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sábado, 14 de julho de 2012

Regimento Interno da Comissão da Verdade. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2012


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
DOU de 13/07/2012 (nº 135, Seção 1, pág. 2)
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.727, de 24 de maio de 2012, e de acordo com reunião colegiada realizada em 2 de julho de 2012, resolve

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2012.
GILSON LANGARO DIPP
CLÁUDIO FONTELES
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
MARIA RITA KEHL
PAULO SÉRGIO PINHEIRO
ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA
ANEXO
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, 2º andar, Portaria 1, Setor de Clubes Sul - SCES, trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
§ 1º - Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.528, de 2011.
§ 2º - A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado da data de sua instalação.
§ 3º - As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição e Mandato
Art. 2º - A Comissão será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade constitucional, e com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º - O mandato dos membros terá duração de dois anos.
§ 2º - Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros de que trata o caput em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.
§ 3º - A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República, com remessa concomitante de cópia à Comissão.
§ 4º - Os membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias consecutivos, ou por dois meses intercalados.
Art. 3º - É vedado o exercício pelos membros da Comissão de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.
Art. 6º - A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus membros, escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.
§ 1º - O mandato do primeiro Coordenador terá duração de seis meses e o mandato dos coordenadores seguintes, também escolhidos pelos demais membros da Comissão, terá duração de três meses.
§ 2º - Não poderá o membro que já tenha sido Coordenador exercer essa novamente tal função, caso outro membro ainda não a tenha exercido, exceto se o indicado não a aceitar.
Seção II
Art. 7º - A Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades, definição de objetivos gerais e específicos, e sua estratégia de funcionamento para, no prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 12.528, de 2011, apresentar à Presidência da República relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações.
Art. 8º - A Comissão se organiza em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º - O colegiado será integrado pelos sete membros da Comissão.
Art. 9º - A Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores:
I - um DAS 102.5, Secretário-Executivo;
II - dez DAS 101.4, assessores; e
III - três DAS 101.3, assessores técnicos.
§ 1º - As atribuições dos assessores e dos assessores técnicos serão estabelecidas pelo colegiado, conforme a necessidade ou oportunidade de atividades a serem realizadas.
Art. 10 - A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos.
Seção III
Art. 11 - O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do colegiado.
Art. 13 - As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões serão registradas em ata.
Art. 16 - As reuniões da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 17 - As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e hora designados pelo Coordenador; ou
II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador ou de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º - Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.
§ 2º - As atas serão submetidas à apreciação dos membros da Comissão na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Art. 18 - Ao Coordenador caberá assegurar, o funcionamento da Comissão em todas suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
III - assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;
IV- receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da Comissão;
V - esclarecer as questões de ordem;
VI - decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;
VII - dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos; e
Art. 19 - Aos membros caberá :
I - colaborar, para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;
II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;
III - expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;
IV - participar das subcomissões e grupos de trabalho;
V - indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões; e
VI - exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.
Seção V
Art. 21 - Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:
I - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão;
II - preparar as reuniões da Comissão;
III - auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IV - subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;
V - receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo colegiado;
VI - despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão; e
VII - manter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da Comissão.
§ 1º - O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor indicado pelo Coordenador.
Art. 23 - Os assessores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas estabelecidas pela Comissão.
CAPÍTULO III
Art. 25 - O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado ao Coordenador.

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