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Vitória de pensionista contra o TCU sobre tempo de serviço em ação proposta pela assessoria jurídica do SINTUFCE

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em favor de pensionista filiada ao SINTUFCE, contra imposições da UFC e do TCU sobre período averbado pelo servidor.
O caso é deu uma pensionista vinculada ao SINTUFCE desde o falecimento de seu cônjuge, Sr. E.B.S, que ocorreu em 23/07/99, que foi surpreendida com notificação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual alegava ter verificado inconsistência no relatório de averbações emitido pela Universidade Federal do Ceará à época da aposentadoria do Sr. E.B.S, favorecido.
Abalada, a pensionista buscou atendimento da assessoria jurídica do SINTUFCE, que ocorre às quartas-feiras a partir das 14h no sindicato, tendo sido atendida pelo Dr. Thiago Pinheiro.
O caso foi analisado pelos assessores jurídicos Thiago Pinheiro e Clovis Renato que resolveram ingressar com ação em defesa da pensionista, filiada ao sindicato.
Os assessores observaram que não foi dada qualquer oportunidade de manifestação ou impugnação à pensionista, não lhe sendo garantido o contraditório e a ampla defesa constitucionais, bem como não foi localizado nos arquivos da Universidade Federal do Ceará, a quem compete o dever de guardar referida documentação, o processo do servidor falecido, inviabilizando robustamente eventual defesa da pensionista.
No Acórdão proferido pela Turma Recursal, os julgadores fundamentaram a decisão na boa-fé da beneficiária, na segurança jurídica derivada do Devido Processo Legal/Administrativo, na ausência de ampla defesa e contraditório, julgando favoravelmente a pensionista e contra o TCU.
Desse modo, considerando que entre a data da aposentadoria do instituidor (julho de 1993) e a revisão do ato pelo TCU, ocorrido em 2009, transcorreram mais de 16 anos, não poderia a Corte de Contas invalidar a contagem do tempo de serviço, sem que a pensionista fosse convocada para usufruir das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo STF.
Ao acatar as teses apresentadas pelos assessores jurídicos do SINTUFCE, o Tribunal prestigiou o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é garantir que as relações entre os indivíduos, bem como entre estes e o Estado, tenham estabilidade, a fim de se proporcionar certeza quanto à existência ou inexistência de direitos, possuindo o fator tempo como essencial para tal estabilização.

Do processo ainda cabe recurso, excepcionalmente, para os Tribunais Superiores, mas demarca mais uma vitória do SINTUFCE em defesa de seus servidores, com ações jurídicas dotadas de força em prol dos filiados, contra eventuais arbitrariedades da Administração Pública.

TRF declara nulidade de decisão contrária aos servidores após recurso da ASSJUR do SINTUFCE

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago Pinheiro) obtiveram êxito em favor dos servidores RJU em recurso contra decisão que rejulgou os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Ceará (UFC), uma vez que a ação estava contra os direitos dos servidores.
A decisão, tomada em 26/05/2015, prejudicava centenas de servidores, que laboram na UFC há mais de 25 anos de serviço ininterrupto, em várias escalas de idade e tempo de serviço, impondo a não contagem do tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional nos termos do PCCTAE (Lei nº 11.091/05). O TRF-5ª Região condenava os servidores, a partir do pagamento do mês de agosto de 2010, de modo que impunha a alteração as datas de suas admissões e os respectivos adicionais por tempo de serviço. Em consequência, o tempo de serviço prestado pelos servidores RJU passaria a ser contado apenas para efeito de aposentadoria, reduzindo-se a gratificação do adicional por tempo de serviço, acarretando, em alguns casos, o retrocesso de classificação, com decesso de vencimentos.
Diligentemente, os assessores jurídicos sindicais Clovis Renato e Thiago Pinheiro recorreram da decisão em junho de 2016, o qual foi pautado para julgamento no dia 25/08.
Na defesa dos servidores, os assessores explicaram a gravidade da questão, em especial, pela quantidade de atingidos e efeitos nefastas englobando, inclusive, aposentados e pensionistas, de imediato. Para tanto, sugeriram à Diretoria Colegiada do SINTUFCE que os enviasse à Recife para que pudessem melhor esclarecer aos Desembargadores da Primeira Turma do TRF-5ª Região a questão, bem como defenderem em sustentação oral os trabalhadores por ocasião da Sessão.
O SINTUFCE, de plano, acatou a sugestão e enviou o Advogado Clovis Renato para Recife, às vésperas do julgamento, para tratar diretamente com os Desembargadores nos dia 24 e 25/08.
Como resultado, a Primeira Turma do TRF-5ª Região acolheu o pedido dos assessores em recurso de Embargos de Declaração do SINTUFCE, na Sessão do dia 25/08, votando, por unanimidade, pela "ANULAÇÃO DO JULGAMENTO" que favorecia a UFC em detrimento dos servidores
Para Clovis Renato, conforme o art. 2º da Constituição de 1988, os poderes são independentes, tendo para tanto plena autonomia para desempenhar seus atos, não existindo delegação para a prática de atos demarcadores de revisão de atos do Poder Executivo (Autarquia Federal UFC) para o Tribunal de Contas da União.
Não há no caso qualquer ato de sustação/intervenção direta do TCU na autonomia da UFC em 2007 (art. 207, CF/88 e art. 2º, CF/88), de modo que, considerar como válida decisão do TCU de 2007, para a qual a parte ré somente notificou os representados sobre a revisão do ato após o prazo decadencial, em junho de 2010, identicamente, fere a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), o contraditório (art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a Lei nº 9.784/99.
Conforme a Lei nº 9.784/99, o ato administrativo passível de demarcar o ânimo de revisão de outros atos é personalíssimo, ínsito à pessoa jurídica de direito público UFC, como demarcado no art. 53 da mencionada lei: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Reafirma Clovis Renato que a decisão deve analisar a aplicação do devido processo legal administrativo, nos termos da Lei 9.784/99, art. 26, que impõe comunicação dos atos e tramitação até decisão motivada, uma vez que toma como base para interrupção do prazo decadencial uma decisão tomada em caso concreto de “uma servidora” (2007), que levou à aferição, não retirada ou instauração de processo administrativo individualizado para os casos em concreto, dos servidores que tivessem prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem mais atos administrativos dentro do prazo decadencial. A notificação aos servidores interessados sobre a revisão de seu ato, somente ocorrida em junho/2010 e que seria efetivada em agosto/2010, quando seu direito de revisão havia decaído (art. 54, Lei nº 9.784/99).
Omissão que necessita ser sanada, com manifestação de extrema relevância, uma vez que o conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles atos administrativos de caráter de controle que tenham efeitos concretos. Conforme diversos julgados do STJ, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança. Assim, torna-se determinante que haja manifestação sobre a possibilidade da utilização de ato genérico de verificação coletiva dos servidores que tinham prestado serviço na SAMEAC e FCPC, sem conhecimento de tais servidores, uma vez que os interessados, somente foram notificados do ato após o decurso do prazo decadencial. Assim, torna-se claro para Clovis Renato que o direito da UFC rever seus atos decaiu por ter passado os cinco anos impostos pela legislação, de modo que devem ser preservadas as situações atuais dos servidores filiados ao SINTUFCE.
Dessa maneira, continua a assessoria jurídica do SINTUFCE atenta na luta em defesa dos direitos dos servidores, com adesão irrestrita da Diretoria Colegiada.
A partir da publicação do Acórdão emerge prazo para a UFC recorrer, com continuidade da defesa pela assessoria sindical a favor dos servidores.
Processo nº 0011714-76.2010.4.05.8100, que tramita no TRF-5ª Região em Recife.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

4ª Revolução Industrial e a Emancipação (Crítica Radical)


VÍDEO – A QUARTA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E A EMANCIPAÇÃO
Publicado em 21 de agosto de 2016 por Critica Radical.
A 4ª REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E A EMANCIPAÇÃO
Está em andamento uma questão fascinante e, ao mesmo tempo, extremamente perigosa.
Trata-se da 4ª revolução tecnológica em curso que aponta para uma transformação que, ao manter inalterado o seu fundamento, atinge fortemente toda a humanidade e toda a natureza. Uma transformação que atinge em extensão e profundidade a maneira como vivemos, trabalhamos, estudamos, pesquisamos, criamos, nos divertimos, e como nos comunicamos e nos relacionamos.
Sua velocidade e amplitude são imensas. Suas possibilidades são quase ilimitadas para que bilhões de pessoas possam ser conectadas por seus dispositivos móveis.
O poder de processamento, recursos, armazenamento e acesso ao conhecimento superam todas as revoluções industriais/ tecnológicas precedentes.
Estamos diante de inovações tecnológicas que vão do nascimento do primeiro ser humano cujo genoma foi direta e deliberadamente editado, ou seja, uma alteração no DNA de embriões humanos. Ao mesmo tempo passa pela existência do 1º (há mais?) ser humano com memória totalmente artificial implantada no cérebro.
Essas novidades tecnológicas alcançam numerosas áreas como inteligência artificial, robótica, internet das coisas, veículos autônomos, impressão em 3D, nanotecnologia, biotecnologia, ciência dos materiais, armazenamento de energias e computações quânticas,
Além do mais, a 4ª revolução tecnológica provoca mudanças em vários outros setores como tecnologias implantáveis e vestíveis, digitalização planetária, supercomputador de bolso, casa conectada, cidades inteligentes, Big Data, carros sem motoristas e também negócios, produção, consumo, transporte, sistemas logísticos que provocarão eliminação quase total do trabalho e impactos consideráveis nas atividades governamentais, nas instituições, na educação, segurança, saúde, meio ambiente, etc.
A rapidez da 4ª revolução tecnológica não tem paralelo com as revoluções industriais anteriores. Não só quanto à velocidade dos dispositivos móveis, mas também quanto à sua amplitude e profundidade que alcança todos os países.
A grande maioria das pessoas está absorvida por quase insolúveis preocupações imediatas frutos de uma crise na 3ª revolução industrial e que, até agora, continua sem resposta.
A incompreensão acerca do fundamento da 3ª revolução industrial, que alcançou o capitalismo na década 80 com a introdução da microeletrônica na produção das mercadorias, nos deixou desarmados, até hoje, para enfrentarmos a 4ª revolução tecnológica.
Para irmos além dessa grave limitação impõe-se uma conscientização abrangente e imediata acerca da 4ª revolução tecnológica, mas desta vez baseada numa nova relação social que nos possibilite condições para superarmos insuficiências em nossas formas de existência, pensamento e ações práticas inovadoras. Urge a necessidade inadiável de iniciarmos uma movimentação social de grande amplitude para enfrentarmos com êxito os gigantes desafios atuais, inaugurando uma nova era para a humanidade e o planeta.
Trata-se de mantermos aberto o horizonte e irmos muito além da sociedade atual que, enfrentando a crise do limite interno e externo do sistema, traz consequências que se tornam a cada dia quase irreversíveis e, ao mesmo tempo, construirmos uma resposta à altura das imensas complexidades em andamento.
Este é o objetivo da realização de um seminário com uma instigação prazerosa e criativa de um encontro para arrancarmos nossa cidade e sua gente de uma Fortaleza de incertezas para uma Fortaleza de esperanças.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Reconhecido o pagamento das férias no período de curso de mestrado a servidor da UFC

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor por não ter recebido as férias do período que estava cursando o Mestrado.
O servidor R.B, Assistente em Administração da Universidade Federal do Ceará, ingressou no Serviço Público (Universidade Federal do Ceará - UFC), concursado em março de 2006.
Em 2012, foi-lhe concedido afastamento com “ÔNUS LIMITADO” (com percepção de remuneração) para cursar Mestrado em Portugal.
Contudo, em 2014, o servidor solicitou a inclusão de suas férias relativas ao exercício de 2013, a serem gozadas no período de 01 a 30 de outubro de 2014 e a UFC negou.
O servidor procurou a assessoria jurídica Administrativa/trabalhista o SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago Pinheiro), que ingressou com ação judicial via Mandado de Segurança contra a UFC.
 O Mandado de Segurança foi indeferido no primeiro grau, mas a assessoria, por cautela, protocolou, também, Ação Ordinária (0801117-39.2015.4.05.8100) na Justiça Federal, quando, em primeira instância, obteve resultado negativo, não se conformando com o resultado.
Os advogados recorreram da decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife, quando obtiveram a vitória e o reconhecimento do direito ao servidor.
A UFC militando em desfavor de seus servidores, via Procuradoroa Federal (AGU), recorreu para os Tribunais Superiores, mas não obteve êxito. Assim, a decisão transitou em julgado, entendendo o Judiciário que:
“Os servidores públicos civis têm assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como o direito à licença para capacitação e ao afastamento para realização de curso de pós-graduação no país ou no exterior. Nesses casos, a Lei n°8.112/90 também assegura aos servidores afastados o direito a todas as vantagens, como se em efetivo exercício estivessem. Na presente hipótese, deve ser assegurado ao ora apelante o direito de receberas férias relativas aos anos de 2013 e 2014, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto afastado para a participação em curso de Mestrado em Portugal.”

Do processo não cabe mais recurso, o que demarca mais uma vitória do SINTUFCE na Luta em defesa de seus servidores.

Quem é Sai Baba?



Princípios de Vida
Nesta seção, você encontra ensinamentos de Sathya Sai Baba organizados por tema. Cada tema contém uma coletânea de citações que serve como introdução para o estudo do assunto. Utilize o menu de navegação lateral para acessar os temas: alimentação, a mente, a fala, meditação e os cinco elementos.
Abaixo, uma coleção de citações que abordam temas diversos.
Fonte: http://www.sathyasai.org.br/sai-baba/ensinamentos/


“Amor como pensamento é Verdade.
Amor como ação é Retidão.
Amor como sentimento é Paz.
Amor como compreensão é Não-violência.”
Digest, pág. 196

Sathya Sai Baba (Palestra Divaldo Franco)



Princípios de Vida

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Abaixo, uma coleção de citações que abordam temas diversos.

Filmes - documentários - entrevistas - humor


Títulos que vão sendo acrescentados constantemente com alteração desta notícia, conforme os novos e a lembrança dos velhos... de autoria do Grupo Vida, Arte e Direito, bem como recomendados de outras produções.

Awake: A vida de Yogananda


A vida de Yogananda, autor do clássico "Autobiografia de Yogi". Na década de 20, ele trouxe a espiritualidade hindu para o Ocidente, pregando a fuga da opressão do ego humano e da ilusão do mundo material. Além de materiais de arquivo, o filme, gravado ao longo de três anos, conta com a participação de 30 grupos ao redor do mundo para demonstrar a importância desta figura para yoga, religião, ciência e, principalmente, para a humanidade.
Fonte: http://www.adorocinema.com/filmes/filme-231129/
Assistir on line grátis: https://www.netflix.com/watch/80013769
Paramahansa Yogananda
Paramahansa Yogananda (5 de janeiro de 1893 a 7 de março de 1952), foi um iogue e guru indiano. É considerado um dos maiores emissários da antiga filosofia da Índia para o Ocidente. Através da Self-Realization Fellowship (SRF), a organização que fundou ao chegar aos Estados Unidos, foi pioneiro ao promover a prática da meditação por meio das lições que os estudantes recebiam em casa, pelo correio, para cumprir a sua missão mundial de difundir as técnicas de Kriya Yoga. Paramahansa Yogananda teve sua singular história de vida imortalizada no best-seller Autobiografia de um Iogue.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Os descompassos no desenvolvimento das atividades de Auxiliar de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem: a legalidade na Administração Pública e a Primazia da Realidade na Iniciativa Privada e Administração Pública Indireta (Clovis Renato Costa Farias)

Os descompassos no desenvolvimento das atividades de Auxiliar de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem: a legalidade na Administração Pública e a Primazia da Realidade na Iniciativa Privada e Administração Pública Indireta
Clovis Renato Costa Farias

Sumário: I.   Normatização das atividades de Auxiliar e Técnico em Enfermagem; II. Cotejamento no Serviço Público – Administração Pública Direta; 1. Serviço Público – Regime Jurídico Único (RJU); 2. Indenização por conduta ilegal da Administração ao exigir atribuições diversas das estabelecidas para o cargo; III. Iniciativa Privada, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Pública Indireta – Empregados Celetistas. IV. Conclusões.
Resumo:  O presente trabalho se origina da grande demanda de servidores nos sindicatos e órgãos de proteção ao trabalho, lotados nos mesmos locais de trabalho, especialmente, Hospitais Universitários, como estatutários vinculados ao Regime Jurídico Único e demais obreiros que vivenciam desvios de função com percepção de valores menores que os pagos aos Técnicos de Enfermagem, quando exercem faticamente as mesmas funções. Aborda-se os questionamentos sobre a possibilidade do reenquadramento em razão da extinção do cargo no serviço público federal, em casos de servidores que fizeram concurso para o cargo de auxiliar de enfermagem (ora extinto). No caso dos Técnico Administrativos em Educação (TAE - PCCTAE), os auxiliares de enfermagem foram reenquadrados na classe C, mas exercem função e tarefas iguais aos dos técnicos de enfermagem, sem recebem equiparadamente.

O papel da Dor (Prof. Hermógenes)

Os mestres universais dizem que no prazer há o risco da perdição e que na forma sábia de enfrentar a dor está o caminho para a realização. De minha experiência pessoal posso dizer que é assim. De meus prazeres, os frutos não preponderaram, não fizeram senão a ilusória sensação de bem, da dor não posso dizer o mesmo. Não tivesse eu sido alcançado pela tuberculose, que quase me destruiu os pulmões e a laringe, se não tivesse havido sofrimentos outros, não teria eu encontrado o portal do divino Yoga. Bendita doença, foi a graça de Deus fazendo-me despertar.” (Prof. Hermógenes)

Reflexões sobre o PL nº 5.795, DE 2016 (Sindicalismo. Estrutura, custeio e liberação de dirigentes no serviço público)

(Da Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical)
Altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.........................................................................................
“Art. 529. ........................................................................... .............................................................................................
Parágrafo único. O quórum e as demais condições relativas ao processo eleitoral serão fixadas no estatuto da entidade, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical - CNAS.” (NR)
“Art. 530. ............................................................................ .............................................................................................
§2º O estatuto da entidade sindical poderá fixar outras condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical -CNAS.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 548 .........................................................................................................................................................................
f) a contribuição negocial, na forma do art. 610-A do Capítulo III-A. (NR)”
.............................................................................................
“Art. 549-A. Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais, inclusive profissionais liberais, e as centrais sindicais deverão prestar contas das receitas geradas pelos recolhimentos previstos nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação, nos termos de seus estatutos, observadas as diretrizes que venham a ser fixadas pelo CNAS.
§ 1º Não se aplica a exigência mencionada no caput aos recursos e demais receitas e despesas previstas no Estatuto e não oriundos das contribuições sindicais.
§ 2º Para a aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das seguintes condições:
I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação, quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato normativo da entidade;
II – apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – manutenção de escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente segregando as receitas de contribuições sindicais das demais percebidas pela entidade;
IV - não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos diretores, sob qualquer forma ou pretexto; e
V – conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão dos documentos comprobatórios da origem e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 580. ............................................................................ .............................................................................................
I - para os empregados urbanos e rurais, numa importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos, numa importância de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que, não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)
III - para os profissionais liberais, numa importância de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que, não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)

Suspenso julgamento de ADI sobre destinação de contribuição sindical a centrais desde novembro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A ADI 4067 foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes do Estado, dos trabalhadores e patronais).
O julgamento da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.
Ainda naquela sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau (aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei em questão.
Na sessão de hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que engloba entidades que não têm natureza sindical”.
O ministro observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais, permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e confederações.
A ministra Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso.

Contribuição sindical poderá incidir sobre empregados domésticos e aposentados

O relatório final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical, apresentado nesta quarta-feira (15) pelo deputado Bebeto (PSB-BA), também regula o custeio da atividade sindical na relação de trabalho doméstico.
Bebeto propõe uma alteração na lei que regulamentou a PEC das Domésticas (Lei Complementar 150/15), para prever recolhimento anual, em abril, de um dia de trabalho do empregado doméstico.
Pela proposta de lei complementar, a Caixa Econômica ficará responsável por repassar os recursos para as entidades sindicais.
Aposentados e pensionistas
A proposta também prevê contribuição sindical equivalente a 1% sobre o 13º de aposentados e pensionistas para ser repassado aos sindicatos.

Relatório prevê criação do conselho de autorregulação sindical

O relatório final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical sugere proposta para criar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical para fixar parâmetros mínimos de organização sindical, como regras de eleições democráticas; mandato, transparência e gestão; e definição de bases territoriais e representação de categoria. O relatório foi apresentado pelo deputado Bebeto (PSB-BA) nesta quarta-feira (15).
Pela proposta, o conselho será formado por empregados e empregadores de forma paritária com nove membros cada, com mandato de até dois anos e uma recondução.
Bebeto ressaltou o fato de o conselho ser custeado apenas com financiamento dos trabalhadores. “Esse conselho, financiado exclusivamente pela classe trabalhadora, para dar legitimidade e autonomia, talvez seja a maior novidade desde a Constituição de 88.”
Prestação de contas
O projeto estabelece convocação anual de sindicalizados para analisar e votar a prestação de contas sobre a arrecadação do imposto sindical e da contribuição negocial, com foco sobre uso dos recursos para as finalidades definidas no estatuto do sindicato.
A aprovação da prestação de contas em assembleia está condicionada a, por exemplo, proibição de distribuir dividendos entre diretores sindicais; existência de regulamento sobre eventuais valores de diárias; certidão negativa de débito da Receita Federal e regularidade com o FGTS. Para sindicatos com receita bruta anual acima de R$ 3,6 milhões há necessidade adicional de auditoria das demonstrações contábeis e financeiras.
Atualmente, a CLT define uma série de destinações para o recurso sindical, desde assistência jurídica e médica a finalidades esportivas, creches e auxílio-funeral. O projeto retira essas restrições de uso dos recursos e estabelece o custeio das despesas de arrecadação, recolhimento e controle, além da atividade de representação como foco de despesas.
O poder público poderá fiscalizar a aplicação dos recursos de contribuições sindicais, mas somente delas. “Não concordamos com a tese de que a fiscalização de recursos de fonte com natureza tributária ou compulsória configure interferência na atividade sindical”, afirmou.

Relator propõe criação de contribuição negocial para financiar sindicatos

Essa contribuição, destinada ao pagamento das despesas jurídicas, técnicas e administrativas das negociações coletivas, é cobrada atualmente por alguns sindicatos, mas há questionamentos na Justiça sobre sua validade
O deputado Bebeto (PSB-BA) apresentou nesta quarta-feira (15) o relatório final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical, que propõe nova contribuição a ser paga pelo trabalhador (sindicalizado ou não): a contribuição negocial. O texto não chegou a ser discutido por causa do início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
A contribuição negocial será cobrada mensalmente tanto de empregados quanto de empregadores, com exceção do mês de cobrança da contribuição sindical. O valor a ser arrecadado será fixado em assembleia de negociação salarial ou convenção coletiva e não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador.

CUSTEIO SINDICAL: COMISSÃO ESPECIAL APROVA A SUGESTÃO - PL 5795/2016

Apesar dos contratempos e debates acalorados em relação ao tema e ao relatório, a Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas para o Financiamento da Atividade Sindical (CESINDIC) conseguiu aprovar o texto do deputado Bebeto que passa a tramitar na Câmara dos Deputados como PL 5795/2016.
Além de regulamentar a contribuição negocial, também conhecida como contribuição assistencial, a proposta avança em alguns pontos, em especial para servidores, havendo a previsão de recolhimento da contribuição compulsória e a atualização da contribuição para os profissionais liberais.
O agora Projeto de Lei (PL) 5795/2016 será debatido e apreciado pelas comissões permanentes da Casa antes de seguir para o plenário da Câmara. Essa tramitação só não vai ocorrer caso haja entendimento dos líderes para a aprovação de um requerimento de urgência, levando a discussão direto para o plenário.

Custeio Sindical e o PL 5.795/2016

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre o Financiamento da Atividade Sindical aprovou na quarta-feira (6) o anteprojeto de autoria do deputado Bebeto (PSB-BA), relator dos trabalhos do colegiado. O texto foi fruto de negociações com entidades patronais e laborais, além de ter envolvido o Ministério Público e o governo. O deputado Bebeto apresentou uma complementação de voto, que resultou dos últimos entendimentos firmados em torno da questão.
Agora a matéria será formalizada e passará a tramitar na Câmara dos Deputados como um Projeto de Lei (PL) autônomo.
O anteprojeto recebeu votos contrários apenas dos deputados Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS) e Max Filho (PSDB-ES). Ambos não concordam com a instituição da contribuição negocial em um momento de crise.
O deputado Max Filho chegou inclusive a apresentar um voto em separado que abolia a contribuição negocial e tornava a contribuição sindical em caráter facultativo. Com a aprovação do texto do deputado Bebeto, o voto em separado foi desconsiderado.
Próximos passos
O anteprojeto será agora encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, onde será numerado e despachado às comissões permanentes. Por ser de autoria de uma Comissão Especial, o PL deverá ser analisado também pelo Plenário da Câmara.
Assim sendo, a matéria possivelmente deverá tramitar por:
Comissão de Trabalho (CTASP); Comissão de Finanças e Tributação (CFT), Comissão de Constituição e Justiça (CCJC); e Plenário.
Emendas
Alterações no texto poderão ser feitas pelos relatores nas comissões, ou então, no Plenário, poderão ser apresentadas emendas por qualquer deputado, durante a discussão do texto.
O texto
Constam entre os principais pontos do anteprojeto aprovado:

TRT-1ª Região anula alterações estatutárias que reduzem Democracia nas eleições sindicais

SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EFEITOS. GARANTIA DE REGRAS DE PROCEDIMENTO DEFINIDAS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA O NECESSÁRIO MINIMALISMO ESTATAL NA VIDA ENDOSINDICAL. De acordo com o art. 8º, I, da CRFB, é vedado ao estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o poder judiciário utilizado como locus privilegiado para a resolução de conflitos sindicais. No entanto, assegurar a possibilidade de associação e filiação, e a primazia das regras de procedimento do estatuto sindical, desprezadas em reforma estatutária que reduziu o universo eleitoral e afrontou o princípio da transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante da própria violação do estatuto anterior, não se confunde com intervenção na administração sindical. Assim, no caso dos autos, o poder judiciário não está controlando o conteúdo das decisões políticas que só competem à categoria e ao sindicato, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos indivíduos autorizados a participar, anteriormente aprovadas por estatuto, não sejam irregularmente modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido. 4841 1 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des sayonara grillo coutinho leonardo da Silva avenida presidente antonio Carlos 251 10º. Andar. Gabinete 28 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ recurso ordinário. Trt/ro. 0001247-74.2012.5.01.0282. Exibic acórdão 7ª turma modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido.

TJCE reconhece licença remunerada para o exercício de mandatos sindicais de fonoaudiólogas de Maracanaú

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS CLASSISTAS DE DUAS FONOAUDIOLÓGAS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA O SINDICATO DOS FONOAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ ­ SINDFONO. Alterações levadas a efeito no estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de maracanaú. Inaplicabilidade das modificações ao caso vertente. Princípio do tempus regit actum. Inexistência de qualquer óbice legal à concessão da licença pretendida. Sentença mantida. Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandamus impetrado pelo sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a liberação das duas servidoras efetivas para o exercício do mandato eletivo na diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens a que façam jus. O ente municipal aduziu em sede recursal que as substituídas foram eleitas em 1996 para exercerem o mandato classista até 1999, azo em que fora concedida licença para tal fim. Posteriormente, foram reeleitas para o segundo triênio (1999­2002), sendo prorrogada a licença para o exercício do mandato classista, fato que impede nova concessão de licença, vez que, nos termos do art. 87, da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, a prorrogação da licença somente é permitida uma única vez, no caso de reeleição, o qual preleciona ipsis litteris: a licença será concedida pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.4. A vigência da norma, como regra, é regulada pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a Lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, o que traz necessária segurança e certeza às relações jurídicas, de tal sorte que a Lei posterior não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente à sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, norma que foi elevada a direito individual consagrado no art. 5º, XXXVI, na Carta Magna de 1988.5. In casu, as alterações nos arts. 86, caput, e 87 da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, ocorridas em 23.10.2015, são posteriores às eleições sindicais, ao pedido administrativo de licença remunerada, à impetração do presente mandamus e também à sentença vergastada. 6. As modificações constantes nos arts. 86, caput e 87 da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, não alcançam os atos jurídicos praticados antes dela, portanto, não se aplicam ao caso sub oculi. 7. As servidoras substituídas não estão em gozo de licença para o exercício de mandatos classistas, não havendo que se falar, por via de consequência, em prorrogação da licença anteriormente concedida, fato que foi reconhecido, inclusive, pelo próprio secretário de recursos humanos e patrimoniais do município de Maracanaú, o qual asseverou que as referidas servidoras não usufruíram de licença para desempenho de mandato classista (documento de fls. 30, datado de 20.01.2015).8. Destarte, considerando que as fonoaudiólogas substituídas, servidoras efetivas do município de Maracanaú, foram eleitas para compor a diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, é direito delas obter licença remunerada para o desempenho dos mandatos classistas, sendo imperioso salientar que não se trata de prorrogação de licença, porquanto as substituídas estão em pleno exercício das suas funções.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Terceirização (Ricardo Antunes)


A Terceirização: precarização, desafios e possibilidades de superação no mundo do trabalho contemporâneo.Conferencista foi o tema da conferência de encerramento do seminário A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: IMPACTOS, RESISTÊNCIAS E LUTAS, realizado nos dias 14 e 15 de agosto de 2014. Proferida pelo professor doutor, Ricardo Antunes, professor titular de Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, a palestra estimulou os participantes a refletir sobre o desafio da mobilização, sem a qual, de acordo com o especialista, a classe trabalhadora brasileira não tem como enfrentar seus mais graves problemas.

Terceirizado, um trabalhador brasileiro

Terceirizado, um trabalhador brasileiro
No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.
Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.
“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.
As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?
E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?
Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.
As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.
Vale conferir!

Terceirização: A bomba relógio (filme de Carlos Pronzato)

Através de depoimentos de líderes sindicais, trabalhadores e pesquisadores do tema, este documentário pretende esclarecer aspectos jurídicos e sociais relativos à terceirização e a tentativa de aprovação no Senado da PL 4330, atingindo em cheio a legislação trabalhista inaugurada com a CLT.
Direção, roteiro, câmera e entrevistas: Carlos Pronzato

Direito Sindical (Saber Direito - Dânia Fiorin Longhi)

Aula 1 - Criação de Sindicatos
Aula 2 - Estrutura e Fonte de Custeio
Aula 3 - Negociação Coletiva
Aula 4 - Acordos e Convenções Coletivas
Aula 5 - Greve

STF proíbe contratação de professor temporário sem concurso no Ceará

Lei cearense permitia contratação para suprir carências temporárias.
ADI foi ajuizada pelo procurador da República Antonio Fernando Souza.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Complementar do Estado do Ceará que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada parcialmente procedente na sessão desta quinta-feira (9), pelo plenário da Corte. A Seduc ainda não foi notificada da decisão judicial e, só após a notificação oficial e análise pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), vai se pronunciar sobre o assunto.
Segundo a norma, o objetivo da lei cearense é suprir carências temporárias especificamente nos casos de falta de professores que estejam afastados do trabalho por motivo de licença para tratamento de saúde, licença de gestante, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença de trato de interesses particulares ou cursos de capacitação.

A origem dos filhos do Sol - Os ciganos no mundo

Série produzida pela Rádio Senado, de Brasília, conta a história do povo cigano desde os seus primórdios, passando por sua chegada ao Brasil até a realidade dos grupos e comunidades.
A proposta da série é dar voz a uma população estimada em 600 mil brasileiros que vive, em boa parte, à margem da cidadania, sem acesso aos mais básicos serviços e equipamentos públicos. A história do povo cigano é contada desde os seus primórdios, passando por sua chegada ao Brasil até a realidade dos grupos e comunidades. A série “O povo cigano no Brasil” é uma produção da Rádio Senado, de Brasília, tem 12 episódios, e é aos sábados, às 9h, no programa Sábado Cultura.

FGTS, Estabilidade e Greve (Aula Magna com Renato Saraiva)

FGTS, Estabilidade e Greve: Renato Saraiva - aula 1
Atualizações após a aula: