A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do
Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL) para propor ação civil
coletiva com o objetivo de impedir que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos
e Patrimoniais (CARHP) pratique atos discriminatórios contra trabalhadores que
ajuizaram ação trabalhista contra ela.
A ação foi
ajuizada diante da informação de que a CARHP estaria dispensando
arbitrariamente ou suprimindo gratificações e adicionais a empregados que, nas
ações trabalhistas, não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. O
juízo de primeiro grau impôs à companhia a obrigação de não rescindir contratos
de trabalho, sob pena de multa diária, e de normalizar o pagamento de verbas
como ajuda-transporte, auxílio-campo, incentivo à interiorização e
produtividade e adicional de insalubridade, e determinou o pagamento retroativo
das parcelas suprimidas.
Ao recorrer da
condenação, a CARHP alegou a ilegitimidade do MPT para ajuizar esse tipo de
ação, afastada pela Justiça do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que a
ação tratava da tutela de direitos homogêneos (decorrentes de uma mesma
origem), com o objetivo de proteger os trabalhadores de lesão a seus direitos
trabalhistas. A Quarta Turma do TST, porém, pela ilegitimidade do MPT e pela
extinção do processo sem julgamento do mérito. Para a Turma, não seria cabível
ação civil pública ou coletiva para impedir a CARHP de demitir trabalhadores,
por força do direito potestativo inserido no artigo 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
Nos embargos
opostos à SDI-1, o MPT sustentou que os direitos postulados na ação civil
coletiva tinham origem comum - o fato de a empresa retaliar os trabalhadores
por terem ingressado com ações trabalhistas semelhantes entre si e se recusarem
a assinar o acordo judicial proposto pela empresa que previa a renúncia de mais
de 90% dos créditos trabalhistas "deferidos em ações individuais,
pilóricas e coletivas que já se encontravam em fase de execução".
Ao analisar os
embargos, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a
questão discutida tem interesse social relevante, não só para os trabalhadores
da CARHP, uma sociedade de economia mista, "mas para assegurar a todos os
empregados o exercício, sem medo, dos direitos fundamentais inscritos na
Constituição".
O relator observa
que o pedido do MPT "visa fundamentalmente à efetividade do direito
fundamental de garantia de acesso ao Judiciário sem discriminação e
retaliações" - embora reconheça que haja um aparente conflito de normas,
como entendeu a Turma, entre o direito potestativo do empregador e o direito
fundamental dos empregados de acionar a Justiça. "Sempre que alguém exige
a proteção de um direito fundamental afeto à liberdade ou a uma prestação de
direito social, à pessoa privada ou pública obrigada a atender a demanda é
vedado retaliar, vingar-se pela queixa ou reclamação que lhe é dirigida",
afirmou. "Tolerar a represália importaria subtrair do direito fundamental
descumprido sua plena efetividade, ou a possibilidade de ele se realizar materialmente.
O ato de represaria é, por isso, e sem mais, radicalmente nulo", concluiu.
Após o
reconhecimento da legitimidade do Ministério Publico, a SDI-1, por unanimidade,
determinou o retorno processo à Turma para prosseguimento do julgamento do
recurso de revista, afastando a preliminar que impediu seu julgamento.
Processo:
E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003
Fonte: TST
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