A Codisman
Veículos do Nordeste Ltda. foi condenada a pagar R$ 30 mil para o casal
J.F.S.N. e A.C.S.C. A decisão é do juiz Onildo Antônio Pereira da Silva,
respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Conforme os autos
(nº 421249-48.2010.8.06.0001), em março de 2010, A.C.S.C. comprou um carro e,
como entrada, entregou o automóvel que possuía. A cliente firmou termo,
passando a responsabilidade do bem para a Codisman.
Dois meses depois,
em um domingo à noite, ela e o esposo, J.F.S.N., estavam em casa quando foram
surpreendidos por dois policiais. Eles procuravam por A.C.S.C, pois haviam
encontrado o carro que ela havia repassado à concessionária, ainda em nome
dela, com três homens armados.
J.F.S.N. teve que
se dirigir à delegacia e só foi liberado após apresentar os documentos que
comprovaram a venda do carro. Sentindo-se moralmente prejudicado, o casal
ajuizou ação na Justiça pedindo a transferência do carro e indenização por dano
moral.
Em maio de 2011, o
o Juízo da Vara concedeu liminar determinando a imediata transferência do
veículo. Na contestação, a Codisman informou ter vendido, em 13 de maio daquele
ano, o bem para uma terceira pessoa.
No julgamento do
mérito, o magistrado Onildo Antônio Pereira da Silva considerou ter ficado comprovado
que a atitude da empresa provocou o dano moral. "O ato ilícito praticado
pela ré, na hipótese, advém do fato de que ela não transferiu o veículo a seu
nome, permanecendo o veículo em nome da parte autora [A.C.S.C.], a despeito de
já não ser mais a proprietária".
A decisão foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (24/07).
Fonte: TJCE
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