O presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão
da Justiça Federal que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de
servidores grevistas. Para o ministro, a liminar causava lesão à ordem pública.
A liminar havia
sido concedida pela Justiça Federal em Pernambuco contra ato administrativo do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). A corte trabalhista
determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18 de agosto de 2011
por conta de movimento grevista.
Coação
Para o juiz, a lei
da greve no setor privado -- aplicada de modo analógico por ordem do Supremo
Tribunal Federal (STF) diante da omissão do Poder Legislativo em regular por
lei o direito constitucional de greve do servidor público -- impediria que
fossem adotados quaisquer subterfúgios capazes de constranger o trabalhador a
comparecer ao trabalho durante greves.
"Evidentemente,
o desconto dos dias parados é instrumento mais do que hábil a coagir o servidor
à apresentação ao local de labor, razão pela qual entendo que vulnera o
dispositivo legal", afirma a tutela antecipada agora suspensa.
Contrato suspenso
O ministro
Pargendler, porém, apontou que durante a greve no setor privado, o contrato de
trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário.
"Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o
empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O
outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus
negócios entram em crise", explicou.
"A tensão
entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem
demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país,
faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado", completou o
presidente do STJ.
Prejuízo público
"No setor
público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com
algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência qualquer para os servidores.
O público, porém, é sempre penalizado", ponderou. "A que limite está
sujeita a greve, se essa medida não for tomada? Como compensar faltas que se
sucedem por meses?", questionou ainda o presidente.
Ele apontou
decisão recende do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix
Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa
decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do STF,
do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse julgado a
Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto
de remuneração, mas cabe à Administração definir pelo desconto, compensação ou
outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
SLS 1619
Fonte: STJ
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