Por maioria de
votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de
periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. - Açúcar e Álcool, por
avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de
abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o
entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.
O empregado alegou
que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista
carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por
cerca de 15 a 20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local
perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e
dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus e as demais condições do
veículo.
O juízo do
primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento a
recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15
minutos de exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja
pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao
TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável.
Segundo o relator
que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho
Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o
abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários,
assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que
estabelece a Súmula 364 do TST. O preceito sumular entende que se trata de
"atividade desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a
ensejar o pagamento ao salário adicional". No caso, a situação é agravada
pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.
Assim, o relator
determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este
prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido
por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo:
RR-15500-02.2008.5.15.0029
Fonte: TST
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