Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de
R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente.
O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em
seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves
Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Segundo o relato
do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados
médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando
ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar,
com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda
de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua
conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos
por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a
pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em
seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para
receber a aposentadoria da PREVI.
O Banco do Brasil
tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao
analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a
conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de
saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o
trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador
na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o
reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do
banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de
saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo
durante o afastamento.
O banco realizou
estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante,
conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de
proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria
defesa chegou a admitir que a autorização expressa para débitos em conta
corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou
que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco foi
"a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda
trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente
o prejuízo que estava causando ao empregado.
"De fato,
afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu
empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos
salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por
exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício
arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada,
à mercê dos juros abusivos do cheque especial", destacou o julgador. No
modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já
que as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar
empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram
devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram
enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi
incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
"A conduta do
banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma
violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um
tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no
seu pedido de demissão", concluiu o julgador, ressaltando a conduta
patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o
direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à
integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e
atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do
CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no
valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de
Minas.
(
0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR )
Fonte: TRT/MG
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