A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar
indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado
acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a
estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da
Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época
com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em
acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou
voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo,
pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o
ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à
manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para
a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de
experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do
recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser
possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de
trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e
indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal
estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição
Federal ao contratado
temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de
experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir
a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
Processo:
E-RR-398200-65.2008.5.09.0663
Fonte: TST
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