Foram só alguns
segundos de transmissão, mas suficientes para levar à rescisão contratual do
trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio
conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada
pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o
segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no
Estado de São Paulo. As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o
Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a
sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento
ao agravo de instrumento.
Era um domingo,
dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo entre as
missas, o operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e
câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que
se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica.
Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se
tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD,
voltando a transmitir as imagens internas da igreja.
De acordo com o
autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem -
"Faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que,
naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido
contratado - a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do
constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi
demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.
As Obras Sociais
da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por
acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem
confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas,
inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.
Reversão
"Não se
justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a
possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de
Aparecida. A sentença declarou nula a justa causa, pois os empregadores não
conseguiram comprovar a culpa do trabalhador pela divulgação do conteúdo
impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. As empregadoras foram
condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas
imotivadas.
A condenação foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o TRT
considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida
assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como
afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos
equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.
O Tribunal
ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram
não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase
três anos de contrato de trabalho. E frisou que a demissão por justa causa, por
ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser
reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso tiver
suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.
TST
Como o TRT negou
seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST por meio de
agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio
Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que
esbarra no teor da Súmula 126 do TST".
Por fim, concluiu que o recurso de
revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e
literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do
TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas razões, a Quinta Turma negou provimento ao
agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.
Processo:
AIRR-137-04.2011.5.15.0147
Fonte: TST
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