A Comissão
Especial da Câmara dos Deputados sobre o Financiamento da Atividade Sindical
aprovou na quarta-feira (6) o anteprojeto de autoria do deputado Bebeto
(PSB-BA), relator dos trabalhos do colegiado. O texto foi fruto de negociações
com entidades patronais e laborais, além de ter envolvido o Ministério Público
e o governo. O deputado Bebeto apresentou uma complementação de voto, que
resultou dos últimos entendimentos firmados em torno da questão.
Agora a
matéria será formalizada e passará a tramitar na Câmara dos Deputados como um
Projeto de Lei (PL) autônomo.
O
anteprojeto recebeu votos contrários apenas dos deputados Nelson Marchezan
Júnior (PSDB-RS) e Max Filho (PSDB-ES). Ambos
não concordam com a instituição da contribuição negocial em um momento de
crise.
O deputado Max Filho chegou inclusive a apresentar um
voto em separado que abolia a contribuição negocial e tornava a contribuição
sindical em caráter facultativo. Com a aprovação do texto do deputado Bebeto, o
voto em separado foi desconsiderado.
Próximos
passos
O
anteprojeto será agora encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos
Deputados, onde será numerado e despachado às comissões permanentes. Por ser de
autoria de uma Comissão Especial, o PL deverá ser analisado também pelo
Plenário da Câmara.
Assim sendo, a matéria possivelmente deverá
tramitar por:
Comissão de Trabalho (CTASP); Comissão de Finanças
e Tributação (CFT), Comissão de Constituição e Justiça (CCJC); e Plenário.
Emendas
Alterações
no texto poderão ser feitas pelos relatores nas comissões, ou então, no
Plenário, poderão ser apresentadas emendas por qualquer deputado, durante a
discussão do texto.
O texto
Constam
entre os principais pontos do anteprojeto aprovado:
• Eleições das entidades: foi retirada do
texto a extensão da capacidade eleitoral ativa a todos os representados,
independente de associação à entidade. O novo texto define que o quórum de votação e as demais condições
relativas ao processo eleitoral serão fixadas no estatuto da entidade,
observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulação Sindical
(CNAS). Além disso, o estatuto da entidade sindical poderá fixar outras
condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas as diretrizes do CNAS.
• Fiscalização: foi excluído o art. 548 –
A, que estabelecia que os representados por entidade sindical de primeiro grau
seriam convocados anualmente para deliberar sobre a prestação de contas dos
valores arrecadados com as contribuições sindical e negocial, em especial
quanto à conformidade das despesas com as finalidades estatutárias da entidade.
• Prestação de contas: as entidades deverão
prestar contas conforme estipulado em seus estatutos e segundo observadas as
diretrizes que venham a ser fixadas pelo CNAS;
• Auditoria: foi suprimido o inciso VI do
art. 549-A, que dispunha sobre a obrigatoriedade de auditoria independente;
• Rateio da contribuição: a distribuição
dos recursos da contribuição negocial dos trabalhadores ficou estabelecida da seguinte
forma: 80% para o Sindicato, 5% para a
Central Sindical; 5% para a Confederação; 7% para a Federação; 2,5% para o
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical – CNAS; e 0,5% DIEESE. O valor arrecadado dos representados por
categoria econômica será distribuído da seguinte forma: 85,5% para o Sindicato;
7% para a Federação; 5% para a Confederação correspondente; e 2,5% para o
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.
• Bitributação: para evitar especulações
sobre bitributação, o texto estipula que no mês da incidência da contribuição
sindical, não se fará desconto relativo à contribuição negocial.
• Assembleia: é exigida a divulgação das
Assembleias para a base de representação das respectivas categorias econômica
ou profissional e fixação do mínimo de 7 dias para a convocação. O quórum para
deliberação e a forma de divulgação serão fixados de acordo com as disposições
estatutárias. Os representados pelas entidades, independentemente de filiação,
poderão participar ativamente e votar sobre a negociação coletiva, fixação de
contribuição negocial e prestação de contas. É facultada a realização de
assembleias em outras localidades da base de representação.
• Retenção da contribuição: foi alterado o §
5º do art. 610 – D, para dispor que na hipótese de conflitos de representação,
os empregadores farão consignação extrajudicial dos descontos efetuados até que
a questão seja dirimida;
Fonte:
http://www.fecombase.com.br/paginas/noticia/283/1
INTEGRA DO PL APÓS APROVADO PELA COMISSÃO ESPECÍFICA
INTEGRA DO PL APÓS APROVADO PELA COMISSÃO ESPECÍFICA
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