Em caso de divergência entre o voto do relator e as notas
taquigráficas, essas têm primazia, uma vez que refletem a convicção da Turma,
que é o juiz natural do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao recurso
interposto pela Symantec Corporation e Microsoft Corporation para condenar a
empresa Serrarias Campos de Palmas S/A não apenas à indenização por danos
materiais, mas também à indenização por perdas e danos equivalente a dez vezes
o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente.
As empresas de
informática entraram na Justiça contra a serraria sustentando que esta usava 58
programas de computador "piratas". Alegaram que eram titulares de
direitos autorais desses programas de computadores, cuja legitimidade de
reprodução deveria ser comprovada com a respectiva licença, sob pena de
violação de direitos autorais, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.609/1999.
A sentença tornou
definitiva a apreensão dos programas irregulares, além de condenar a serraria
ao pagamento do preço correspondente a cada programa de computador encontrado e
utilizado de forma ilegal (valor a ser apurado em liquidação de sentença). A
empresa foi condenada também a indenizar a Symantec e Microsoft, por perdas e
danos, em dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente.
O Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença somente para excluir a indenização
por perdas e danos e as astreintes, bem como para reduzir os honorários
sucumbenciais.
No STJ, o caso foi
relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, agora aposentado, que determinou a
restauração da sentença para o pagamento do valor de cada programa usado
irregularmente. As empresas de informática opuseram embargos de declaração
contra o voto do relator, alegando haver omissão quanto à alteração da sentença
no tocante ao pagamento de dez vezes o valor dos softwars, segundo ficou
registrado nas notas taquigráficas.
O recurso foi
negado e novos embargos foram opostos, dessa vez ,sob a relatoria do ministro
Raul Araújo. Ele reconheceu a contradição entre o voto e as notas, mas decidiu
pela prevalência do voto do então relator, ministro Fernando Gonçalves. Para o
ministro Araújo as notas não foram suficientemente esclarecedoras no ponto,
indicando haver equívoco momentâneo do relator original quanto ao teor da
sentença.
O ministro Luis
Felipe Salomão pediu vista. No seu voto, o ministro afirmou que, ao seu juízo,
as notas taquigráficas são muito claras quanto a tratar o caso de mera
quantificação do dano, o qual, consoante unânime decisão dos ministros então
presentes, seria devido nos termos da sentença.. Ele lembrou que as notas
tornam clara a intenção do ministro Fernando Gonçalves em restaurar a multa de
dez vezes o valor do programa.
O ministro Salomão
também salientou que o artigo 103 do Regimento Interno do STJ aponta que, nas
contradições entre notas e voto do relator, as primeiras têm primazia por
refletirem a convicção da Turma. "A atuação do relator dá-se mediante
delegação do órgão fracionário do qual faz parte, tanto que o abreviamento do
procedimento recursal dos tribunais, com o julgamento monocrático de recursos é
medida excepcional prevista pelo legislador com vistas à desobstrução das
pautas dos tribunais", disse Salomão.
Assim, o ministro
Salomão divergiu do relator e acolheu os embargos para dar provimento ao
recurso especial das empresas de informática. Os ministros Maria Isabel
Galloti, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a divergência.
REsp 991721
Fonte: STJ
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