Ao decidir a ação, o juiz da 4ª Vara Federal, José Vidal Silva Neto, determinou que as tais entidades ficam proibidas de fazer uso, em suas atividades, de quaisquer símbolos, terminologias ou designações típicas ou assemelhadas às utilizadas pelos órgãos estatais, sobretudo os de segurança pública. Determinou, ainda, que as carteiras funcionais já expedidas não mais poderão ser usadas, devendo ser recolhidas pelas próprias entidades e devidamente inutilizadas, assim como fica definitivamente proibida a expedição de novas carteiras.
Pela decisão, essas entidades, que se passavam por órgãos
de segurança pública, estão proibidas de usar e fornecer todo e qualquer
instrumento que se assemelhe aos das atividades policiais, tais como coletes,
algemas e veículos caracterizados como viatura policial, bem como quaisquer
outros objetos de uso das força de segurança, devendo tais objetos serem
recolhidos e afastados das atividades dessas entidades.
Caso as entidades insistam em descumprir a decisão
judicial, elas pagarão uma multa de R$ 500 para cada medida desrespeitada, além
de ficarem sujeitas às medidas de caráter penal cabíveis diante da violação.
Fonte: STF
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