A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou
sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho
realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o
adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
O professor entrou com reclamação
trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde
desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não
lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário
em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A sentença
reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno
proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto,
tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma
hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22
horas.
Inconformado, o professor recorreu ao
TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto
Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, § 2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o
período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o
professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o
seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.
O voto do relator
foi seguido por unanimidade.
Processo:
RR-100800-15.2009.5.03.0098
Fonte: TST
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