A Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar sentença que
determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve
seu nome incluído em lista discriminatória. Os nomes inseridos na lista eram de
empregados que já moveram ação trabalhista, e, por isso, eram preteridos no
mercado de trabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva à
dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização,
independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos.
Após mover ação
trabalhista contra a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná, o
trabalhador tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em uma lista
de cunho discriminatório, com a finalidade de prejudicar os trabalhadores que
recorriam à Justiça. A lista era mantida pela Employer Organização de Recursos
Humanos Ltda., com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como a
Coagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que
moveram ações na Justiça do trabalho, com o fim de barrar o acesso ao mercado
de trabalho das pessoas nela incluídas.
Ao julgar a
reclamação do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR determinou que
ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título
de danos morais. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido prejuízo moral ou
abalo psíquico para o ex-empregado.
Visando
restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano
moral na conduta das empresas. Sustentou, também, não haver necessidade de
comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.
O relator,
desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao trabalhador com
base na jurisprudência do TST, no sentido de que a inclusão de empregado em
lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser
considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a
prova de prejuízo concreto", explicou.
Com esse
posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentença.
Processo:
RR-84500-31.2009.5.09.0091
Fonte: TST
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