimento do TST, questiona-se no STF a imposição da negociação
prévia, mas a ação ainda não teve julgamento definitivo, como pode ser notado:
“Necessidade de negociação
para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada
num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência
de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa
de empregados.
O caso examinado diz
respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela
Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda.
Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente
da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que,
no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui
poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato
dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso
de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio
coletivo.
No recurso ao STF, a
Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos
constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa,
estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a
Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da
competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência
estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto
que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a
remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram
agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento
ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a
ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou
estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de
casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior,
constitucional”.
O mérito do recurso será
analisado posteriormente, pelo Plenário da Corte.
CF/AD - Processos
relacionados ARE nº 647651”
Torna-se
inquestionável a existência de despedida arbitrária dos trabalhadores para a
aposição de obreiros em instituição congênere e situação inconstitucional como
a apresentada pela EBSERH, um ciclo de vícios que maculam a imagem do MEC, das
Instituições Federais de Ensino e dos Hospitais Públicos. Algo que, certamente,
reverberará e produzirá péssimos frutos no meio estudantil, ao ser educado em
instituições que praticam o tão criticado jargão do “jeitinho” na Administração
Pública, para a qual se impõe a Legalidade e a Moralidade.
VI.
PEC para tornar a todos os
empregados da SAMEAC estáveis (parada no Congresso Nacional)
Quanto
ao Projeto de Emenda à Constituição nº 54/1999, encontra-se parado no Congresso
Nacional, no mais, destaca-se o que se segue:
“Proposta de Emenda à
Constituição nº 54/1999
O Projeto de Emenda à
Constituição nº 54/99, que teve como autor o Deputado Federal Celso Giglio -
PTB/SP, em 10/06/1999, dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido
admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro
temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos.
A PEC está pronta para
votação desde 2007 e intenta regularizar a situação de 500 mil trabalhadores
não-concursados que ingressaram no serviço público entre 1983 e 1988.
O que pretende fazer
acrescentando artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
Acompanhamentos na
tramitação da PEC na Câmara dos Deputados
Tramitação na Câmara dos
Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14313
Vejamos alguns
acompanhamentos importantes:
31/03/2004: Comissão
Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº
54-A, de 1999, que "acrescenta artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias" (dispondo que o pessoal em exercício que não
tenha sido admitido por concurso público, estável ou não, passa a integrar
quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos
respectivos). (PEC05499) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
Parecer com Complementação
de Voto, Dep. Átila Lira, pela rejeição da PEC nº 54-A, de 1999, bem como pela
admissibilidade e, no mérito, pela rejeição das emendas que lhe foram
oferecidas, e pela aprovação da PEC nº 59-A, de 1999, na forma do substitutivo
em anexo. Inteiro teor
Parecer Reformulado, Dep.
Átila Lira, pela rejeição desta, da EMC 1/2003 PEC05499, da EMC 2/2003
PEC05499, e da EMC 3/2003 PEC05499, e pela aprovação da PEC 59/1999, apensada,
com substitutivo modificado.
Aprovado o Parecer Reformulado.
19/04/2004 - COORDENAÇÃO
DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP): Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão
Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº
54-A, de 1999, que "acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias" (dispondo que o pessoal em exercício que não tenha sido
admitido por concurso público, estável ou não, passa a integrar quadro
temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos).
publicado no DCD de 20/04/04, Pag 17433 Col 01, Letra B.
31/05/2004 - Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados ( MESA):
Apense-se a esta a PEC 2/2003, devido ao deferimento do Req 1366/2003 do
Dep. Gonzaga Patriota. 31/05/2004: DCD 01 06 04 PÁG 25320 COL 02.
15/06/2005: PLENÁRIO (PLEN):
Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia de proposição.
[...]
01/07/2014 - PLENÁRIO
(PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10476/2014,
pelo Deputado Átila Lins (PSD-AM), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia
da Proposta de Emenda à Constituição nº 54/1999, que dispõe que o pessoal em
exercício que não tenha sido admitido por concurso público, estável ou não,
passe a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos
ou empregos respectivos". Inteiro teor
25/07/2014 - PLENÁRIO
(PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10584/2014,
pela Deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que: "Requer a inclusão na ordem do
dia do Plenário da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 54/99".
05/08/2014 - PLENÁRIO
(PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10598/2014,
pelo Deputado Nilmário Miranda (PT-MG), que: "Requer inclusão na Ordem do
Dia da PEC nº 54/1999, que dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido
admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro
temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos
respectivos".
06/08/2014 - PLENÁRIO
(PLEN): Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10616/2014,
pelo Deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), que: "Requer inclusão na Ordem do
Dia da PEC nº 54/1999, que dispõe que o pessoal em exercício que não tenha sido
admitido por concurso público, estável ou não, passe a integrar quadro
temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos
respectivos".
Notícias pelo Brasil sobre
a PEC 54/99
Assembleias unem forças
pela PEC 54/99
Em visita à ALMG,
deputados acrianos pedem apoio a proposição que garante estabilidade a
servidores
deputados do Acre se
reuniram com a deputada Rosângela Reis (Pros) e com o deputado João Leite
(PSDB), na tarde de ontem, na Assembleia Legislativa (ALMG), para pedir o apoio
na inclusão da Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) 54/99 na pauta
de votações do Plenário da Câmara dos Deputados.
Essa proposição dispõe que
o pessoal em exercício não admitido por concurso público, estável ou não, passe
a integrar quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou
empregos respectivos. Segundo a Agência Câmara, ela garante estabilidade aos
servidores que ingressaram no serviço público sem concurso entre 1983 e 1988.
Como resultado da reunião,
foi encaminhada a elaboração da Carta de Belo Horizonte, documento que será
assinado por parlamentares dos dois estados a favor da proposta. Além disso,
foi acordado um indicativo de audiência com o presidente da Câmara dos
Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), com a presença de deputados
estaduais e das bancadas mineira e acriana em Brasília.
O vice-presidente da Assembleia
Legislativa do Acre, deputado Moisés Diniz (PCdoB), disse que já houve decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucionais a Lei
Complementar 100, de 2007, em Minas, e a Emenda 35, no Acre. Ambos são os
únicos estados que já receberam a decisão da Justiça, para a qual não cabe mais
recurso. A decisão do STF atingiu cerca de 98 mil servidores estaduais em
Minas, e 11 mil no Acre, que tiveram a demissão decretada por terem ingressado
no serviço público sem concurso, segundo a Agência Câmara.
"Em São Paulo, há 230
mil servidores nessa situação, assim como 8 mil no Estado do Amazonas. Como
esses processos ainda não chegaram ao STF, esses e outros estados ainda não
despertaram para o problema, que virá", afirmou Moisés Diniz. Em todo o
País são cerca de 500 mil servidores que entraram no serviço público sem
concurso entre 1983 e 1988.
Moisés Diniz veio
acompanhado da deputada Marileide Serafim (PSL) e dos deputados Denilson
Segóvia (PEN), Gilberto Diniz (PTdoB), Major Rocha (PSDB) e Manoel Moraes
(PSB). De acordo com Major Rocha, a decisão do STF causa impacto muito grande
para a economia, pois o Estado é o maior empregador no Acre.
UNIÃO - A deputada
Rosângela Reis lembrou que o debate foi iniciado a pedido dos servidores para
discutir a PEC 54/99. Já aprovamos alguns requerimentos para encaminhar ofícios
ao Congresso. "Nesse contexto, soubemos da luta de vocês e, agora, vamos
juntos trabalhar para levar a discussão à Câmara e ao Senado", destacou.
"Queremos nos juntar
a vocês para vencer essa luta, que se tornou algo social e de Justiça. A
Constituição não coloca a vida em segundo lugar", ressaltou o deputado
João Leite, dirigindo-se aos deputados do Acre.
O deputado Moisés Diniz
observou que há muita desinformação em torno da PEC 54/99. Segundo o
parlamentar do Acre, no início da proposta havia muitos pontos graves, como a
efetivação de assessor parlamentar sem concurso e com dez anos de serviço.
"Hoje foram retiradas todas essas ilegalidades", disse.
De acordo com o diretor de
Processo Legislativo da ALMG, Sabino José Fortes Fleury, é preciso encontrar
uma solução dentro da legalidade. "A situação é difícil. A PEC 54/99 já
tem parecer pela rejeição no Congresso, na qual está em discussão há 15 anos.
Isso mostra a dificuldade", alertou.
Também participaram da
reunião sindicalistas dos dois estados. Uma caravana de representantes de
servidores veio de Timóteo (Rio Doce).
VOTAÇÃO - Em reunião da
Comissão do Trabalho ocorrida no último dia 29 de maio, deputados e servidores
públicos lembraram que a PEC está pronta para votação desde 2007 e irá
regularizar a situação de 500 mil trabalhadores não-concursados que ingressaram
no serviço público entre 1983 e 1988.
A proposta modifica o
artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, que garantiu a estabilidade somente dos funcionários que já estavam em
exercício há pelo menos cinco anos no momento de sua promulgação, em 1988.
Fonte:
http://www.iof.mg.gov.br/index.php?/legislativo/legislativo/Assembleias-unem-forcas-pela-PEC-54/99.html”
De
modo infeliz, tais iniciativas surgem, mas, após o cumprimento dos objetivos
eleitoreiros, desfazem-se no ar, com a implantação de falsas esperanças em
pessoas já tão desprestigiadas em suas atividades tão dignas.
VII.
EBSERH um ciclo vicioso que
contraria a Constituição de 1988 e a dignidade
Como
resgate histórico normativo, a criação da EBSERH, ganhou corpo na Presidência
de República por Fernando Collor de Mello (1990-1992), quando foi publicada a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e outras providências).
Os
critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial prestados por estas empresas são estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de
Saúde.
Tal
norma prevê a possibilidade de serviços privados de assistência à saúde
atuação, os quais podem ter como atuantes pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde. A participação complementar dos
serviços privados deve ser feita, no caso da EBSERH, mediante contrato, o qual
se insere dentro das escolhas relacionadas à autonomia universitária (art. 207,
CF/88)[2],
de modo que, não pode ser imposta pelo Governo Federal, dependendo da vontade
da Instituição Federal de Ensino, como se pode notar na Lei nº 8.080/90:
TÍTULO III -DOS SERVIÇOS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I - Do
Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da saúde.
[...]
CAPÍTULO II - Da
Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas
disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a
respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do
artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e
valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos
critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
Governo Lula
§ 4° Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Na
presidência de Luiz Inácio Lula da Silva (2002-2010), foi instituído o Programa
Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, com o
Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, o qual tocou o projeto de ampliação
da participação privada no SUS, especialmente, com políticas voltadas para os
Hospitais Universitários.
Nos
termos do REHUF, pretende-se a melhoria dos processos de gestão, reestruturação
do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais (art. 3º.
II e V), a modernização da gestão dos hospitais universitários federais (art.
5º, I), a implantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos
(art. 5º, V) e, infelizmente, a criação
de mecanismos de governança no âmbito dos hospitais universitários federais,
com a participação de representantes externos às universidades (art. 5º, VIII).
Tais mecanismos de governança externos, como a EBSERH (empresa pública) segue
os desígnios dos Ministérios da Saúde (MS), da Educação (MEC) e do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), os quais elaboram, em conjunto, o
grupo de parâmetros que contribuem para a definição dos quadros de lotação de
pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas tecnológicas
disponíveis.
A
relação dos hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais
gestores do SUS será formalizada por meio do regime de pactuação global,
conforme o art. 7º do REHUF (Decreto nº 7.082/2010). Esclarece-se que tal
pactuação global é um meio pelo qual as partes (MS, MEC e MPOG) pactuam metas
anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão, sendo responsáveis
diretos pelo acompanhamento dos recursos de investimento destinados pelas áreas
da saúde e da educação para os hospitais universitários federais os Ministérios
da Educação e da Saúde.
Em
tal cenário, surge durante a presidência de Dilma Vana Rousseff (2011-2014) a
Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza o Poder Executivo a
criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
– EBSERH.
A
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) foi criada pela Lei nº
12.550, de 15 de dezembro de 2011, tendo como finalidade a prestação de
serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio
diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições
públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao
ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas
no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal, a autonomia universitária.
A
EBSERH deve ser administrada por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho
Fiscal e um Conselho Consultivo.
Para
ser inserida nas Instituições Federais de Ensino, respeitado o princípio da
autonomia universitária, deve haver contrato firmado diretamente com a
Universidade, para o qual é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH
pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto
social (arts. 5º e 6º da Lei da EBSERH).
Em
tal contexto, concorda-se com o Procurador Geral da República, nos moldes
propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 manejada pelo
PGR junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao
afirmar que “A saúde pública é serviço a
ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções
distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A Iniciativa
Privada está fora do SUS”, como se observa:
Em parecer encaminhado ao
Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou
pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.895, que
considera inconstitucional a Lei nº 12.550/2011. A lei cria a Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A ação é de autoria da
Procuradoria Geral da República.
Na ação, a Procuradoria
Geral da República sustenta que a Lei 12.550/2011 é inconstitucional por violar
os artigos 37, caput, inciso II e XIX; 39; 173, parágrafo 1º; 198; e 207, todos
da Constituição da República. A PGR explica que a lei em questão repete, quase
que integralmente, o texto da Medida Provisória nº 520/2010, que perdeu sua
eficácia por decurso de prazo em junho de 2011. A PGR destaca que foram
propostas duas ADIs contra a MP 520 (Medida Provisória no 520, de 3 de junho de
1994 - Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de
1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do Imposto
de Renda, e dá outras providências).
[...]
No parecer pela procedência,
a PGR argumenta que só caberia à Constituição promover restrição legal e
administrativa à organização e funcionamento das universidades públicas. No
documento, a Procuradoria Geral da República afirma que criou-se um híbrido
funcional, sem qualquer sentido, em que técnicos administrativos poderão se
sobrepor a acadêmicos altamente titulados no exercício mister que envolve
preponderantemente atividades de ensino.
Para a PGR, na prática a
atuação da EBSERH avoca a administração de hospitais universitários,
interferindo diretamente no perfil dos cursos de medicina e no direcionamento
das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. No caso dos hospitais
universitários, estes têm função primordial o ensino da prática da medicina aos
estudantes e transferindo-se a gestão das mãos dos acadêmicos para os técnicos
administrativos celetistas, a tendência é que as práticas dos hospitais
universitários sofram uma guinada em sua finalidade, criando-se um descompasso
entre o ensino teórico e as práticas da medicina.[3]
Defende-se
que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares foi criada por uma lei
inconstitucional, tendo tomado como base normas que definem empresa pública,
mas não delimitam o âmbito de sua atuação (Decreto Lei 200/1967), bem como que,
mesmo existindo a norma delimitadora, esta não poderá estender atividades de
saúde às empresas públicas, nem nos moldes que estão propostos na EBSERH, como
se pode notar dos dispositivos da Constituição de 1988:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da
comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na
forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
[...]
§ 3º Lei complementar, que
será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Regulamento
I - os percentuais de que
trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
IV - as normas de cálculo
do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
[...]
Dessa
maneira, adere-se completamente à tese que defende a inconstitucionalidade da
lei que instituiu a EBSERH, bem como a edição de qualquer outra que desvirtue o
papel do Estado e pretenda privatizar serviços em atividade fim estatal,
especialmente, quando relacionada à saúde.
VIII. A luta
dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no
MPT/CE
Na
tarde do dia 24 de abril, na Sede do MPT/Procuradoria Regional do Trabalho da
7ª Região, os trabalhadores se reuniram para se manifestar em defesa de seu
direito fundamental ao trabalho e contra as medidas adotas pelo MEC para
afastar todos os empregados da SAMEAC que laboram em contratos com a
Universidade Federal do Ceará (UFC), a maioria com vínculos por dezenas de
anos.
A
atuação do Ministério Público do Trabalho se deu após denúncia anônima
relatando a possível ocorrência de demissões em massa, de modo arbitrário,
envolvendo mais de 700 (setecentos) trabalhadores e trabalhadoras. O Procurador
solicitou da SAMEAC e da UFC que comparecessem à audiência no dia 24/04 para
prestarem esclarecimentos sobre como pretendem pagar as verbas rescisórias dos
empregados da SAMEAC que serão substituídos pelos empregados da EBSERH.
Os
obreiros se organizaram, fizeram assembleia e contrataram advogados para
representa-los extrajudicialmente (SAMEAC: Trabalhadores se unem para enfrentar
o tratamento desumano imposto pelo MEC e pela UFC), Clovis Renato Costa Farias
e Thiago Pinheiro de Azevedo, os quais solicitaram participar como denunciantes
no Inquérito Civil Público (ICP) nº 000011.2015.07.000/4, quando tiveram seu
pleito atendido pelo Procurador do Trabalho Dr. Carlos Leonardo Holanda. Na
PRT, também, participaram os representantes do SINDSAÚDE, CTB, SASEC, UFC, AGU,
SAMEAC e EBSERH.
1.
A manifestação da AGU
sobre a Portaria 208/2015 MEC e a Ação 5846/2015 da JFCE
Na
audiência, os membros da Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram as
disposições da Portaria nº 208/2015 do MEC, que requer que os gestores adotem
as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio
que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais Universitários
Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de
empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais, impondo o prazo
máximo de 31/12/2015.
Ademais,
dispuseram ao Procurador do Trabalho que, além da Portaria 208/2015, a UFC
estava tendo de cumprir decisão judicial da 4ª Vara Federal no Ceará, Processo
nº 0005846-78.2014.4.05.8100, proposta contra a UFC pelo Procurador da
República Marcelo Mesquita Monte (MPF/PR/CE), com trânsito em julgado em
22/10/2014, especificamente, nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação civil
pública por meio da qual o Ministério Público Federal requer que a Universidade
Federal do Ceará se abstenha de interromper, suspender ou, de qualquer forma,
reduzir as atividades do Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) e da
Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), cumprindo o estabelecido no
Decreto nº 2.271/1997 e o Acórdão 2681/2011 do TCU, substituindo, paulatinamente,
no prazo máximo de 18 meses, todos os empregados terceirizados que prestam
serviços relacionados à atividade fim do HUWC e da MEAC por servidores
concursados e apresentando cronograma da referida substituição proporcional.
Requer, por fim, que a promovida apresente relatório expositivo de providências
sobre a substituição proporcional de empregados terceirizados por concursados
nos hospitais de que trata a presente ação.
[...]
Citada, a Universidade
Federal do Ceará apresentou proposta de acordo para resolução da matéria objeto
desta demanda, [...]: substituição, de forma paulatina, face às peculiaridade
(SIC) do serviço hospitalar, de todos os empregados terceirizados que prestem
serviços relacionados à atividade fim dessas Unidades Gestoras por empregados
concursados da EBSERH [...] Aduziu que o saldo de contrato entre esta autarquia
e a SAMEAC tornou-se insuficiente para o período contratado, diante do
crescimento da demanda de recursos humanos para o bom funcionamento das
unidades, fazendo-se necessária a prorrogação da relação contratual com a
SAMEAC durante o período de transição até a completa substituição de todos os
empregados terceirizados que prestam serviços relacionados à atividade fim do
HUWC e da MEAC por servidores concursados.
[...]
O Ministério Público
Federal anuiu com todos os termos da promessa em questão [...]
[...]
Ante o exposto, homologo o
acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos
[...]” (grifou-se)
2.
Pontos problemáticos na
Ação Judicial do MPF
Nos
termos apresentados pela AGU, a situação da dignidade da pessoa humana e o
valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) dos obreiros envolvidos
sequer foi mencionada, sendo os trabalhadores tornados invisíveis, ainda que em
um contexto de labor que perdura em uma relação jurídica de 51 (cinquenta e um)
anos.
No
acordo proposto e aceito pelo MPF não houve qualquer menção à condição de
possível irregularidade da EBSERH, nos termos propostos pelo próprio Ministério
Público da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.895) em trâmite
no Supremo Tribunal Federal (STF) ou sobre a viabilidade de realização de
convênios envolvendo os empregados da SAMEAC prejudicados ou de contratação da
SAMEAC via EBSERH, nos termos das parcerias que já estão sendo firmados pela
EBSERH.
Os
trabalhadores, simplesmente, foram desconsiderados, tornados inexistentes,
invisibilizados, com prejuízos inquestionáveis para a Dignidade da Pessoa
Humana, para o Valor Social do Trabalho, para os Direitos Humanos, em sua
maioria (60% a 70%) com possibilidade de aposentadoria próxima.
Há
trabalhadores que laboram no Complexo Hospitalar em condições insalubres há
mais de trinta anos, estando prevista a possibilidade de aposentadoria especial
aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho/contribuição. Assim, o Poder Judiciário, o MPF/CE, a AGU e a UFC
desconsideraram totalmente a dignidade das pessoas.
Questiona-se
como o Poder Judiciário aceitou que fosse trocado o objeto da ação que propunha
contratação de servidores públicos concursados por empregados públicos,
celetistas, sem estabilidade e em relação pejutizada, que continua a
terceirizar atividade fim dos Hospitais Públicos (HUWC e MEAC).
Houve
grande prejuízo à legalidade (art. 37, CF/88) e ao Devido Processo Legal (art.
5º, LIV, CF/88), com a modificação do objeto (servidores
concursados/estatutários/estáveis por celetistas/concursados/não estáveis), e
perecimento da imposição da prestação de serviços públicos por servidores
estatutários.
Manteve-se
a situação nos mesmos moldes com a EBSERH, como enfrentado pelo Procurador
Geral da República na ADI 4.895/2013, aliviando aparentemente a situação de
reconhecida ilegalidade pela União (demarcada na proposta de acordo), sem,
contudo, considerar os trabalhadores históricos da SAMEAC, os quais estão sendo
ameaçados de despedida coletiva até 31 de dezembro.
O
valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana foram ignorados,
incluindo-se a Ordem Social (art. 193, CF/88), a Ordem Econômica e os direitos
fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, CF/88):
“Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
[...]
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
Art. 193. A ordem social
tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.” (grifou-se)
Relembre-se
que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), como o próprio nome
ressalta, é uma “empresa” integrante da Ordem Econômica e, como o tipo de
prestação de serviços pela SAMEAC, encontra-se questionada quanto à sua
constitucionalidade.
Nesse
compasso, a União e a UFC continuam praticando terceirização em atividade fim,
engendraram a EBSERH, com constitucionalidade questionada no STF, e estão a
destruir a vida de trabalhadores e trabalhadoras que prestaram serviços por
mais de cinquenta anos, como no caso da SAMEAC.
Em
tal contexto, concorda-se com o Procurador Geral da República, nos moldes
propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 manejada pelo
PGR junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao
afirmar que “A saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público,
mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados,
Municípios e Distrito Federal. A Iniciativa Privada está fora do SUS”.
Diante
de tais fatos, visualiza-se a manutenção da situação anterior, estando a EBSERH
e a SAMEAC prestando serviços, em verdade, nas mesmas proporções, o que se
agrava diante do descarte que a Portaria nº 208/2015 pretende dar nos mais de
setecentos trabalhadores da SAMEAC, sem proposta de qualquer manutenção dos
vínculos celetistas.
3.
Possibilidades jurídicas
favoráveis aos trabalhadores da SAMEAC no caso da Ação Judicial da 4ª Vara
Federal do Ceará
Com
relação a Ação na JFCE, percebe-se que ainda há vias processuais manejáveis,
para anular a decisão, tais como a ação declaratória de nulidade e a Ação
Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, destaca-se sobre a
possibilidade de rescisão:
“Art. 485. A sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar literal
disposição de lei;
[...]
Art. 487. Tem legitimidade
para propor a ação:
[...]
II - o terceiro
juridicamente interessado;
[...]
§ 2o É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
[...]
Art. 489. O ajuizamento da
ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
[...]
Art. 495. O direito de
propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão.”
Ademais,
não consta na decisão a imposição de custas, honorários ou penalizações por
descumprimento, o que dá uma margem de negociação com o autor da ação, MPF, uma
vez que, em regra, a execução das decisões é uma faculdade da parte vencedora
(MPF/Procurador da República), bem como não se trata de obrigação de pagar, mas
de fazer (art. 461, § 3º a 6º, Código de Processo Civil) para a qual o juiz ou as partes não fixaram multa
por descumprimento na decisão.
Outro
ponto importante, é o Princípio da Unidade, que, conforme definição do próprio
MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Membros do MPF. Net:
http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procuradores-e-procuradorias), pelo
princípio da unidade, os procuradores integram um só órgão e a manifestação de
qualquer membro vale como posicionamento de todo o Ministério Público. Ao mesmo
tempo, o princípio da indivisibilidade assegura que os membros não fiquem
vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros,
nos termos postados na Constituição de 1988 e da LC 75/93:
“CF/88
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto
do Ministério Público da União.
Art. 4º São princípios
institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.”
O
Procurador da República deveria ter negado o acordo da UFC, substituindo o
pedido inicial de substituição dos integrantes da SAMEAC por servidores
públicos concursados, estatutários, por concursados da Empresa (EBSERH),
celetistas, nos mesmos moldes dos trabalhadores da SAMEAC, em atendimento ao Princípio
da Unidade, uma vez que o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério
Público da União (art. 25, Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do MP),
está combatendo a EBSERH, questionando sua constitucionalidade no STF, desde
2013, tendo, inclusive, pedido liminar, com efeitos contra todos, para
suspender a implantação da EBESERH até decisão final (o acordo firmado pelo
MPF/Ceará foi em 2014).
Nesse
passo, torna-se clara mais uma incongruência do acordo firmado na 4ª Vara
Federal e homologado pelo magistrado, sendo passível de questionamentos,
também, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Destacando-se que
tal Unidade deve ser seguida por todos os membros do Ministério Público, em
especial, os do MPU, compreendido pelos Ministério Público Federal; Ministério
Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Ressalta-se,
importante o papel da SAMEAC e dos Sindicatos Representativos, tanto dos
servidores públicos, diante da modificação do objeto com prejuízo para novos
concursos públicos para servidores estatutários, quanto das entidades
representativas dos empregados celetistas integrantes da SAMEAC, diante dos
inquestionáveis prejuízos para seus representados, rudemente desconsiderados na
decisão. A decisão mencionada teve trânsito em julgado em 22/10/2014,
estendendo-se o prazo até 2016.
4.
Encaminhamentos finais da
Audiência no MPT/MPU
Quanto
ao correr da audiência no MPT, dia 24/04, após certa celeuma quanto à aceitação
da participação dos advogados, com procuração de dezenas de trabalhadores, em
face das entidades representativas, encaminhou-se que tal participação
constaria em ata, respeitando as falas dos advogados que assinaram, inclusive,
o documento, e a atuação seria melhor definida pelo Procurador do Trabalho na
audiência seguinte, marcada para o dia 05/06/2015, às 14h.
Restou
claro que a SAMEAC não tem capital, nem patrimônio, para quitar eventuais
verbas rescisórias, que giram em torno de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), estando a depender totalmente da UFC.
A
AGU demarcou, nos termos da Ata de Audiência do MPT, que “[...] a União vem acompanhando o desenrolar dos
fatos advindos da substituição da prestação de serviços do modelo em que está
inserida a SAMEAC pelo modelo de gestão hospitalar que será executada pela
EBSERH; que a União sabe da problemática que envolve a ausência de recursos por
parte de entidades como a SAMEAC, contudo a representação ora presente não tem
como dispor que providências serão realizadas pelo Estado neste tocante
[...]”.
O
Procurador afirmou que iria acompanhar de perto as demissões e o aporte de
recursos, para evitar maiores prejuízos aos trabalhadores.
Por
fim, restou o temor quanto à questão do fim dos contratos da UFC com a SAMEAC,
previstos para julho e agosto de 2015, especialmente, quanto a manutenção dos
vínculos com a SAMEAC, que não tem condições de arcar com as rescisões e a
responsabilidade da União/UFC quanto a tais términos dos contratos de trabalho.
Os
advogados contratados para agir extrajudicialmente, de forma direta pelos
trabalhadores, Clovis Renato e Thiago Pinheiro, uniram-se aos pleitos das
entidades sindicais, acrescentando que acham imprescindível a afirmação da tese
de responsabilização da União e da UFC por danos que estão a causar a toda a
coletividade de trabalhadores da SAMEAC.
IX.Conclusões
O
contexto instalado após a publicação da Portaria nº 208/2015 do MEC, em cenário
composto pela gestão da União (por vezes, contrária aos trabalhadores) e a
implantação da EBSERH, vislumbra situação problemática para os trabalhadores da
SAMEAC.
Lutar
pela negociação coletiva com a participação obrigatória do Movimento Sindical
representativo para qualquer decisão quanto aos obreiros da SAMEAC, envolvendo
as respectivas Instituições Federais de Ensino, a SAMEAC (UFC) e a EBSERH.
Nesse
passo, sugere-se aos sindicatos que seja feita denúncia junto ao Ministério
Público do Trabalho, por tratar-se de celetistas, para que se evite as
demissões arbitrárias em massa, buscando a tentativa de mediação coletiva e
instauração de Inquérito Civil Público para apurar ou, de plano, ingressar com
ações contra as IES e a União Federal.
Quanto à ação judicial em que o MPF entrou em acordo com a UFC, substituindo o pleito inicial por servidores públicos estatutários por trabalhadores da EBSERH, nos termos apresentados neste artigo, contrariam diversos dispositivos fundamentais e legais, bem como mantêm-se as sugestões para tornar nula tal decisão. A EBSERH encontra-se no mesmo patamar de irregularidade da SAMEAC, quanto à prestação de atividade fim do Estado por meio terceirizado, como destacado pelo Procurador Geral da República na ADI no STF.
Quanto à ação judicial em que o MPF entrou em acordo com a UFC, substituindo o pleito inicial por servidores públicos estatutários por trabalhadores da EBSERH, nos termos apresentados neste artigo, contrariam diversos dispositivos fundamentais e legais, bem como mantêm-se as sugestões para tornar nula tal decisão. A EBSERH encontra-se no mesmo patamar de irregularidade da SAMEAC, quanto à prestação de atividade fim do Estado por meio terceirizado, como destacado pelo Procurador Geral da República na ADI no STF.
Em
caso de negociação, respeitar os trabalhadores estáveis nos termos do art. 19
do ADCT e OJ/SDI-1 nº 364 do TST; negociar a saída racionalizada dos
trabalhadores não estáveis e eventuais indenizações, bem como o mínimo de cortes,
com possível absorção de trabalhadores pela EBSERH.
Não se está a defender a terceirização em atividade fim, mas, no caso dos trabalhadores em instituição que funciona há mais de cinquenta anos (SAMEAC) junto à Administração Pública, por culpa do Poder Público, estes devem ser considerados de forma excepcional, como a situação os fez nas relações de trabalho, com decisões que o coloquem em normas de transição, como ocorrido no caso do art. 19, ADCT da CF/88. Algo que se consolida quando a UFC resolve dar a mesma solução de continuidade com a implantação da EBSERH, que terceiriza os serviços em atividade fim, atualmente.
Nas relações laborais, não se pode transferir os riscos das atividades aos obreiros, sob pena de desrespeitar diversos direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Não se está a defender a terceirização em atividade fim, mas, no caso dos trabalhadores em instituição que funciona há mais de cinquenta anos (SAMEAC) junto à Administração Pública, por culpa do Poder Público, estes devem ser considerados de forma excepcional, como a situação os fez nas relações de trabalho, com decisões que o coloquem em normas de transição, como ocorrido no caso do art. 19, ADCT da CF/88. Algo que se consolida quando a UFC resolve dar a mesma solução de continuidade com a implantação da EBSERH, que terceiriza os serviços em atividade fim, atualmente.
Nas relações laborais, não se pode transferir os riscos das atividades aos obreiros, sob pena de desrespeitar diversos direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Importante
inserir a representação sindical nacional para a luta e negociação em Brasília,
diretamente com o Governo Federal.
Caso
as vias negociais e MPT não surtam efeitos e os trabalhadores sejam representados
pelo sindicalismo, sugere-se tentar ingressar com ações contra as IES e a
SAMEAC para garantir o máximo de direitos possíveis aos obreiros da SAMEAC.
Clovis
Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela Universidade
Federal do Ceará (UFC)
Advogado Sindical/Vice Presidente da Comissão
de Direito Sindical da OAB/CE
Membro do GRUPE e da ATRACE
Bolsista da CAPES
Sobre o autor: Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'. Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho (RJ), mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).
[1] GOMES, Orlando. LTR, ano 38, janeiro 1974,
p. 575-579).
[2] CF/88: Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)
[3] Secretaria de Comunicação
Social - Procuradoria Geral da República. Para
PGR, lei que cria EBSERH é inconstitucional. Net:
http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100537143/para-pgr-lei-que-cria-ebserh-e-inconstitucional.
Acesso em 07 de julho de 2014.
Não sou defensor da terceirizacao... sou contra. .. entendo que o caso Sameac é diferente. .. como escrevi na última notícia. .. 51 anos que o governo não lembrou de reconhecer o trabalho social e de pessoas. .. que foram propositalente confundidos com terceirizacao. .. o justo teria sido reconhecer todos os trabalhadores da Sameac em 1988 como servidores. Mas não foi feito e estamos lutando pelas sobras de dignidade e reconhecimento. Clovis Renato
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