Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho
S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol,
obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou
provimento aos embargos.
A decisão foi por
maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que
considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor
é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato
de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do
trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Nessa norma,
destacou o relator, "não há qualquer diferenciação a respeito da
necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou
aberto". O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1
do Anexo 3, "há expressa menção a ambientes externos com carga
solar".
Após destacar a
comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho
insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15, o relator concluiu que a condenação
ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP), deveria ser mantida, "sendo irrelevante o fato
da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar".
Dupla
exposição
O TRT de Campinas/SP
condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e
seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, no importe de 20%. O Regional
destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho do
empregado concluiu que ele, além dos efeitos dos raios ultravioletas em razão
da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor, conforme os quadros
1 e 2 da NR-15, Anexo 3.
O processo chegou
até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não
haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em
decorrência de exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além
de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173. O processo foi julgado pela
Quinta Turma, que não conheceu do recurso de revista da São Martinho.
A empresa, então,
interpôs embargos à SDI-1. Ao examinar as razões do recurso, o ministro Renato
Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de
insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15
do MTE, que trata das radiações não-ionizantes - raios ultravioletas. O
ministro concluiu, então, que esse entendimento não podia ser aplicado ao caso
em questão.
Processo: E-ED-RR
- 51100-73.2006.5.15.0120
Fonte: TST
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