Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago
Pinheiro) obtiveram êxito em favor dos servidores RJU em recurso contra decisão que rejulgou os embargos de
declaração opostos pela Universidade Federal do Ceará (UFC), uma vez que a ação
estava contra os direitos dos servidores.
A decisão, tomada em 26/05/2015, prejudicava centenas de servidores, que
laboram na UFC há mais de 25 anos de serviço ininterrupto, em várias escalas de
idade e tempo de serviço, impondo a não contagem do tempo de serviço para fins de
reenquadramento funcional nos termos do PCCTAE (Lei nº 11.091/05). O
TRF-5ª Região condenava os servidores, a
partir do pagamento do mês de agosto de 2010, de modo que impunha a alteração
as datas de suas admissões e os respectivos adicionais por tempo de serviço.
Em consequência, o tempo de serviço prestado pelos servidores RJU passaria a
ser contado apenas para efeito de aposentadoria, reduzindo-se a gratificação do adicional por tempo de serviço, acarretando, em alguns casos, o retrocesso
de classificação, com decesso de vencimentos.
Diligentemente, os assessores jurídicos sindicais Clovis
Renato e Thiago Pinheiro recorreram da decisão em junho de 2016, o qual foi
pautado para julgamento no dia 25/08.
Na defesa dos servidores, os assessores explicaram a gravidade
da questão, em especial, pela quantidade de atingidos e efeitos nefastas
englobando, inclusive, aposentados e pensionistas, de imediato. Para tanto, sugeriram
à Diretoria Colegiada do SINTUFCE que os enviasse à Recife para que pudessem
melhor esclarecer aos Desembargadores da Primeira Turma do TRF-5ª Região a
questão, bem como defenderem em sustentação oral os trabalhadores por ocasião
da Sessão.
O SINTUFCE, de plano, acatou a sugestão e enviou o Advogado
Clovis Renato para Recife, às vésperas do julgamento, para tratar diretamente com os
Desembargadores nos dia 24 e 25/08.
Como resultado, a Primeira Turma do TRF-5ª Região acolheu o
pedido dos assessores em recurso de Embargos de Declaração do SINTUFCE, na
Sessão do dia 25/08, votando, por unanimidade, pela "ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO" que favorecia a UFC em detrimento dos servidores.
Para Clovis Renato, conforme o art. 2º da Constituição de 1988, os poderes são independentes, tendo para tanto plena autonomia para desempenhar seus atos, não existindo delegação para a prática de atos demarcadores de revisão de atos do Poder Executivo (Autarquia Federal UFC) para o Tribunal de Contas da União.
Para Clovis Renato, conforme o art. 2º da Constituição de 1988, os poderes são independentes, tendo para tanto plena autonomia para desempenhar seus atos, não existindo delegação para a prática de atos demarcadores de revisão de atos do Poder Executivo (Autarquia Federal UFC) para o Tribunal de Contas da União.
Não há no caso qualquer ato de sustação/intervenção direta do
TCU na autonomia da UFC em 2007 (art. 207, CF/88 e art. 2º, CF/88), de modo
que, considerar como válida decisão do TCU de 2007, para a qual a parte ré
somente notificou os representados sobre a revisão do ato após o prazo
decadencial, em junho de 2010, identicamente, fere a ampla defesa (art. 5º, LV,
CF/88), o contraditório (art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (art. 5º,
LIV, CF/88) e a Lei nº 9.784/99.
Conforme a Lei nº 9.784/99, o ato administrativo passível de
demarcar o ânimo de revisão de outros atos é personalíssimo, ínsito à pessoa
jurídica de direito público UFC, como demarcado no art. 53 da mencionada lei:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.”
Reafirma Clovis Renato que a decisão deve analisar a aplicação
do devido processo legal administrativo, nos termos da Lei 9.784/99, art. 26,
que impõe comunicação dos atos e tramitação até decisão motivada, uma vez que
toma como base para interrupção do prazo decadencial uma decisão tomada em caso
concreto de “uma servidora” (2007), que levou à aferição, não retirada ou
instauração de processo administrativo individualizado para os casos em
concreto, dos servidores que tivessem prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem
mais atos administrativos dentro do prazo decadencial. A notificação aos
servidores interessados sobre a revisão de seu ato, somente ocorrida em
junho/2010 e que seria efetivada em agosto/2010, quando seu direito de revisão
havia decaído (art. 54, Lei nº 9.784/99).
Omissão que necessita ser sanada, com manifestação de extrema relevância, uma vez que o conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que tenham efeitos concretos. Conforme diversos julgados do STJ, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança. Assim, torna-se determinante que haja manifestação sobre a possibilidade da utilização de ato genérico de verificação coletiva dos servidores que tinham prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem conhecimento de tais servidores, uma vez que os interessados, somente foram notificados do ato após o decurso do prazo decadencial. Assim, torna-se claro para Clovis Renato que o direito da UFC rever seus atos decaiu por ter passado os cinco anos impostos pela legislação, de modo que devem ser preservadas as situações atuais dos servidores filiados ao SINTUFCE.
Omissão que necessita ser sanada, com manifestação de extrema relevância, uma vez que o conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que tenham efeitos concretos. Conforme diversos julgados do STJ, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança. Assim, torna-se determinante que haja manifestação sobre a possibilidade da utilização de ato genérico de verificação coletiva dos servidores que tinham prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem conhecimento de tais servidores, uma vez que os interessados, somente foram notificados do ato após o decurso do prazo decadencial. Assim, torna-se claro para Clovis Renato que o direito da UFC rever seus atos decaiu por ter passado os cinco anos impostos pela legislação, de modo que devem ser preservadas as situações atuais dos servidores filiados ao SINTUFCE.
Dessa maneira, continua a assessoria jurídica do SINTUFCE
atenta na luta em defesa dos direitos dos servidores, com adesão irrestrita da
Diretoria Colegiada.
A partir da publicação do Acórdão emerge prazo para a UFC recorrer, com continuidade da defesa pela assessoria sindical a favor dos servidores.
A partir da publicação do Acórdão emerge prazo para a UFC recorrer, com continuidade da defesa pela assessoria sindical a favor dos servidores.
Processo nº 0011714-76.2010.4.05.8100, que tramita no TRF-5ª
Região em Recife.
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