Uma empregada
flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho
durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão
imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela
Proforte S.A. - Transporte de Valores muito severa para o delito cometido.
"Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa,
mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das
declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.
No julgamento do
último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já
confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a
empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e
disciplina da empresa com uma atitude "não condizente com o local de
trabalho".
A trabalhadora foi
admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro
de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo
gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela
apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e
garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um
deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou.
A Vara do Trabalho
considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de
todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou
minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de
trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa".
Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da
gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude".
TST
Derrotada no Tribunal Regional, a
empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu
seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento,
julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz
convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação
literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não
identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a
revisão da matéria (artigo 896 da CLT).
Processo: AIRR -
88-47.2010.5.04.0003
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário