Um barbeiro que trabalhava há mais de 40 anos junto ao 6º
GAC - Grupo de Comando de Artilharia de Campanha - Comando Militar do Sul, teve
reconhecido o vínculo empregatício com a União, que alegava, dentre outras
razões de impedimento, a ausência de submissão a concurso público pelo
reclamante.
O processo tem tramitação preferencial, devido a
problemas de saúde do trabalhador, e despertou especial atenção do ministro
Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, que recebeu uma extensa carta da
esposa do barbeiro. Na carta, ela relatou detalhadamente os fatos e expressou
sua impressão no sentido de que não acreditava que a correspondência fosse ser
lida pelo destinatário.
O ministro Lélio Bentes Corrêa, presidente da Primeira
Turma, destacou a sensibilidade do ministro Walmir ao ocupar-se com a leitura e
encaminhamento da correspondência à esposa do jurisdicionado, à qual respondeu
que o processo, após redação do voto, já havia sido encaminhados para
julgamento.
Entenda o caso
Na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do
Rio Grande do Sul, o reclamante pretendeu o reconhecimento da relação de
emprego com a União. Para tanto, afirmou que trabalhou pessoalmente na função
de barbeiro desde o início de 1968, sob as ordens verbais e escritas do Ente
Público e de seus representantes.
Em sua defesa, a União afirmou que a Organização Militar
e todas as unidades das Forças Armadas Nacionais têm permissão para ceder, de
forma onerosa, o uso de fração das suas instalações para que sejam exploradas
em atividades lícitas e em apoio ao pessoal militar e, por isso, a relação
entre as partes era de natureza administrativa. Acrescentou que o trabalho era
feito de forma autônoma e sem pagamento de salários.
Todavia, ao apreciar as provas dos autos, a Juíza
sentenciante considerou presentes os elementos que configuram a relação de
emprego, qual sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação (art. 3º da CLT).
Destacou, ainda, a comprovação do início da relação entre as partes em
1º/02/1968. Nesse sentido considerou desnecessária a prévia aprovação do
barbeiro em concurso público em razão de a atual Constituição, promulgada em 5
de outubro de 1988, reconhecer validade das contratações feitas pela Administração
Pública anteriores à sua vigência.
A decisão foi ratificada pelo Tribunal da 4ª Região (RS),
provocando o recurso de revista pela União, cujo trancamento deu origem ao
agravo de instrumento apreciado na Primeira Turma.
Na sessão de julgamento, os ministros ratificaram a
decisão gaúcha.
Para os magistrados, a decisão é imutável na medida em
que a adoção de posicionamento diverso, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório autos, conduta contrária ao teor da Súmula nº 126.
Por fim, o desembargador convocado José Pedro de Camargo
comentou que a advocacia pública da AGU deveria ter mais sensibilidade em sua
atuação e não recorrer de questões legais cujos posicionamentos já se encontram
absolutamente consolidados, a exemplo da legalidade do ingresso no serviço
público em época anterior a 1988, sem prévia aprovação em concurso.
AIRR- 96240-07.2004.5.04.0121
Fonte: TST
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