Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta
é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por
uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento
de contrato de financiamento.
Na origem, o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e
apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos
(TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$
8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª Vara
da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada
pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção
judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA,
referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª Vara
reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e
apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para
conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia
contratual.
Apelação
Ao julgar a
apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou
provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação
contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca
e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de
objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da
citação.
A empresa recorreu
ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento,
as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre
elas, "o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento
simultâneo para se evitar decisões conflitantes".
O relator do
recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a
nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação
conjunta das duas ações.
Para o ministro, a
apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da
prolação da sentença na ação de busca e apreensão. "Caso constatada a
existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o
afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a
procedência da ação de busca e apreensão", disse.
Discricionariedade
Entretanto, o
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele,
existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos,
deixar de proferir julgamento conjunto. "A reunião de ações conexas tem
por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões
conflitantes", afirmou.
Apesar disso, ele
mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por
conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de
Processo Civil (CPC)
concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias.
Segundo o
dispositivo mencionado, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
Ele explicou que,
justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a
conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. "A avaliação
da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da
matéria controvertida nas ações conexas", para evitar decisões
conflitantes e para privilegiar a economia processual.
Para Villas Bôas,
"ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre
as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação
em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da
decisão".
Acompanharam a
divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por
maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
REsp 1255498
Fonte: STJ
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