Uma indenização de
R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A.,
do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la
afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a
funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e
por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de
revista da empregadora.
Segundo o
Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso
não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de
serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais,
o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de
rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Após a empregada
ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão
indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006,
encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era
injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar,
sob pena de dispensa por justa causa.
A Justiça do
Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de
caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das
verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o
assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a
conduta da Teleperformance foi "antijurídica".
Contra a decisão
regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não
seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não
teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista,
ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do
dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento
elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem
compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do
trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator,
houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento
ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato
de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de
que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços". O ministro
salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora
de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o
extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável
aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em
especial".
Para o relator,
não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333
do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso
de revista.
Processo:
RR-205700-77.2006.5.09.0004
Fonte: TST
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